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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 54.1), então, proferida, nos Autos de cumprimento de sentença n. 002096-28.2018.8.16.0004, na qual o douto Magistrado estipulou honorários advocatícios sucumbenciais para a fase procedimental de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento) sobre o crédito exequendo.Em suas razões recursais, o Agravante aduziu que, no vertente caso legal, operou-se a preclusão, em linha do que dispõe o art. 507 da Lei n. 13.105/2015, haja vista que o douto Magistrado revisitou matéria já decidida.O Agravante argumentou que a Parte Exequente apresentou pedido expresso de estipulação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, o qual, no entanto, restou indeferido pelo douto Magistrado na decisão judicial inicial (seq. 10.1), motivo pelo qual sustentou a ocorrência de coisa julgada. Desta feita, o Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso de agravo de instrumento e, ao final, pugnou pelo seu provimento, no intuito de que seja restabelecida a decisão judicial inicial (seq. 10.1), haja vista a ocorrência dos efeitos preclusivos da coisa julgada. O pedido liminarmente deduzido fora deferido, para a suspensão da exigência dos honorários advocatícios sucumbenciais até ulterior decisão pelo Colegiado, bem como determinada a suspensão do trâmite recursal, em virtude da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0044244-66.2018.8.16.0000 (seq. 5.1 AI).Os Agravados, regular e validamente intimados, deixaram de oferecer contrarrazões.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu não ser o caso de sua intervenção (seq. 30.1 AI).Em virtude do julgamento do Tema n. 1.190/STJ, este Relator determinou a intimação das Partes para se manifestar (seq. 33.1 AI).O Estado do Paraná reiterou o pleito de provimento do vertente agravo de instrumento (seq. 36.1 AI).Os Agravados sustentaram que o vertente recurso de agravo de instrumento não comporta provimento, sob o fundamento de que o caso legal (concreto) se enquadra na modulação dos efeitos disposta no Tema Repetitivo n. 1190 (seq. 37.1 AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.No mérito, entende-se que a pretensão recursal deve ser deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 PRECLUSÃOOs Agravados Francisco José da Cruz, Luiz Cesar de Mello e Valdemir Spigar ajuizaram o vertente cumprimento de sentença coletiva (oriunda dos Autos de ação de cobrança n. 0007548-34.2009.8.16.0004), em face do Estado do Paraná, pelo qual requereram o pagamento do valor de R$ 24.232,68 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), resultante da soma dos créditos individuais de R$ 8.707,55 (oito mil, setecentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos); R$ 8.472,84 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos); e R$ 7.052,19 (sete mil, cinquenta e dois reais e dezenove centavos); referentes às contribuições previdenciárias e aos valores destinados ao Fundo de Serviços Médicos-Hospitalares cobrados indevidamente. O douto Magistrado determinou a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação e, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, ressaltou que somente seriam devidos no caso de inércia de pagamento voluntário, no prazo de 2 (dois meses) após a entrega da requisição de pequeno valor. Senão, veja-se (seq. 10.1):2. Frise-se que, em se tratando de execução de pequeno valor, os honorários advocatícios somente serão devidos caso a fazenda pública executada mantenha-se inerte quanto ao pagamento voluntário, passados dois meses da entrega da requisição. Neste tema, em recente decisão, o STF decidiu que o entendimento desta Corte não impõe em todo e qualquer caso o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor; apenas propugna que a condenação a essa quantia, quando couber, não infringe a Constituição Federal. Desse modo, devem ser observadas, em cada situação, asnormas processuais pertinentes (STF RE 889633 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 11-09-2015). Inteligência do art. 523, §1 do NCPC e súmula 517/STJ, que preveem o pagamento de honorários em caso de ausência de pagamento voluntário, o qual, no caso de RPV, conforme art. 535, § 3, II do NCPC, deve ocorrer no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Vale dizer, concordando a fazenda pública com o crédito exequendo (não apresentando impugnação ao cumprimento de sentença), e paga a RPV em dois meses, não há que se falar em honorários no cumprimento de sentença.Os Agravados foram intimados da supramencionada decisão judicial na data de 10 de setembro de 2018 (seq. 14) e não apresentaram insurgência recursal no momento oportuno.O Estado do Paraná concordou com os cálculos apresentados (seq. 17.1).A requisição de pequeno valor foi expedida (seq. 22.1).Na data de 26 de novembro de 2018, os Agravados apresentaram pedido de reconsideração (seq. 24.1), no qual aduziram que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no vertente caso legal (concreto), que se trata de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que ausente impugnação, nos termos da Súmula n. 345 e do Tema Repetitivo n. 973, ambos do egrégio Superior Tribunal de Justiça.O douto Magistrado acolheu o pleito dos Agravados, e, com fundamento no Recurso Especial Repetitivo n. 1.648.238, estipulou honorários advocatícios sucumbenciais para a fase procedimental de cumprimento de sentença. No referido decisum, o douto Magistrado afastou a ocorrência de preclusão, sob o fundamento de que não havia sido apreciada a controvérsia sob a ótica do Recurso Especial Repetitivo n. 1.648.238/RS (Tema n. 973). Senão, veja-se (seq. 54.1):[...] Entretanto, nota-se que não houve análise da questão submetida ao entendimento firmado quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.648.238/RS (Tema 973) e, portanto, não se trata de questão preclusa, sem olvidar que não existe dispositivo legal que estabeleça o momento processual para fixação. Estabelece-se, apenas, conforme previsão no art. 85, §1º, do CPC, que são fixados honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Sem enfrentamento da questão, não se operou a preclusão temporal, lógica ou consumativa. [...] Assim, além de deixar de seguir precedente, na decisão, com mera referência à previsão do art. 85, §7º, do CPC, não fez distinção do caso em julgamento ou apresentou argumentos de superação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588): "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Sem seguir o precedente firmado ou apresentar argumentos de superação, considera-se decisão sem enfrentamento da questão e, portanto, sem estar sujeita à preclusão pro judicato (art. 505 do CPC). Ante o exposto, considerando a reduzida complexidade, o conteúdo econômico e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição inicial, fixam-se os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.Todavia, como não houve apresentação de impugnação pelo Estado do Paraná, haja vista a sua concordância com os cálculos apresentados pela Agravada (seq. 17.1), impositiva a aplicação da decisão judicial inicial (seq. 10.1), em razão da ausência de interposição de recurso no momento oportuno pelos Agravados.Nesta toada, em atenção à preclusão pro judicato, pela qual é vedado, como regra, ao douto Magistrado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, não é possível a modificação da decisão judicial anterior, pela qual se decidiu que não seriam estipulados honorários advocatícios sucumbenciais no caso de ausência de impugnação e de pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal.Com efeito, o art. 505 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que apenas em casos excepcionais, previstos em lei, é possível a revogação de decisão judicial anterior, in verbis:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II nos demais casos prescritos em lei. Da mesma forma, o art. 507 do mesmo Codex estabelece que não é possível a discussão de matérias já decididas e preclusas. Senão, veja-se:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Nesta linha, o pedido de reconsideração formulado pelos Agravados (seq. 24.1), ainda que respaldado em Recurso Especial Repetitivo, não pode ser acolhido, haja vista ser vedada a modificação da decisão judicial anterior pelo douto Magistrado, no vertente caso legal (concreto). Ainda que a decisão judicial inicial do cumprimento de sentença que decide acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais se revista de certa provisoriedade, haja vista a possibilidade de modificação no caso de apresentação de impugnação, indispensável a ocorrência desse fato novo para a alteração da decisão, o que não ocorreu no caso.Com efeito, a decisão judicial inicial é clara ao dispor que para a hipótese de ausência de impugnação e pagamento no prazo legal não seriam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais.Dessa forma, preclusa a decisão judicial inicial, entende-se que não é possível a reapreciação da matéria, em respeito também à segurança jurídica que deve nortear a relação processual, no sentido de não ser mais admissível a reanálise de decisões judiciais sem o prévio recurso. Ademais, cumpre esclarecer que ainda que seja possível a estipulação de honorários advocatícios em momento posterior à decisão judicial inicial, no vertente caso legal (concreto) houve apreciação do pleito, hipótese que obsta a reanálise da matéria na ausência de fato novo superveniente.O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser vedada a modificação de decisão judicial anterior, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Senão, veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão" (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, Segunda Turma). 3. Agravo interno desprovido. (STJ 4ª Turma AgInt. no AREsp. n. 1.533.818/DF Rel. Min. João Otávio de Noronha j. em 4/11/2024 DJe de 6/11/2024)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial.3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ocorrência de decisão não questionada nos autos principais demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ 4ª Turma AgInt. no REsp. n. 2.028.047/RJ Rel. Min. João Otávio de Noronha j. em 14/10/2024 DJe de 16/10/2024)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.). 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "Inicialmente, no que se refere à alegação de que a pretensão atinente à fixação de honorários advocatícios na execução está acobertada pela preclusão, sem razão o recorrente. De fato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de arbitramento de verba honorária restou indeferido (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 31/33, origem). No entanto, a oposição de impugnação pelo ora recorrente autoriza a reanálise da matéria (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem)". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido, ao determinar que não ocorreu preclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de arbitramento de verba honorária indeferido, diverge do entendimento do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ 2ª Turma AgInt. no REsp. n. 2.116.698/RS Rel. Min. Herman Benjamin j. em 24/6/2024 DJe de 28/6/2024)PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO OCULTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. (2) VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (3) INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE PELO FUNDAMENTO DA PRESENÇA DE DÉFICIT FINANCEIRO QUE INVIABILIZA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AO SÓCIO OCULTO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 525, § 1º, III, DO NCPC E, DE TODO MODO, JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgador não pode decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 2. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. 3. Se já decidido nos autos que a prescrição é decenal (art. 205, do CC/2002), ela será tratada como tal; a nova roupagem dos fatos emprestada a recurso superveniente, ora para aduzir prescrição ânua (art. 206, § 1º, V, do CC/2002), ora trienal (art. 206, § 3º, III, do CC/2002), não reabre oportunidade impugnativa quanto a mesma questão cujos enfoques deveriam todos ser abordados em recurso próprio interposto contra aquela decisão primeva que fixou o prazo decenal. Ali sua sede própria, sob pena da preclusão consumativa prevista no art. 505 do NCPC. 4. A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como fundamento da impugnação (NCPC, art. 525, § 1º, III) diz respeito à hipótese de obrigação não vencida ou sujeita a contraprestação ainda não adimplida, portanto, não tem o condão de reabrir possibilidade de discussão de matérias de mérito e já enfrentadas na fase de cognição. 5. Agravo interno não provido. (STJ 3ª Turma AgInt. no REsp. n. 2.123.657/MG Rel. Min. Moura Ribeiro j. em 13/5/2024 DJe de 15/5/2024)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ 2ª Turma AgInt. no REsp. n. 2.070.495/RS Rel. Min. Mauro Campbell Marques j. em 14/8/2023 DJe de 17/8/2023.)Esse egrégio Tribunal de Justiça também possui entendimento firmado de que, como regra, não é possível a reforma de decisão judicial anterior, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. (1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO INICIAL QUE RECEBE O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO CONSUMADA RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (2) EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO ENTE PÚBLICO NÃO APRESENTAÇÃO PRETENSÃO RESISTIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA DIFICULDADE DE REUNIR DADOS MANIFESTADA PELO PRÓPRIO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS EFEITOS MODULADOS DO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880/STJ) TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL 30.06.2017 PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 7ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0000498-34.2021.8.16.0004 Curitiba Rel.: Des. José Augusto Gomes Aniceto Unân. j. 12.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EXECUTADO SUSTENTA A INCIDÊNCIA DA DECISÃO DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO IRDR Nº 44244-66.2018.8.16.0000 IMPOSSIBILIDADE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR E NÃO FOI OBJETADA PELO RECURSO CABÍVEL À ÉPOCA, PELO QUE RESTA ABARCADA PELA PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 6ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0070977-30.2022.8.16.0000 Londrina Rel.: Des. Robson Marques Cury Unân. Unân. j. 08.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL INSURGÊNCIA DA AUTORA ACOLHIMENTO PRECEDENTE DECISÃO SANEADORA QUE HAVIA REJEITADO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E QUE RESTOU IRRECORRIDA PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO ARTIGOS 505 E 507 DO CPC RECONHECIMENTO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DECISÃO CASSADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR 10ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0067048-86.2022.8.16.0000 Marialva Rel.: Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha Unân. j. 22.05.2023)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte agravante impugna especificamente os termos da decisão agravada e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Não obstante a prescrição possua natureza de ordem pública, é inadmissível que a matéria seja discutida indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR 15ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0089471-06.2023.8.16.0000 Faxinal Rel.: Des. Jucimar Novochadlo Unân. j. 13.12.2023)Em virtude disso, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido e provido, concedendo-se, assim, tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, a fim de revogar a decisão judicial objurgada (seq. 54.1), com o restabelecimento da decisão judicial inicial acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase procedimental de cumprimento de sentença (seq. 10.1).2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista o provimento do recurso.3. CONCLUSÃO Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, no intuito de revogar a decisão judicial vergastada (seq. 54.1), com o restabelecimento da decisão judicial inicial acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase procedimental de cumprimento de sentença (seq. 10.1)4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador DArtagnan Serpa Sá, sem voto, bem como dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca e Victor Martim Batschke. Curitiba (PR), 5 de maio de 2025 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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