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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 0040210-92.2011.8.16.0000, em que figura como Impetrante PETER JEDYN e Impetrados DIRETOR PRESIDENTE DA PARANÁ PREVIDÊNCIA e SEAP/PR – SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOTrata-se de Mandado de Segurança, onde fora concedida a segurança pleiteada para: “determinar às autoridades coatoras a implantação imediata da gratificação aqui pretendida (encargos especiais) nos proventos de aposentadoria do impetrante nos termos do Decreto n.º 6.285, de 11/09/02, mas sem a retroatividade conferida pela Lei n.º 13.757/02”, sendo paga “as parcelas vencidas e vincendas, a partir da data da impetração do mandado de segurança, devidamente corrigidas monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.90/2009” (seq. 1.31). Após, os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ e pela PARANAPREVIDÊNCIA foram rejeitados (seq. 1.40 – origem).Interpostos recursos especial e extraordinário, por determinação da 1ª Vice-Presidência (0040210-92.2011.8.16.0000 Ag 8 - seq. 18.1), os autos foram conclusos ao Exmo. Des. Victor Martim Batschke, os quais haviam sido sobrestados até o pronunciamento definitivo dos temas 810 do STF e 905 do STJ, acerca das ações que versem sobre a aplicabilidade do art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública.Diante do trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE representativo da controvérsia (tema 810), a 1ª. Vice-Presidência encaminhou os presentes autos a esta 7ª Câmara Cível, para que fossem submetidos ao juízo de conformidade.Referido Juízo de Retratação, a priori, ficou assim ementado (seq. 23.1): “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME DA MATÉRIA. MATÉRIA QUE POSSUI CARÁTER TRIBUTÁRIO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES ESTABELECIDOS NO TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF EM CONJUGAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. LEI ESTADUAL/PR Nº 15.610/2007- APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA REMUNERAR SEUS PRÓPRIOS CRÉDITOS. TAXA SELIC QUE DEVE SER APLICADA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.” Após, o ESTADO DO PARANÁ, apresentou simples manifestação nos autos aduzindo que o feito deveria ser declarado nulo, uma vez que desde a digitalização dos autos físicos em 14/01/2020, deixou de ser intimado dos atos praticados no processo (seq. 57.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça Dr. Gilberto Giacoia, manifestou pelo acolhimento das razões aventadas pelo Estado do Paraná (seq. 75.1).Em decisão monocrática, referido argumento foi refutado e a alegação de nulidade dos atos processuais foi inicialmente rejeitada (seq. 80.1).Contra referida decisão houve a interposição de Agravo de Interno, autuado sob o n.º 0103335-48.2022.8.16.0000, o qual foi provido, nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ESTADO DO PARANÁ QUE DEIXOU DE SER INTIMADO, NULIDADE ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUE NÃO SE CONVALIDA NEM MESMO COM O CERTIFICADO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Assim, diante da nulidade decretada, retornam estes autos para novo Juízo de Retratação.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORegistre-se, de início, que os presentes autos de Mandado de Segurança retornaram para o exercício de juízo de retratação pelo colegiado desta C. Câmara Revisora, por determinação do 1º Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista o contido nos autos de Agravo Interno n.º 0085184-05.2020.8.16.0000 Ag 8 (seq. 18.1).Por oportuno, ressalta-se que o Juízo de Retratação já havia sido feito anteriormente (seq. 23.1). No entanto, diante do decidido nos autos do Agravo Interno n.º 0103335-48.2022.8.16.0000 Ag (antigos autos n.º 0040210-92.2011.8.16.0000 10), o feito foi anulado desde a data de digitalização em 14/02/2020, por consequência, acarretou a nulidade do acórdão de seq. 23.1, prolatado em 29/20/2023.Pois bem.Tendo em vista o disposto no art. 1.030, II, do CPC, retornam estes autos para reexame, tendo em vista o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (tema 810), o qual restou assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia . São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870.947/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/09/2017, DJe 20/11/2017) – Destaquei. Interpretando a decisão proferida no RE 870.974, o STJ enfrentou a questão sobre o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, no julgamento Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221 /PR e 1.495.144/RS (TEMA 905), firmando algumas teses repetitivas, assim ementadas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 (...). 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho /2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade /legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...). (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Importante salientar que apesar do STJ ter fixado uma tese específica para as condenações de natureza previdenciária, tal decisão levou em consideração os benefícios previdenciários do regime geral da previdência social, fazendo referência expressa à Lei 8.213/91.É de se ressaltar que os consectários legais da condenação ostentam natureza de ordem pública, não se aplicando a eles a proibição da reformatio in pejus. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – 3ª Turma – AgI no AgI no AREsp nº 1.379.692/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 05.12.2019). Assim, como o STJ não se manifestou sobre os benefícios previdenciários do regime próprio de previdência dos Estados e Municípios, pelo critério da isonomia, o mais adequado é aplicar aos inativos, para tais débitos, a tese firmada para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ressaltando que o STF tratou, tão somente, do período posterior a junho de 2009 e que, neste ponto, o entendimento de ambos os tribunais é convergente.Demais disso, a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu relevante alteração no tocante aos consectários legais, ao estabelecer que sobre a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora é devida a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente.Confira-se o teor do dispositivo legal: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. É conveniente ressaltar, ainda, que a EC 113/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 09/12/2021.Portanto, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, será aplicável o índice da Taxa Selic.Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como com o princípio da isonomia e a alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, de se estabelecer que, no caso, devem ser aplicados os seguintes índices: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, apenas o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. Nesse sentido, em situação similar, já decidiu esta C. Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL 13.666/2002. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO AOS INATIVOS DO DIREITO DE FRUIÇÃO DAS VANTAGENS CONFERIDAS AOS SERVIDORES DA ATIVA. ENTENDIMENTO DO STF, NO RE 606.199/PR, COM REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUTORES QUE ESTAVAM NA ATIVA QUANDO PUBLICADA A LEI ESTADUAL 13.666/2002. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE TEMPO E TITULAÇÃO ANTES DA INATIVAÇÃO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DEVIDA A ALGUNS AUTORES, E POR TITULAÇÃO A UM AUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRECEDENTE DO STF APLICAÇÃO DA EC N. 113/21 NO QUE TANGE À APLICAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE CONDENAÇOES DA FAZENDA PÚBLICA, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. RECURSOS CONHECIDOS, AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001417-22.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.05.2023) Em sendo assim, de se alterar o acórdão apenas para que seja aplicada a disposição do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 ao caso, ou seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de juros e de correção monetária, a partir da vigência da alteração (9 de dezembro de 2021), mantendo-se para o período anterior, o disposto na decisão. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para aplicar o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, bem como aplicar o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 a partir de sua vigência.É como voto.
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