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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR Autos nº. 0000923-10.2020.8.16.0000 Habeas Corpus Criminal n° 0000923-10.2020.8.16.0000 Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques Impetrante(s): CAMILA FLORINDA VARGAS Impetrado(s): Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA QUE REMETE AO MÉRITO DA CAUSA – AVENTADA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR – INADEQUABILIDADE DA MEDIDA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 143.641/SP – INDÍCIOS DE QUE A TRAFICÂNCIA ERA PRATICADA EM AMBIENTE FAMILIAR – PRISÃO DE NATUREZA CAUTELAR QUE VISA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS FILHOS DA PACIENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0006942-32.2020.8.16.0000, da Vara Criminal da Comarca De Capitão Leônidas Marques, em que são impetrantes os Drs. CRISTIANO MARÇAL PACOVSKA LIZZI e OUTROS e Paciente CAMILA FLORINDA VARGAS. RELATÓRIO NÃO DISPONIBILIZADO I – RELATÓRIO: Trata-se de com pleito liminar impetrado pelos Habeas Corpus Drs. CRISTIANO MARÇAL em favor da Paciente dadoPACOVSKA LIZZI e OUTROS, CAMILA FLORINDA VARGAS, suposto constrangimento ilegal emanado do Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR. Os Impetrantes alegam e informam, em síntese, que: a) a Paciente foi presa no dia 27/11/2019, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº11.343/2006; b) a Paciente é mãe de duas crianças, uma de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de idade e outra de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses, fazendo jus à aplicação do previsto nos artigos 318 e 319 do Código de Processo Penal; c) Não está provado nos autos que a Paciente praticou o crime de tráfico de drogas dentro de sua residência. Pugnam pela conversão da prisão preventiva decretada em prisão domiciliar. Decretada a preventiva (mov.120.1 dos autos nº0001955-92.2019.8.16.0062). O pedido de revogação da prisão preventiva restou indeferido (mov. 41.1 dos autos nº 0002601-05.2019.8.16.0062). A medida liminar restou indeferida (mov. 5.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela redistribuição do feito (mov. 13.1). É o Relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Da análise deste caderno processual, entendo que o pleito merece parcial conhecimento. De início, cumpre ressaltar que, em que pese a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça seja no sentido de que o feito deve ser redistribuído à 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, entendo que a prevenção ao julgamento deste feito pertence a este órgão colegiado. Isso porque, verifica-se que a prisão preventiva da paciente fora decretada nos autos de quebra de sigilo telefônico, juntamente com a de Cidelso Luis da Veiga, o qual, vale-se dizer, não é corréu da apelante no processo principal, qual seja os autos de ação penal nº 0001948-03.2019.8.16.0062. Ainda, o Habeas Corpus anteriormente distribuído a esta Câmara Criminal, nº 0000716-11.2020.8.16.0000, que gerou a prevenção ao julgamento deste, fora impetrado em favor da paciente Neronilde da Fatima Henque, a qual figura como corré da ora paciente Camila, na ação penal, motivo pelo qual não há necessidade de redistribuição do feito. Alegam os impetrantes que a prisão preventiva deve ser revogada, tendo em vista que não há elementos comprobatórios nos autos de que a paciente supostamente praticava a traficância no interior de sua residência. Contudo, eventual juízo de certeza acerca de tal questão exige análise aprofundada do conjunto probatório dos autos, a qual deverá ser realizada pelo magistrado , posteriormente à conclusão da instruçãoa quo feito, o que ainda não ocorreu. Nessa toada, esta Corte já decidiu: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE DE ARMAMENTO, TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA VIA ESTREITA DO WRIT.DECRETO PRISIONAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. “MODUS OPERANDI”. GRAVIDADE CONCRETA ALIADA À POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDAE, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0011857-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.04.2020) No mesmo sentido é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci[1]: [...].A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir vir e ficar. […].” Assim, incognoscível esta porção do , por remeter ao mérito da causa.writ Passo a análise da parte conhecida: Sustentam os impetrantes que a manutenção da prisão preventiva configura claro constrangimento ilegal, tendo em vista que a paciente faz jus à prisão domiciliar, com fulcro nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP .[2] Afirmam, ainda, que a situação da paciente não é excepcional ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Habeas Corpus nº 143.641/SP . No caso em apreço, assim entendeu a autoridade apontada como coatora acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar:( ).mov.120.1 dos autos nº0001955-92.2019.8.16.0062 “[...] No que concerne aos indiciados MARLON HENQUE DE MELLO e CAMILA FLORINDA VARGAS, também é possível notar a existência de fundada suspeita de terem praticado diversos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). Pela leitura do relatório de mov. 111.2, nota-se que aparentemente se dedicam à comercialização de substâncias entorpecentes. Camila, por diversas vezes atendeu usuários informando que Marlon não estava, mas, entregaria a droga posteriormente. Marlon, por sua vez, atuava ativamente na compra e venda de droga, sendo filho de NEUROMILDE, o que evidencia que a família tem como meio de vida a prática de crimes. Há registros nos autos de que MARLON fez ligação pra NERONILDE DE FÁTIMA HENQUE (vulgo NEURA) para intermediar a venda de drogas também, mostrando a associação entre eles, além de negociação de arma de fogo, do tipo espingarda, com NONATO, estando eles na posse ilegal da referida arma (art. 12 da Lei 10.826/03). [...] Desse modo, há elementos suficientes do cometimento do delito de associação para o tráfico, tráfico entre outros, nesta Comarca, conforme acima individualizado. Segundo se infere dos autos, trata-se de um grupo criminoso, que está ligado à prática delitiva neste Município, situação essa que vem tirando a tranquilidade dos cidadãos que aqui vivem. No que tange a hipótese de segregação cautelar dos noticiados, verifica-se que de acordo com o requisito elencado no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva no caso em apreço, já que os crimes cujas práticas são imputadas aos requeridos são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, eis que da narrativa da Autoridade Policial denota-se, no mínimo, a prática de crime capitulado como tráfico, associação para o tráfico e corrupção de menores. Estão presentes, também, os pressupostos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto há nos autos, em análise provisória, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria que recaem sobre os requeridos, como acima analisado e citado o Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 111.2). Por sua vez, o periculum libertatis também é presente. Isso porque é imprescindível para garantia da ordem pública, em razão, primeiro, da gravidade concreta do delito. Os crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas são crimes que corroem a sociedade. [...]Nesse cenário, não é possível vislumbrar a suficiência na aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, as quais são alternativas à prisão, uma vez que se revelam irrisórias para combaterem o ímpeto criminoso já evidenciado nestes autos, sendo de rigor, assim, a decretação da prisão preventiva. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial e ratificado pelo representante do Ministério Público, e decreto a prisão preventiva dos requeridos FRANCISCO WANDERLEY ALVES (vulgo VANDO), NERONILDE DE FÁTIMA HENQUE (vulgo NEURA), HIAGO HENQUE DE MELLO, IDAIR VEIGA (vulgo DAIO), CLAUDETE HINDERSMANN (vulgo PRETA), MARLON HENQUE DE MELLO, CAMILA FLORINDA VARGAS, CIDELSO LUIS DA VEIGA (vulgo JESSÉ), VALDIR DOMINGOS BECKER, JECIMAR TAVARES (vulgo JECI), ROBSON GOLFETTO (vulgo PROJETO), JESSICA CAROLINA HELMANN DUTRA, BRUNO EDUARDO VASCO, PEDRO RUAZ DOS SANTOS (vulgo PEDRINHO), o que faço com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.” Ainda, colaciono a decisão de indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar: (mov. 41.1 dos autos nº 0002601-05.2019.8.16.0062) “[...] Como visto, existem indícios suficientes da autoria e materialidade (fumus comissi delicti) da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, o que está demonstrado pelos documentos anexados aos movs. 1.2, 29.2, 47.2, 47.3, 55.3, 71.3, 90.3, 111.2, 111.3 e 112.1 do processo principal. Quanto ao periculum in libertatis, importante consignar que referido crime coloca em risco à população da região da Comarca de Capitão Leônidas Marques. Isso porque, expõe a todos ao vício em substâncias entorpecentes que é conhecido em todo o mundo pelos malefícios causados aos usuários, sua família e à comunidade em que estão inseridos. Ademais, além dos problemas de saúde pública causados pela atuação dos traficantes à médio e longo prazo – pois o Estado tem o dever de assegurar saúde a todos -, o aumento da criminalidade consistente na prática de crimes contra o patrimônio para sustentar o vício também se torna um transtorno à sociedade. Frisa-se que as investigações indicaram que Neronilde praticada o crime de tráfico de drogas em concurso com seus filhos mais velhos, Hiago Henque de Mello e Marlon Henque de Mello, expondo até mesmo aqueles que deveria proteger ao ambiente criminoso que sem qualquer dúvida prejudica o seu desenvolvimento. Da mesma forma, restou demonstrado que a família era associada à traficância, sendo que vendiam ou intermeditavam a venda de drogas com quem tivesse a substância disponível para venda. Dessa forma, e em consonância com o parecer do representante do Ministério Público, indefiro o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por haver fortes indícios e que além de fazer do tráfico de drogas seu meio de subsistência, a requerente e seus filhos utilizavam [...]”da residência habitada pelos mesmos para praticar a traficância. Extrai-se do caderno processual que, após interceptação telefônica, os elementos informativos colhidos pelas autoridades policiais revelam que, supostamente, a prática da traficância, por parte da paciente, ocorria em conjunto aos corréus Marlon (companheiro da paciente), Hiago e Neronilde (irmão e mãe de MARLON, respectivamente). Ademais, verifica-se que tais elementos foram observados pela autoridade apontada como coatora, tanto na decretação da prisão preventiva quanto no indeferimento da revogação desta, sobretudo diante da menção ao relatório policial acostado ao mov. 111.2 dos autos de ação penal. Colaciono trechos do referido relatório final, que permitem identificar, neste momento processual, possível participação da paciente em associação destinada ao tráfico de entorpecentes: Diante disso, em que pese aleguem os impetrantes que não há comprovação da prática da traficância, pela paciente, no interior de sua residência, a prisão preventiva é medida , destinada, no caso emcautelar apreço, à garantia da ordem pública e, ainda, à defesa dos melhores interesses dos filhos da paciente. Assim, não se confundindo a segregação cautelar com a prisão definitiva, a qual exige juízo de certeza e possui finalidade retributiva, os elementos informativos presentes nos autos são aptos a amparar a manutenção da medida adotada. Isso porque há indícios da possibilidade de reiteração delitiva, considerando que se trata de associação aparentemente estável e que as interceptações telefônicas perduraram por considerável lapso temporal. Outrossim, em que pese o artigo 318 do Código de Processo Penal não exija comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da mãe para a garantia dos direitos dos menores, entendo que, nos casos em que a suposta prática da traficância ocorra em ambiente familiar, a substituição da prisão preventiva por domiciliar torna-se inadequada. No caso em apreço, os trechos colacionados da interceptação telefônica, mencionados na decisão que decretou a prisão preventiva, configuram fortes indícios de que a paciente praticava a prática da traficância em sua residência. Em específico, destaca-se a conversa interceptada no dia 15/11/2019, às 19h33min45seg, segundo a qual desconhecida interlocutora teria, em tese, informado à paciente que queria comprar substância entorpecente, mas que estava teria que esperar terceiro que estava com o dinheiro. Porém, fora informada por Camila que esta e Marlon não estavam em sua residência naquele horário, tendo a paciente solicitado à interlocutora que a avisasse quando pudesse realizar o comércio da droga, que iriam para casa. Tais elementos foram devidamente analisados pelo magistrado , como se verifica :a quo [3] “Camila, por diversas vezes atendeu usuários informando que Marlon não estava, mas, entregaria a droga posteriormente.” Nesse contexto, tendo em vista que a prisão domiciliar visa à proteção dos menores — e não da investigada —, o risco à ordem pública, decorrente da possível reiteração delitiva, aliado ao perigo a que estariam expostos os filhos da paciente, revelam que o caso em apreço enquadra-se na exceção mencionada do Habeas Corpus 143.641/SP. É o que se extrai do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, quando do julgamento do feito: “Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício” O caso em testilha se encaixa na exceção dos entendimentos firmados pelo STJ e STF recentemente: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.ORDEM DENEGADA.8. Em situações como essas, "naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte (HC n. 143.641/SP) deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária" (HC n. 474.908/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/3/2019). 9. No caso dos autos, o Juiz de Direito apresentou fundamentação idônea para o indeferimento da conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar, ao ressaltar que, "em um quarto anexo à sua residência, foram encontrados vários objetos que indicam terem sido usados na fabricação de drogas". Observou que "todos os indícios levam a crer que a residência da requerente foi o local utilizado para a consumação do delito". 10. A decisão ora vergastada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, visto que, em casos similares, "o fato de a investigada comercializar entorpecentes em sua própria moradia, local onde foi apreendida quantidade relevante de [entorpecente], além de outros petrechos comumente utilizados para o tráfico de drogas, evidencia o prognóstico de que a prisão domiciliar não impediria a prática de novas condutas delitivas no interior de sua casa, na presença dos filhos (HC n. 472.372/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6º T., DJe 8/3/2019).11. Habeas corpus denegado. (HC 477.572/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 10/06/2019) [grifo nosso]. Também sobre esta questão ensina Nucci :[4] “Como se mencionou na nota anterior, o objetivo do ECA é manter os laços familiares biológicos a qualquer custo, mas não deveria imiscuir-se na área da segurança pública. Imagine-se uma mulher, integrante de quadrilha perigosa de roubo a banco ou o caso daquela que integra organização criminosa. ou tráfico ilícito de drogas Ficaria Ora, dedicada que se apresenta ao crime, já nãoem sua casa para do(s) filho(s)?cuidar está tutelando seu(s) filho(s) menor(es) como deveria e, ainda, fornece-lhe péssimo exemplo de vida. Enfim, cabe ao juiz verificar os requisitos da cautelaridade. Se a Noprisão preventiva for indispensável, deve negar o recolhimento domiciliar. entanto, a medida cautelar de recolhimento domiciliar (que não pode ser considerada prisão preventiva, como já explicado) for suficiente, pode-se concedê-la, incluindo, se for o caso, mais alguma(s) medida(s) prevista(s) no art. 319 deste Código.” Destarte, não sendo automática a concessão de prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 (doze) anos de idade, é certo que a adequabilidade da medida deve ser observada posteriormente à análise das condições específicas do caso concreto. Na situação em testilha, entendo que tal análise fora devidamente realizada pela autoridade apontada como coatora, a qual entendeu pela imprescindibilidade da medida adotada, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Finalmente, extrai-se dos autos que o menor Yuri Kauê Vargas está sob os cuidados da avó materna, enquanto Júlia Vargas Camargo estaria sob os cuidados do pai, sem demonstração de que, aos cuidados destes, seus direitos estão sendo desrespeitados Neste viés, não vislumbro o indigitado constrangimento ilegal, motivo pelo qual voto pelo conhecimento e, na extensão conhecida, pela da ordem.em parte denegação XXX FIM FUNDAMENTAÇÃO XXX III - DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo Conhecimento em Parte e, na extensão conhecida, pela Denegação do Habeas Corpus de CAMILA FLORINDA VARGAS. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Renato Naves Barcellos, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Ruy Alves Henriques Filho (relator) e Desembargador Jorge Wagih Massad. 17 de abril de 2020 a. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Juiz (a) relator (a) [1] Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 1045. [2] Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. [3] Decisão de decretação da prisão preventiva (mov. 120.1 dos autos nº0001955-92.2019.8.16.0062). [4] “Código de Processo Penal Comentado” – NUCCI, Guilherme de Souza. 18ª Ed., Editora Forense. P. 701
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