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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de processo de justificação instaurado com a finalidade de perquirir se o Tenente-Coronel da Polícia Militar Fernando Dias Lima deve permanecer nas fileiras da Corporação, tendo em vista os fatos apurados no Inquérito Policial Militar nº 228/2018, em que se verificou que ele, “durante o exercício da função de médico, causou constrangimento a várias pacientes, as quais se sentiram assediadas sexualmente”, e, no curso na investigação, “determinou, logo após ter sido afastado de suas funções administrativas, que a Sd. QPM Fabiane Gomes Freitas retirasse alguns objetos e documentos da sede do 5º CRPM”.Ao final do procedimento disciplinar, o Relatório apresentado pelos integrantes do Conselho foi no sentido de que as condutas do ora Justificante “amoldam-se à figura penal ínsita no art. 216-A do Código Penal, combinado com o art. 9º-II-‘a’ do Código Penal Militar” e, também, ao “preceptivo penal insculpido no art. 316 do Código Penal Militar”, subsumindo-se tais comportamentos no “art. 5º, II, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da Lei Estadual nº 16.544/2010”. Opinaram, então, por unanimidade de votos, pela “não permanência do Tenente-Coronel Fernando Dias Lima nas fileiras da Corporação, por tratar-se de transgressões disciplinares de natureza grave” (mov. 1.83, f. 64).O Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar, acolhendo este parecer, considerou-o “incapaz de permanecer na ativa” (mov. 1.84, f. 27).Interposto Recurso Disciplinar, o Governador do Estado do Paraná, negou-lhe provimento (mov. 1.85, f. 35).Vindo os autos a esta Corte, a Defesa suscitou nulidade do processo por i) ausência de contraditório e ampla defesa quando da tomada dos depoimentos; ii) nomeação, como peritos, de pessoas estranhas à área da saúde para exame de documentos médicos; iii) não disponibilização do Relatório final e de “documentos requeridos durante a instrução processual”; iv) não terem prestado, os integrantes do Conselho, o “compromisso legal”; v) falta de intimação da decisão do Comandante-Geral da PMPR; vi) carência de fundamentação dos votos dos Conselheiros. No mérito, sustentou a insuficiência de prova do desvio de conduta imputado. Pediu, então, o acolhimento das preliminares e a declaração de nulidade dos atos “a partir da segunda sessão do Conselho”; quando não, o “arquivamento do procedimento” (mov. 14.1).Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador HELIO AIRTON LEWIN, recomendou a manutenção da decisão do Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar (mov. 19.1).
2. Não há nulidade a ser declarada. Como se sabe, o inquérito policial militar ostenta natureza predominantemente inquisitorial, devendo o contraditório e a ampla defesa, em sua plenitude, serem assegurados por ocasião do processo disciplinar ou judicial supervenientes (STM: “O IPM é um procedimento administrativo voltado para a investigação de fato criminoso. O exercício do direito de defesa se dará de forma plena durante o trâmite judicial do processo criminal”)[1].Daí, não se exigir, para colheita das declarações prestadas na etapa investigatória, intimação e participação do Justificante, o qual, por outro lado, teve garantida a ciência de todas as audiências havidas durante as Sessões do Conselho, sempre acompanhadas por seu Advogado constituído.Quanto à nomeação de Policiais não integrantes da área da saúde para periciar documentos apreendidos no curso da investigação, não se vislumbra qualquer prejuízo à Defesa ou ao trabalho realizado, porquanto o ato objetivou a transcrição e organização da vasta documentação coletada, dispensando conhecimento médico para tanto.Ademais, eventuais outros supostos vícios que pudessem ter ocorrido no inquérito não afetariam a higidez do processo disciplinar, consoante, a propósito, orienta o e. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR: “As supostas irregularidades em procedimento apuratório, dada a sua natureza informativa, fruto de investigações inerentes à fase pré-processual, não constituem, em essência, defeitos insanáveis”[2].No âmbito do processo disciplinar subsequente, não colhem, como bem observou a d. Procuradoria de Justiça, as suscitadas nulidades por ausência de compromisso legal dos componentes do Conselho ou por falta de intimação da decisão final de exclusão do Justificante:“Os fatos praticados pelo miliciano, como dito, foram vastamente analisados durante o respectivo processo administrativo, o qual, inclusive, foi regularmente realizado, não ocorrendo em qualquer momento cerceio defensivo, pois regulares as intimações de todos os atos do procedimento, por meio eletrônico, inclusive, como acordado na segunda sessão de julgamento.De outro lado, a alegação de nulidade pela carência do termo de compromisso legal da comissão processante, sobre constituir, quando muito, mera irregularidade formal desprovida de maior importância ou repercussão, sequer foi arguida na ocasião própria do artigo 19, incisos I e III, da Lei estadual 16544/10.Bem de ver, a propósito dessa questão, que o Justificante em momento algum do procedimento suscitou o tema, o qual está ultrapassado, vislumbrando-se convalidado pela sucessão de atos procedimentais subsequentes, dentre os quais a regra do artigo 22, do aludido diploma legal, cuja incidência superou eventual omissão ou irregularidade formal do ato que, equivocadamente, se pretende anular.”Registre-se constar dos autos (mov. 1.84, f. 28/31) certidão comprobatória de ter sido “executada a intimação de decisão do Conselho de Justificação nº 003/2018”, com recebimento dos documentos “pelo Dr. Darci Jose Heckler, OAB/PR nº 70.289, em face do Dr. Girotto estar em gozo de férias fora do Estado”. Constou, ainda, que “os documentos foram também enviados ao seu correio eletrônico, especificado no cartão”, fato também certificado, com cópia da tela do e-mail enviado ao endereço eletrônico do Defensor (mov. 1.84, f. 1560).A ciência do Patrono, ademais, é evidenciada pela tempestiva apresentação do pedido de reconsideração ao Comando da PM. De outro ponto, a intimação pessoal do Justificante, embora ordenada na decisão censurada, não é exigida pela lei de regência, não se cogitando, pois, de nulidade por tal motivo, máxime diante da regular defesa exercida em seu favor.Além disso, o Relatório final do processo encontra-se documentado no feito (f. 1540/1564 dos autos físicos – mov. 1.83 e 1.84) e não há notícia de recusa de acesso ao Advogado.No concernente ao alegado cerceamento de defesa pelo “não fornecimento de documentos solicitados na segunda Sessão do Conselho – prontuários médicos da Sd. Ana Carolina Siqueira e Sd. Ana Alice Scherren”, a diligência não se mostrou necessária, visto como o conteúdo das declarações colhidas, per se, revelaram-se suficientes para as conclusões alcançadas.A esse respeito, deliberou o Conselho: “Os prontuários das pacientes não são condição indispensável para análise dos fatos. O máximo que a Comissão poderia fazer e, de fato, fez, foi desconsiderar eventuais aspectos técnicos relacionados ao protocolo. Não foram consideradas as dúvidas suscitadas que não puderam ser esclarecidas pelo exame dos prontuários, mas não há razão para desconsiderar todo o depoimento das testemunhas. A prova testemunhal foi produzida perante a defesa. O que foi lançado no prontuário não interfere no fato relatado”. (mov. 1.82, f. 61).Não se verifica, por fim, vício pela apontada falta de fundamentação no voto dos integrantes do Conselho; ao contrário, os fatos irrogados foram extensa e individualmente examinados, assim como as preliminares arguidas, ainda que, essas, em documento à parte (no denominado “relatório”).3. No mérito, o material amealhado mostra-se bastante à compreensão concebida pelos membros do Conselho de Justificação e confirmada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná.No ponto, deve-se trazer, uma vez mais, o cuidadoso exame contido no parecer ministerial:“Dezenas de mulheres foram ouvidas tanto no inquérito policial militar como pelo Conselho, narrando, harmonicamente os assédios sexuais cometidos pelo justificante médico, cujos testemunhos, num apertado resumo, constam, p. e., que usava termos como ‘amada’ e ‘gostosa’ durante as consultas, mandava tirar a roupa sem necessidade, passava as mãos no corpo das pacientes de forma nitidamente lasciva, principalmente ao auscultar-lhes o coração ou aferindo pressão, quando então pressionava sua genitália ereta contra as ofendidas, além de beijá-las e abraçá-las de forma muita próxima, com intimidade que em momento algum lhe foi dada, sempre dizendo que ficavam melhor sem o fardamento ou fazendo perguntas de cunho sexual que as deixava extremamente constrangidas’.Ademais, igualmente provado o cometimento do delito de supressão de documento – art. 316, CPM -, no intuito de fazer desaparecer eventuais provas acerca dos crimes de assédio sexual, reiterada e abusivamente praticados.Assaz escorreita a solução da Autoridade administrativa, tocante à carência de condições do justificante de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Paraná - ‘que as condutas do justificante se enquadram nos artigos 216-A do Código Penal Comum e no artigo 316 do Código Penal Militar, sendo esses comportamentos intoleráveis no meio militar’.Em suma, vislumbra-se a plena regularidade procedimental, não havendo que se falar em qualquer mácula no desenvolvimento processual apta a gerar nulidade e, no que pertine ao mérito, o farto e contundente conjunto probante mereceu adequada análise, cuja inexorável conclusão aponta, convictamente, que o justificante cometeu os crimes que recomendam seu afastamento das fileiras da corporação militar.Por óbvio que referidas condutas do oficial justificante, indene de dúvidas, colidem frontalmente com as normas de conduta integrantes da disciplina e dos regulamentos militares, maculando a corporação policial militar de modo a se tornar indigno de nela permanecer.”De fato, intolerável as condutas reportadas, nítida resulta a inviabilidade de o Justificante prosseguir na missão de resguardar a saúde da Corporação, quando ele próprio, com tais ações, atentou não somente contra os valores éticos que deveriam pautar a sua vida pessoal e funcional, mas também contra a integridade física e psíquica das mulheres que relataram os constrangimentos a que foram submetidas.A retirada dos prontuários médicos do consultório localizado no Batalhão da PM, outrossim, revela-se inadequada e incompatível com reportados princípios, tendo em vista a evidente relação entre os documentos e a investigação que na ocasião encontrava-se em curso, certo, ademais, que já se achavam em local apropriado ao armazenamento e resguardo.Em suma, apresenta-se de todo adequada a deliberação do Comandante-Geral da Polícia Militar ao imputar ao Justificante a prática de conduta irregular que afetou a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe e a imagem da Corporação (art. 5º-II-“a”, “b” e “c”, Lei nº 16.544/2010), de modo a torná-lo indigno do oficialato.Por conseguinte, deve mesmo, nos termos do art. 40-I da Lei em aplicação, ser ele excluído das fileiras da Corporação.
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