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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o Ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 3ª Vara Criminal de Londrina, ofereceu denúncia em face de Julio Cesar Salmaso, por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 171, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis, verbis: “Fato 01 – Art. 171 do CP – Estelionato No dia 15 de fevereiro de 2012, às 12h16min, na agência 0873 da Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Tiradentes, n.º 1383, Jd. Shangri-lá, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado JULIO CESAR SALMASO, dolosamente, obteve, para si, vantagem ilícita de R$ 1.000,00 (mil reais), em prejuízo de Bruno Torres Boeger, que, induzido em erro mediante fraude, realizou transferência para a conta bancária do denunciado.Para isso, JULIO CESAR SALMASO anunciou a venda do notebook Mac 13 Intel Core Duo, por R$ 1.666,00 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais), através do ‘site’ www.mercadolivre.com.br. Após contato da vítima, o denunciado induziu-a em erro, mediante ardil consistente em combinar que enviaria a mercadoria assim que o comprador fizesse o depósito inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), na conta corrente n.º 2162-7, agência 0873, da Caixa Econômica Federal, situada no endereço acima indicado, de titularidade de JULIO CESAR SALMASO, devendo o valor restante (R$ 700,00) ser depositado após o recebimento do objeto.O ofendido, ludibriado, depositou a primeira parcela na data e horário supracitados, por meio de transferência bancária via Itaú Bankline, da conta n.º 06579-9, agência 4125 (Curitiba/PR), Banco Itaú, de sua titularidade, para a conta do denunciado, mas não recebeu o notebook, constatando que fora vítima de estelionato”. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia (mov. 32.1) – instruída com inquérito policial, instaurado por meio de portaria –, foi recebida em 18 de julho de 2017, por meio da decisão interlocutória simples de mov. 40.1. O réu foi citado (ev. 55) e, por intermédio de advogado dativo (mov. 40.1), ofereceu resposta à acusação (mov. 63.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Na sequência, o acusado constituiu sua defesa (ev. 72). No sumário da culpa, foram tomadas as declarações da vítima e realizado o interrogatório do réu (ev. 134 e 135). Inexistindo requerimento de diligências pelas partes, o Ministério Público apresentou alegações finais, com manifestação pela total procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia (mov. 141.1). Na mesma fase processual em questão, a defesa, dentre outros pedidos, requereu a absolvição do réu (ev. 147). Conclusos os autos, foi proferida a r. sentença (mov. 149.1), publicada em 23 de outubro de 2019, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o réu JULIO CESAR SALMASO às sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, cuja unidade restou fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Presentes os requisitos, a sanção imposta foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A defesa técnica opôs embargos de declaração em face do decisum, a fim de modificar o édito condenatório proferido (mov. 157.1), os quais, contudo, foram rejeitados pelo magistrado sentenciante (mov. 164.1). Pessoalmente intimado da sentença, o acusado manifestou desejo de recorrê-la (mov. 161.1). O causídico formalizou a interposição recursal (mov. 167.1) e apresentou razões (mov. 8.1-TJ) com pedido de absolvição, nos termos do artigo 386, incisos IV e/ou VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em suas contrarrazões recursais, pugnou pela manutenção da sentença (mov. 13.1-TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 19.1-TJ), opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. Finalmente, por meio do despacho de mov. 22.1-TJ, o feito foi convertido em diligência, para que a vítima fosse intimada e esclarecida quanto à necessidade de manifestação expressa para ver responsabilizado criminalmente o acusado, nos termos da novel disposição do artigo 171, § 5º, do Código Penal. A despeito das tentativas realizadas (ev. 184, 187 e 193), o vitimado não foi encontrado para ser intimado, sendo devolvido os autos a esta Instância (mov. 199.1) É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso merece conhecimento. Preliminarmente, registro que defronte à superveniência da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal e modificou a natureza jurídica da ação penal no tocante ao crime de estelionato, este delito passou a receber o tratamento de ação penal pública condicionada à representação, conforme se infere da nova redação do § 5º do artigo 171 do Estatuto Repressivo. Contudo, a Colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a referida alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, destacou que “o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu. Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo. Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade”. (HC 573.093/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). Assim, ainda que devolvidos os autos sem a intimação da vítima, revela-se desnecessária a conversão do feito para a realização de tal diligência. A par disso, passo à análise meritória do recurso. Pleito absolutório O recurso defensivo cinge-se em requerer a absolvição do réu quanto aos fatos que lhe foram imputados na inicial acusatória. Nesse sentido, alega-se que a conta bancária na qual a vítima teria depositado o valor subtraído nunca fora de titularidade do apelante, e que o ofendido jamais teve qualquer tipo de contato com o insurgente. Assim sendo, argumenta-se haver “provas de que a conta bancária jamais foi de titularidade do Apelante, isso ficou claro nos autos através da declaração da própria agência bancária”. Isto porque “os documentos disponibilizados pelo próprio gerente da Caixa Econômica Federal e, que estão devidamente anexados nos autos, demonstraram sem margem para dúvidas quais as contas bancárias constavam em nome do ora apelante, tanto as ativas como as inativas”. Afirma-se ainda que o apelante “também foi vítima de estelionatário” nos fatos em questão, afinal “os e-mails e a conta bancária que não são de propriedade do Apelante, não podem ser entendidas como provas, pois é notório que atualmente na internet qualquer pessoa pode se passar por outra e realizar o que bem entender se tiver o mínimo de conhecimento do CPF desta pessoa”. E prossegue o causídico: “Ora, não restam dúvidas que no caso em tela o Apelante nada tem a ver com a fraude cometida em desfavor da vítima, o Apelante nada mais foi do que um bode expiatório para o verdadeiro criminoso enganar a vítima”. Portanto, sob esse enfoque, a defesa pugna a aplicação do princípio in dubio pro reo, com o fito de ver afastada a condenação do insurgente com fulcro no artigo 386, incisos IV e/ou VII, do Código de Processo Penal. Primeiramente, a existência do crime, também denominada materialidade delitiva (que é a certeza da ocorrência de uma infração penal), está devidamente comprovada por meio dos documentos que instruem os autos, especificamente através da portaria (mov. 11.2), boletim de ocorrência (mov. 11.3), diversos documentos (mov. 11.4) e pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e na instrução processual. No que tange a autoria, o mosaico probatório se mostra firme e uníssono ao apontar o réu como sendo autor dos fatos descritos na denúncia. Adentrando na reconstrução fática, necessário se faz a transcrição da prova oral obtida da instrução criminal, conforme se extrai da compromissada síntese contida na sentença (e não impugnada pela parte recorrente): “O acusado JULIO CESAR SALMASO, interrogado na movimentação 134.3 (mídia digital na mov. 134.1), negou o cometimento do fato criminoso a ele imputado na denúncia, aduzindo não ter anunciado a venda de um notebook pelo site Mercado Livre e não ter participado da transação narrada.Declarou acreditar que outra pessoa tenha utilizado os seus dados para efetuar a mencionada transação pelo do site Mercado Livre, alegando nunca ter feito uso de tal plataforma de vendas ou recebido qualquer valor referente à alienação de um computador.Rechaçou a titularidade da conta corrente 2162-7, agência 0873, da Caixa Econômica Federal, informando possuir conta diversa na referida agência, e confirmou ser registrado no Cadastro de Pessoa Física (CPF) pela numeração 048.176.869-60. Ademais, negou ter perdido, anteriormente, seus documentos pessoais, bem como ser o responsável pelo endereço de e-mail juliosalmaso@bol.com.br, apontando como seu o endereço de e-mail julio.gigante@hotmail.com. O ofendido Bruno Torres Boeger, ouvido na movimentação 135.5 (mídia digital na mov. 135.6), declarou ter negociado um notebook com o acusado pelo site Mercado Livre e não ter recebido o produto. Segundo o declarante, na época do fato, o site não operava com a plataforma de pagamentos Mercado Pago, razão por que o costume era efetuar transferência direta aos vendedores. Interessado em um computador anunciado pelo acusado, entrou em contato com ele, que solicitou o depósito do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o envio do produto. Após o depósito, encaminhou o comprovante da transação ao réu e este, por sua vez, se comprometeu a despachar o computador via Correios. Como não recebeu o computador no prazo estimado, disse ao acusado que registraria um boletim de ocorrência. Não obstante as justificativas dadas pelo réu, depois de alguns diálogos, este deixou de responder os seus e-mails, momento em que percebeu ter sido vítima de fraude. Informou que, ao relatar o ocorrido na internet, foi contatado pela pessoa de nome Franco Ricardo, narrando também ter sido prejudicado pelo acusado, pois negociou com ele uma roda de 17 polegadas e não a recebeu”. Os elementos colhidos são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do crime, nos termos narrados pela denúncia. Para que se possa discutir a ocorrência do delito imputado ao réu, destaco, inicialmente, o escólio de Nélson Hungria, de cuja leitura impende-se a necessária conformação de quatro momentos previstos na estrutura do tipo do artigo 171 do Código Penal, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”); b) produção ou manutenção em erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.[1] Ainda, com especial relevância para o caso dos autos, como um dos essentialia do estelionato, o artigo 171 do Código Penal exige necessariamente o “induzimento de alguém em erro”,[2] ponto crucial para o reconhecimento do delito narrado na denúncia. Assim sendo, para que se reconheça o estelionato, é imprescindível que o emprego dos meios fraudulentos seja a causa da entrega da coisa. Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de uma certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.[3] No estelionato, via de regra, o agente deve obter a coisa induzindo a erro o dominus; e ainda quando este (ou alguém com poder de jure ou de facto sobre a coisa) julgue que está apenas confiando ou entregando a res a título precário (causa mandati, causa depositi, causa commodati, transportandi causa, locationis causa etc.), outra é a intenção do agente, isto é, a de obter astuciosamente a posse da coisa em confiança ou a título precário, para dela, em seguida, se assenhorear.[4] Passando do plano teórico para o caso em concreto, extrai-se dos autos que a vítima Bruno Torres Boeger negociou online um notebook “Mac 13 Intel Core 2 Duo” com o réu Julio Cesar Salmaso, por meio de um anúncio publicado pelo insurgente no site Mercado Livre (mov. 11.4, p. 8). Observa-se que o valor do objeto tratado correspondia a R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais). Acordou-se que a vítima depositaria R$ 1.000,00 (mil reais) na conta do vendedor para que este fizesse a remessa do produto, sendo que o ofendido completaria o valor da compra no ato do recebimento, mediante o pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), haja vista a inclusão do frete (mov. 1.4, p. 9/11). Nos termos da documentação colacionada ao mov. 11.4, o vitimado, em atendimento ao acordo realizado, transferiu a parcela inicial para a conta corrente n. 2162-7, agência 0873, da Caixa Econômica Federal, em benefício do acusado – “Nome do favorecido: Julio Cesar Salmaso”, “CPF: 00004817686960” (comprovante de operação acostado ao mov. 1.4, p. 1). No entanto, efetuado o referido pagamento, o produto adquirido não foi enviado e o vendedor deixou de responder os e-mails encaminhados pelo comprador (endereço eletrônico julio-salmaso@bol.com.br – mov. 1.4, p. 2/7). Conquanto aberta uma reclamação no Mercado Livre, a empresa finalizou a tentativa de mediação entre as partes “diante da ausência de manifestação por parte do vendedor”, recomendando à vítima a realização de denúncia junto aos órgãos competentes (mov. 11.4, p.12-13). Em sede judicial, Bruno relatou os fatos sem divergências. O ofendido assegurou que negociou um notebook no Mercado Livre, tendo realizado contato com o vendedor via e-mail. Detalhou que à época dos fatos, as transações operadas no referido site não ocorriam obrigatoriamente através do sistema Mercado Pago, havendo necessidade do prévio contato e acordo entre as partes acerca do pagamento, envio e recebimento do produto. Nessa esteira, conforme combinado, Bruno, ludibriado pelo acusado, depositou-lhe R$ 1.000,00 (mil reais) para o envio do objeto, encaminhando ao anunciante o respectivo comprovante. Auferida a vantagem, o réu, na sequência, apresentou justificativas para a ausência do envio e findou por não responder mais as tentativas de contato da vítima, jamais procedendo à devida remessa, em evidente prejuízo do ofendido, induzindo-o em erro, mediante meio fraudulento consistente na enganosa publicação de anúncio em plataforma digital de compra e venda. O apelante Julio, a seu turno, negou a autoria dos fatos, afirmando, inclusive, sequer saber utilizar a plataforma do Mercado Livre. Nesse sentido, o acusado sustentou, brevemente, que poderia ter sido vítima de um golpe, no qual seus dados pessoais teriam sido utilizados por terceiro não identificado para a realização do negócio fraudulento. Nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). Sob esta perspectiva, contudo, analisando detidamente o conjunto probatório colacionado, pontua-se que embora o apelante tenha negado a prática delitiva e sua defesa sustente que o material produzido não se mostra suficiente para a emissão de um édito condenatório na forma denunciada, o exame do acervo constituído revela, na verdade, que a tese absolutória é notadamente contrária às provas amealhadas aos autos, tecida com o único intuito de elidir a responsabilidade penal do acriminado. Ora, na troca de e-mails entre vítima e réu, observa-se que na data de 15.02.2012, o insurgente apresentou todos os seus dados pessoais para que a vítima efetuasse a transferência bancária em seu favor (mov. 11.4, p. 2). Com efeito, o comprovante trazido à baila demonstra, estreme de dúvidas, a realização do depósito de R$ 1.000,00 (mil reais) em conta corrente de titularidade do réu Julio Cesar Salmaso, portador do CPF n. 048.176.869-60, número este informado pelo apelante na fase policial (mov. 11.17) e em seu interrogatório judicial. Outrossim, destaco que “através do comprovante Itaú Bankline (mov. 11.4) foi confirmada a realização da operação, que só é concretizada quando os dados do destinatário são corretamente preenchidos em sua integralidade. Logo, caso algum dado houvesse sido preenchido errado, como o nome do titular da conta destino, por exemplo, a instituição bancária teria recusado a realização da operação, o que não ocorreu in casu, demonstrando que o próprio apelante era o titular da conta bancária beneficiada”, como bem sustenta a d. Procuradoria-Geral de Justiça. Nota-se também que a agência da conta corrente informada pelo vendedor no ato da fraude – agência n. 0873, da CEF –, trata-se exatamente da mesma agência bancária na qual o insurgente possuí conta, nos termos da documentação trazida pela defesa em sede de alegações finais (mov. 147.2 e 147.3), não se mostrando crível, sobremaneira, que um “terceiro tenha aberto uma conta na mesma agência, utilizando-se dos seus dados e o acusado não tomasse conhecimento disso, vez que já era cliente da referida instituição financeira”, nos termos da escorreita síntese do parecer ministerial. Nessa moldura, a propósito, fundamentou-se na sentença: “Nesse sentido, o ofendido depositou a quantia acordada (R$ 1.000,00 – mil reais, cf. comprovante de movimentação 11.4, p. 01), porém, não recebeu o produto em sua residência, apesar de ter sido este o combinado com o réu, como se verifica pelo teor dos e-mails trocados.Ao contrário do entendimento da douta Defesa, não é crível que a conta bancária repassada ao ofendido para o depósito do valor pactuado não fosse de titularidade do réu, pois este confirmou, em juízo, estar registrado no CPF com a numeração 048.176.869-60, ou seja, a mesma do titular da conta corrente nº 2162-7, da agência 0873 da Caixa Econômica Federal. A par disso, o acusado afirmou possuir conta corrente na mesma agência, coincidência esta que corroborou a circunstância de ser ele o titular da conta corrente nº 2162-7, por não ser verossímil que outra pessoa tenha aberto uma conta, na mesma agência, utilizando os dados do acusado, sem que este fosse informado a respeito, considerando o seu relacionamento prévio com a instituição financeira”. Além disso, o extrato de contas em nome do apelante na CEF (mov. 147.2) não afasta de maneira nenhuma a titularidade do réu sobre a conta na qual a vítima depositou a quantia, mormente porque o referido documento apresenta apenas informações datadas cerca de dois anos após os fatos narrados na exordial acusatória. O próprio acusado afirma, em juízo, nunca ter tido problemas com nomes homônimos, não havendo outros fatos nos quais teria sido ligado a pessoa que não é. Também confirmou não ter perdido seus documentos. Ademais, verifica-se que o recorrente compareceu na Delegacia para seu interrogatório policial e foi regularmente citado, inaugurando o caderno processual. E, nestes momentos em que teria tomado conhecimento dos fatos, nunca adotou nenhuma providência a fim de verificar o ocorrido – algo que manifestamente seria de seu interesse –, o que poderia fornecer, ainda que de maneira singela, algum suporte para suas inverossímeis alegações. De fato, a negativa de autoria se encontra isolada nos autos, colidindo com as demais assertivas produzidas na instrução penal, devidamente amparadas na documentação que ensejou o presente feito. A propósito, a utilização das harmônicas e coerentes palavras da vítima é corrente em crimes contra o patrimônio, não se tratando de qualquer obstáculo à apuração da culpa. Tem-se que a palavra do ofendido em crimes patrimoniais possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados (normalmente sem a presença de outras testemunhas), e sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha a vítima interesse em incriminar indevidamente o denunciado ou que tenha faltado com a verdade. Não raras vezes, vale dizer, o testemunho da pessoa vitimada em crimes patrimoniais constitui o único elemento de prova existente. Assim, não se lançando dúvidas sobre suas assertivas, haja vista o interesse exclusivo do ofendido em indicar as ações delituosas praticadas pelo acusado e apontar sua autoria, não há incompatibilidades passíveis de invalidar ou ensejar incertezas a respeito dos fatos ocorridos. Neste sentido é a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2. Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. [...] (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. V - Em tal contexto, inviável o acolhimento do pedido de absolvição do paciente, pois demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório da ação penal, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 475.526/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. [...] (AgRg no AREsp 297871/RN – Rel. Min. CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) – Quinta Turma - DJe 24/04/2013) PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. 2. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. [...] (HC 195467/SP - Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Sexta Turma – j. 14/06/2011 - DJe 22/06/2011) Não de outra forma está o entendimento já manifestado nesta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. VERSÃO DO APELANTE QUE NÃO SE COADUNA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE TEM RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO OBTEVE PARA SI VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DO OFENDIDO QUE FOI MANTIDO EM ERRO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O conjunto probatório é suficiente a demonstrar que o réu obteve para si vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro mediante fraude. Do depoimento do ofendido, verifica-se que o acusado, obteve para si, vantagem ilícita no montante de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), referente a 04 (quatro) pneus novos, aro 13, marca Goodyear e 04 (quatro) pneus recapados, em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento, consistente em se passar por vendedor de um supermercado e pedir nota fiscal para se aproveitar da ausência da vítima e empreender fuga do local.II - Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando estiver em harmonia com os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III - Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, as teses ventiladas pela defesa e a versão do réu se mostraram frágeis e isoladas, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002379-09.2015.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 03.08.2020) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO GRAFOTÉCNICO COMPROBATÓRIO DA FALSIFICAÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA CONTRA O ACUSADO. UTILIZAÇÃO DO TÍTULO EM PROVEITO PRÓPRIO. VÍTIMAS MANTIDAS EM ERRO. OBTENÇÃO DE VANTAGENS ILÍCITAS. PALAVRA DOS OFENDIDOS QUE TEM RELEVANTE EFICÁCIA PROBATÓRIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL CONFIRMADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na estrutura do crime de estelionato, apresentam-se quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”); b) produção ou manutenção em erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.2. No caso, o estelionato está configurado a partir do propósito ab initio do engodo, preconcebido para causar dano à vítima e gerar um ganho patrimonial ao próprio acusado, utilizando-se este das relações de confiança estabelecidas entre ele e as vítimas, que por sua vez depositaram confiança no agente delitivo e confiaram-lhe o que fora pleiteado, não sabendo da conduta fraudulenta e que seriam mantidas em erro, muito menos que sofreriam os danos patrimoniais descritos na denúncia e utilizados em proveito próprio do acriminado.3. Conforme as evidências dos autos, foram evidenciados os atos criminosos do acusado, consubstanciados em uma fraude empregada contra duas vítimas, reconhecidas por meio de laudo pericial, em que se constatou a falsificação de assinatura em um contrato para assim gerar uma diferença de pagamento em favor do acriminado, que foi responsável por negociar o bem objeto da fraude, para proveito próprio e causando dano patrimonial.4. Apesar de negar a falsificação do contrato o ato foi evidenciado por meio de laudo grafotécnico, em que restou comprovado que o réu falsificou a assinatura de uma das vítimas em uma cédula de crédito bancário.5. A palavra da vítima tem grande validade em crimes contra o patrimônio, não podendo sobrepor-se à negativa inverossímil do agente. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000102-94.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 27.07.2020) APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ESTELIONATO – ART 171, CAPUT, DO CP – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO CRIME – ALTO VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002613-76.2015.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 26.02.2020) ESTELIONATO (ART. 171, “CAPUT” C/C ART. 71, AMBOS DO CP) – FALSIFICAÇÃO DE ‘CARTAS FRETE’ E DOS SEUS RESPECTIVOS SALDOS – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIME – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL DE RELEVANTE EFICÁCIA PROBATÓRIA – PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE BEM FUNDAMENTADA, NÃO SE MOSTRANDO DESARRAZOADA – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VANTAGEM ILICITA DE RELEVANTE VALOR ECONÔMICO - PERCENTUAL DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA PROPROCIONAL - ELEVADO NÚMERO DE INFRAÇÕES (06) - PRECEDENTES DO STJ – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017211-49.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 14.10.2019) APELAÇÕES CRIMINAIS – ESTELIONATO (FATO 01) E TENTATIVA DE ESTELIONATO (FATO 02). APELO 01: PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS HARMÔNICAS E COERENTES – VERSÃO DO RÉU QUE RESTOU ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS – CONDUTA TÍPICA – DOLO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 02: JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP – REJEIÇÃO – SENTENÇA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E NAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS HARMÔNICAS E COERENTES – VERSÃO DO RÉU QUE RESTOU ISOLADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026996-53.2015.8.16.0013 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 10.10.2019) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS ESTRUTURAIS DOS DELITOS PRESENTES. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE FOLHAS DE CHEQUES FURTADOS. POTENCIALIDADE LESIVA QUE CONFIGURA INEQUIVOCAMENTE A RECEPTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TÍTULO DE ORIGEM ILÍCITA PARA PAGAMENTO FRAUDULENTO CONSUMANDO O ESTELIONATO. VÍTIMA MANTIDA EM ERRO. OBTENÇÃO DE VANTAGENS ILÍCITAS. PALAVRA DOS OFENDIDOS QUE TEM RELEVANTE EFICÁCIA PROBATÓRIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL CONFIRMADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA DO SENTENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA. [...] 4. A palavra da vítima tem grande validade em crimes contra o patrimônio, não podendo sobrepor-se à negativa parcial e inverossímil do agente, máxime quando corroborada por prova testemunhal. [...] (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003118-70.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 19.09.2019) Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito. Assim, em consonância com os elementos probatórios aquilatados, perfeitamente imputável ao réu a conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal. Convém ressaltar que, conforme o bom julgamento da sentença, todos os elementos estruturais do crime de estelionato estão presentes: não apenas o acusado empregou fraude, por meio de mentira verbal, para obter o proveito financeiro, como também manteve a vítima em erro durante toda a relação entre as partes, locupletando-se ilicitamente o valor depositado, de modo a causar-lhe grave lesão patrimonial. Na lição de Cezar Roberto Bitencourt: “A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita.No estelionato, há dupla relação causal: primeiro, a vítima é enganada mediante fraude, sendo esta a causa e o engano o efeito; segundo, nova relação causal entre o erro, como causa, e a obtenção de vantagem ilícita e o respectivo prejuízo, como efeito. Na verdade, é indispensável que a vantagem obtida, além de ilícita, decorra de erro produzido pelo agente, isto é, que aquela seja consequência deste. Não basta a existência do erro decorrente da fraude, sendo necessário que da ação resulte vantagem ilícita e prejuízo patrimonial. Ademais, à vantagem ilícita deve corresponder um prejuízo alheio.A configuração do crime de estelionato exige a presença dos seguintes requisitos fundamentais: 1) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro)”.[5] Outrossim, apenas para argumentar, o estelionato só é punível a título de dolo, cuja ocorrência restou comprovada nos autos a partir do elemento específico do delito (a fraude) com a vontade conscientemente dirigida à astúcia que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.[6] Ressalte-se não se tratar da astúcia utilizada em transações comerciais ou civis, como lembra a lição de Bitencourt, pois “a questão fundamental é, afinal, quando essa malícia ou habilidade ultrapassa os limites do moralmente legítimo para penetrar no campo do ilícito, do proibido, do engodo ou da indução ao erro”. Continua a doutrina para afirmar que “a ilicitude começa quando se extrapolam os limites da ‘malícia’ e se utilizam o engano e o induzimento a erro para a obtenção de vantagem, em prejuízo de alguém”.[7] Nada obstante, é certo que o caso dos autos envolve o propósito preconcebido do engodo, porquanto o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que o réu obteve para si vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro mediante fraude, utilizando-se o acusado da confiança alheia, necessária nas relações comerciais, inexistindo dúvidas quanto à prática do injusto penal. Como bem observou o togado sentenciante, ademais, restou demonstrado que o acusado possuía a intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio desde o princípio. Afinal, constata-se em uma de suas respostas a um interessado que formulou perguntas no anúncio do produto (mov. 11.4, p. 10) que o insurgente não aceitaria que a transação fosse intermediada pelo sistema Mercado Pago, método este que oferece garantias e proteção ao consumidor – vale dizer, apenas disponibiliza o pagamento ao vendedor após o recebimento do produto pelo comprador, conforme elucidado na reconstrução cognitiva (mov. 11.4, p. 10). Portanto, no caso concreto, se o denunciado tinha a ideia preconcebida, o proposito ab initio de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, mentindo e induzindo em erro a vítima, consuma-se o delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, que depende da efetiva obtenção da vantagem ilícita, correspondente à lesão patrimonial de outrem, exatamente como ocorrido no caso dos autos. Constato, vale dizer, que o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o recorrente, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, uma vez que a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Colegiado. Assim, evidenciado o acerto da decisão monocrática neste feito (cujo quadro probatório se revela apto à manutenção da condenação do réu pelo crime de estelionato), deve ser mantida a condenação em sua totalidade, afastando-se as pretensões absolutórias ventiladas no apelo, de modo que voto para negar provimento ao recurso.
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