Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (I) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS.
(II)
JUROS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO VERIFICADA
E SANADA. (III) OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97.
INEXISTÊNCIA. TEMA 905 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão proferido em sede de apelação,
a ser novamente julgado
em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, que anulou a decisão anterior para
correção
de vícios.
1.2 Em seu recurso, o embargante alega (i) a ocorrência de
reformatio
in
pejus
pela alteração, em reexame necessário, do índice de correção monetária; (ii) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora
frente ao
período de graça; e (iii) obscuridade quanto à aplicabilidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs
4.357 e 4.425).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se configura
reformatio
in
pejus
a alteração de ofício, em reexame necessário, dos índices de correção monetária e juros de mora; (ii) verificar a existência de omissão quanto à incidência de juros de mora sobre a verba honorária durante o período de graça constitucional; e (iii) analisar a alegada obscuridade quanto à aplicação do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A definição dos índices de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Tribunal, razão pela qual a sua adequação aos precedentes obrigatórios não configura
reformatio
in
pejus
nem viola a Súmula 45 do STJ.
3.2.
Verifica-se
a
omissão sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários
advocatícios, os quais não devem incidir durante o "período de graça" constitucional (prazo para pagamento do precatório ou RPV), ponto em que se acolhe os embargos.
3.3. Não há obscuridade quanto à atualização monetária, pois o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905 afastou a aplicação da TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) para condenações da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
_________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.494/97,
art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas 45;
STJ, Tema 905;
AgInt
no
AgInt
no
AREsp
n. 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024;
STF, ADI 4.357 e ADI 4.425.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010876-93.2014.8.16.0004 [0001840-55.2012.8.16.0179/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 1.1-ED) em face do acórdão proferido em sede de apelação (mov. 1.6 – TJ/PR).
Sustenta o ora embargante, em apertada síntese, que: a) a decisão incorreu em reformatio in pejus ao alterar, em sede de reexame necessário, o índice de correção monetária para o IPCA e modificar a condenação de solidária para exclusiva do Estado, agravando a situação da Fazenda Pública sem que houvesse recurso da parte contrária nesse sentido; b) o julgado foi omisso ao não fundamentar o pedido sobre o reconhecimento do denominado "período de graça" para o termo inicial dos juros de mora, limitando-se a transcrever dispositivo constitucional sem decidir efetivamente sobre o tema, apesar de mencionar o parcial provimento do apelo; c) há obscuridade quanto à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com base nas ADIs 4.357 e 4.425, visto que o acórdão do Supremo Tribunal Federal ainda não foi publicado e o julgamento encontra-se suspenso para modulação de efeitos, devendo ser mantida a sistemática anterior de pagamento e correção conforme determinação cautelar da própria Corte Suprema. Sobreveio decisão que julgou os embargos de declaração (mov. 1.4-ED).
Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Especial (mov. 1.1-REsp), julgado procedente para anular o acórdão proferido em sede de embargos, determinando-se o retorno dos autos a este Tribunal para que seja proferida nova decisão, com a correção dos vícios apontados (mov. 30.1-REsp). É o relatório.
Voto I – No que tange à alegação de reformatio in pejus, sem razão o embargante.
Esclareça-se, de pronto, que a definição dos índices de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública, o que autoriza sua análise e adequação de ofício, independentemente de pedido expresso da parte ou da interposição de recurso voluntário nesse sentido, sem resultar, ainda, em reformatio in pejus.
Este, a propósito, é o entendimento desta Câmara e do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Os índices de correção monetária e de juros de mora, por cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado, ou seja, independentemente de pedido ou recurso da parte, e sua alteração tampouco configura reformatio in pejus. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a condenação em honorários advocatícios é estabelecida em percentual sobre o valor do débito executado atualizado, os juros moratórios no cumprimento de sentença serão cobrados a partir da intimação do devedor para pagamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Assim, na contramão do que sustenta o embargante, a alteração dos índices para adequá-los ao entendimento jurisprudencial consolidado (STF/STJ) não configura prejuízo em desfavor da Fazenda nem implica ofensa à Súmula 45 do STJ, mas sim a correta aplicação da legislação vigente aos consectários legais da condenação, o que pode e deve ser realizado a qualquer tempo e grau de jurisdição. II – Quanto à omissão sobre o reconhecimento do denominado “período de graça” para o termo inicial dos juros de mora, adoto a fundamentação proferida no primeiro julgamento (mov. 1.4-ED), eis que sana satisfatoriamente o vício apontado: “Os embargos comportam parcial acolhimento.
Compulsando-se os autos verifica-se que o ora embargante, em suas razões de apelação, ao debater a questão do marco inicial da incidência dos juros de mora, expressamente mencionou insurgência quanto à incidência sobre o principal e sobre verba honorária, deduzindo a pretensão em face da Súmula 17 do STF.
Nesse passo, é de se ver que a questão foi debatida no aresto, mas apenas em relação à condenação principal.
Assim, considerando que o magistrado singular definiu a incidência dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios como aplicáveis desde o trânsito em julgado, é de se reconhecer que olvidou a inexistência de mora no chamado período de graça.
Assim, a decisão comporta reforma, em conformidade com os precedentes deste Colegiado, in verbis:
'APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM ALIQUOTA PROGRESSIVA SENTENÇA DE PROCEDENCIA APELANTE (1) ESTADO DO PARANÁ QUE ALEGA NECESSIDADE DE REEXAME NEESSÁRIO - NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE SUPORTE FINA NCEIRO ECONÔMICO INEXISTÊNCIA DE PROGRESSIVIDADE ISONOMIA TRIBUTÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO - MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER ALTERADOS APLICAÇÃO DO ARTIGO 1-f DA LEI 9.494/97 TERMO INCIAL DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO CONFORME SÚMULA 188 STJ COBRANÇA DE ALIQUOTA PROGRESSIVA JÁ RECONHECIDA COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF DEVER DE RESSARCIR VALOR EXCEDENTE A 10% -APELANTE (2) ARGUIU ILEGITIMIDADE PASSIVA LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA NO ARTIGO 98 DA LEI 12.398/98 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDENCIA - ALTERAÇÃO DO RITO EXECUTÓRIO PARA O ART. 730 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - A PARANAPREVIDENCIA NÃO GOZA DAS MESMAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS QUE A FAZENDA PÚBLICA ALETRAÇÃO DOS JUROS DE MORA - APELAÇÃO (3) - SUSTENTA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA TUTELA CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS CORRETAMENTE ATRIBUIDOS - SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ESTABELECER JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIA APÓS DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.259/2001 MORA DA FAZENDA PÚBLICA INCIDENTE NOS MOLDES DO ARTIGO 100 § 5º. DA CF RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ (1) E PARANPREVIDENCIA (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR (3) PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.' (TJPR-6ª C.Cível AC 909215-5 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Rel.: Ana Lúcia Lourenço Unânime J. 23.04.2013)
Assim, os aclaratórios são parcialmente acolhidos, sanando-se a omissão apontada, com atribuição excepcional de efeitos modificativos para o fim de determinar que os juros de mora sobre verba honorária incidam somente após o decurso do prazo para regular pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor”. Portanto, acolho os embargos nesse ponto.
III – Por fim, os fundamentos atinentes à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 assentam-se em premissa fática e jurídica manifestamente superada.
Isso porque o STJ, ao julgar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), afastou a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que concerne à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (TR). Logo, o julgado embargado encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do STJ, inexistindo, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada nessa porção.
Isso posto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão apontada quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba honorária, mantendo-se, no mais, inalterado o julgado embargado.
|