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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Pinhais, nos autos nº 0001111-31.2002.8.16.0003, de Ação Anulatória de Ato Jurídico, a qual rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos agravantes, mantendo a decisão que reconheceu a parte agravada como assistente litisconsorcial, deixando de homologar o acordo de mov. 169.1, sob o fundamento de ser inviável homologação de transação, pois inexiste consenso entre todos os interessados (mov. 233.1 – Autos de origem).Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula, pois, desacompanhada de fundamentação suficiente. Alegam que o pedido de assistência é descabido, na medida em que não se constata interesse do agravado, uma vez que este teria que pleitear a mesma espécie dos direitos pleiteados pelos autores, os quais são pessoais/morais. Defendem que o próprio assistente confessou estar litigando com os mesmos argumentos produzidos na demanda, impedindo a litispendência. Afirmam que a renúncia ao direito de ação é unilateral e independe de anuência da parte contrária, e que a composição é direito das partes e deve ser incentivada pelo Judiciário (mov. 1.1).Os autos restaram suspensos em função da notícia de tentativa de composição entre as partes (movs. 17.1, 55.1, 98.1, 131.1 e 176.1).Contrarrazões (mov. 44.1).Diante da ausência de acordo entre as partes até o momento, os autos vieram conclusos.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Pois bem. Alegam os agravantes que a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação, assim como não há como reconhecer a assistência litisconsorcial em razão da ausência de interesse do assistente. Sem razão.Em relação à ausência de fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes, não há que se falar em nulidade, eis que na ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não constituem sede própria para reexame do que foi decidido, ainda que pautados em documento novo. Nesse sentido, foi a fundamentação dos embargos de declaração julgado pelo juiz a quo:“No caso dos autos, não se vislumbram as omissões e contradições apontadas nos embargos. Isso porque percebe-se que o desejo da parte embargante é rediscutir o mérito da lide para inverter o resultado da decisão, o que não se admite, por fugir do real alcance do meio recursal em destaque. A decisão foi fundamentada e completa, segundo a convicção motivada desta Magistrada. Desta forma, em discordando do conteúdo da decisão, a parte embargante deve se valer do recurso adequado para a modificação e não dos embargos de declaração. 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como está lançada, devendo a parte embargante manejar o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido. ”A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo os agravantes buscar a reforma do decisum nos tribunais superiores. Quanto à assistência litisconsorcial, o art. 119 do CPC, assim prevê:“Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. ”A assistência, portanto, depende de demonstração do interesse jurídico do terceiro no resultado da causa.Em que pese os agravantes sustentem que o Espólio de Clóvis Soares Maia não possua interesse para que seja reconhecido como assistente litisconsorcial, verifica-se que seus interesses são indiscutíveis, na medida em que é titular das ações objeto da demanda, com fulcro no art. 124 do Código de Processo Civil (mov. 1.22).Ademais, sua atuação como assistente litisconsorcial é indispensável para o deslinde da controvérsia, uma vez que o objeto da lide trata de transferências de ações que eram do Sr. Clóvis Soares Maia, pai do agravante José Nicodemos Soares Neto, que é a parte requerida nos autos de origem.No tocante à renúncia ao direito de ação, embora seja ato unilateral, não pode ser aceito quando conflitar e envolver direitos de terceiros, como é o caso em questão. A impossibilidade de homologação do acordo, por sua vez, deve ser mantida, eis que o objeto do acordo abarca objetos de demandas diversas (autos nº 0002054-82.2001.8.16.0033 e nº 0011481- 15.2015.8.16.0034), as quais ainda não se verifica a titularidade, não sendo lícito às partes disporem acerca de bem de terceiro.O acordo é sim direito das partes e a autocomposição vêm como primazia máxima do Código de Processo Civil, entretanto, o objeto transacionado não pode atingir direitos de terceiros, como no caso dos autos. Desta forma, a decisão agravada deve ser mantida em seus exatos termos.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento de Adnéia Dâmaso de Oliveira Soares Maia, José Nicodemos Soares Neto e Espólio de Oswaldo Fernandes de Oliveira.
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