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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por JOSE LUIS AGUILERA PERERO, contra decisão proferida por esta Relatora que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão de sua inadmissibilidade (mov. 9.1 – Agravo de Instrumento).Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Ag), requer o Agravante o provimento do presente agravo interno para que seja conhecido o recurso de agravo de instrumento interposto, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do Agravo de Instrumento por suposta intempestividade, uma vez que, consideradas as datas efetivas de publicação no DJE, o recurso foi interposto dentro do prazo legal; b) ainda que o pedido de reconsideração não suspenda ou interrompa o prazo recursal, a decisão que o indeferiu (Mov. 38.1) configura novo ato judicial recorrível, o que reforça a tempestividade do Agravo de Instrumento; c) a negativa de conhecimento, fundada em interpretação restritiva dos marcos temporais, viola os princípios da boa-fé processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição, devendo prevalecer a análise de mérito; d) quanto ao mérito, sustenta a probabilidade do direito, diante da existência de vícios redibitórios graves no veículo adquirido, que o tornaram imprestável ao uso, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária dos fornecedores e da financeira; e) aponta abusividades no contrato de financiamento (cobrança de tarifas e venda casada de seguros), suficientes para descaracterizar a mora; f) demonstra a presença do periculum in mora, visto que a perda do veículo — instrumento de trabalho do Agravante — e a iminente negativação em cadastros de inadimplentes comprometem sua subsistência e dignidade; g) defende a reversibilidade das medidas de urgência pleiteadas (suspensão da busca e apreensão e abstenção de negativação), as quais não acarretariam prejuízo irreversível às Agravadas; h) requer, portanto, o reconhecimento da tempestividade do Agravo de Instrumento, com determinação de seu processamento e julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, que este próprio Órgão Colegiado aprecie diretamente o pedido recursal, deferindo a tutela antecipada.A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 10/15 - Ag).Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão de minha relatoria em que não conheci do agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante, por tratar-se de recurso inadmissível.Isto porque, a insurgência dos Agravantes volta-se contra o r. aresto que indeferiu o pedido de reconsideração.O Agravante sustenta que o pedido de reconsideração apresentado na origem teria o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, defendendo a tempestividade do recurso.Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso próprio. O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para recorrer é de quinze dias úteis, e a interposição de pedido de reconsideração não altera esse marco temporal.A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo interno. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). No caso concreto, o Agravo de Instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal, pois o pedido de reconsideração não tem natureza recursal e não interfere na contagem do prazo para o recurso cabível. A parte, ao deixar de recorrer no momento oportuno, fez operar no caso concreto a preclusão temporal, não sendo possível a rediscussão da matéria.Como constou na decisão agravada, o r. aresto objurgado de mov. 38.1 (Processo originário), não gerou lesividade a ensejar o presente recurso por parte da Agravante. Isto porque, apenas indeferiu “o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de mov. 28 por seus próprios fundamentos” (mov. 38.1 - Processo originário).Outrossim, a questão relativa a não concessão da liminar foi analisada e indeferida nos termos da r. decisão de mov. 28.1 (Processo originário).Ao invés de recorrer da r. decisão que indeferiu o pedido liminar, a parte autora optou em 15.07.2025 por “apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da r. decisão de mov. 28.1, que indeferiu os pleitos de tutela de urgência formulados na exordial,” (mov. 36.1 - Processo originário), o qual, como se sabe, não interrompe ou suspende o curso do prazo recursal.Outrossim, a parte autora apresentou insurgência recursal apenas em 06.08.2025 (mov. 1.1 – AI) por ocasião do presente recurso, interposto em face do r. aresto que indeferiu “o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de mov. 28 por seus próprios fundamentos” (mov. 38.1 - Processo originário), o que evidencia a intempestividade do presente recurso, na medida em que a decisão de mov. 28.1 (Processo originário) poderia ser recorrida até apenas o dia 01.08.2025 conforme extrai-se no sistema Projudi:
Como já mencionado, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o curso do prazo para a interposição de recurso contra a r. decisão cuja reconsideração se pretendeu. Portanto, há de ser negado provimento ao agravo, impondo-se a manutenção da decisão agravada em seus próprios fundamentos.Neste sentido, a propósito, cita-se precedente desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE ANTES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ERA NECESSÁRIA A SUA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO RECURSAL SOMENTE TEVE INÍCIO APÓS O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TESES NÃO ACOLHIDAS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE INAUGURA O SURGIMENTO DO INTERESSE RECURSAL. NOVO PRONUNCIAMENTO QUE NÃO DESLOCA A LESIVIDADE DO ATO DECISÓRIO ANTERIOR. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018005-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 19.07.2024). Assim, não havendo qualquer novo elemento nos autos que possa modificar a r. decisão anteriormente prolatada e, considerando que a parte agravante não apresentou evidências de que a decisão monocrática foi inadequadamente proferida, a única alternativa é negar provimento ao presente agravo interno.Cabe ressaltar, por fim, que não se configura a aplicação da multa estipulada no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, especialmente porque sua aplicação se restringe aos casos em que o agravo manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos. A propósito, o enunciado nº. 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado nº. 358. “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”. A mera negativa de provimento ao agravo, portanto, não enseja a aplicação da multa, razão pela qual deixo de fixá-la no caso concreto. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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