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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação por Anselmo Glaab e OUTROSinterpostos contra sentença proferida em Ação Previdenciária, na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial. Condenou os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 88.1), os apelantes argumentam que o reajuste de 3% concedido ao pessoal da ativa no ano 2000 e a concessão de um avanço de nível na tabela salarial nos anos de 2001 e 2002 configuram reajuste geral na remuneração dos trabalhadores da Petrobrás e, nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefício, deve ser estendido aos inativos. Asseveram que o caso não se enquadra na matéria decidida no REsp 1.425.326/RS e aduzem que a concessão de nível salarial apenas aos ativos viola a regra de isonomia de tratamento salarial (art. 3º, IV, art. 5º, caput e XLI, art. 7.º, XXX, da CF). Também discorrem sobre a ausência de implicação da medida perquirida em desequilíbrio atuarial, haja vista se tratar de mera recomposição do poder de compra. Ressaltam que o custeio foi realizado quando estavam na ativa, bem como por meio das contribuições vertidas ao fundo de pensão enquanto inativos. Requer, nestes termos, seja provido o recurso para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões mov. 93.1. É a exposição do essencial.
II – VOTO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação interposto pelos autores, com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação ordinária com pedido de aplicação de reajuste em aposentadoria ajuizada pelos autores/apelantes contra FUNDAÇÃO PETROBRÁS DA SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. Alegaram que são aposentados e/ou pensionistas da Fundação PETROS e ex-empregados da PETROBRÁS, e que não foram beneficiados com os reajustes coletivos conferidos aos empregados em atividade da PETROBRÁS, por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados nos anos de 2000, 2001 e 2002. Relataram que em 2000 foi concedido reajuste de 3% a todos os empregados em atividade e, nos anos seguintes, a progressão de um nível salarial indistintamente a todos os empregados da ativa, sem qualquer critério de merecimento ou antiguidade, de modo que o artigo 41 do Regulamento da PETROS e a Resolução 32-B asseguram o direito dos inativos ao reajuste salarial concedido a todos os trabalhadores da ativa. Requereram, portanto, a condenação das rés ao pagamento das diferenças resultantes do cálculo a menor do valor das suplementações das aposentadoria/pensões por morte, decorrentes do Acordo Coletivo de 2000, ou seja, reajuste de 3% (três por cento) a todos os empregados em atividade, e nos anos de 2001 e 2002, a progressão de um nível salarial, com a correção monetária sobre os valores devidos, acrescidos de juros de mora. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau de jurisdição. Em que pese a argumentação apresentada em sede de apelação, há que se reconhecer o acerto do douto juízo monocrático na apreciação da questão posta, estando em completo acordo com o posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte quanto ao tema, em ações análogas à presente, tendo como parte a mesma entidade previdenciária. Correto o entendimento de que o reajuste de 3% e a progressão de níveis salariais, nos termos dos Acordos Coletivos de 2000 a 2002, não foram concedidos de forma indistinta e geral a todos os empregados da ativa, mas com base em Vantagem Pessoal (VP-DL-1971/82) e com critérios específicos definidos nas negociações. Isso porque o tema já foi enfrentado por este Colegiado, o qual sedimentou o entendimento de que não se faz possível a extensão aos inativos, de reajustes pensados em favor dos ativos, prevendo critérios objetivos a serem preenchidos caso a caso. Destaca-se que a identificação do caráter da verba é o que define o cabimento ou não da extensão do percentual de 3% sobre os benefícios percebidos pelos participantes da entidade de previdência complementar requerida (PETROS). Assim, inequívoco que, se se tratar de reajuste salarial, aplicado a todos os trabalhadores na ativa, deverá ser estendido aos participantes/beneficiários inativos do fundo de previdência complementar. Por outro lado, se se constituir em vantagem pessoal ou abono, não se estenderá aos participantes inativos, nos termos do Resp. Repetitivo 1.425.326/RS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PETROS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DOSAUTORES - “REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR” - EXTENSÃO DE REAJUSTE AOS INATIVOS – IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO EMANADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO–REPETITIVO (REsp. nº 1.425.326/RS) – SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer naturezapara os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias eregulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe aacumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.2. Recurso especial provido.(STJ. REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014,DJe 01/08/2014) No caso em questão, as cláusulas do acordo coletivo de trabalho de 2000/2001 dispõem: CAPÍTULO II - DAS VANTAGENSCláusula 5ª - A Companhia continuará a conceder a PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos até 31.8.95.Parágrafo 1º - Essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada.Parágrafo 2º - O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal - DL-1971/82 (VPDL 1971/82).Parágrafo 3º A Companhia e Sindicatos acordam em incorporar na tabela salarial, o percentual de 3% (três por cento), deduzido dos percentuais da VP-DL-1971/82 até então praticados, mantendo-se o percentual remanescente, aplicado sobre o salário-básico percebido em cada mês. A mesma coisa foi estabelecida nos acordos coletivos de trabalho de 2001/2002 e 2002/2003: CAPÍTULO II - DAS VANTAGENSCláusula 5ª - A Companhia continuará a conceder a PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos até 31.08.95.Parágrafo 1º - Essa concessão é feita de forma duodecimada,caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada.Parágrafo 2º - O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal - DL-1971/82 (VP-DL 1971/82).Parágrafo 3º - A Companhia e os Sindicatos acordam que cada empregado, na vigência deste acordo, que esteja posicionado, no máximo, no penúltimo nível da faixa salarial do seu cargo, receberá um nível salarial do seu cargo, deduzindo 3% (três por cento) dos percentuais da Vantagem Pessoal – DL 1971/82 até então praticado, observado o contido no parágrafo 5º, ficando garantida a manutenção da aplicação do percentual remanescente sobre o salário básico recebido em cada mês.Parágrafo 4º - Aos empregados posicionados no último nível da faixa salarial do seu cargo, será paga uma compensação pela impossibilidade de recebimento do nível salarial, no valor equivalente a 0,8 (zero vírgula oito) salário básico.Parágrafo 5º - Aqueles que puderem e não desejarem receber um nível salarial do seu cargo com a consequente dedução de 3% (três por cento) do seu índice individual de Vantagem Pessoal – DL 1971/82 até então praticado, deverão encaminhar manifestação formal ao órgão local de Recursos Humanos até o dia 10/01/2003, comunicando sua posição. Neste caso, continuarão recebendo a Vantagem Pessoal – DL 1971/82 no mesmo percentual atualmente praticado, não cabendo, em nenhuma hipótese, o recebimento da compensação referida no parágrafo 4º. Portanto, em razão da natureza pessoal dos reajustes, o que impede a sua extensão para os inativos, conforme Resp. Repetitivo 1.425.326/RS, conclui-se que é inaplicável o art. 41 do Regulamento da PETROS. No mesmo sentido o posicionamento deste Tribunal sobre o mesmo tema em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO POLO ATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPACTUAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO INCIDE SOBRE QUAISQUER TERMOS DO PACTUADO ENTRE AS PARTES EM 2007. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. REAJUSTES DECORRENTES DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DE 2000, 2001 E 2002. REAJUSTE DE 3% (TRÊS POR CENTO) E AVANÇO DE NÍVEL NA TABELA SALARIAL QUE ESTENDE TÃO SOMENTE AOS FUNCIONÁRIOS QUE PERCEBEM A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE DENOMINADA PL-DL 1971/82. NÃO INCIDÊNCIA NO BENEFÍCIO DOS INATIVOS, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE REAJUSTE DE CARÁTER GERAL. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO, SOBRETUDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.326/RS (TEMA/REPETITIVO 736). SENTENÇAREFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1654068-6 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - J. 11.12.2018) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA PELOS PARTICIPANTES ASSISTIDOS VISANDO À REVISÃO-MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERENÇAS RECEBIDAS A MENOR. ALEGADO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PARTICIPANTES ATIVOS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PL-DL-1971/82, CONCEDIDA AOS TRABALHADORES DA ATIVA POR MEIO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2000/2001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. RECURSO DA RÉ PETROBRÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PEDIDO INCIDENTE SOBRE O MONTANTE DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. PLANO A QUE O PARTICIPANTE ADERE VOLUNTARIAMENTE, SEM NATUREZA TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DO PATROCINADOR ADSTRITA A REALIZAR AS CONTRIBUIÇÕES REGULAMENTARES. OBRIGAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES (VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES E PELO PATROCINADOR) E ULTERIOR PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DO GESTOR DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA APELANTE PETROBRÁS E JULGAR EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO A ELA. II. MÉRITO. CONTROVÉRSIA INCIDENTE SOBRE A NATUREZA DA VERBA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ACT 2000/2001. ALEGADA NATUREZA SALARIAL. LEITURA DOS TERMOS DO ACORDO QUE DEMONSTRA QUE A ORIGEM DA INCIDÊNCIA DE 3% SOBRE TABELA SALARIAL É VANTAGEM PESSOAL. VEDAÇÃO DE REPASSE DE VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA CÁLCULOS DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO REPETITIVO Nº 1.425.326/RS. PRETENDIDO RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS INDEVIDO. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. III. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA JÁ ARBITRADA EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DIANTE DA NÃO IRRISORIEDADE NO VALOR DA CAUSA. IV. RECURSO DA PETROBRÁS PROVIDO. RECURSOS DA PETROS E DOS AUTORES NÃO PROVIDOS.“Nos planos de benefícios de previdência privada fechada,patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.”(STJ-2ª Seção - REsp 1425326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 28/05/2014, DJe 01/08/2014)(TJPR - 6ª C.Cível - 0001381-77.2016.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.04.2018) Ainda mais previsto em acordo coletivo de trabalho entabulado com a patrocinadora sem previsão no regimento do plano de previdência privada fechado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PETROS. RECURSO ADESIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO APORTE FINANCEIRO AO FUNDO NA QUALIDADE DE PATROCINADORA. APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE NÃO CONSTITUI REAJUSTE GERAL DE CATEGORIA, DE MODO QUE NÃO PODE SER ESTENDIDA AOS INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO BÁSICO DA PETROS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS(TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1291175-8 - Curitiba - Rel.: FABIANA SILVEIRA KARAM - Unânime - J.12/5/2015) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS (PATROCINADORA) RECONHECIDA. RESP Nº 1370191, JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA LIDE. MÉRITO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL DEREGIME – RMNR CRIADA POR ACORDO COLETIVO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VALORES DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES COM OS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VERBA QUENÃO É PAGA DE FORMA INDISTINTA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41 DO ESTATUTO DA PETROS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0046115-07.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 20.02.2019) Referido entendimento está em plena consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que, em uniformização de jurisprudência, passou a reconhecer a impossibilidade da extensão de abonos e vantagens aos inativos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.425.326/RS (Tema 736). Ademais, a Colenda Corte entendeu que as verbas indenizatórias concedidas aos empregados na ativa não devem ser estendidas aos inativos, ante, inclusive, a inexistência de prévio custeio para tanto, deforma a ser mantido o equilíbrio do plano previdenciário e não comprometer todo sistema, possibilitando com isso o pagamento do benefício devido. Destacou, ainda, o Eminente Relator, que os reajustes não poderiam ser considerados efetivos aumentos salariais, que justificassem a majoração dos proventos dos inativos, já que a própria legislação (art. 3º, parágrafo único, da LC nº 108/2001), ressalva a impossibilidade de repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios. Vejamos: Art. 3. Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de o que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:[...]Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios. Cabe aqui acrescentar que o direito a eventuais benefícios previdenciários deve ser verificado sempre em conformidade com a legislação vigente no momento do preenchimento das condições de elegibilidade, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.435.837/RS (tema 907), ocorrido em 27/02/2019, sob o rito dos recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Desse modo, na apreciação do pedido de extensão dos valores concedidos pela alteração das tabelas salariais é necessário observar em um primeiro momento, como pressuposto, se há previsão no regulamento do plano de benefícios de cláusula que, no contexto dos fatos, indica paridade entre inativos e empregados em atividade com relação aos reajustes salariais. Com efeito, observa-se na petição inicial que o pedido dos autores/apelantes de pagamento das diferenças de valores referentes aos reajustes salariais deferidos aos empregados em atividade pela concessão de 01 (um) nível salarial pelos acordos coletivos de trabalho está fundado no direito à paridade. A cláusula do Regulamento do Plano de Benefícios Petros transcrita pelos apelantes na petição inicial como garantidora de eventual direito à paridade na hipótese vertente está assim redigida: Art. 41 – Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS.FC = MAX {1, (0,9 X SP X Kp - INSS) X Ka}SUPSendo:SP - O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora;INSS - O valor do benefício previdenciário reajustado;SUP - A suplementação PETROS reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS;Kp - O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente - máximo de 5), Kp=1 nos casos de correção de aposentadoria;Ka - O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 22 e 24, Ka = 1 nos casos de correção de pensão.(*) § 1º O ‘fator de correção (FC)’ previsto no ‘caput’ deste artigo será aplicado, também, nas mesmas épocas que houver reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS.(*) § 2º O ‘fator de correção (FC)’ será também aplicado às suplementações já concedidas, sem retroatividade nos pagamentos.(**) § 3º Na hipótese de dissolução de Patrocinadora, os salários-de-participação referidos neste artigo e no inciso III do artigo 13, serão atualizados de acordo com o índice da variação coletiva dos salários da categoria profissional a que pertenciam os respectivos Mantenedores-Beneficiários, na forma de ato regulamentar.(*) Nova redação aprovada pela SNPSC/MTPS, através do Ofício no 174/91, de 12/8/91.(**) Incluindo este parágrafo, conforme aprovação da SPC/MPS, através do Ofício no 203/93, de 29/4/93”. No mesmo sentido é a disposição regulamentar invocada nas razões recursais. E verifica-se que as normas regulamentares em que se baseiam os apelantes para buscar tratamento paritário contêm previsão apenas no tocante aos reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões feitos pela Previdência Oficial. Se a norma contida no regulamento do plano estabelece que os benefícios previdenciários deverão ser reajustados na mesma época e proporção dos reajustamentos gerais de aposentadorias e pensões pelo órgão oficial, não há de se falar em paridade entre inativos e empregados ativos relativamente ao reajuste geral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA QUE VERSA A RESPEITO DE DIFERENÇAS DE PERCENTUAIS DE REAJUSTES SALARIAIS E NÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO OU OUTRA VANTAGEM PECUNIÁRIA – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.425.326/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, RECONHECEU QUE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVE FIGURAR NO FEITO, AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, ADMITINDO APENAS A DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO APELADO DE RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA – NÃO ACOLHIMENTO – ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.370.191/RJ. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – DEMANDA QUE DISCUTE A PRÓPRIA RELAÇÃO JURÍDICA COM O PLANO, VISANDO À OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA PREVISTA NO REGULAMENTO. ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS NOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 291 E 427, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE 01 (UM) NÍVEL SALARIAL NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2005 – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA OS APELANTES QUE ADERIRAM À REPACTUAÇÃO NOS ANOS DE 2006 E 2007, COM ALTERAÇÕES QUANTO À FORMA DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, COM A FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA) – RECEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO PARA A REPACTUAÇÃO – PREVISÃO NOS TERMOS INDIVIDUAIS DE CLÁUSULA NO SENTIDO DE QUE ABDICAM DO DIREITO DE RECLAMAR EM JUÍZO OU EXTRAJUDICIALMENTE SOBRE AS MODIFICAÇÕES RELATIVAS AO ART. 41 E ART. 42, AMBOS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS, O QUE INCLUI A COBRANÇA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE VALORES. APELANTES QUE NÃO ADERIRAM À REPACTUAÇÃO – PEDIDO DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE EM CLÁUSULA DE PARIDADE – PRETENSÃO NO CASO CONCRETO QUE ESTÁ FUNDADA EM CLÁUSULA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE PREVÊ PARA O REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A PARIDADE COM OS EFETUADOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PARIDADE ENTRE INATIVOS E EMPREGADOS DA PATROCINADORA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO CONSTANTE NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE, AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0007376-91.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL. EXTENSÃO DE REAJUSTE AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.425.326/RS). TEMA 736. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0037372-08.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 14.05.2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADO. PETROS. AÇÃO VISANDO À REVISÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ACT’S 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2004/2005 E 2006/2007. I. AUTORES QUE FIRMARAM TERMO DE REPACTUAÇÃO PARA ALTERAR O CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO PERIÓDICO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ACORDO VÁLIDO. EXPRESSA RENÚNCIA A PREVISÃO REGULAMENTAR ANTERIOR, EM TROCA DE INCENTIVO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA FORMA DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS. TERMOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO COLETIVO QUESTIONADO. INOCORRÊNCIA DA PRETENSA APLICAÇÃO RETROATIVA DO TERMO DE TRANSAÇÃO. II. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA VERBA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ACT 2000/2001 – ART. 5º, §3º. ALEGADA NATUREZA DE REAJUSTE SALARIAL. TERMOS DO ACORDO – SOBRETUDO DA INTEGRALIDADE DO ART. 5º - A DEMONSTRAR QUE A ORIGEM DO PERCENTUAL DE 3% ADVÉM DE VANTAGEM PESSOAL (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – PL/DL 1971/82). VEDAÇÃO DE REPASSE DE VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO REPETITIVO Nº 1.425.326/RS (TEMA 736/STJ). PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL NO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS INDEVIDO. III. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CONCESSÕES DE NÍVEL PACTUADAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACT’S 2001/2002 ATÉ 2006/2007. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE NÃO POSSUI CARÁTER GERAL, EIS QUE RESTRITA A DETERMINADAS CONDIÇÕES. INVIABILIDADE DA IMPACTAÇÃO DAS PROMOÇÕES DOS ATIVOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIOS DOS INATIVOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Tema 736/STJ – “Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.” (STJ-2ª Seção - REsp 1425326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 28/05/2014, DJe 01/08/2014)2. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria da verba denominada Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, concedida aos empregados em atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência privada, por ausência de prévia formação da reserva matemática. (AgInt no AREsp 924.021/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019)(TJPR - 6ª C.Cível - 0014021-89.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PETROS – REVISÃO DE BENEFÍCIO – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ACT 2005 – AVANÇO DE NÍVEL - INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DO MESMO PERCENTUAL AOS INATIVOS – ARTIGO 41 DO RPB QUE APRESENTA CRITÉRIO TEMPORAL PARA OS REAJUSTES DOS INATIVOS – PRECEDENTES DESTA CORTE –– AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO E FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0003525-24.2016.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 10.05.2021) direito PREVIDENCIÁRIO. apelaçÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA, PELOS AUTORES APOSENTADOS, CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2005. (1) assinatura de termo de repactuação, por DOIS dos REQUERENTES, JUNTO À FUNDAÇÃO RÉ – ATO QUE IMPLICA RENÚNCIA AO DIREITO DE SE EXIGIR JUDICIALMENTE EVENTUAIS DIFERENÇAS REFERENTES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SOBRETUDO DIANTE DO INCENTIVO PECUNIÁRIO CONFERIDO PELA PETROS COM A FINALIDADE DE TRANSACIONAR SOBRE PRERROGATIVA DISPONÍVEL. (2) EXTENSÃO AOS INATIVOS DA ALMEJADA CONCESSÃO DE NÍVEL – INVIABILIDADE – BENESSE QUE NÃO SE CONFUNDE COM REAJUSTE SALARIAL CONFERIDO PELA PATROCINADORA NEM OSTENTA TAL NATUREZA (REMUNERATÓRIA) – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.425.326/RS – SEM PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO, OUTROSSIM, NÃO SE PAGA BENEFÍCIO ALGUM (STJ: AGINT NO RESP N. 1.633.082/SE, AGINT NO ARESP N. 988.156/PB, ENTRE OUTROS) – PRETENSÃO DOS DEMANDANTES QUE FRUSTRARIA A EQUIDADE ENTRE AS CONTRIBUIÇÕES E OS BENEFÍCIOS PAGOS. DECISÃO MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0007435-82.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.12.2020) Portanto, tendo-se em conta a pacificação da matéria, não há que se falar em suplementação da aposentadoria dos autores/apelantes, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. Por fim, o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que “O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A sucumbência recursal se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela parte vencida, majoro os honorários de sucumbência devidos pelos apelantes em mais 2% sobre o valor atualizado da causa (totalizando 12%). É como voto. Isto psto: O voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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