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Processo:
0021929-15.2012.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 23 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 23 00:00:00 BRT 2020

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ESTAR PROVADO QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. VERSÃO DO APELANTE QUE NÃO SE COADUNA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM RELEVANTE EFICÁCIA PROBATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO OBTEVE PARA SI VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DO OFENDIDO QUE FOI MANTIDO EM ERRO MEDIANTE FRAUDE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO EVENTO CRIMINOSO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL CONFIRMADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA. TESE DEFENSIVA ALHEIA AO LASTRO COGNITIVO. ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO DELITO PRESENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A autoria delitiva está comprovada acima de qualquer dúvida razoável nestes autos. A instrução criminal foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão da existência de provas contundentes que imputam a prática do crime ao insurgente defensivo. II. Na estrutura do crime de estelionato, apresentam-se quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”); b) produção ou manutenção em erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem. III. A fraude, no delito de estelionato, pode ser caracterizada por mera mentira verbal, desde que, através desta, obtenha o autor a vantagem ilícita pretendida. Para que se reconheça tal infração penal, é imprescindível que o emprego dos meios fraudulentos seja a causa da entrega da coisa. IV. Com a utilização fraudulenta ab initio de anúncio de compra e venda em plataforma digital, o insurgente induziu a vítima em erro mediante fraude, frustrando sua lícita pretensão de receber o produto devido, ocorrendo, pois, a ulterior locupletação do valor pago pelo objeto em benefício próprio do acusado, causando prejuízos financeiros ao ludibriado com a empreitada criminosa, restando configurado o delito de estelionato. V. Consoante entendimento pacificado, nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando estiver em harmonia com os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VI. Não há como desqualificar a palavra da vítima, sobretudo quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente o réu, mas interessa no deslinde justo do delito. VII. Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, as teses ventiladas pela defesa e a versão do réu se mostraram frágeis e isoladas, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória.