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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000750-76.2014.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Improbidade administrativa. Contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação. Tese fixada pelo supremo tribunal federal no julgamento do tema nº 1.199 e re 656.558. Dolo não configurado. Conjunto probatório que demonstra a necessidade da contratação, pois o município possuía único advogado. Singularidade do objeto comprovada. Urgência na contratação, para liberação de saibreira perante o dnpn. Distintos pedidos administrativos que comprovaram a necessidade de manutenção das estradas rurais. Manifesto interesse público, social e econômico do município. Serviços jurídicos que foram devidamente prestados. Ausência de prova do autor da cobrança de preço incompatível com a responsabilidade profissional exigida. Sentença mantida. Recurso de apelação cível do ministério público do paraná conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Patrimônio Público e Imposição de Sanções por Ato de Improbidade Administrativa, na qual se alegou irregularidade na contratação de advogado pelo Município de Piraí do Sul, sem licitação, e se requereu o ressarcimento ao erário no valor de R$ 84.663,97, além da aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso a contratação direta de serviços advocatícios pelo Município, sem licitação, configura ato de improbidade administrativa e se existe necessidade de ressarcimento ao erário.III. Razões de decidir3. Não restou comprovado ato ímprobo, pois o Município estava assistido por único advogado, que detinha conhecimento técnico específico para a demanda.4. O valor cobrado pelo advogado não foi provado como incompatível com o serviço prestado.5. A contratação direta foi justificada pela urgência e pela singularidade dos serviços, considerando a situação de urgência enfrentada pelo Município.6. Inexistência de dolo, uma vez que não se comprovou a intenção de locupletar-se às custas do erário.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, exige a comprovação de notória especialização e a inexistência de ato doloso com fim ilícito para configuração de improbidade administrativa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII, e 12, II e III; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 656.558, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 28.10.2024; STF, RE 610.523, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 28.10.2024.