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Acórdão
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I- RELATÓRIO Nos autos nº 0001018-16.2013.8.16.0152, de “ação declaratória cumulada com ação de cobrança de serviço extraordinário”, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos do autor, Luciano Alves Domingos, para declarar o direito ao reajuste da verba indenizatória pelo serviço extraordinário (mov. 20.1), nos seguintes termos: “(...)A demanda não exige dilação probatória admitindo, portanto, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I do CPC.A questão da prescrição quinquenal arguida pelo Estado do Paraná somente tem aplicação em caso de eventual procedência do pedido, motivo pelo qual, em tal caso, quando do dispositivo será analisado eventual decurso do prazo prescricional.No que diz respeito ao mérito, a matéria não apresenta maiores complexidades.Tratam os presentes autos de pedido declaratório e condenatório em que a parte autora postula a que o reajuste das verbas pagas a título de indenização por serviços extraordinários siga a mesma sorte do reajuste anual do funcionalismo estadual.Vislumbra-se que a pretensão do autor deve ser acolhida. Senão vejamos.Antes da edição da Lei Estadual 17.169/12 de 24 de maio de 2012, a qual instituiu o regime de subsídio para os servidores da Polícia Militar do Paraná, englobando a verba ora postulada, a indenização por serviços extraordinários era regida pela Lei 13.280/01.Esta previa o reajuste das verbas em questão, em seu art. 1º, do seguinte modo: Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. Sendo assim, houve por esta expressa fixação da forma como seriam reajustados os valores disponibilizados para o custeio das verbas pelos serviços extraordinários.Pois bem. Da análise das planilhas acostadas, bem como do holerite trazido aos autos (mov. 1.6), e também pela ausência de refutação por parte do réu, o qual confirma que referidos valores não foram reajustados nos termos da lei, o que torna a matéria incontroversa, conclui-se que não houve observância ao determinado pela Lei Estadual.Ou seja, referida indenização não foi devidamente corrigida em observância ao reajuste da remuneração dos funcionários públicos estaduais. Afirma, a parte ré, que tal correção seria inconstitucional, em razão da vedação constante do inciso XIII do art. 37 da CF, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Sem razão, contudo. Não há qualquer inconstitucionalidade que contamine referido artigo de lei, o qual deveria ter sido aplicado. Uadi Lamego Bulos, em sua obra Constituição Federal Anotada (8ª edição, p. 670), ensina que: “Vinculação significa a relação de comparação vertical, que liga um cargo de menores atribuições e menor complexidade ao cargo superior, a fim de manter a diferença remuneratória entre ambos. Como consequência disso, o aumento ou a redução dos vencimentos do cargoparadigma acarreta, automaticamente, a majoração ou diminuição dos vencimentos do cargo de escalão inferior. A equiparação, por sua vez, é instituto que postula tratamento idêntico para aqueles que estão em situação de desigualdade. Propõe situar os cargos de níveis diferentes e atribuições diversas num mesmo patamar, para fins de remuneração.” Assim, depreende-se que a vedação constitucional existe para evitar a vinculação entre remunerações de carreiras ou cargo diversos. Por óbvio, não pode impedir o reajuste da verba indenizatória quando reajustado o próprio soldo do policial militar. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS. POSTERGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. (...) Não se caracteriza o desrespeito ao art. 37, XIII, da CF, uma vez que essa norma o que impede é a vinculação remuneratória entre cargos diversos. No caso específico, os recorrentes são ex-integrantes, ou pensionistas destes, da polícia militar, ou seja, pertencem à mesma corporação, integram a mesma estrutura funcional que o Comandante da PM.” (RMS 9.659/CE, in DJ 1º/7/90). 4. Recurso provido. Ordem concedida nos termos do pedido. (STF, RMS 9.888/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2001, DJ 04/02/2002, p. 542).” “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDORA INATIVADA NO CARGO DE ASSESSORA TÉCNICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO/SP. PLEITO DE PERCEPÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, DEFERIDA A CARREIRA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DE DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. (...) 6. Por não encontrar respaldo em lei específica e, ainda, por se tratar da vedada equiparação remuneratória entre carreiras distintas, o pleito formulado no presente mandamus encontra óbice no art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência desta Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso ordinário desprovido.” (RMS 20.759/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA.SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PRATICADO PELA CLASSE DOS POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001 QUE ATRELA A CORREÇÃO DO VALOR A TAL TÍTULO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, XIII, DA CF. DEVIDA A DIFERENÇA.AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.PLEITO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO ENTE PÚBLICO, AFASTADO, EXCETO QUANTO AO FUNREJUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELO (1) DESPROVIDO.RECURSO (2) PROVIDO.O fato da Lei Estadual nº 13.280/2001 atrelar o valor de remuneração pelo serviço extraordinário ao reajuste do funcionalismo, não vem afrontar ao disposto no artigo 37, XIII, CF, na medida em que não vinculou o reajuste da verba indenizatória à categoria 2diversa da Polícia Militar, cuja hipótese poderia ensejar violação ao dispositivo legal referido.A verba em questão - pela realização do serviço extraordinário pelo policial militar tem natureza indenizatória, já que está somente cabível pela realização do serviço extraordinário, motivo pelo qual as verbas de natureza indenizatórias e ressarcitórias não apresentam aumento patrimonial ao servidor, de forma que apenas recompõe o trabalho extraordinário realizado. Além do que o Poder Judiciário só está a fazer cumprir os exatos termos da Lei nº 13.280/2001, art.1º. Logo, não há falar em aumento salarial de servidores pelo Poder Judiciário.Não se vislumbrou a ocorrência de prescrição no presente caso.A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no índice IPCA, já que melhor reflete a inflação cumulada no período, até o efetivo pagamento, por se mostrar mais justo. No tocante ao juros de mora, mantém a forma fixada em sentença.Devido o pagamento das custas pelo ente público, exceto em relação ao FUNREJUS. 3Os honorários advocatícios devem ser majorados, haja vista que o valor fixado se mostra ínfimo.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1141642-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 04.02.2014). “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR.REAJUSTE DO VALOR DE HORAS EXTRAS DE ACORDO COM O REAJUSTE APLICÁVEL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL.PREVISÃO TRAZIDA PELA LEI 13280/2001. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO QUE PODE SER SANADA PELO PODER JUDICIÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA PRÉVIA DE NORMA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR RECEBEU A INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO VALOR FIXO DE R$100,00. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DEVIDOS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. VALOR DEVIDO QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO IPCA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO ACRESCIDOS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DE JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1192154-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 08.04.2014). Ademais, nada há que se falar em ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal ou à separação de poderes, posto que o Poder Judiciário não está invadindo a atribuição legislativa e concedendo aumento de vencimentos, uma vez que a lei que concede referido reajuste já existe, tendo sido editada por suas vias próprias. Portanto, o entendimento ora esposado não ofende a Súmula 339 do STF, posto que apenas, está a ser sanada a omissão do Poder Executivo, o qual deixou de aplicar a norma constante do art. 1º da Lei 13.280/01. Ressalte-se, não se está a discutir conveniência e oportunidade de ato administrativo, mas sim o cumprimento da lei. Uma vez reconhecido o direito ao reajuste das verbas de indenização pelo serviço extraordinário, nos termos da Lei 13280/01, mister se faz analisar a prescrição que recai sobre parte do pedido. Isso porque, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação (21.08.2013) encontram-se fulminadas pela prescrição, devendo ser afastadas. Portanto, há que se declarar o direito do autor aos reajustes da verba de indenização pelo serviço extraordinário, observada a prescrição, nos exatos termos do pedido inicial.III – DISPOSTIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos para o fim de declarar o direito do autor ao reajuste da verba de indenização pelo serviço extraordinário nos termos da Lei Estadual 13.280/01 e condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados desde agosto de 2008 a maio de 2012 (art. 17, da Lei Estadual 17.169/12), a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados da seguinte forma (STF, ADIn 4.357; e STJ, REsp 1205946/SP e REsp 1270439/PR): a) Até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (30/06/2009), incidem juros de mora de 6% ao ano a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o momento em que deveria ter ocorrido o pagamento; b) Na vigência da Lei 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro, forte no art. 20, §4º do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante da baixa complexidade da causa, bem como sua rápida tramitação” Inconformado com a decisão, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso (mov. 24.1), sustentando que: a) a Lei Complementar nº 104/2004 não manteve a correção com o reajuste do funcionalismo estadual; b) “(...) a Lei Complementar Estadual nº 104/2004 revogou a anterior redação do artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.417/1973 com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.280/2001, para o fim de suprimir a vinculação da correção entre os serviços extraordinários e o reajuste do funcionalismo estadual, de forma que, atualmente, inexiste dispositivo legal a amparar a pretensão da parte Apelada (...)” (sic); c) a revogação do aumento é constitucional; d) “(...) o preceito constitucional é extremamente claro ao vedar a vinculação de QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIOS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO de pessoal do serviço público (...)” (sic); e) os valores se tratam de verba indenizatória e não estão sujeitos ao reajuste do funcionalismo público; f) o reajuste só pode ser concedido por lei específica; g) “(...)eventual possibilidade de se suscitar discussões impertinentes sobre os índices aplicáveis ao caso, requer-se seja consignado no julgamento deste vergasto, em caso de seu improvimento, a aplicação das respectivas normas de revisão geral anual ao caso, em conformidade com a Lei 13.280/01 (...)” (sic); h) a atualização monetária deve ser realizada com base no “(...) art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (modificado pela Lei n. 11.960/09), a partir de sua vigência (07/2009) e não pelo IPCA, dada a não conclusão do julgamento das ADIs n. 4357/DF e 4425/DF, quanto à modulação de efeitos (...)” (sic).Por fim, requer o provimento do recurso para “(...)reformar a respeitável sentença objurgada seja a) pelo reconhecimento da inexistência de vigência do art. 1º da Lei 13.280/2001, porquanto revogada pela Lei Complementar nº 104/2004 que, inobstante continuar dispondo acerca dos serviços extraordinários, não manteve a previsão da vinculação de correção entre estes e o reajuste do funcionalismo estadual; seja, eventualmente, b) pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da parte final do art. 1º da Lei 13.280/2001 e a reforma da decisão atacada. Eventualmente, mesmo mantido o édito condenatório, requer-se sejam consignadas as leis de revisão geral anual aplicáveis ao caso, bem como determinada após a vigência da Lei 11.960/09 (após 30/06/2009) a aplicação do seu art. 5º, que modificara a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, haja vista não concluído o julgamento da ADI 4357/DF e 4425/DF” (sic).O autor, Luciano Alves Domingos, também interpôs o recurso de apelação (mov. 28.1), sustentando que: a) “(...) considerando que se trata de obrigação líquida, certa, exigível e com termo para satisfação, não ocorrendo juntamente com reajuste do funcionalismo público, a partir de então já é legal e justo que passem a incidir juros moratórios (...)” (sic); b) os juros de mora devem ser de 1% ao mês, conforme previsto no art. 406 do Código Civil; c) o reexame necessário é dispensável.Por fim, requer o provimento do recurso para “determinar que o pagamento das diferenças apuradas pelo serviço extraordinário sejam monetariamente corrigidas pelo INPC desde o respectivo vencimento até o pagamento, e acrescidas de juros legais moratórios de 1% ao mês, incidentes do descumprimento (do pagamento a menor) até a data do efetivo pagamento observada a prescrição quinquenal” (sic).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 33.1).O Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário.É o relatório. II- VOTO II.1 PRELIMINARMENTE: DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO AUTOR LUCIANO ALVES DOMINGOS O Juízo a quo, ao fazer o exame da admissibilidade do recurso do autor, Luciano Alves Domingos, deixou de conhecê-lo em decorrência da intempestividade.Importa destacar que a sentença foi prolatada e o recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual era admitido ao juiz de primeiro grau proceder ao juízo de admissibilidade da apelação, ainda que de forma temporária, visto que o Tribunal já detinha a competência para fazer o juízo definitivo de admissibilidade.No presente caso, a leitura da intimação referente a procedência da ação foi realizada na data de 04/08/2014 pelo procurador do autor. Contados 15 dias corridos (conforme disposição do art. 178 e art. 508 do Código de Processo Civil de 1973), o prazo final para interposição da apelação era o dia 19/08/2014.O recurso do autor foi interposto no último dia do prazo, na data de 19/08/2014, portanto o recurso é tempestivo. II.2 APELAÇÃO DO RÉU ESTADO DO PARANÁ A controvérsia recursal gira em torno do direito de servidor público militar ao reajuste da verba indenizatória por serviço extraordinário na mesma proporção do reajuste concedido para o funcionalismo público estadual civil, ante a ausência de expedição de ato normativo específico pelo Poder Executivo.Com efeito, o pedido deduzido encontra fundamento na Lei Estadual nº 13.280/2001 que, alterando o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado), dispunha em seu art. 1º: “Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual.” O Estado do Paraná sustenta a inconstitucionalidade parcial do art. 1ª da Lei Estadual 13.280/2001.Entretanto, a constitucionalidade do referido dispositivo legal foi declarada pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 1.129.269-4/01, in verbis: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N. 13.280/2001 - ARTIGO QUE VINCULA A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 27, INCISOS X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE.” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1129269-4/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 18.08.2014). (grifou-se) Ainda, não há que se falar que a determinação de concessão de reajuste pelo Judiciário acarreta violação ao princípio da separação dos Poderes ou em desrespeito à existência de lei.A Constituição da República dispôs em seu artigo 37, inciso X, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.No caso em exame, conforme citado acima, a gratificação por serviço extraordinário dos servidores policiais militares do Estado do Paraná foi regulada pela Lei Estadual nº 13.280/2001, que, em seu artigo 1º, previu o reajuste periódico.Tendo em vista a vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade, tem-se que a exigência da norma constitucional já foi suprida quando da promulgação da lei estadual, cujo artigo 1º restringiu-se à incidência da correção geral anual elaborada para as carreiras públicas sobre o valor nela originalmente previsto (R$ 100,00).Logo, o reconhecimento do direito do autor não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, porque não se trata de ingerência indevida do Poder Judiciário ou de aumento remuneratório, mas determinação do cumprimento da lei.Assim, a indenização a ser paga ao autor deverá ocorrer nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.280/2001, ou seja, de acordo com o reajuste aplicável ao funcionalismo público estadual civil.Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Câmara Cível: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N. 104/2004 QUE SOMENTE INCLUIU O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO ROL DE INDENIZAÇÕES PREVISTAS NO ART. 26 DA LEI N. 6.417/73, NADA DISPONDO ACERCA DO REAJUSTE. PREVALÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 13280/2001. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1326398-2/01. PAGAMENTOS REALIZADOS SEM OS DEVIDOS REAJUSTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR NOMINAL DA MOEDA. REAJUSTE CONSTANTE DA LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL. CONDENAÇÃO RESTRITA AO PERÍODO POSTERIOR À 2007 EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 905, STJ. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0023657-79.2012.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.04.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – ATUALIZAÇÃO CONFORME REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.129.269-4/01, PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL – DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME ENTENDIMENTO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REEXAEM NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008850-70.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 20.06.2018) (grifou-se) Por fim, o Estado do Paraná requereu a aplicação do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 que prevê a aplicação dos juros aplicáveis à caderneta de poupança para as a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.A ADI nº 5348 declarou a inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Da mesma forma, o Tema 810 do STF definiu que é inconstitucional o trecho do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 que disciplina a aplicação do índice da caderneta de poupança para a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. A tese firmada foi a seguinte: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (grifou-se) No mesmo sentido, o STJ no Tema Repetitivo nº 905 definiu que o referido artigo não é aplicável para as condenações impostas à Fazenda Pública. Desta forma, não há que se falar na aplicação do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 ao presente caso. Assim, a pretensão recursal do Estado do Paraná não merece prosperar. II.3 APELAÇÃO DO AUTOR LUCIANO ALVES DOMINGOS O autor, em seu recurso, requer a aplicação do índice INPC para a correção monetária das diferenças pelo serviço extraordinário, desde o vencimento até o pagamento, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês contados a partir do descumprimento do pagamento até a data do pagamento.Não lhe assiste razão.O Tema Repetitivo nº 905, além de definir a impossibilidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, também definiu a aplicação dos juros de mora nas condenações judicias referentes a servidores e empregados públicos da seguinte forma:
“(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
No presente caso, a sentença determinou aplicação da correção monetária e dos juros de mora da seguinte forma: “a) Até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (30/06/2009), incidem juros de mora de 6% ao ano a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o momento em que deveria ter ocorrido o pagamento; b) Na vigência da Lei 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.” (grifou-se) Quanto à aplicação do índice IPCA, conforme consignado na sentença, este ponto merece reforma em sede de reexame necessário, visto que o índice correto a ser aplicado para o caso em tela é o IPCA-E.No mais, os marcos da aplicação da correção monetária e dos juros de mora determinados na sentença está em consonância com o supracitado tema.Neste sentido, sobre o tema, já decidiu esta Primeira Câmara Cível: REEXAME DE ACÓRDÃO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DECIDIDOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (TEMA 905/STJ) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO MODIFICADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001905-16.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 27.07.2020) (grifou-se) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. RECURSO DO RÉU. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESSARCIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. REMESSA FEITA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, A FIM DE OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II DO CPC. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810/STF) E PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS N° 1.495.146/MG, N° 1.492.221/PR E N° 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. “(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0030081-78.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.04.2021) (grifou-se) Desta forma, também não merece prosperar a pretensão recursal do autor.Quanto ao reexame necessário, altera-se a sentença somente no tocante ao índice de correção aplicado. Assim, deve incidir para os fins de correção monetária o índice IPCA-E e não IPCA, observando-se, depois do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o disposto no respectivo artigo 3º (“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”). Conclusão Por essas razões, voto pelo não provimento dos recursos, nos termos da fundamentação.Em sede de reexame necessário, é reformada a sentença para que se observe a determinação acima.
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