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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000271-14.2015.8.16.0179, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 5ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, em que são Apelante SERGIO WALDEMAR BILECHI e Apelado ESTADO DO PARANÁ. Sérgio Waldemar Bilechi ajuizou ação de cobrança em face do Estado do Paraná, visando o recebimento de adicional de atividade penitenciária, no período em que foi contratado para o exercício das funções de agente de cadeia pública temporário, com reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário.O pedido foi julgado improcedente no mov. 63, sob o fundamento de ausência de identidade de funções entre os agentes de cadeia pública e os agentes penitenciários; e ausência de previsão do pagamento do adicional no regime ao qual se vinculou o recorrente.Inconformado com o decidido, o autor recorreu no mov. 46, sustentando que, no cargo de agente de cadeia pública, exerceu as mesmas funções de agente penitenciário, notadamente no tocante ao grau de periculosidade; os contratados por prazo determinado têm direito às mesmas gratificações por atividade específica concedidas aos servidores efetivos em cargos similares; o pedido tem fundamento na Lei Complementar 108/2005.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 68.É o relatório.
VOTO. 1. Da delimitação da controvérsiaA controvérsia recursal gira em torno do direito do autor ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária. 2. Do Adicional de Atividade PenitenciáriaO recurso que ora se examina comporta provimento, na medida em que o Órgão Especial da Corte local, no julgamento do IRDR 0005717-38.2015.8.16.0004, de relatoria do Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, em 15/03/2021, assentou o entendimento de que os agentes de cadeia temporários fazem jus ao recebimento do adicional de atividade penitenciária, fixando a seguinte tese: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.” Com efeito, conforme destacado no julgamento do IRDR, as atribuições dos cargos de agente de cadeia pública temporário e de agente penitenciário efetivo são semelhantes e os cargos apresentam o mesmo caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, mantendo contato direto e contínuo com os internos das unidades penais do Estado: “O próprio Estado, em diversas manifestações, reconhece que as funções são semelhantes (por exemplo, movs. 1.26 e 1.31).(...).Analisando pormenorizadamente os editais supracitados, conclui-se que todos os cargos temporários exercem atividades semelhantes em relação aos Agentes Penitenciários efetivos, fazendo jus ao Adicional por Atividade Penitenciária, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n. 13.666/2002 c/c art. 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 108/2005. Ressalto ser inequívoca a similitude entre os referidos cargos, vez que se submetem aos mesmos perigos, níveis de caráter penoso e insalubridade.” Do corpo da fundamentação adotada no julgamento do incidente, extrai-se, ainda, que o pagamento da vantagem requerida pelo servidor temporário encontra respaldo legal, contido nas Leis Complementares Estaduais 13666/2002 e 108/2005: “Como visto, há respaldo legal para se conceder o pagamento do AAP, mediante leitura conjugada da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, art. 8º, VI, e da Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 18, I. Os dispositivos se completam. Daí porque improcedem as teses suscitadas no memorial apresentado pelo Estado do Paraná no mov. 145. A uma, porque, ao contrário do alegado pelo Estado, existe base legal para se deferir o pagamento, numa leitura sistematizada dos diplomas normativos. A duas, porque as leis não são excludentes como quer fazer crer o Estado. A Lei Complementar Estadual determina o pagamento de gratificação em caso de similaridade de atribuições e, como será abordado adiante, as atividades desempenhadas pelos ocupantes dos cargos de Agente de Cadeia Pública, Agente Penitenciário, Agente de Monitoramento e Auxiliar de Carceragem temporários são de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida.” E isso, sem que o deferimento do pedido inicial importe na hipótese de o servidor temporário receber remuneração maior que o efetivo em funções assemelhadas, pois, ao reconhecer o direito dos Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado, ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária, foi esclarecido, no IRDR, que a remuneração pessoal dos contratados temporariamente deveria obedecer ao limite imposto no artigo 8º, II, da Lei Complementar Estadual 108/2005: “Por fim, cumpre esclarecer que a remuneração pessoal dos contratados temporariamente deve obedecer ao limite imposto pelo art. 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005: Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada: (...) II - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º., em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.” Registro, por oportuno, que o único óbice para a concessão do adicional de atividade penitenciária aos agentes temporários seria a comprovação de que o servidor recebe Gratificação de Atividade em Unidade Penal e Correcional Intramuros (GADI) ou a Gratificação Intramuros (GRAIM): "A única forma de afastar o pagamento do Adicional por Atividade Penitenciária é a comprovação de que os agentes temporários estão efetivamente recebendo o pagamento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal e Correcional Intramuros (GADI) ou da Gratificação Intra Muros (GRAIM), instituída pela Lei Estadual nº 19.130/2017, vez que ambas apresentam a mesma natureza, não bastando alegação genérica nesse sentido." E, no caso dos autos, o Estado do Paraná não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da GADI ou da GRAIM ao autor, segundo os contratos de trabalho ou os holerites que instruem a petição inicial. Analisando casos similares ao narrado nos autos, este E. Tribunal de Justiça, em observância ao enunciado do Tema 7, vem se manifestando pela possibilidade de concessão do Adicional de Atividade Penitenciária aos Agentes Temporários, consoante se infere dos seguintes precedentes: “DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIOS CONTRATADOS POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PPS). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 1.510.100-9/01 DESTE TRIBUNAL, NO SENTIDO DE QUE OS AGENTES TEMPORÁRIOS, POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ART. 8, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ART. 18, INC. I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, SALVO SE COMPROVADO QUE RECEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 8, INC. II, DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR A TESE FIRMADA NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0005949-11.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa - J. 28.12.2021) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA CONTRATADO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO (ARTIGO 8º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005), QUE ASSEGURA AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECÍFICA PAGA AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO SIMILAR. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). SEMELHANÇA COM AS FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. VANTAGEM DEVIDA. ART. 8º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APLICADA DA TESE FIRMADA NO IRDR 07 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 37 DO STF. ADEQUAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME E RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0002690-47.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fernando Cesar Zeni - J. 06.12.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REGIDO PELO EDITAL N.º 36/12-SEJU. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. VERBA DEVIDA, RESPEITADA A LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 8º., INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 108/05. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, POR MEIO DO IRDR N.º 0005717-38.2015.8.16.0004. CONDENAÇÃO QUE IMPLICA REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISOS IV E X DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ARTIGO 10, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 108/05.RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0003857-59.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 28.11.2021) Assim, não há como ser afastado o direito do autor ao recebimento do adicional de atividade penitenciário pretendido, cujas diferenças salariais deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, pelo IPCA-E; e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Da conclusãoPelos motivos expostos acima, tenho que o recurso de apelação interposto pelo servidor Sérgio Waldemar Bilechi comporta provimento, sendo necessária a inversão do ônus sucumbência, ressalvando-se que, por cuidar o caso de sentença ilíquida, a definição do percentual a ser adotado na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer quando liquidado o julgado (inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil /2015).
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