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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Paulo Henrique Dias Drummond, proferida na ação cautelar de exibição de documentos nº 0005669-72.2014.8.16.0147, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ocorrência de excesso a execução, contudo, entendeu que o crédito em debate é extraconcursal (mov. 149.1).Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau a executada, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) o douto Magistrado “a quo” entendeu equivocadamente que o crédito relativo aos honorários advocatícios é extraconcursal; b) o crédito é concursal, porque o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial da agravante, de maneira que, pouco importa a data o trânsito em julgado da decisão condenatória; c) considerando que o evento danoso é anterior a 06/2016, trata-se de crédito manifestamente concursal; d) a ação foi distribuída em 2014, a fixação de honorários foi em 2015 com a prolação da r. sentença, e o acórdão que julgou a apelação foi publicado em maio de 2016, ou seja, manifestamente concursal o crédito; e) com relação aos honorários advocatícios, estes seguem o principal e sendo o principal concursal, os honorários também o serão, independente da data da sentença; f) é da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre a sujeição do crédito ao processo recuperacional e para dispor sobre medidas constritivas sobre o patrimônio da devedora; g) todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20.6.2016, como ocorre neste caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial devidamente aprovado pela assembleia de credores; h) pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Requereu, ao final, o provimento do agravo reconhecendo-se o caráter concursal do crédito, de maneira que, após a liquidação, o feito deverá ser extinto em razão da novação do crédito, devendo o autor habilitá-lo nos autos da recuperação judicial (mov. 1.1/AI).Em sede recursal, foi concedido o pretendido efeito suspensivo (mov. 5.1/AI).A parte agravada renunciou ao prazo para apresentar manifestação (mov. 11/AI).Incluído em pauta (mov. 14.1/AI), o feito foi retirado da sessão de julgamento (mov. 20/AI), com determinação de sobrestamento diante da afetação pelo tema 1.051 STJ (mov. 24.1/AI).Levantada a suspensão (mov. 40/AI), as partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao retorno da marcha processual (mov. 42.1/AI).Ambas as partes se manifestaram (mov. 45.1 e 46.1/AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 149.1): (...). No presente caso, a sentença condenatória proferida ao seq. 54.1 fez nascer para a impugnação ao cumprimento sentença executada obrigação de pagar quantia certa - relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais -, que culminou no presente cumprimento de sentença (art. 523 do CPC). A obrigação se perfectibilizou com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual se deu em 06/07/2016 (vide seq. 73.37). Portanto, nos termos do precedente alhures mencionado, imperioso reconhecer que o crédito a que faz jus o exequente se enquadra na categoria dos extraconcursais. Em relação aos créditos extraconcursais, ainda de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, as ações a eles relativas devem prosseguir no juízo de origem até que se apure o valor efetivamente devido ao credor. Na fase executiva, contudo, os atos de constrição patrimonial devem ser efetuados pelo juízo recuperacional. A liminar, em sede recursal, foi concedida por este Relator, nos seguintes termos (mov. 5.1/AI): Da análise perfunctória dos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo almejado.Observa-se, da análise perfunctória dos autos, que o crédito exequendo diz respeito aos honorários advocatícios arbitrados quando da prolação da r. sentença na fase de conhecimento, em 16.09.2015 (mov. 54.1), logo, a priori, o crédito exequendo caracteriza-se como concursal, eis que foi constituído em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (20.6.2016), devendo ser submetido ao juízo universal.A respeito do tema, destaca-se a seguinte jurisprudência: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. TRÂNSITO EM JULGADO DEPOIS DE 21/06/2016. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - QUANTIA LÍQUIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE CLASSIFICOU O CRÉDITO COMO EXTRACONCURSAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005 - REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei não exige provimento judicial para que o crédito decorrente da subscrição a menor de ações seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial nem para a submissão dele ao concurso de credores. 2. Por outro lado, é entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça que “o direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal” (STJ, AgInst no Conflito de Competência nº 151.639/SP, S2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 25/10/2017).3. De acordo com o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” 4. No presente caso, a sentença (fato gerador do direito buscado nestes autos) foi proferida antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da Devedora. Trata-se, portanto, de crédito concursal, sujeito ao Plano de Recuperação. 5. O fato de o trânsito em julgado ter se dado após o dia 21/06/2016 apenas tornou exigível a quantia existente, não tendo, por isso, o condão de alterar sua classificação. (TJPR - 6ª C.Cível - 0036197-69.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 14.10.2019) Como visto, o trânsito em julgado em momento posterior à data do deferimento da recuperação judicial não tem o condão de alterar a natureza do crédito, mas tão somente torná-lo exigível.Por sua vez, resta caracterizado o periculum in mora diante da possibilidade de expedição errônea de ofício ao Juízo da Recuperação, visto que “Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem”[2]. (sem grifos no original) III – Assim sendo, concedo, por ora, o efeito suspensivo, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. Pretende a agravante a reforma da r. decisão, sob o argumento de que os créditos perquiridos na demanda são concursais, tendo em vista que o seu fato constitutivo é anterior ao pedido de recuperação judicial (20.6.2016), logo, estão sujeitos ao processo de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05.Razão lhe assiste.No caso em apreço, o valor exequendo diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na r. sentença, proferida em 16/09/2015 (mov. 54.1), cujo marco temporal deve ser considerado para fins de classificação do crédito.Acerca da quaestio iuris objeto da presente insurgência, o STJ, recentemente, firmou a tese, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Vê-se, assim, que, no bojo do referido precedente vinculante, com trânsito em julgado em 23/02/2021, restou definido pelo Tribunal da Cidadania, em interpretação do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, que a existência do crédito é determinada, efetivamente, pela data em que ocorreu o seu fato gerador, consignando-se, na fundamentação do decisum, ressalva expressa acerca dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal. (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 - sem grifos no original) Nesse contexto, e considerando que a data do fato gerador dos honorários sucumbenciais é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (20.6.2016), resta configurada a concausalidade do montante perquirido, razão pela qual deverá ser submetido ao d. Juízo falimentar.Como corolário, o crédito em questão deverá observar o disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005, que diz: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ainda, no endereço eletrônico que informa sobre as movimentações da recuperação judicial da agravante, consta o seguinte aviso a respeito dos créditos detidos contra a empresa: 2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. Ou seja, o crédito objeto desta demanda deverá ser liquidado e atualizado até 20/06/2016, com a expedição do respectivo ofício ao Juízo Universal após preclusa a fase de impugnação ou embargos, a fim de integrar e viabilizar o plano de recuperação judicial da devedora.Por fim, registro o entendimento do Exmo. Des. Renato Lopes de Paiva sobre o tema: “É do juízo da Recuperação Judicial a competência exclusiva para apreciação do caráter concursal ou extraconcursal dos valores devidos pela empresa recuperanda.Em 2018, foi por ele definido que os créditos oriundos de negócios jurídicos ou atos ilícitos realizados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da agravante deveriam ser classificados como concursais, ainda que ilíquidos naquela data; os realizados após 20/06/2016, seriam, consequentemente, extraconcursais.Em 2019, o juízo competente (leia-se, o da Recuperação Judicial) alterou esse entendimento, passando a considerar como concursais “todos os créditos, inclusive os referentes a honorários de sucumbência, cuja demanda tivesse se iniciado em razão de fato jurídico que precedesse o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ainda que a sentença ou trânsito em julgado fossem posteriores.”.Em 2020, a classificação foi mais uma vez modificada. A partir de então, passaram a ser considerados extraconcursais os “créditos sucumbenciais originados de sentenças proferidas pós processamento da RJ.”. Esse posicionamento estava em sintonia com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1051.Em que pese isso, em 2021 a decisão do ano anterior (2020) foi revogada e restaurada a que havia sido proferida em 2019 que, repita-se, considera como concursais “todos os créditos, inclusive os referentes a honorários de sucumbência, cuja demanda tenha se iniciado em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ainda que a sentença ou trânsito em julgado fossem posteriores.”.É esta a atual orientação do único juízo competente para decidir sobre a matéria, não cabendo qualquer juízo de valor por esta Corte a respeito da questão.No presente caso, o fato jurídico que motivou a demanda ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, tanto que a ação foi sentenciada em 2015.Desse modo, tal qual o relator, considero o crédito concursal, porém não em razão da aplicação do tema 1051 do STJ, mas em razão da data do fato gerador ser anterior a do pedido de recuperação judicial (marco que, segundo o juízo da recuperação judicial, deve servir de norte para a classificação dos créditos, (inclusive daqueles formados por honorários advocatícios de sucumbência).Respeitosamente acompanho o relator somente no resultado, divergindo tão- somente quando à motivação, aqui condensada." Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, para o fim reformar a r. decisão agravada e determinar que o crédito decorrente dos honorários sucumbenciais desta lide seja remetido ao d. Juízo da Recuperação Judicial para satisfação, nos termos da fundamentação.
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