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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0021421-59.2022.8.16.0000, da Comarca de Teixeira Soares – Vara Cível, em que é Agravante Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. e Agravados Alice Maria Krzsynski e Outros. Cuida-se de um Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão de mov. 12, da Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido de Tutela Antecipada de Imissão na Posse n.º 0001406-67.2019.8.16.0164, ajuizada pela Agravante em face dos Agravados, que postergou a imissão provisória na posse da área objeto de Servidão Administrativa para passagem de rede de transmissão de energia elétrica, à realização, primeiramente, de perícia técnica para aferição do montante devido a título de indenização. Aduziu a Agravante que referida decisão estaria baseada na orientação contida no verbete Sumular n.º 28 deste Tribunal, bem como na alegação de que o entendimento predominante nesta Corte seria pela necessidade de prévia avaliação antes de haver a concessão da imissão provisória na posse, até mesmo nos casos de Servidão Administrativa, muito embora se fizessem presentes os requisitos do art. 15, §1º, do DL 3.365/41. Defendeu, entretanto, que não se poderia aplicar por analogia, à hipótese versada nos presentes Autos, a mencionada Súmula n.º 28 deste TJPR, pois, de acordo com interpretação majoritária desta Corte ela somente se aplicaria aos casos de Desapropriação Indireta, na qual o proprietário é totalmente privado do uso e gozo de sua propriedade, não mais podendo dela extrair qualquer proveito econômico, o que não ocorreria na hipótese de Servidão. Aduziu que o procedimento expropriatório previsto no art. 15, §1º, do DL 3.365/41 deve ser respeitado, especialmente porque de acordo com a Súmula n.º 652, do STF, estaria consolidado o entendimento de que não contraria a Constituição Federal. Referiu, ainda, que estaria demonstrada a urgência alegada, por meio do contrato de concessão (mov. 1.6), no qual estaria evidenciada a necessidade da extensão da linha de transmissão de energia para que fossem supridas as necessidades de novos consumidores, que somente seria possível mediante a imissão provisória na posse, especialmente porque haveria prevalência do interesse público sobre o particular na espécie, bem como a necessidade de se preservar a integridade física das pessoas que se encontram próximas à área onde será constituída a Servidão, lembrando que eventuais benfeitorias e frutos, por certo, também seriam objeto de justa indenização. Discorreu que o Laudo Provisório apresentado, elaborado por Engenheiro, seria aceitável e razoável à fixação do valor a ser depositado, muito embora elaborado de forma unilateral, uma vez que atendidas normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (NBR 14653-1), em conjunto com disposições próprias do DL 3.365/41, especialmente o art. 23, §1º, e art. 27, de onde se extrairia que o valor indenizatório do bem expropriando deveria considerar, necessariamente, paradigmas dos últimos cinco anos, o valor do bem para efeitos fiscais e o preço de aquisição pelos seus proprietários, inibindo-se assim o caráter especulativo do mercado local em função do Empreendimento. Indicou precedentes do STJ (AgInt no REsp 1756911/PA e AgRg no REsp 1513043/MG), nos quais haveria entendimento daquela Corte Superior no sentido de que, em situações de urgência, mesmo nos casos de desapropriação (medida mais gravosa), seria possível a imissão provisória na posse sem prévia Avaliação Judicial, sustentando que, por isso, a decisão a ser tomada nos casos de Servidão deveriam ter foco na razoabilidade, privilegiando-se o interesse público para permitir a imissão provisória, como forma de viabilizar o início das obras que serão realizadas em prol da sociedade. Mencionou que desde a assinatura do Contrato de concessão a empresa teria passado a realizar investimentos vultosos objetivando o cumprimento das obrigações assumidas, enumerando algumas dessas diversas contratações de empresas e serviços firmados, sustentando que postergar a imissão na posse para depois da realização de avaliação prévia implicaria em prejuízo à coletividade, refletindo diretamente no fornecimento seguro e eficiente de energia elétrica, tanto às indústrias locais como às demais regiões brasileiras, haja vista que o empreendimento em questão comporia a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, podendo acarretar ainda lesão grave e de difícil reparação não só à concessionária, mas à própria União, via ANEEL, ao prejudicar o cronograma de obras para implantação da linha de transmissão, acarretando em desequilíbrio econômico financeiro ao Contrato de Concessão firmado. Sustentou que não haveria impedimento à complementação do depósito caso posteriormente se constate a sua insuficiência e mencionou, ainda, que neste Tribunal estaria em tramitação o AIC n.º 0028735-03.2015.8.16.0000, discutindo a aplicação da Súmula 28 às Servidões Administrativas, no qual a PGJ (mov. 1.23), a ABRATE (mov. 1.28), a SANEPAR (mov. 1.19) e NOS (mov. 1.48), já teriam se manifestado no mesmo sentido da tese defendida no recurso, pela desnecessidade de Avaliação Judicial previa, indicando que muito em breve haverá pacificação da jurisprudência desta Corte nesse sentido. De forma subsidiária, evidenciou a diferença existente entre a avaliação prévia e a perícia técnica, indicando que, muito embora o magistrado singular tenha determinado a realização de avaliação prévia, tal como versado na Súmula 28, comandou atos próprios de perícia técnica, o que teria lugar apenas após a citação dos requeridos, a fim de evitar violação ao contraditório e a ampla defesa, o que representaria um alongamento indefinido do processo, em prejuízo à coletividade, haja vista que já declarada a utilidade pública. Postulou, assim, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para fins de imissão provisória na posse, até julgamento definitivo do recurso, sustentando estarem presentes tanto o periculum in mora como o fumus boni juris, dada a verossimilhança das suas alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação evidenciados, em razão da legalidade e legitimidade do Contrato de Concessão n.º 01/2018 firmado com o Poder Concedente e da Resolução Autorizativa declarando de utilidade pública para a instituição de Servidão Administrativa as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 525kV Ponta Grossa – Bateias C2, localizada no Estado do Paraná e, ainda, do prejuízo que poderá experimentar se não lhe seja permitido adentrar no imóvel dos requeridos para dar início às obras, acarretando em atraso na implantação do Empreendimento, que implicará em inadimplemento do Contrato de Concessão e inevitável prejuízo, também ao fornecimento seguro e eficiente de energia elétrica às indústrias locais e às demais regiões brasileiras, atingindo o Poder Público e a sociedade. Ao final, requereu que seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos das razões lançadas, confirmando-se a antecipação da tutela recursal pretendida, para que seja imitida na posse provisória da área do imóvel objeto de servidão para passagem da rede de transmissão de energia elétrica. Através da decisão proferida no mov. 5.1, foi deferido o pedido liminar, de modo a assegurar a imissão provisória na posse dos imóveis indicados na petição inicial pela recorrente, tendo em vista que já comprovado o depósito em Juízo do montante por ela indicado como devido no laudo de mov. 1.29 e 1.30, bem como que se realize paralelamente Avaliação Judicial para averiguar a necessidade de complementação ou não do depósito neste estágio inicial da demanda. Em petitório anexado ao mov. 85.1, a parte Recorrente comprovou já ter efetuado a instalação da rede de energia elétrica, a qual segue em pleno funcionamento. Os presentes autos foram suspensos a fim de aguardar a regularização do polo passivo na ação originária. Em seguida, constata-se que tal providência foi cumprida, tendo a parte Agravada, em seguida, sido intimada desde procedimento recursal, não apresentando qualquer manifestação até o momento. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de um Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão de mov. 12, da Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido de Tutela Antecipada de Imissão na Posse n.º 0001406-67.2019.8.16.0164, ajuizada pela Agravante em face dos Agravados, que postergou a imissão provisória na posse da área objeto de servidão administrativa para passagem de rede de transmissão de energia elétrica, à realização, primeiramente, de perícia técnica para aferição do montante devido a título de indenização. Como visto anteriormente, infere-se dos Autos que o presente recurso volta-se contra a decisão que indeferiu o requerimento de imissão provisória na posse e determinou a prévia realização de Perícia Judicial, consoante já relatado. De início se observa que, em verdade, as Resoluções Autorizativas nº 7.451/2018, nº 7.452/2018 e nº 7.454/2018 - ANEEL, publicadas em 13 de novembro de 2018, apenas autorizavam a Agravante a invocar o caráter de urgência quando entendesse conveniente. A sua declaração por parte da concessionária se deu, pelas informações contidas nos autos, justamente com o ajuizamento da demanda, de forma que não há que se falar em transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias (mov. 1.10/1.11). Como já pontuado por ocasião do despacho inicial, de acordo com o art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941[1], a declaração de urgência que autoriza o deferimento da imissão provisória na posse a partir de espécie de tutela de evidência, já que não cabe ao Poder Judiciário fazer qualquer incursão a respeito da sua efetiva presença ou não nesse caso, atendidos os demais requisitos legais, possuindo validade dos referidos 120 (cento e vinte) dias. Assim, acaso já tivesse se encerrado o prazo indicado, tal circunstância não inviabilizaria, no entanto, a concessão da tutela provisória calcada na urgência, desde que demonstrados os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo na demora in concreto. Na hipótese em apreço, no entanto, conclui-se que tais exigências parecem ter sido cumpridas, já que houve a Delegação dos Poderes para a constituição da Servidão pela ANEEL à concessionária autora, e a sua promoção tem por finalidade a instalação e passagem da Linha de Transmissão 550 kV Ponta Grossa – Bateias C2, localizada no Estado do Paraná, assegurando à população a prestação de serviço público essencial. Além disso, a Recorrente colacionou aos autos de origem, outrossim, laudo de avaliação referente à indenização supostamente devida aos requeridos (mov. 1.29 e mov. 1.30) que se aparentam embasados em critérios técnicos robustos, o que afasta, de início, indícios de valoração ínfima ou sem fundamento das indenizações indicadas como devidas em razão das restrições a serem impostas aos proprietários em decorrência das Servidões que pretende constituir. Assim sendo, consoante entendimento tanto do Tribunal da Cidadania quanto desta Corte de Justiça, caracterizada a urgência, dispensa-se a realização de Avaliação Judicial previamente à imissão provisória na posse. Cumpre ainda mencionar que esta Relatora costuma adotar o entendimento de que, no entanto, nada impediria, em regra, a imissão provisória na posse e posterior avaliação judicial provisória, para averiguação da necessidade de eventual complementação ou não dos valores indicados, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO. QUESTÃO FEDERAL NÃO ABORDADA NA CORTE DE ORIGEM. ENUNCIADOS 283 E 284 DO STF. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. 1. A alegação de nulidade da declaração de utilidade pública não foi acompanhada da demonstração de quais dispositivos legais foram violados, razão pela qual incide, por analogia, o Enunciado 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ademais, esse ponto somente foi levantado após Embargos de Declaração interpostos na origem, o que motivou o Tribunal a quo a classificá-lo como "nova fundamentação de defesa" e deixar de apreciá-lo. Aplicável, portanto, o Enunciado 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O acórdão se encontra em consonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ e do STF. 4. Destaque à aplicação do Enunciado 652 do STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)". 5. Recurso Especial não provido”. (REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MEDIANTE DEPÓSITO DE VALOR AFERIDO EM AVALIAÇÃO UNILATERAL. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE ART. 15, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante esta Corte tenha sumulado o entendimento a respeito da necessidade de avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse (Súmula nº 28 TJPR), tal hipótese refere-se aos casos de desapropriação, na qual o expropriado se vê totalmente privado do uso e gozo de sua propriedade, encontrando-se impedido de tirar proveito econômico, situação esta que, em princípio, não se verifica na servidão administrativa. A indenização tem delineamento jurídico diverso da desapropriação uma vez que existem casos em que a utilização do imóvel pelo poder público nem sequer provoca prejuízo ao proprietário, não havendo, portanto, que se falar em avaliação prévia, pois o parâmetro da indenização não é o valor integral do imóvel. Conforme se extrai do §1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, dada a urgência da imissão de posse do imóvel, como ocorre no caso em concreto, é possível a dispensa da avaliação prévia por expert nomeado pelo juízo.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0022812-88.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 11.09.2018) (Destaquei) A esse respeito, observe-se o entendimento doutrinário: “Na verdade, pagamento prévio só é exigível para a efetiva consumação da desapropriação, que se dá com a transferência do domínio para o Poder Público. É, pois, a imissão definitiva na posse, regulada pelo art. 29 da lei de desapropriação, que deve ser precedida do pagamento do justo preço, fixado por sentença.O requisito da previedade não tem aplicação para a chamada imissão provisória, incapaz por si só, de operar a transferência do domínio que pode deixar de ocorrer, em havendo, por exemplo, desistência da ação expropriatória. Além do mais, a Constituição vigente, bem como as anteriores, não traçou qualquer critério objetivo para a apuração prévia do justo preço, parecendo-nos, aliás, inviável sua perseguição a não ser no bojo da expropriatória, com observância do princípio do contraditório”[2]. (grifo nosso) Não obstante, ressalto que a garantia do direito de propriedade, previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXII) não é de caráter absoluto, como sabido, diante das diversas restrições contidas na própria seara constitucional. Uma das mais marcantes consiste no procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, Inciso XXIV). Se a desapropriação é a retirada do bem do domínio particular, a servidão administrativa, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, é o direito real que submete um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo.[3] Ambas as modalidades de intervenção estatal na propriedade privada encontram-se disciplinadas no Decreto-Lei nº 3.365/41. Se restar caracterizada situação de urgência, mesmo em se tratando de Servidão[4], é possível que o Poder Público se imita provisoriamente na posse do bem, independente da citação do réu (art. 15, §1º do referido Decreto) ou de Avaliação Judicial prévia. Este, aliás, é o entendimento desta magistrada, entretanto, salientando que a desnecessidade de avaliação prévia para o deferimento da tutela de urgência, contudo, não se confunde com a sua dispensa em absoluto, e eventual constatação da necessidade de posterior complementação de depósito. Noutros termos, não se afasta a necessidade de promovê-la, apenas se deixaria de condicionar a imissão provisória à sua antecedente realização, se demonstrado o elemento de urgência. Como já consignado por ocasião do despacho inicial, as restrições sofridas em decorrência da implementação de Servidão Administrativa são muito menos gravosas que aquelas decorrentes da desapropriação – instituto efetivamente mencionado na Súmula nº 28 do TJ/PR. Por tais motivos, sigo, por regra, o entendimento de que merece guarida, neste preliminar exame da matéria, o pleito de imissão provisória na posse, despontando ser necessária, todavia, a promoção paralela de avaliação judicial que melhor assegure os interesses do proprietário que sofrerá as restrições decorrentes da constituição da Servidão, nos moldes já explicitados. Vale ainda acrescentar, que não há qualquer óbice à realização da avaliação judicial por parte de Avaliador do Juízo, de caráter em princípio apenas provisório, visto que tal medida tem por principal escopo conferir maior segurança jurídica ao atendimento do requisito do depósito prévio em favor do particular que sofrerá a restrição imposta sobre o exercício de seu domínio sobre o bem, exigido pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sem prejuízo, caso seja de interesse da(s) parte(s), da posterior dilação probatória, com a realização de perícia técnica por expert com formação específica, assegurando-se a participação dos envolvidos na prática dos atos com arrolamento de quesitos e indicação de Assistente Técnico. Nesse sentido, em situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA EXPROPRIANTE. PREVALÊNCIA DO VALOR APURADO DE FORMA ISENTA PELO AVALIADOR JUDICIAL. DIFERENÇA PEQUENA DE VALORES. AVALIAÇÃO MAIS COMPLETA QUE SERÁ FEITA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A CARGO DA AUTARQUIA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Não se pode confundir avaliação prévia e provisória para efeito da concessão ou não da liminar de imissão na posse do imóvel, com a perícia definitiva prevista no art. 23 da Lei de Desapropriações (DL 3365/41), pois a primeira diz apenas com a cautela de se autorizar o ingresso no imóvel somente quando depositado pelo expropriante um valor aferido de forma isenta, ao passo que a segunda irá analisar de forma exauriente todas as características do imóvel para a fixação do valor definitivo da indenização.(...)" (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 826664-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 17.01.2012) (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1134573-6 - Campo Largo - Rel.: Doutor Rogério Ribas - Unânime - J. 04.02.2014) (Destaquei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE DETERMINOU A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, PARA POSTERIOR IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUTOR QUE DISCORDOU DO QUANTUM APURADO. COMANDO JUDICIAL QUE ENTENDEU OPORTUNA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ATO JUDICIAL QUE SE REVELA PRECOCE, TENDO EM VISTA A FASE EM QUE SE ENCONTRA A DEMANDA. ALUDIDA PROVA TÉCNICA DEVERÁ SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR, A FIM DE CORRIGIR EVENTUAIS DISPARIDADES. NECESSIDADE DE PRIORIZAR-SE A CELERIDADE, FACE O INTERESSE DA COLETIVIDADE. VALOR DEPOSITADO INICIALMENTE QUE DEVERÁ SER COMPLEMENTADO, ADEQUANDO-SE AO MONTANTE APURADO NA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1595488-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 04.04.2017) (Destaquei) Por outro lado, não se pode olvidar se tratar de uma obra pública de grande porte destinada ao reforço da rede de transmissão de energia elétrica existente no Estado do Paraná, destinada a garantir a prestação de serviço público absolutamente fundamental e imprescindível aos consumidores. Frente a estas razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo inalterado o despacho inicial, assegurando em definitivo a imissão provisória na posse dos imóveis indicados na petição inicial pela Agravante, tendo em vista que já comprovado o depósito em Juízo do montante por ela indicado como devido no laudo de mov. 1.29 e 1.30.
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