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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000374-44.2016.8.16.0160, da 2ª Vara Criminal de Sarandi, em que é Apelante JHONNY JOSE PAIVA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Contam os autos que o Ministério Público denunciou Jhonny José Paiva como incurso no art. 157, § 2º, I, CP em decorrência dos seguintes fatos: “No dia 05 de dezembro de 2013, por volta das 14:00 horas, o denunciado Jhonny José Paiva, com consciência e vontade, dirigiu-se até o estabelecimento comercial denominado Espaço Elas – Salão de Beleza, situado à Avenida Atlântica, nº 620, Jardim Ouro Verde I, nesta cidade de Sarandi, onde, mediante grave ameaça consistente no emprego de uma arma de fogo (não apreendida), deu voz de assalto à vítima Márcia Ferreira de Medeiro, subtraindo para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, certa importância em dinheiro que estava no caixa do estabelecimento (valor não especificado nos autos), o qual não restou recuperado”. Após os tramites processuais, sobreveio sentença no mov.153.1 julgando procedente a pretensão punitiva para condenar: Jhonny José PaivaDelito: art. 157, § 2º, I, CPPena: 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 57 dias-multaRegime: semiaberto O réu foi intimado pessoalmente da sentença no mov.168.3 e manifestou interesse em recorrer da condenação. A Defesa apresentou razões de apelo no mov.175.1 sustentando que: - não há provas da autoria delitiva, devendo ser considerado: (i) a negativa do apelante; (ii) a impossibilidade de se reconhecer alguém que que pratica um delito usando capacete; (iii) a falta de corroboração judicial das provas colhidas no inquérito; (iv) a falta de certeza das palavras dos policiais; (v) os depoimentos das testemunhas de defesa devem ser acolhidos, pois são idôneos. Contrarrazões pelo Ministério Público no mov.179.1.Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça Doutor Mauricio Kalache pronunciou-se no mov.8.1 pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso nos seguintes termos. Mérito Pugna a Defesa pela absolvição de Jhonny José Paiva sob o fundamento de que há dúvidas sobre a autoria do delito, devendo ser considerado: (i) a negativa do apelante; (ii) a impossibilidade de se reconhecer alguém que que pratica um delito usando capacete; (iii) a falta de corroboração judicial das provas colhidas no inquérito; (iv) a falta de certeza das palavras dos policiais; (v) os depoimentos das testemunhas de defesa devem ser acolhidos, pois são idôneos.Pois bem.A materialidade é incontroversa, pairando a discussão sobre a autoria do delito de roubo majorado.Em que pesem as alegações defensivas, a autoria restou demonstrada com o seguro conjunto probatório, fato que impede a reforma da sentença.A vítima, ao ser ouvida na Delegacia, declarou sobre a identificação da pessoa que lhe assaltou: (i) entrou em seu estabelecimento um rapaz com capacete, sendo que a parte inferior estava escorada em sua testa expondo seu rosto; (ii) ligou para o 190 que prontamente lhe deram atendimento e passou as características físicas do autor do crime; (iii) em data de 10.12.2013 alguns policiais foram até o comércio da declarante e informaram que haviam preso um suspeito, junto com outros dois rapazes; (iv) no Batalhão reconheceu Jhonny José Paiva como sendo o rapaz que havia assaltado seu comércio; (v) foi intimada a comparecer nesta DP para proceder o reconhecimento; que foi lhe apresentada foto do suspeito que consta na ficha de identificação de pessoa do sistema de identificação policial e outra foto que consta no Histórico de Registro policial; que reconheceu sem sombra de dúvida como sendo Jhonny José Paiva a pessoa que cometeu o roubo ao seu comércio.Não obstante Marcia Ferreiro Medeiro não tenha sido localizada para prestar declarações em juízo, seu relato da fase policial e a identificação do ora recorrente foram confirmados em juízo pelos agentes policiais Jefferson Pereira de Moraes da Silva e Marcus Vinicius Fante Bastos, os quais consignaram que a equipe policial conseguiu localizar o réu a partir das características passadas pela vítima e porque Jhonny já era conhecido do meio policial.Sobre o testemunho policial, sabe-se que: “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos”. (HC 262582/RS, 6ª T, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 10/03/2016).Com efeito, ainda que os policiais tenham informado alguns detalhes diferentes, não há dúvidas de que isso decorre do grande lapso temporal de aproximadamente 6 (seis) anos entre os fatos e a audiência de instrução, além disso as diferenças nos depoimentos são de somenos importância e se pautam em detalhes (como a data da prisão), não prejudicando a conclusão da autoria delitiva.Da jurisprudência: “As pequenas contradições na prova decorrem das próprias imperfeições do psiquismo humano, agravadas, em geral, pelas condições em que a prova é realizada. Assim, de se desconfiar do testemunho demasiado perfeito, sendo, sim, importante, verificar se, embora discrepantes em detalhes mínimos, concordam os depoimentos nos pontos essenciais, quanto às circunstâncias decisivas do fato” (Apelação nº 583.153/2 - 7ª Câmara - Relator Juiz José Habice - j. 05-04-90 - RJDTACRIM 6/78). Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça ensina que “É possível a utilização de elementos informativos do inquérito policial quando corroborados por outras provas judicializadas” (AgRg no AREsp 186.964/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015). Assim, o reconhecimento feito pela vítima aliado às palavras dos policiais em juízo permite a realização de um juízo condenatório. Por outro lado, não há como se acolher a negativa do apelante ou as palavras das testemunhas de defesa.A testemunha de defesa Jacson de Sá Camargo contou em juízo que foi abordado junto com o réu e levado à Delegacia, explicando que não estava com Jhonny no dia do crime.Também foram ouvidas as testemunhas de defesa Neucinda dos Santos (amiga) e José Manoel Paiva (pai). Conquanto a Defesa pugne pelo acolhimento das declarações dessas testemunhas, o julgador as rejeitou apresentando decisão muito bem fundamentada, sendo imperiosa sua transcrição: “Evidente a vã tentativa das testemunhas de defesa em afastar a responsabilidade do réu quanto ao crime em julgamento, havendo fortes indícios, inclusive quanto a prática de falso testemunho pela testemunha Neucinda dos Santos (seq. 143.3), eis que a despeito de advertida mais de uma vez, pelo MM. Juiz Substituo e pelo zeloso Promotor de Justiça, insistiu em afirmar que o réu, na data do crime, qual seja, no dia 05 de dezembro de 2013, estava trabalhando consigo, insinuando com tal afirmação que ele não seria o autor do delito. A referida testemunha, a despeito de informar com tamanha propriedade que o réu estava no local de trabalho, na data e horário do crime, sequer soube dizer informar a data de nascimento da sua filha. Não bastasse também não soube apontar a jornada de trabalho do réu, dizendo que ele iniciava o trabalho às 3:00hs e terminava às 16:30hs ininterruptamente, sequer deixando o local. De outro lado, o genitor do réu informou que a jornada de trabalho do acusado compreendia o período entre as 8:00 e 16:00hs, o que reforça a suspeita quanto a falsidade do depoimento prestado pela testemunha Neucinda. Também não merece credibilidade as declarações prestadas pelo informante José Manoel Paiva (seq. 143.4), já que não é crível que também se recorde que no dia 05 de dezembro de 2013, quase seis anos antes da audiência, o filho estava trabalhando na empresa da família. Aliás tal conclusão é intuitiva ante a insistência do informante em declarar que o filho era absolutamente monitorado por ele e pela mãe, não saindo sozinho em hipótese nenhuma, seja para realizar entregas ou em eventos sociais, estando sempre acompanhado por um membro da família. No entanto, foi surpreendido pelo perspicaz Promotor de Justiça ao ser indagado se estava junto do réu quando ele praticou crime de roubo na cidade vizinha de Maringá, conforme sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 7482-34.2017.8.16.0017, quando respondeu negativamente”. O apelante Jhonny José Paiva alegou na fase judicial: (i) a vítima o reconheceu apenas porque é moreno e possui tatuagem no pescoço; (ii) os policiais já o conheciam do bairro; (iii) possuía uma moto vermelha e um capacete branco e quem praticou o crime também tinha um capacete branco e uma moto vermelha; (iv) a polícia o viu andando, enquadrou e levou para o Batalhão e disseram que a vítima o reconheceu, mas não viu a vítima; (v) no dia que foi detido trabalhou o dia todo e um amigo pediu para levá-lo até Marialva para ver uma moto; (vi) trabalha das 8:00hs às 16:30hs.A negativa do recorrente à luz do conjunto probatório evidencia a tentativa de se eximir da responsabilidade penal e deve ser valorada cuidadosamente. Neste sentido, Tourinho Filho:
“Um dos atos processuais mais importantes é, sem dúvida, o interrogatório. A despeito da sua posição topográfica, no capítulo das provas, é meio de defesa; pode ‘constituir fonte de prova, mas não meio de prova: não está ordenado ad veritatem quaerendam’. Embora o Juiz possa formular ao acusado as perguntas que lhe parecerem apropriadas e úteis, transformando o ato numa oportunidade para a obtenção da prova, o certo é que a Constituição consagrou o direito ao silêncio. Em face do texto constitucional (art. 5°, LXIII), o réu responderá às perguntas a ele dirigidas se quiser. Não se pode dizer, pois, seja o interrogatório meio de prova”[i]. Como pondera esta Corte: “(...) A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1524018-5 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 07.07.2016) Destarte, restando comprovado que o delito de roubo majorado foi praticado pelo ora apelante Jhonny José Paiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que as provas são suficientes para demonstrar a autoria do delito.Sem razão. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença.É como voto.
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