Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASAJUD E/OU SPC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEOR DO ARTIGO 782, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. TESE FIRMADA NO TEMA 1026/STJ. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CITA PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003158-47.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 04.09.2023)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Recurso Inominado nº. 2010.0011784-4/0 oriundo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina. Recorrente: Janete Fernandes Vitor (JG). Recorrido: Operadora e Agência de Viagens CVC TUR Ltda. Relatora: Juíza Cristiane Santos Leite.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AGÊNCIA DE VIAGEM - ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO PACOTE TURÍSTICO CONTRATADO - INOCORRÊNCIA MAS APENAS ALTERAÇÃO DE DATAS COM O CONSENTIMENTO DA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, através do seu livre convencimento, analisa os autos e entende que o feito está apto para julgamento. Há inconformismo da requerente que teve decisão contrária de sua tese. 2. No que se refere ao mérito, correta a decisão do Juízo singular posto que prolatada segundo o prudente arbítrio do juiz, que levou em consideração as circunstâncias do caso em concreto, em especial, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da verificação das provas. Necessidade de se respaldar o exame da prova levado a efeito pelo Juiz singular, sendo indiscutível que a livre apreciação dos elementos probatórios, em “decisum” fundamentado, consubstancia um dos cânones do sistema processual em vigor. Assim, sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele sopesá-la, valorá-la e, a partir dela, formar seu convencimento sobre o conflito de versões travado nos autos. Portanto, somente em casos excepcionais, teratológicos, é que se admite que a Turma Recursal reavalie fatos, o que não ocorre no presente caso. Recurso desprovido.
I. Relatório em Sessão. II. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento, conforme razões acima expostas. Proponho, pois, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Outrossim, vencido a recorrente, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 55 a Lei 9.099/1995. Restando sobrestada a cobrança, face a concessão da Justiça Gratuita.
III - Dispositivo: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da juíza relatora.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Horácio Ribas Teixeira (com voto), e dele participaram os Senhores Juízes Telmo Zaions Zainko e Cristiane Santos Leite (relatora).
Curitiba, 22 de outubro de 2010
CRISTIANE SANTOS LEITE Juíza Relatora
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