Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 1.36, proferida nos autos de ação de indenização de seguro habitacional sob nº 0021034-70.2011.8.16.0019, que entendeu pela demonstração de interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na intervenção do feito e declinou da competência para o julgamento da lide, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Os agravantes, alegaram em suas razões que:“(...) a decisão exarada está em completa desconformidade com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e da Corte Superior, haja vista que, ao apreciar o feito, nota-se que a decisão não está calcada em provas documentais hábeis a demonstrar a que ramo os contratos estão vinculados, tampouco que há iminente perigo de lesão ao FCVS.Comentam que a MP 513/2011, convertida na Lei 12.409/2011, não obstante a evidente inconstitucionalidade, não possui o condão de modificar a competência dos feitos desta natureza, pelo simples fato de que sua retroação no tempo torna-se inviável e inaplicável aos contratos firmados anteriormente.Ressaltam, ainda, que em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça resolveu que o interesse da CEF se restringe a determinado lapso temporal, devendo haver prova inequívoca sobre o vínculo da apólice e também do comprometimento de recursos públicos, sem o que não se pode pretender o deslocamento da competência, muito menos a intervenção daquele ente federal.Requerem que o recurso seja recebido na forma instrumental, seguido da concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, seu provimento para fins de manter a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa originária”.O recurso foi provido por esta Corte, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual (mov. 1.8/AI).Inconformada, a agravada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 1.10/AI). Após, a agravada interpôs recurso especial (autos n. 0056827-25.2014.8.16.0000 Pet), sendo que a 1ª Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, diante do descompasso do acórdão com o definido pelo STF no Tema 1011.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Trata-se de reexame da matéria em momento prévio à admissibilidade de recurso especial, na forma disposta no art. 1040, II do CPC.A questão debatida nos autos versa sobre obrigação securitária em relação a vícios construtivos, sendo os agravantes autores da ação.A Caixa Econômica Federal manifestou-se pelo interesse processual em relação a todos os autores, uma vez que a causa de pedir está fundada em contratos com apólice pública (Ramo 66), cabendo a ela defender os interesses do SH/FCNS, em conformidade ao disposto na MP 513/10, convertida na Lei 12.409/11 e Resolução do CCFVCS 279/11.O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 827.996 (Tema 1011/STF), firmou a seguinte tese:“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011;e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” – grifei.Assim, tendo em vista que o processo originário está na fase de conhecimento (não havendo sentença de mérito), os autos devem ser integralmente remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, tendo em vista a expressa manifestação nesse sentido (mov. 16.1/AI), não cabendo à Justiça Estadual apreciar a questão, conforme definido pelo STF.Portanto, a decisão agravada merece ser mantida, de acordo com a tese firmada pelo STF.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte exerça o juízo de retratação, para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e determinar a manutenção da decisão agravada, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
|