Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. O Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação civil pública de improbidade administrativa dos autos n.º 0019553-97.2005.8.16.0014 em face de Eduardo Alonso de Oliveira, Kakunen Kyosen, Lúcia Maria Brandão, Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A., e Marlus Coelho, em virtude da suposta prática de atos de improbidade descritos no art. 10, incisos II e VIII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. O Ministério Público alegou que Eduardo Alonso de Oliveira e Kakunen Kyosen, enquanto representantes da COMURB de Londrina, e Lúcia Maria Brandão, Diretora de Operação da COMURB, atuaram por meio de seus cargos de forma a fraudar a competitividade do procedimento licitatório Tomada de Preços de n. 04/98, em favorecimento à empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamento S.A., representada na época dos fatos por Marlus Coelho. Sustentou-se que além da fraude ao procedimento licitatório, foi realizada a simulação de atos que culminaram em contraprestações pecuniárias indevidas e superfaturadas à empresa Esteio S/A. Apontou-se que em decorrência de tais atos o patrimônio público foi lesado no valor de R$ 1.060.675,00 (um milhão sessenta mil seiscentos e setenta e cinco reais). Assim, requereu-se preliminarmente a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos requeridos, com a realização de diligências para a localização de eventuais bens, e, no mérito, pugnou-se pela condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92 (mov. 1.1 – autos de origem).Deferiu-se o pedido liminar de indisponibilidade de bens (mov. 1.16 – autos de origem).O Município de Londrina informou não ter interesse na lide e indicou a COMURB, atual CMTU, sociedade de economia mista lesada, como pessoa jurídica a ser instada a se manifestar no processo (mov. 1.31 – autos de origem).Kakunen Kyoses apresentou defesa prévia em que negou ter participado dos atos descritos na inicial (mov. 1.32 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná sustentou o interesse do Município de Londrina na ação, já que os valores apontados como lesivos ao erário foram provenientes do Fundo de Urbanização de Londrina, mantido com verbas do Município, bem como requereu a notificação da COMURB (mov. 1.50 – autos de origem), o que foi deferido conforme despacho de mov. 1.56 dos autos de origem.Kakunes Kyosen requereu a extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição (mov. 1.69 – autos de origem).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho apresentaram manifestação em que alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a impossibilidade jurídica do pedido por suposta inadequação da via eleita. Nesses termos, requereram a rejeição da ação (mov. 1.73 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou contrariamente ao reconhecimento da prescrição e ao levantamento da indisponibilidade do bem imóvel (mov. 1.79 – autos de origem).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho interpuseram Agravo de Instrumento da decisão que deferiu a liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos (mov. 1.80 – autos de origem). O pedido liminar foi deferido conforme decisão de mov. 1.81 dos autos de origem.Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho pugnaram pelo reconhecimento da prescrição (mov. 1.87 – autos de origem).O Juiz da causa deixou de reconhecer a ocorrência da prescrição, bem como exarou decisão para receber a inicial da ação (mov. 1.106 – autos de origem).Kakunen Kyosen interpôs agravo retido em face da decisão que não reconheceu a ocorrência da prescrição (mov. 1.110 – autos de origem) e requereu a produção de prova oral por meio do depoimento dos acusados e da oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (mov. 1.112 – autos de origem).O Município de Londrina informou nos autos a opção pela ausência de manifestação sobre o conteúdo do processo (mov. 1.114 – autos de origem).Eduardo Alonso de Oliveira apresentou contestação em que requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 1.115 – autos de origem).Lúcia Maria Brandão requereu o desbloqueio de veículo de sua propriedade (mov. 1.116 – autos de origem).A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU requereu a sua integração aos autos na qualidade de litisconsorte ativo (mov. 1.119 – autos de origem).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho apresentaram contestação em que alegaram, preliminarmente: (a) que a ação está prescrita; (b) impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de ser inadequada a via eleita; e (c) inépcia da petição inicial, por ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação. No mérito, argumentou-se, em suma, que os serviços contratados pela administração pública municipal, por meio do procedimento licitatório Tomada de Preços n. 04/98, foram de fato prestados pela empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. dentro dos ditames legais, razão pela qual requereu-se a improcedência dos pedidos iniciais. Alternativamente, em caso de procedência da demanda, requereu-se que apenas os bens incorporados após os fatos narrados na inicial respondam por eventuais sanções patrimoniais aplicadas (mov. 1.121 – autos de origem).Certificou-se nos autos que Lúcia Maria Brandão não apresentou contestação dentro do prazo legal (mov. 1.124 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou impugnação às contestações (mov. 1.133 – autos de origem).Juntou-se aos autos cópia do acórdão referente ao Agravo de Instrumento n. 378.112-4, interposto por Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho no mov. 180.1 dos autos de origem (mov. 1.137 – autos de origem).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho requereram a produção de prova pericial e oral, resguardando-se o direito de apresentar o rol de testemunhas em momento oportuno (mov. 1.152 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná requereu a produção de prova oral (mov. 1.157 – autos de origem).Em decisão saneadora, foi afastada a preliminar de inadequação da via eleita, bem como foi declarada imprescritível a pretensão de ressarcimento de eventual dano ao erário. Quanto à prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/94, declarou-se que a prescrição é de cinco anos contados a partir do término do exercício da função pública e, para sua aferição, determinou-se a juntada de documentos pelas partes. Foram definidos os pontos controvertidos, bem como deferidas as produções de provas orais e periciais contábeis (mov. 1.158 – autos de origem).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho opuseram embargos de declaração e manifestaram desistência do pedido de produção de prova pericial de engenharia (mov. 1.164 – autos de origem), além de quesitos ao perito (mov. 1.167 – autos de origem).Declarou-se a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.429/94, com a extinção sem resolução do mérito em relação aos pedidos de imposição de sanções por ato de improbidade administrativa. Os embargos de declaração foram rejeitados e o pedido de desistência de produção de prova pericial foi homologado (mov. 1.175 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná requereu a intimação das testemunhas, bem como o depoimento pessoal de Eduardo Alonso de Oliveira (mov. 1.177 – autos de origem).Kakunen Kyosen requereu a juntada de mídia digital em que constam oitivas de testemunhas produzidas em audiência entre as mesmas partes (mov. 1.179 – autos de origem).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho apresentaram rol de testemunhas (mov. 1.180 – autos de origem), e interpuseram agravo retido em face da decisão que não acolheu o argumento de ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento do suposto dano ao erário (mov. 1.181 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso de agravo retido (mov. 11.1 – autos de origem).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho apresentaram novo rol de testemunhas (mov. 33.1 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou de forma contrária ao pedido de empréstimo de provas formulado pelo requerido Kakunen Kyosen no mov. 1.179 (mov. 41.1 – autos de origem).O rol de testemunhas apresentado por Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho no mov. 33.1 e o pedido de produção de prova emprestada foram indeferidos (mov. 48.1 – autos de origem).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho opuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 48.1, (mov. 58.1 – autos de origem), que foram rejeitados nos termos da decisão de mov. 63.1 dos autos de origem.Kakunen Kyosen apresentou rol de testemunhas (mov. 68.1 – autos de origem), que foi indeferido conforme decisão de mov. 84.1 dos autos de origem.Kakunen Kyosen interpôs agravo retido da decisão que indeferiu a apresentação de rol de testemunhas (mov. 91.1 – autos de origem), contrarrazoado pelo Ministério Público em petição de mov. 109.1 dos autos de origem.Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Nelson Sanches Navas, Fernando Fernandes, Francisco Cláudio Morato Leite, o informante Airton Nozawa e o requerido Eduardo Alonso Oliveira (mov. 115 – autos de origem). Por meio de carta precatória, procedeu-se à oitiva das testemunhas Roberto Montanhinhi Filho, Jorge Marão Carnielo Miguel , Walter Xavier Aguiar, Fernando Dias Pereira (mov. 160.3, 160.4 e 160.5 - autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná, Kakunen Kyosen, Eduardo Alonso e Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho apresentaram, respectivamente, alegações finais (mov. 161.1, 174.1, 180.1 e 187.1 – autos de origem).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho requereram a exclusão de certidão de decurso de prazo de mov. 181 e 182, o que foi negado pela decisão de mov. 188.1 (mov. 183.1 – autos de origem).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho opuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 188.1 por suposta obscuridade (mov. 205.1 – autos de origem), que foram rejeitados conforme decisão de mov. 210.1 dos autos de origem, bem como manifestou-se sobre os documentos juntados pelo Ministério Público em alegações finais (mov. 206.1 – autos de origem).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho interpuseram agravo retido em face da decisão de mov. 210.1 (mov. 225.1 – autos de origem).Determinou-se a suspensão do trâmite processual até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475/SP (mov. 245.1 – autos de origem).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho apresentaram pedidos de desbloqueio de bens (mov. 270.1 e mov. 273.1 – autos de origem), sendo o pedido negado conforme decisão de mov. 280.1 dos autos de origem.Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 280.1 (mov. 294.1 – autos de origem).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho realizaram novo pedido de desbloqueio de bens (mov. 319.1 – autos de origem), que foi novamente indeferido (mov. 327.1 – autos de origem).Juntou-se aos autos procedimento administrativo do Ministério Público que embasou o ajuizamento da ação (mov. 358.1 – autos de origem).A sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do procedimento licitatório n. 04/98 e para condenar os requeridos Eduardo Alonso de Oliveira, Kakunen Kyosen, Lúcia Maria Brandão, Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A., e Marlus Coelho a ressarcir solidariamente o valor de R$ 1.060.675,00 (um milhão seiscentos e setenta e cinco mil reais) à COMURB, corrigido monetariamente pelo INPC/IGPDI, com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do momento do pagamento da primeira parcela. A decisão liminar que determinou a indisponibilidade de bens dos requeridos foi ratificada (mov. 362.1 – autos de origem).Kakunen Kyosen interpôs recurso de Apelação Cível em que alegou, em síntese, que: (a) a conduta praticada se deu na modalidade culposa, sendo admitido neste caso o reconhecimento da prescrição; (b) é inadequada a via eleita para buscar apenas o ressarcimento ao erário; (c) no exercício de sua função, apenas cumpria ordens e não era responsável pela execução dos atos apontados como irregulares; (d) o presidente de fato da COMURB era Eduardo Alonso, sendo que ocupou a condição de presidente da empresa apenas “de direito”; (e) por não ter realizado nenhum ato que culminou diretamente em prejuízo ao erário, não deve ser considerado como tipificado o ato de improbidade administrativa; e (f) os serviços de aerofotografia contratados foram devidamente prestados. Nesses termos, requereu-se a reforma da sentença para ser afastada a condenação de ressarcimento de valores ao erário (mov. 372.1/mov. 372.3 – autos de origem).Juntou-se aos autos o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento interposto no mov. 294.1 (mov. 381.3 – autos de origem).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho opuseram embargos de declaração em face da sentença, por supostas contradições e omissões (mov. 382.1 – autos de origem), que foram rejeitados conforme decisão de mov. 389.1 dos autos de origem.Lúcia Maria Brandão interpôs recurso de Apelação Cível em que alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, e, no mérito, afirmou que os atos praticados decorreram de cumprimento de ordens, razão pela qual não se caracterizou o dolo. Nesses termos, requereu-se a reforma de sentença para afastar a condenação de ressarcir o erário e, subsidiariamente, que a condenação não seja solidária, de modo que cada requerido responda proporcionalmente pelo valor ressarcido conforme participação no evento danoso. Pleiteou-se ainda a gratuidade da justiça (mov. 383.1 – autos de origem).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho interpuseram recurso de Apelação Cível para pugnar, preliminarmente, pela análise das razões do agravo retido, referentes à intempestividade da apresentação das alegações finais, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Argumentou-se, em síntese, que: (a) o procedimento licitatório foi realizado de forma lícita; (b) os serviços contratados foram devidamente prestados; (c) o valor total do contrato foi de R$ 1.025.675,00 (um milhão vinte e cinco mil seiscentos e setenta e cinco centavos); (d) os pagamentos e os serviços prestados foram realizados dentro das normas legais; (e) a sentença deixou de considerar elementos técnicos inerentes ao objeto em discussão; (f) o parecer elaborado pelos professores da UEL não pode ser utilizado como meio de prova, por inaptidão técnica dos autores do laudo; e (g) não está caracterizada conduta dolosa pelos apelantes. Nesses termos, requereu-se a reforma da sentença para afastar a condenação imposta aos apelantes e, subsidiariamente, a correção do valor do ressarcimento para R$ 1.025.675,00 (um milhão vinte e cinco mil seiscentos e setenta e cinco centavos) (mov. 407.1/mov. 407.2 – autos de origem).Eduardo Alonso de Oliveira interpôs recurso de Apelação Cível para pleitear, em suma, a gratuidade da justiça e a aplicação do instituto da colaboração premiada no âmbito cível, pois as investigações e desdobramentos da ação ocorreram devido às denúncias realizadas pelo apelante (mov. 408.1 – autos de origem).Kakunen Kyosen requereu que a sua condenação de ressarcimento do dano seja reduzida em razão do teor da colaboração premiada feita pelo requerido Eduardo Alonso de Oliveira (mov. 410.1 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se sobre o pedido de aplicação dos benefícios da delação premiada a Eduardo Alonso de Oliveira (mov. 418.1 – autos de origem), bem como apresentou contrarrazões aos recursos de apelação para requerer o desprovimento do recurso interposto por Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho e o parcial provimento do recurso interposto por Eduardo Alonso de Oliveira somente em relação a aplicação doa benefícios da colaboração premiada (mov. 420.1 – autos de origem).Os autos foram remetidos à origem para viabilizar a manifestação do Ministério Público sobre os recursos interpostos por Lúcia Maria Brandão e por Kakunen Kyosen (mov. 11.1 e 17.1). Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho comprovaram o pagamento do preparo recursal (mov. 37).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos retidos de mov. 1.110 e 1.181, pelo conhecimento e desprovimento do agravo retido de mov. 225.1 e pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação interpostos pelos requeridos (mov. 43.1).Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho se manifestaram pelo conhecimento e provimento do Agravo Retido, para ser decretada a prescrição da pretensão indenizatória, por se tratar de matéria de ordem pública (mov. 54.1). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões para requerer o conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos por Kakunen Kyosen e Lúcia Maria Brandão (mov. 431.1 – autos de origem). Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho se manifestaram sobre a preliminar suscitada pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para requerer o conhecimento do Agravo Retido, considerando que a prescrição da pretensão indenizatória de dano é matéria de ordem pública (mov. 54.1). Kakunen Kyosen se manifestou acerca das alterações da Lei n° 8429/1991 promovidas pela Lei 14.230/2021, nos seguintes termos: i) o dolo é indispensável para a configuração de ato de improbidade administrativa; ii) as novas regras são de aplicação imediata, porque se enquadram no escopo do direito administrativo sancionador (mov. 104.1).Lúcia Maria Brandão se manifestou sobre as alterações da Lei n° 8429/1991 promovidas pela Lei 14.230/2021 no seguinte sentido: i) a sentença não fundamentou adequadamente o enquadramento dos fatos em atos de improbidade administrativa, inclusive porque não existem provas de vantagem patrimonial indevida; ii) desconsiderou-se os obstáculos e as dificuldades reais e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação da apelante; iii) também não foram considerados critérios objetivos para a aplicação das sanções; iv) não houve aplicação da regra prevista no §2º, do artigo 17-C, da Lei n° 8429/1991, que, na hipótese de litisconsórcio passivo, veda solidariedade e impõe que a condenação ocorra no limite da participação e dos benefícios diretos obtidos pelo condenado. Por essas razões, busca-se a anulação da sentença e, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente e, subsidiariamente, o afastamento da solidariedade passiva (mov. 121.1). Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho se manifestaram no seguinte sentido sobre as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021: i) a pretensão foi atingida pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 23, § 4°, da Lei 14.230/2021, considerando que a ação foi ajuizada em 10/03/2005, a sentença proferida em 13/12/2018 (mov. 362 – autos de origem) e os apelantes intimados em 21/01/2019 (movs. 376 e 377 – autos de origem); ii) o dolo específico passou a ser expressamente indispensável para a configuração dos atos de improbidade administrativa, o que não ficou demonstrado na sentença; iii) não há prova pericial de comprovação de que os serviços não foram executados pela Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A.; iv) a sentença embasa a condenação em parecer técnico produzidos por profissionais sem conhecimento técnico específico e sem avaliar a integralidade da documentação; v) não existe prova de que os apelantes participaram da licitação com o objetivo de fraudá-la ou de lesar o patrimônio público, dado que é insuficiente analisar o elemento subjetivo com base em depoimentos prestados na fase extrajudicial, o que é vedado pelo art. 4º, §16, III da Lei nº 12.850/2013, alterado pela lei do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019); vi) apesar da Lei n° 8429/1991 estabelecer que o enquadramento de cada ato deve corresponder a um tipo de improbidade administrativa, o órgão acusatório requereu a caracterização das condutas dos apelantes de modo genérico, o que tampouco está indicado de forma precisa pela sentença; vii) a Lei n° 8429/1991 veda a responsabilização solidária entre os envolvidos em atos de improbidade administrativa; viii) a soma dos bens indisponibilizados não pode exceder o valor da causa, tampouco incluir a multa civil; contudo, os apelantes estão com todo o seu patrimônio bloqueado, o que viola a previsão do artigo 16, § 11, da Lei n° 8929/1992, razão pela qual busca-se a reforma da sentença para que o bloqueio seja limitado à participação e aos benefícios diretos, nos termos do artigo 17-C, §2.º, afastando-se a solidariedade e com desconto do valor do serviço efetivamente prestado, nos termos do artigo 18, §3º, da LIA; ix) impõe-se a exclusão de Marlus Coelho, sócio da Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A., nos termos do artigo 3°, § 1°, da Lei n° 8929/1992 (mov. 122.1). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou nos seguintes termos sobre as alterações da Lei nº 8.429/92: i) está comprovada a atuação dolosa dos requeridos e o dano ao erário, cuja pretensão de ressarcimento é imprescritível (RE 852.475, tema nº 897); ii) as alterações legislativas não retroagem para beneficiar os requeridos, porque a discussão da sentença é somente com relação ao ressarcimento ao erário; iii) o Supremo Tribunal Federal decidiu no ARE nº 843.989 (com repercussão geral, Tema 1199), que as normas benéficas previstas na Lei nº 14.230/2021 não se aplicam após o trânsito em julgado ou no âmbito da execução das sanções, além do novo regime prescricional ser irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da nova lei (mov. 135.1).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de Apelação Cível interposto por Kakunen Kyosen é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da intimação da sentença (mov. 371 – autos de origem) e a interposição do recurso (mov. 372.1/mov. 372.3 – autos de origem). O comprovante de preparo recursal está anexado ao mov. 372.4 dos autos de origem.O recurso de Apelação Cível interposto por Lúcia Maria Brandão é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da intimação da sentença (mov. 375 – autos de origem) e a interposição do recurso (mov. 383.1 – autos de origem). A dispensa do preparo se justifica pelo deferimento da gratuidade da justiça (mov. 27.1).O recurso de Apelação Cível interposto por Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da intimação da sentença (mov. 398 – autos de origem) e a interposição do recurso (mov. 407.1 e 407.2 – autos de origem). O comprovante de preparo recursal está anexado ao mov. 37.6.O recurso de Apelação Cível interposto por Eduardo Alonso de Oliveira é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da intimação da sentença (mov. 401 – autos de origem) e a interposição do recurso (mov. 408.1 – autos de origem). A dispensa do preparo se justifica pelo deferimento da gratuidade da justiça (mov. 27.1). 2.1. Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O artigo 1.012[1] do CPC dispõe que o efeito suspensivo deve ser veiculado mediante peça autônoma, o que não ocorreu no caso dos autos.A necessidade de requerimento autônomo também está em conformidade com a doutrina de Fredie Didier, segundo o qual “trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; (...) Caso a apelação já tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator (art. 1.02, § 3°, II, CPC).” [2]A respeito, convém transcrever ementas de julgamentos nos quais este Tribunal de Justiça entendeu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ISSQN. “INCENTIVO AO DESEMPENHO HONDA” E “BÔNUS DE COMERCIALIZAÇÃO”. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, EM RAZÃO DA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES TRAZIDAS NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE QUE DEMONSTRA O INTERESSE NA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. NÃO CONHECIMENTO. RUBRICAS: “INCENTIVO AO DESEMPENHO HONDA” E “BÔNUS DE COMERCIALIZAÇÃO” NA VENDA DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇOS QUE NÃO CONSTITUEM INTERMEDIAÇÃO (ITEM 10.5 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003). INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE DO ISSQN. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012619-87.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 01.07.2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO EMBARGANTE. TEMPESTIVIDADE. ART. 272, § 8º, DO CPC/15. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REALIZADO NA PEÇA RECURSAL. INADEQUAÇÃO. ‘[...] nos casos excepcionais em que o recurso de Apelação Cível não possui efeito suspensivo, os §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/15 preveem a possibilidade de o apelante formular pedido de concessão de efeito suspensivo diretamente no tribunal, contanto que seja por meio de petição autônoma. No caso, o pedido foi realizado na própria peça do recurso. Desse modo, deixo de aprecia-lo, tendo em vista a inadequação na forma do pleito [...]’”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1657548-1 - Curitiba - Rel.: SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Unânime – DJe 25.09.2017)Dessa forma, diante do preenchimento dos requisitos do artigo 1.012 do CPC, o recurso de Apelação Cível interposto por Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho, excluído o pedido de concessão de efeito suspensivo, deve ser parcialmente conhecido.Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho requerem a análise das razões do Agravo Retido de mov. 225.1 para demonstrar que as alegações finais de mov. 187.1 são tempestivas. O Agravo Retido deve ser conhecido, pois interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e reiterado como preliminar do recurso de apelação, consoante anteriormente previsto no artigo 523 do CPC/1973.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça pleiteia o não conhecimento dos Agravos Retidos de mov. 1.110, interposto por Kakunen Kyosen, e de mov. 1.181, interposto por Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho. Os Agravos Retidos interpostos nos movs. 1.110 e 1.181 não devem ser conhecidos, já que não reiterados em sede de Apelação Cível, à revelia da regra prevista no artigo 523 do CPC de 1973. Apesar do Agravo Retido interposto por Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho não ser conhecido, a insurgência relativa à prescrição é passível de conhecimento de ofício. VOTO3. Trata-se de Apelação Cível nº 0019553-97.2005.8.16.0014 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina em que são apelantes Eduardo Alonso de Oliveira e Outros, e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná. 3.1. Verifica-se dos autos de origem que o Ministério Público do Paraná apurou no Procedimento Administrativo nº 52/99 possível desvio do montante de R$ 1.060.675,00 (um milhão, sessenta mil e seiscentos e setenta e cinco reais) dos cofres públicos do Município de Londrina, mediante a simulação do Procedimento Licitatório nº 04/98, cujo objeto era o fornecimento de serviços de aerolevantamentos e elaboração de projetos e anteprojetos de obras para a região metropolitana de Londrina. Existe informação nos autos de procedimento administrativo que, à época dos fatos, Kakunen Kyosen e Eduardo Alonso de Oliveira eram os responsáveis legais da COMURB e que determinaram a abertura do Procedimento Licitatório nº 04/98, na modalidade tomada de preços, sendo que, após os trâmites licitatórios forjados, a empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A, representada legalmente por Marlus Coelho, acabou vencedora. Também consta no procedimento administrativo que Lucia Maria Brandão era Diretora de Operações da COMURB e, além de auxiliar na confecção do procedimento de licitação simulado, liberou, de forma irregular, a verba para pagamento do objeto licitado, mesmo sem a conclusão integral dos serviços que deveriam ter sido prestados (mov. 1.1 a 1.14 – autos de origem).Houve a juntada do contrato originado do procedimento licitatório entre o Município de Londrina e Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A; notas fiscais referentes ao pagamento dos serviços; edital de concorrência pública n° 98/007; tomada de preços n° 004/98; planilha de preços e serviços (mov. 1.2, 1.9, 1.10 e 1.11, fl. 16-60 – autos de origem). O contrato, datado de 24/08/1998, está assinado por Eduardo Alonso, Kakunem Kyosen e Marlus Coelho (mov. 1.10, fl. 29 – autos de origem).A equipe técnica formada por professores da Universidade Estadual de Londrina elencou irregularidades constatadas no contrato de prestação de serviços nº 023/98 e seu respectivo edital (tomada de preço 04/98): 1) constatou-se indevida cumulação de objetos de naturezas distintas que permitiu o direcionamento do procedimento licitatório à empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A: serviços de aerolevantamentos e elaboração de projetos básicos; 2) alteração/desvio de intenções para o objeto principal do serviço pretendido pela Diretoria de Operações – COMURB. Solicitações iniciais (C.I. nº 089/98) à Diretoria de Adm./Financeira, para “providenciar levantamento de serviços aerofotogramétricos para apoiar concepção de topografia da Região Metropolitana de Londrina”; acréscimo de outros serviços. 3) superposição de objeto (contratação de serviços já prestados): os “Projetos de Terminais Metropolitanos”, pretendidos no edital examinado, vinham sendo elaborados pela empresa Sistema, em outra contratação, sob a coordenação da própria COMURB; 4) superposição de objeto (contratação de serviços já prestados): a “Urbanização e modernização da rodovia”, por meio de um “estudo que consiste na adequação da faixa de domínio da BR-369”, foi realizada em profundidade, fornecendo alternativas e soluções técnicas, pela empresa Sistema em outra contratação sob coordenação da própria COMURB; 5) supervalorização no custo estimado para os serviços de aerolevantamento: comparação realizado com os serviços prestados pela empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. ao DNER. Sobrepreço de 95,3 %; 6) antecipação do valor total contratado, sem a realização dos serviços; 7) inexistência de fundamentação técnica discriminada para o aditamento do contrato por aumento da extensão de cobertura; 8) supervalorização no aditamento do contrato; 9) empenho de 30% da contratação em data anterior a de abertura dos envelopes; 10) Projetos Básicos: estudos preliminares ainda incompletos; 11) diretrizes e propostas técnicas (estudo preliminar incompleto): constam em trabalhos anteriormente contratados; 12) projetos básicos: extensões são menores que as contratadas; 13) Anexos dos Projetos básicos (Terminais Metropolitanos: pranchas elaboradas e entregues pela ESTEIO são cópias de trabalhos anteriormente realizados pela empresa Sistema, em outra contratação; 14) os arquitetos, que constam serem autores da “concepção” dos intitulados Projetos Básicos são, também, autores do Plano de Transportes – Ajustes de curto prazo – Levantamento de informações, diagnóstico, diretrizes e propostas técnicas finais e o Modelo Integrado de Transporte Coletivo (MIT), pertencentes aos quadros da empresa Sistema; 15) relatório descritivo e concepções: verificou-se não existir qualquer projeto básico devidamente elaborado, para qualquer um dos serviços contratados. Encontrou-se, apenas, cópias, em outras escalas e formas de apresentação, da Proposta Arquitetônica para Terminal Metropolitano, bem como alguns esboços e croquis elaborados pela empresa Sistema, contratada em outro serviço prestado à COMURB; 16) não foram elaborados e apresentados o memorial descritivo e o memorial justificativo, peças obrigatórias que devem acompanhar cada um dos Projetos Básicos contratados; 17) estudos de engenharia: textos extraídos e algumas vezes copiados do Modelo Integrado de Transporte Coletivo (MIT) e do Plano de Transportes – Ajustes de curto prazo – Levantamento de informações, diagnóstico, diretrizes e propostas técnicas finais, contratadas e coordenadas pela COMURB junto a empresa Sistema. Nenhum estudo de engenharia foi elaborado pela empresa Esteio; 18) estimativa de custos (item 3.10): não guarda qualquer relação com o objeto licitado – são números aleatórios, já que nenhum projeto básico foi desenvolvido e, consequentemente, nenhuma quantificação de serviços e/ou atividades pode ser realizada devidamente; 19) a COMURB não atesta terem sido executados os serviços aditados (mov. 152.6 - autos de origem).Sobre a execução contratual, a mesma equipe técnica constatou que inexistem documentos de comprovação de prestação de parte dos serviços contratados: execução de ortofotocartas digitais em escala 1:2.000, à partir das aerofotos em escala 1:8.000; cobertura aerofotogramétrica em escala 1:5.000, totalizando cerca de 9,0 Km; Aditamento do contrato: acréscimo na extensão da cobertura aerofotogramétrica em 7,0 Km; ampliação do produto final cartográfico em escala 1:2.000, de 7,0 Km; extensão da cobertura aerofotogramétrica em 3,0 Km. Houve, ainda, a constatação da não realização dos seguintes serviços: elaboração de produto Final Cartográfica 1:2.000/1:1.000: uma coleção de folhas de mosaicos na escala 1:2.000/1:1.000 em papel poliéster transparente e papel sulfite; arquivos dos mosaicos, em formato TIFF; Os elementos vetoriais seriam entregues em formato vetorial a ser definido; estudos de engenharia. Rua Maringá e Avenida Leste-Oeste: anteprojeto geométrico; anteprojeto de drenagem; anteprojeto de drenagem superficial; anteprojeto de drenagem subterrânea; anteprojeto de pavimentação; anteprojeto; estudos de engenharia. Avenida Brasília: projeto básico; projeto básico de drenagem; projeto básico de drenagem superficial; projeto básico de drenagem subterrânea; projeto básico de pavimentação; projeto básico de terraplanagem (mov. 152.6 - autos de origem).Existem provas de que houve indevida antecipação dos pagamentos em benefício da empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. (mov. 1.10 – autos de origem), apesar da cláusula contratual que estabeleceu o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para o pagamento – cláusula terceira (mov. 1.10, fl. 24 – autos de origem). Veja-se a nota fiscal nº 1275 no valor de R$ 254.562,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais) datada de 24/08/1998, mesmo dia da assinatura do contrato (mov. 358.46, fls. 01 e 02 – autos de origem):
Há, ainda, ordem de pagamento de R$ 558.978,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais) em 01/09/1998, antes do início dos serviços, com assinatura de Lúcia Brandão e Kakunen Kyosen (mov. 358.46, fl. 05 – autos de origem):
De acordo com o estudo feito pelo Ministério Públlico, Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. apresentou à COMURB, como se fossem por ela elaborados, projetos de urbanização e modernização da rodovia, exigidos no edital de licitação, que já haviam sido apresentados anteriormente pela empresa Sistema (Plano de Transportes – Ajustes a Curto Prazo) (movs. 1.4, 1.7 – autos de origem).Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Nelson Sanches Navas, Fernando Fernandes, Francisco Cláudio Morato Leite, o informante Airton Nozawa e o requerido Eduardo Alonso Oliveira (mov. 115 – autos de origem). Por meio de carta precatória, procedeu-se à oitiva das testemunhas Roberto Montanhinhi Filho, Jorge Marão Carnielo Miguel , Walter Xavier Aguiar, Fernando Dias Pereira (mov. 160.3, 160.4 e 160.5 - autos de origem).Fernando Fernandes, professor de engenharia civil da Universidade Estadual de Londrina, narrou que tomou conhecimento dos fatos apenas na qualidade de nomeado para elaborar um laudo sobre quesitos de que já não se recorda com precisão, recordando apenas que a análise era sobre a realização de um projeto, e não sobre a realização de obras. Do que se recorda, disse que o projeto analisado era muito sumário, o que não justificava a sua contratação no valor em que foi contratado. A testemunha declarou que foram solicitados documentos referentes ao serviço contratado pela administração pública. Sobre eventuais serviços de campo, narrou não terem sido realizados, pois não havia uma obra. Narrou que os documentos apresentados não eram diretamente condizentes com o objeto da licitação, sendo o laudo final um laudo consensual entre os três professores que atuaram no caso. Quanto ao apontamento do laudo de que os documentos eram cópias de outros documentos utilizados em outros contratos administrativos, narrou que não se recorda especificamente, mas que confirma as informações que estão no laudo, diante do minucioso trabalho feito à época. Sobre o laudo realizado em coautoria com outros professores, indicou que não houve parcialidade nem interferência de nenhuma das partes no processo na sua elaboração. Sobre sua formação, indicou que tem conhecimento de cartografia e que trabalhou na área. Instado sobre eventual impossibilidade de ser o elaborador de um laudo sobre conhecimento do qual não tem formação específica, indicou que não realizou o serviço de aerofotometria, apenas fez a análise do resultado de um serviço. Narrou que elaborou o laudo apenas com base no material enviado pela CMTU, e que por não ter tido acesso a outros materiais, concluiu que os serviços não foram prestados. Informou que não se recorda se fez referência a todos os documentos a que teve acesso no laudo. Indagado a diferenciar um anteprojeto, um estudo preliminar, um projeto básico, e um projeto executivo, explicou que se distinguem em grau de complexidade, sendo o primeiro um estudo simples e pouco aprofundado, e o último um estudo específico e bem detalhado. Narrou que não se recorda qual a natureza do projeto que analisou à época. Concluiu informando que seria leviano fazer uma análise do ponto de vista técnico do trabalho a que teve acesso, ponto em que informou que somente fez uma análise factual da documentação apresentada para a confecção do laudo (mov. 115.3 – autos de origem).Jorge Marão Carnielo Miguel, professor da Universidade Estadual de Londrina, com formação em arquitetura declarou que conhece os fatos por conta do laudo elaborado a pedido da Universidade. Narrou que não se recorda de detalhes do laudo nem de detalhes sobre sua confecção, apenas que foram algumas reuniões. A testemunha declarou que não se recorda quem entregou o material analisado, nem o resultado do laudo. A testemunha declarou que não teve interferência do Ministério Público ou de outras partes na elaboração do laudo. Questionado sobre eventual formação de engenheiro cartógrafo, negou, mas disse que o urbanismo admite o uso de serviços cartográficos, sem saber especificar as normativas sobre a formação necessária para tais estudos. Narrou que não se recorda de ter analisado documentos fotográficos específicos. Contou que não sabe dizer o que é um foto índice, tampouco uma ortofoto (mov. 115.4 – autos de origem).Francisco Cláudio Morato Leite, professor da Universidade de Londrina, formado em engenharia civil narrou que conhece os fatos por conta do laudo elaborado por ele e outros três professores. Narrou que não se recorda especificamente dos resultados dos laudos, e que não houve interferência externa na elaboração. A testemunha declarou que a conclusão do trabalho foi feita sem divergências pelos professores, mas que não se recorda se o laudo atestou a existência de fraude. Informou que o trabalho foi pautado em documentos técnicos encaminhados. A testemunha declarou que não é formado em engenharia cartográfica, mas que fez um curso de aerofotometria durante a graduação. A testemunha declarou que sua análise foi feita dentro de sua formação de engenheiro civil e que não se recorda dos termos e quesitos técnicos para responder sobre o laudo, mas que na época se recordava, pois foram realizados diversos estudos (mov. 115.5 – autos de origem). Nelson Sanches Navas, professor da Universidade de Londrina, formado em engenharia civil narrou que conheceu os fatos por conta do laudo elaborado por ele e outros três professores. Informou que não se recorda de detalhes do laudo, e que ele foi elaborado de forma minuciosa e com consentimento entre os professores, sem interferência do Ministério Público ou outras partes. Narrou que se considerou apto para fazer a análise técnica na época. A testemunha declarou que os documentos apresentados foram suficientes, que se não tivessem sido eventual ausência de documentos teria sido certificada no laudo. Narrou que não tem formação em engenharia cartográfica, mas que tem conhecimento técnico e experiência na leitura de trabalhos de aerofotometria, de modo que respondeu perguntas teóricas específicas sobre o tema. A testemunha informou que não se lembra com precisão dos documentos analisados para a elaboração do trabalho (mov. 115.6 – autos de origem).Airton Nozawa, na condição de informante, narrou que conheceu os fatos por conta do laudo elaborado por ele e outros professores, em que ele ofereceu seus trabalhos de forma voluntária ao Ministério Público para confeccionar o laudo por já ter participado de outros estudos em outros processos. O informante declarou que se recorda de que o único material analisado foram fotografias, sem a constatação de projetos. O informante declarou que tem mestrado com aerofotografia, e conhecimentos técnicos específicos na área. Narrou que o trabalho foi feito com imparcialidade, e que se prontificou por ter constatado irregularidades. O informante declarou que desconhece se os trabalhos por ele analisados foram aproveitados para a execução de obras no município. Sobre os documentos, narrou que só analisou fotografias, sem a análise de demais documentos correlatos. Informou sobre a existência de trabalho fotográfico parecido realizado pela COPEL em anos anteriores, que é utilizado até hoje (mov. 115.7 – autos de origem).O requerido Eduardo Alonso Oliveira declarou em juízo que à época dos fatos era diretor administrativo financeiro, entre abril de 1998 a agosto de 1999, durante a gestão do prefeito Antonio Belinati. O requerido declarou que quando foi realizada a venda da SERCOMPEL, o caixa da prefeitura continha 150 milhões de dólares, momento em que o secretário Gino Azolini Neto recebeu poderes políticos para a abertura de diversas licitações. Narrou que o dinheiro para pagamento das licitações era oriundo da prefeitura, e não da COMURB. Disse que Mina Barreto foi designado para o cargo de planejamento estratégico da COMURB, sendo quem organizava as licitações da empresa. O requerido declarou que assinou documentos sobre a licitação mesmo sabendo que era um procedimento fraudulento, mas que na época não podia fazer nada. Contou que não conhece Marlus Coelho, pois outra pessoa representava a Esteio na época, o Arion. O requerido declarou que fez a denúncia para diversas autoridades por meio de cartas anônimas. O requerido declarou que o José Janene ameaçou matar sua esposa e sua filha. Narrou que das pessoas que eram envolvidas na fraude, nem todas estão no processo, faltando a pessoa que mais se beneficiou que indicou como sendo o Belinati. Sobre o projeto específico, narrou que segundo o que lhe contaram o projeto chegou a ser feito. Que somente analisava notas fiscais e demais documentos, que considera serem fraudulentos. Informou que não se beneficiou financeiramente do esquema, mas que não contou na época por se considerar sem caráter para tanto. O requerido declarou que denunciou antes de sofrer ameaças, momento em que saiu do cargo. Narrou que não conhece sócios da empresa Esteio, apenas que conhecia o Arion, que falava em nome da Esteio, desconhecendo a relação dele com a empresa. Informou que não pode afirmar categoricamente se a Esteio cumpriu com sua obrigação contratual pois não era sua incumbência tal análise. Sobre o objeto de licitação, contou não saber detalhá-lo. Disse que é advogado de formação, e que responde a outros processos (mov. 150.13 - autos de origem).Roberto Montanhinhi Filho declarou que é engenheiro da empresa Esteio a dezenove anos, sendo na época dos fatos apenas consultor da empresa. Disse que é formado em engenharia civil, e que na época a prefeitura de Londrina buscava financiamento para a execução de obras estruturantes, que necessitavam de pré projetos para sua apresentação. Disse que a empresa ficou sabendo da licitação por meio de revistas e sites em que se fazem varreduras buscando editais, sendo este seu primeiro trabalho na prefeitura de Londrina. Narrou que não conhecia pessoas em Londrina antes da execução dos trabalhos. O informante declarou que elaborou o estudo técnico num período entre 6 a 8 meses, mas que não lidou com questões de pagamentos do projeto. Ele declarou que a prefeitura é a responsável pelo encaminhamento dos projetos para buscar financiamento junto a órgãos internacionais. Sobre a nota de empenho emitida anteriormente à licitação, declarou que é comum existir empenhos em valores simbólicos em momentos anteriores às licitações. Sobre a empresa Sistema Design, declarou que a empresa foi subcontratada para a realização específica da parte arquitetônica do projeto. Sobre a apresentação do mesmo projeto em momento anterior, declarou que os trabalhos não são iguais, e que na época desconhecia que o mesmo projeto já havia sido apresentado pela empresa subcontratada. Ele declarou que o projeto foi feito visando atender um objetivo específico, que era expor sumariamente as obras a serem feitas para que a prefeitura conseguisse, com o material, buscar financiamento. Sobre eventual superfaturamento em comparação com outra licitação, informou que os trabalhos eram distintos, razão pela qual diferentes valores foram pagos. Ele declarou que os trabalhos foram feitos em duas partes distintas, uma primeira com base cartográfica, e uma posterior de parte de engenharia, sendo entregues todas as fotos como produto do contrato. Ele declarou que é engenheiro civil e que executa serviços cartográficos, habilitado no órgão de representação de classe respectivo. Ele narrou que os trabalhos foram todos feitos dentro das regras do edital. Sobre os trabalhos feitos pela empresa Sistema Design, declarou que não sabia na época que os trabalhos subcontratados já tinham sido entregues pela mesma empresa para cumprir com outro contrato público (mov. 160.3 - autos de origem).Walter Xavier Aguiar declarou que é diretor da empresa Esteio e, na qualidade de informante, afirmou que estava envolvido nas atividades de cartografia referentes ao contrato administrativo objeto dos autos. Ele declarou que os trabalhos duraram aproximadamente 4 meses. Ele declarou que é engenheiro cartógrafo com capacitação na área. Sobre os serviços prestados para a COMURB e para a DNR, ele declarou que são semelhantes, embora distintos pois com especificações próprias. Ainda sobre os trabalhos, ele declarou que o trabalho feito pela DNR era menos abrangente que o da COMURB, sendo necessário para este último o dobro de fotografias do que para o primeiro, além de mais horas de voo, que chegavam quase ao dobro. Ele declarou que a representação do relevo no trabalho da DNR era bem mais simples em sua qualidade, além da quantidade de trabalho menor. Sobre o trabalho da COPEL e o trabalho da Esteio, declarou que não são comparáveis, pois completamente distintos. Ele comentou que a empresa que prestava o serviço para a COPEL não existe mais, pois faliu em virtude do mal serviço prestado. Ele declarou que é comum serviços de cartografia serem licitados em conjunto para a mesma empresa de engenharia, para aproveitamento dos trabalhos (mov. 160.4 - autos de origem).Fernando Dias Pereira informou que trabalha para a empresa Esteio a 26 anos na área comercial, sendo uma das pessoas que trabalha nas licitações declarou que não se recorda especificamente como foram feitos os levantamentos dos custos do trabalho da empresa. Em comparação com o trabalho da DNR, explicou que existem diferenças referentes à quantidade de fotografias, pois o serviço da Esteio demandou o dobro de fotos e demais produtos. Ele declarou que as diferenças referentes ao maior número de fotos e sobre a qualidade das imagens acarreta maior custo no trabalho. Disse ainda que os valores entre os dois trabalhos são distintos em razão da inflação, pois o da DNR se deu em 1996, e o da Esteio em 1998, época de alta inflação (mov. 160.5 - autos de origem).A valoração do conjunto probatório indica o seguinte em termos de fatos provados: a) o laudo elaborado pelos professores da UEL indica a existência de inconsistência na contratação e na execução do contrato objeto do Procedimento Licitatório nº 04/98 em termos de direcionamento, superfaturamento e inexecução dos serviços; b) existem elementos nos autos a indicar que os requeridos deram causa as inconsistências apontadas. 3.2. Kakunen Kyosen argumenta que no exercício de sua função apenas cumpria ordens, dado que o presidente de fato da COMURB era Eduardo Alonso, enquanto ocupava a condição de presidente da empresa apenas “de direito”. A parte argumenta ainda que os serviços de aerofotografia contratados foram devidamente prestados e entregues.A sentença afastou esses argumentos com os seguintes fundamentos (mov. 362.1 – autos de origem): O réu KAKUNEN KYOSEN nega veemente a sua participação na fraude licitatória em questão assegurando que, apesar de estar lotado no cargo de Diretor Presidente da COMURB na época dos fatos, jamais exerceu a presidência de fato, que somente assinava os documentos após a assinatura de todas as demais autoridades e que nunca participou de qualquer negociação dos fatos narrados. Contudo, ao contrário dos argumentos acima elencados, não há dúvidas, também, da participação do réu KAKUNEN KYOSEN para o desencadeamento da fraude licitatória narrada em sede exordial. De início, consigna-se que, mesmo que KAUKUNEN KYOSEN não tendo solicitado a confecção de lista de serviços à Diretora de Operações da COMURB, nem indicado empresas para concorrer nas licitações fraudulentas e tampouco dado partida à ilicitude do Procedimento Licitatório nº 04/98, ao homologar a abertura da referida licitação, participar da Comissão de Licitação, firmar o contrato entre a COMURB e a empresa ré, autorizar e assinar o aditamento contratual e expedir as ordens de pagamento e cheques viabilizando o desvio das verbas públicas promoveu a continuidade da referida fraude licitatória. Não lhe socorre, de outro lado, a pretensão de atribuir ao corréu EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA a exclusividade da prática das condutas ímprobas apresentas pela parte autora, sustentando que nunca exerceu ‘de fato’ o cargo de Diretor Presidente da COMURB, mas somente exerceu ‘de direito’ as suas obrigações, já que o seu conhecimento e participação na simulação da Licitação nº 04/98 é bastante claro nos autos. Destaca-se o relato fornecido pela corré LUCIA MARIA BRANDÃO às fls. 264/272 do Volume VII do Procedimento Administrativo nº 52/99: (...) que percebeu que KAKUNEN KYOSEN ficava nervoso após as reuniões que aconteciam em sua sala e se mostrava preocupado com o que aconteceria no futuro e, após o EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA ir depor na Promotoria de Justiça, procurou KAKUNEN para saber o que aconteceria, já que todo mundo estava envolvido, e ele lhe disse que ‘o EDUARDO havia faltado com a verdade e que muita coisa ainda iria rolar’ (...) Nesse viés, apesar de restar demonstrado que KAKUNEN KYOSEN não se mantinha à frente das fraudes licitatórias na mesma intensidade que o corréu EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, é indubitável que o mesmo possuía o conhecimento de irregularidades nesses procedimentos, primeiro porque tais procedimentos ocorriam internamente na COMURB e, por isso, eram de conhecimento de todos os funcionários do setor de licitação e segundo porque, no cargo de Diretor da COMURB, era o responsável pela assinatura de toda a documentação da companhia, o que pressupõe ser, no mínimo curioso, que somente ele não saberia das fraudes ocorridas de forma rotineira na empresa. Ademais, ainda que presente na COMURB de forma leviana e esporádica, na qualidade de Diretor Presidente, era seu dever funcional verificar a existência de ilegalidades na companhia e, diante de qualquer indício de fraude, tomar alguma providência. Assim, ao ‘fechar os olhos’ para os acontecimentos internos e assinar atos decisórios que culminaram com a presente improbidade administrativa, assumiu o risco de ser responsabilizado por suas condutas. Para a configuração de improbidade administrativa decorrente de dano ao erário é imprescindível que o agente tenha agido com dolo, a teor do Enunciado n° 10 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “O artigo 10 da Lei 8.429/1992 foi alterado pela Lei 13.655/2018, não mais sendo admitida a caracterização de ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário na modalidade culposa”.Dentre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 está a exigência de dolo específico para caracterizar o ato de improbidade administrativa, o que torna imprescindível o especial fim de agir de obter benefício próprio ou alheio, bem como a intenção de enriquecimento ilícito ou de causar prejuízo ao erário ou de atentar contra os princípios da Administração Pública, nos termos do §§ 2º e 3º do artigo 1º; § 2º do artigo 10; incisos V e VI do artigo 11; §§ 1º e 2º do artigo 11; da Lei nº 8.429/1992.A impossibilidade de configuração de improbidade administrativa por dano ao erário na modalidade culposa está em consonância com a regra de segurança jurídica na aplicação do direito público, prevista no artigo 28 do Decreto-Lei n° 4.657/1942: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. Nesse sentido, mostra-se precisa a doutrina de Mario Pazzaglini Filho:“Ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a pratica de ato ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tipificá-lo como tal, é necessário que ele tenha origem em comportamento desonesto, denotativo de má fé, de falta de probidade do agente público.Com efeito, as três categorias de improbidade administrativa têm a mesma natureza intrínseca, que fica nítida com o exame do étimo remoto da palavra improbidade.O vocábulo latino improbitate, como já salientado, tem o significado de ‘desonestidade’ e a expressão improbus administrator quer dizer ‘administrador desonesto ou de má fé’”.[3]Feitas essas considerações, no caso concreto, as provas demonstram que em 24.07.1998 iniciou-se o Processo Administrativo nº PA 071/98, com autorização de Eduardo Alonso de Oliveira, diretor administrativo e financeiro da COMURB, e Kakunen Kyosen, diretor presidente da COMURB, para a abertura da licitação, sob a modalidade tomada de preços (mov. 1.8 – autos de origem). Em 14.08.1998, na sede da COMURB, perante à Comissão de Licitações compareceram as duas empresas classificadas com os documentos de habilitação e as propostas a serem apresentadas, quando foi declarada vencedora a empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A (1.10 a 1.4 – autos de origem). O contrato nº CTO 023/98 foi formalizado em 24.08.1998 pelos requeridos Eduardo Alonso de Oliveira e Kakunen Kyosen, representantes legais da COMURB, e Marlus Coelho, representante legal da empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A (fls. 122/128 do Volume II do Procedimento Administrativo nº 052/99) (mov. 1.2 – autos de origem).Na data de 09.09.1998 foi firmado o Aditivo 01 no CTO 023/98, com as assinaturas de Eduardo Alonso de Oliveira e Kakunen Kyosen (mov. 1.10 – autos de origem).Existem, ainda, ordens de pagamento em favor da empresa emitidas com assinatura de Kakunen Kyosen (mov. 358.46– autos de origem).Eduardo Alonso Oliveira informou em juízo que à época dos fatos era diretor administrativo financeiro, entre abril de 1998 a agosto de 1999, durante a gestão do prefeito Antonio Belinati, e que assinou documentos sobre a licitação mesmo sabendo que se tratava de procedimento fraudulento. A parte informou que não podia afirmar categoricamente se a Esteio cumpriu com sua obrigação contratual pois não era sua incumbência tal análise; sobre essa questão a parte afirmou “chegou na minha mão, a Lúcia mandou, apareceu uma nota fiscal da Esteio devidamente carimbada atrás, com a assinatura da Lucia dizendo que tinha sido executado o serviço, uma ordem expressa de pagamento para o presidente (dizendo assim: paga-se), e o cheque pronto” (mov. 150.13 - autos de origem).A valoração dos documentos e oitivas permite concluir que Kakunen Kyosen, na condição de presidente da COMURB, autorizou o procedimento licitatório, que foi realizado de forma direcionada, e assinou o contrato firmado com a empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A.Existem provas de que a finalidade e o motivo da abertura do Procedimento Licitatório nº 04/98 não observaram os princípios que regem a Administração Pública, dado que estudos técnicos elaborados pelos professores da UEL e pela equipe de auditoria do Ministério Público demonstram, dentre outras irregularidades, o direcionamento, superfaturamento e inexecução dos serviços; nesse sentido, observe-se que Eduardo Alonso de Oliveira ao ser ouvido em juízo confirma a fraude na licitação com o objetivo de beneficiar a empresa apelante. Com relação ao elemento subjetivo, em se tratando de improbidade administrativa o dolo consiste na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”, nos termos do artigo 1°, § 2°, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Ressalte-se que esse dispositivo tem natureza material e, portanto, retroage para beneficiar os requeridos.Nesse sentido está a interpretação de Daniel Amorim Assumpção Neves; Rafael Carvalho Rezende Oliveira[4]: Da mesma forma, a retroatividade da norma mais benéfica deve abranger a necessidade de dolo específico para configuração da improbidade, na forma exigida pelo § 2º do art. 1º da LIA, inserido pela Lei 14.230/2021. A improbidade, a partir de agora, depende da “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.Trata-se de norma mais benéfica, pois a redação originária da LIA, em conformidade com a jurisprudência do STJ, se contentava com o dolo genérico para caracterização da improbidade.Convém resgatar a diferença entre dolo eventual e culpa consciente: enquanto mediante dolo eventual o agente não quer diretamente a realização do ilícito, mas o aceita como possibilidade, assumindo o risco da produção do resultado; por meio da culpa consciente o agente acredita que não ocorrerá o ato, ou seja, não assume esse risco.[5]O apelante na condição de presidente da COMURB participou de todas as fases do procedimento licitatório, desde a elaboração dos editais até a fase de homologação do certame, constituição do contrato e viabilização dos correspondentes pagamentos. Na condição de presidente da COMURB e de advogado no Município de Londrina, presume-se ter conhecimento técnico para analisar a adequação do procedimento e dos valores do objeto licitado. Ressalte-se ainda que o requerido tinha o dever de fiscalização da execução do serviço ou produto adquirido, nos termos do artigo 58, inciso III, e artigo 67, ambos da Lei 8.666/92. Desse modo, ele deveria ter verificado se os serviços prestados estavam nos termos do certame realizado. A ausência de atuação adequada, da forma delineado o contexto fático por Eduardo Alonso, denota que o apelante Kakunen Kyosen tinha plena ciência das ilicitudes na condição de presidente da COMURB, inclusive porque necessárias a sua anuência e assinatura para efetivar diversas etapas do procedimento licitatório e contratual.Logo, o conjunto probatório não indica que o apelante agia com culpa, dado que ao assinar diversos documentos que viabilizaram a contratação da empresa e respectivo pagamento de forma irregular, à revelia do que estava previsto inclusive no contrato por ele assinado, assumiu o risco de cometer o ato de improbidade administrativa. Houve, contudo, dolo eventual a dar suporte a configuração de improbidade administrativa.Ocorre que não está comprovado nos autos o dolo específico de praticar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Não basta a voluntariedade do agente, tampouco o dolo genérico.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência da 4ª Câmara Cível deste Tribunal; veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE DO ART. 11, DA LIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014709-33.2017.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.10.2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA CARGO EM COMISSÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, E SEM QUE DE FATO EXERCESSEM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE ATO ÍMPROBO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO – DOLO ESPECÍFICO PRESENTE –REQUERIDO QUE PARTICIOU DO PROCESSO LEGISLATIVO, BEM COMO NOMEOU OS SERVIDORES – RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nomeação de quinze servidores para cargos em comissão, sem que de fato exercessem funções de direção, chefia e assessoramento. Evidente violação aos princípios da Administração, especialmente de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, conforme o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal.Provimento do recurso apenas para afastar as penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, subsistindo a de multa civil, ante a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004504-18.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 20.09.2022)APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS ANALISADOS CONJUNTAMENTE. INSURGÊNCIA DO MP E DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA. SERVIDORA QUE EXPEDIU RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL SEM ATENÇÃO ÀS IRREGULARIDADES NA INSTALAÇÃO DE POSTO DE GASOLINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. REQUISITO COLOCADO NO ART. 11, QUE PRECEITUA A NECESSIDADE DE AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008049-17.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.08.2022)Desse modo, impõe-se concluir o seguinte: i) o STF consolidou o entendimento de que as modificações da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 retroagem para beneficiar os acusados de improbidade administrativa; ii) a configuração de ato de improbidade administrativa, com a nova lei, exige dolo específico; iii) o entendimento do STF consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n° 852.475, de que“são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” deve ser interpretado em conformidade com a Lei nº 14.230/2021. Com base nessas premissas, verifica-se que se não se configurou ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico, está prescrita a pretensão de ressarcimento de dano ao erário, porque transcorreu mais de cinco anos desde a data de exoneração de Kakunen Kyosen de seu cargo, em 20/09/1999, até o ajuizamento da ação, em 09/03/2005, nos moldes da decisão de mov. 1.175 dos autos de origem. De consequência, não estão presentes os requisitos para a responsabilização do requerido ao ressarcimento de danos ao erário devido a prática de ato de improbidade administrativa. O recurso, portanto, se viabiliza nesse aspecto para afastar a condenação de Kakunen Kyosen ao ressarcimento de danos decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa. 3.3. Lúcia Maria Brandão argumenta que os atos foram praticados em cumprimento de ordens, o que afasta o dolo necessário à caracterização da improbidade administrativa. A responsabilidade da requerida foi reconhecida pela sentença, nos seguintes termos (mov. 362.1 – autos de origem): Colhe-se dos autos que LÚCIA MARIA BRANDÃO ocupava o cargo de Diretora de Operações da COMURB ao tempo dos fatos descritos na inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo sido nomeada pelo Prefeito Municipal à época. A participação da ré na simulação dos Procedimento Licitatório nº 04/98 foi bem delineada no feito, não havendo dúvidas de que LÚCIA MARIA BRANDÃO promoveu a montagem da lista de empresas requeridas pelo corréu EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, solicitou, através da C.I. nº 089/98, a contratação dos serviços de aerolevantamento, mesmo sabendo da desnecessidade acerca de referidos serviços, e atestou, falsamente, o recebimento total dos serviços prestados pela empresa ré. A ciência e posição de destaque da referida ré em relação à fraude narrada na exordial foi apontada, inclusive, por ela mesma às fls. 264/272 – Volume VII do Procedimento Administrativo 052/99, rememora-se: (...) que em 1998 elaborou uma lista de serviços cuja contratação seria necessária; que uma parte desses serviços, o EDUARDO ALONSO pediu para a depoente solicitar contratação respectiva, o que foi feito; que essas solicitações foram encaminhadas diretamente ao EDUARDO ALONSO, porque foi ele quem pediu; (...) que assinou várias C.I. de solicitação de serviços sem data; que em outro caso, a C.I. foi assinada após a entrega da nota fiscal de serviço; que assinava várias notas fiscais em um único dia; que, muitas vezes, sequer lia o que estava escrito; que, muitas vezes, as notas vinham viradas e a depoente não lia o conteúdo do verso; que muitas vezes atestou o recebimento do serviço, sem o mesmo ter sido prestado; (...) que até 1998 recebia pacotes fechados contendo serviços, sendo que a assinatura ocorria após a entrega da nota fiscal; que alguns dos serviços recebidos foram devolvidos, isso no caso da ESTEIO; (...) que em 1999 assinou o recebimento dos serviços nas notas fiscais; contudo, recebeu somente uma parte daquilo que estava lá escrito; que o restante dos serviços não foi apresentado à depoente; que somente assinou a C.I e as notas fiscais pois era ordem do EDUARDO ALONSO; (...) que EDUARDO ALONSO lhe disse que os documentos precisavam ser assinados porque o Prefeito Antonio Belinati queria que fosse feito assim; que como começou a colocar alguns obstáculos para assinar a documentação, o EDUARDO ALONSO começou a lhe tratar diferente; que EDUARDO ALONSO liberou alguns materiais que o setor da depoente precisava, como equipamento de informática, e, então, assinou as C.I. sem datas;(...) Do acima reproduzido, é lógico que LÚCIA MARIA BRANDÃO detinha pleno conhecimento das práticas ilícitas realizadas na COMURB, além de ter participado ativamente das mesmas ao assinar diversas C.I. sem a conveniência e utilidade dos serviços demandados e, ainda, sem qualquer menção de data, tal como, ao certificar o recebimento de serviços, obras e projetos sem a conclusão dos mesmos. Conveniente dispor, neste momento, que a ré deveria ter se recusado a cumprir ordem superior de atos ilícitos, sob pena de aderir à conduta ordenada, oportunidade em que, ao receber materiais de informática para o seu setor, quedou-se silente e continuou concorrendo para a prática delitiva. E, por isso, em tendo obedecido ordens manifestamente ilegais de qualquer pessoa, mesmo ciente das fraudes licitatórias que aconteciam no interior da COMURB, não há dúvida de que praticou ato de improbidade administrativa em conjunto com os demais réus desta ação. No mais, Lucia não poderia ter atestado o recebimento do serviço, culminando no pagamento completo do contrato, antes de efetivamente ter recebido o serviço. Percebese pelo documento de mov. 358.45 (fls. 38) que Lucia fez pedido de correções do projeto à ré ESTEIO na data de 09/03/99, ou seja, bem depois de ter pago o valor integral do contrato. E, nesse sentido, ficou evidente que a confecção das notas fiscais devidamente assinadas pela ré, mesmo em prazo exíguo para a realização total dos serviços contratados, tinha como único propósito a justificação de pagamentos irregulares em favor da empresa ré. Assim sendo, é manifesto que LUCIA MARIA BRANDÃO concorreu, ainda que em menor grau, na cadeia causal dos atos de improbidade junto ao Procedimento Licitatório nº 04/98.Para que o ato administrativo seja legítimo, além de atender à legalidade, deve conformar-se à moralidade e à finalidade. Feitas essas considerações, como já explicado, existem provas de que o motivo e a finalidade do ato administrativo em debate não observaram os princípios exigidos pela Constituição Federal.A apelante era Diretora de Operações da COMURB, responsável pela observância da execução dos serviços objeto do contrato e atestou falsamente a prestação adequada. Existem provas de que houve indevida antecipação dos pagamentos em benefício da empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. (mov. 1.10 – autos de origem), apesar da cláusula contratual que estabeleceu o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para o pagamento – cláusula terceira (mov. 1.10, fl. 24 – autos de origem). Veja-se a nota fiscal nº 1275 no valor de R$ 254.562,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais) datada de 24/08/1998, mesmo dia da assinatura do contrato (mov. 358.46, fls. 01 e 02 – autos de origem).Como já indicado, existe, ainda, ordem de pagamento de R$ 558.978,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais) em 01/09/1998, antes do início dos serviços, com assinatura de Lúcia Brandão e Kakunen Kyosen (mov. 358.46, fl. 05 – autos de origem)Os documentos constantes dos autos indicam que a apelante fez pedido de correções do projeto à empresa em 09/03/99, posteriormente ao pagamento do valor integral do contrato (mov. 358.45, fls. 38 – autos de origem). A ilicitude dos atos não pode ser atribuída à ordem de superior hierárquico, porque não comprovada coação moral irresistível ou estado de necessidade a afastar a responsabilidade do agente público; tampouco deve-se considerar que a ordem não era manifestação ilegal para incidir a escusa da obediência hierárquica. Ademais, sem que evidenciada a existência de coação ou de ordem manifestação ilegal, parece existir culpa na conduta de Lúcia Brandão de praticar o ato de improbidade administrativa. Ocorre que, como já destacado, a configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico, nos termos do artigo 1°, § 2°, da Lei n° 8429/1992, com redação dada pela Lei n° 14230/2021. Não existem provas nos autos de que Lúcia Brandão agiu com dolo específico ao viabilizar a indevida antecipação dos pagamentos em benefício da empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. Tampouco existem provas de que Lúcia Brandão recebeu benefícios diretos da possível fraude à licitação, o que afasta sua responsabilização com fundamento no artigo 3°, § 1°, da Lei n° 8429/1992, com redação dada pela Lei n° 14230/2021:Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)Considerando que se não se configurou ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico, está prescrita a pretensão de ressarcimento de dano ao erário, porque transcorreu mais de cinco anos desde a data de exoneração de Lúcia Brandão de seu cargo, em 20/09/1999, até o ajuizamento da ação, em 09/03/2005, nos moldes da decisão de mov. 1.175 dos autos de origem. De consequência, não estão presentes os requisitos para a responsabilização da requerida ao ressarcimento de danos ao erário devido a prática de ato de improbidade administrativa. O recurso, portanto, viabiliza-se nesse aspecto para afastar a condenação de Lúcia Brandão ao ressarcimento de danos decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa. 3.4. Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho buscam a análise das razões do Agravo Retido sustentando a tempestividade das alegações finais juntadas aos autos.Afirma-se que os apelantes foram intimados em 07/08/2015 do evento “juntada de intimação on line” (movs. 175 e 176). Assim, considerando que o dia da intimação foi uma sexta-feira, o prazo para apresentar as alegações finais se iniciou no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 10/08/2015. Por conseguinte, argumenta-se que o prazo esgotou em 18/09/2015, ao contrário do que ficou consignado na decisão proferida em 22/09/2015, nos seguintes termos (mov. 188.1 – autos de origem): 1. Seqs. 168.1 e 186.1: anote-se. 2. Indefiro o pleito de seq. 183.1, porquanto os réus ESTEIO – ENGENHARIA e AEROLEVANTAMENTOS S/A e MARLUS COELHO foram devidamente intimados para apresentação de alegações finais no prazo de 20 dias, conforme se vê das seqs. 172.0 e 169.0, com leitura de intimação realizada em 07.08.2015 (seq. 175.0 e 176.0), sendo, portanto, correta certidão de decurso de prazo constante às seqs. 181.0 e 182.0. Nota-se que, contrariamente ao mencionado pelos réus à seq. 183.1, a concessão de prazo sucessivo deve ser observada em relação a cada um dos polos do processo (autor e réu) e não sucessivamente a cada um dos réus. 3. Não obstante, tendo em vista que as alegações finais apresentadas pelo parquet foram acompanhadas dos documentos de seq. 161.2 a 161.8, faculto prévia manifestação da parte contrária, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo concedido no item 3 supra, tornem-me conclusos com anotação para sentença. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por outro lado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Retido.Quanto ao alegado prazo sucessivo, consta o seguinte no ato ordinatório de mov. 153.1 – autos de origem): Tendo em vista a juntada das Cartas Precatórias, intimo as partes para alegações finais, via memoriais, no prazo sucessivo de 20(vinte) dias. OBSERVAÇÃO: o prazo para o Ministério Público é sempre individual, em razão do disposto no art. 236, § 2.º, do CPC combinado com o art. 41, IV, da Lei n.º 8.625/1993; havendo mais de um réu o prazo para o grupo por eles formado permanece sucessivo em relação ao da parte em que figura o Ministério Público, porém: a) não há prazo individual para cada um dos réus, e sim, prazo comum entre eles, nos termos do § 1.º, do art. 454, do CPC combinado com o art. 7.º, IV, da Lei n.º 7417/1965, sem prejuízo da possibilidade de carga dos autos se houver convenção expressa entre eles para divisão do prazo comum (art. 40, § 2.º, do CPC); b) não incide a regra da contagem em dobro prevista no art. 191 do CPC, haja vista o disposto no art. 454, § 3.º, do CPC. Após a juntada das alegações finais do Ministério Público, o ato ordinatório de mov. 163.1 determinou o seguinte: “Em cumprimento à determinação do item 01 do despacho à sequência 115.1, intima-se as partes para apresentação de alegações finais, via memoriais, no prazo sucessivo de 20 dias”.Em seguida, a intimação dos ora apelantes ocorreu nos movs. 175 e 176 dos autos de origem, em 07/08/2015.Em 01/09/2015 foi certificado o decurso do prazo (movs. 181 e 182 – autos de origem).Em 18/09/2015 os apelantes apresentaram alegações finais (mov. 187.1). A análise dos prazos denota a intempestividade dos memoriais de alegações finais, porque o prazo sucessivo é relativo a diferentes polos do processo, no caso o Ministério Público, de um lado, e os requeridos, de outro. Não há prazo sucessivo em relação aos réus entre si, conforme ficou esclarecido no ato ordinatório de mov. 153.1.Apesar de reconhecida a intempestividade das alegações finais, a peça foi mantida nos autos, além de não ter impedido a análise dos argumentos discutidos nos autos de origem ao longo de todo do trâmite processual, de modo que não se materializou prejuízo para a parte.De consequência, impõe o desprovimento do recurso de Agravo Retido.3.5. Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho afirmam no recurso que o parecer elaborado pelos professores da UEL não pode ser utilizado como meio de prova, por inaptidão técnica dos autores do laudo.Esse argumento foi rejeitado pela sentença com os seguintes fundamentos (mov. 362.1 – autos de origem): Irresignados, os réus ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A e MARLUS COELHO manifestaram-se contrariamente à documentação sob o fundamento de que os referidos professores não possuíam qualquer qualificação técnica para opinar sobre serviços de aerolevantamentos, segundo disposições da Resolução nº 218 do CONFEA. Pois bem. Não se discute que o artigo 6º da Resolução nº 218 do CONFEA prevê a atuação exclusiva de engenheiros cartógrafos, engenheiros de geodésia e topografia e de engenheiros geógrafos em atividades de supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; assistência, assessoria e consultoria; direção de obra e serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; desempenho de cargo e função técnica; ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; elaboração de orçamentos; padronização, mensuração e controle de qualidade; execução e fiscalização de obra e serviço técnico; condução de trabalho técnico e execução de desenho técnico referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos. Todavia, opostamente ao que assevera a parte ré, o parecer técnico preparado pelos engenheiros civis e pelo arquiteto urbanista apenas cotejou o Procedimento Licitatório nº 04/98 e a documentação apresentada à COMURB pela empresa ré ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A a fim de verificar a existência de irregularidades entre o produto entregue (tanto as fotos quanto os projetos) e as previsões editalícias. Isto é: em momento algum os referidos professores adentraram no âmbito material dos documentos apresentados, já que sequer aferiram a parte técnica dos mesmos e tampouco analisaram se o serviço de aerolevantamento prestado observou todas as normas da engenharia e especificações técnicas necessárias. Ao contrário, o estudo realizado por eles referiu-se, unicamente, ao aspecto formal do objeto licitado e o produto apresentado, bem como à existência de eventuais anormalidades no decorrer do processo licitatório nº 04/98. Nesse viés, embora haja limitação profissional expressa no art. 6º da Resolução nº 218 do CONFEA quanto à elaboração de laudo e parecer técnico referentes à serviços de aerolevantamento, esta magistrada entende que as considerações emitidas pelos professores Francisco Cláudio Morato Leite, Fernando Fernandes, Nelson Sanches Navas e Jorge Marão Carnielo Miguel se consubstanciaram apenas em especificar os pontos controversos entre o objeto de licitação e o trabalho entregue, ou seja, buscou-se demonstrar somente as incompatibilidades entre o produto final apresentado pela empresa ré e as especificações exigidas na licitação em questão. E, em razão da ausência de parecer técnico especializado quanto à maneira de realização dos serviços de aerofotogrametria pela empresa ré, mas tão somente pela comparação documental e fática realizada pelos professores acima nominados, a falta de autorização pelo conselho de classe em nada contribuiu para a inadequação do estudo feito, uma vez que tais profissionais são plenamente capazes de emitir pareceres baseados em checagem e análise de documentos. Ademais, o parecer também manifestou-se sobre os projetos e anteprojetos previstos no edital e apresentados pela ESTEIO e tal análise não exige qualificação técnica como engenheiro cartógrafo, ainda mais porque o projeto comprado da empresa SISTEMA não foi elaborado por engenheiros cartógrafos. Soma-se a isso o fato de que a parte ré apenas impugnou a qualificação técnica dos elaboradores do referido parecer técnico, contudo, em momento algum trouxe elementos probatórios apropriados para desconstituir as informações lá contidas, de modo que meras alegações sem qualquer prova a fim de corroborá-las são insuficientes para afastar o documento em si. Portanto, não há que se falar em imprestabilidade do estudo postulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, sobretudo porque tal parecer não é elemento de prova isolado nos autos, conforme se verá a seguir. A Resolução n° 218/1973 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia estabelece o seguinte: Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos.No caso concreto, a equipe técnica formada por professores com qualificação profissional de engenharia civil e arquitetura e urbanismo, da Universidade Estadual de Londrina, elencou irregularidades constatadas no contrato de prestação de serviços nº 023/98 e seu respectivo edital (tomada de preço 04/98) (mov. 152.6 - autos de origem).Da análise do parecer, verifica-se que não houve a realização de “levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos”. Tratou-se de análise documental das incompatibilidades entre o produto final apresentado pela empresa ré e as especificações exigidas na licitação. Assim, considerando que houve apenas comparação documental e fática realizada pelos professores, sem que tenha ocorrida a realização de trabalhos técnicos, com exigência específica de habilidades profissionais, não é o caso de refutar as conclusões do laudo.Ademais, para além da alegação de falta de formação específica para elaboração do laudo, competia a empresa apelante indicar o que resultou em termos de deficiência no laudo em razão da falta de conhecimento dos professores que elaboraram o laudo. Sem essa indicação, as conclusões firmadas no laudo devem ser admitidas válidas para o efeito de dar suporte as alegações da inicial.Assim, o recurso não se viabiliza nesse aspecto. 3.6. Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho sustentam no recurso que o procedimento licitatório foi realizado de forma lícita, os serviços contratados foram devidamente prestados pela empresa Esteio e não ficou caracterizado dolo específico, que passou a ser expressamente indispensável para a configuração dos atos de improbidade administrativa. Alega-se que não existe prova de que os apelantes participaram da licitação com o objetivo de fraudá-la ou de lesar o patrimônio público, dado que é insuficiente analisar o elemento subjetivo com base em depoimentos prestados na fase extrajudicial, o que é vedado pelo art. 4º, §16, III da Lei nº 12.850/2013, alterado pela lei do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). Argumenta-se que apesar da Lei n° 8429/1991 estabelecer que o enquadramento de cada ato deve corresponder a um tipo de improbidade administrativa, o órgão acusatório requereu a caracterização das condutas dos apelantes de modo genérico, o que tampouco foi indicado de forma precisa pela sentença. Alega-se, ainda, que Marlus Coelho, sócio da Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A., deve ser excluído da lide, nos termos do artigo 3°, § 1°, da Lei n° 8929/1992. A sentença concluiu o seguinte sobre os ato de improbidade administrativa supostamente praticados pelos apelantes (mov. 362.1 – autos de origem): Ao Evento 1.121, os réus ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A e MARLUS COLEHO asseveraram a inexistência de qualquer ato ímprobo de sua parte, ao passo que apenas participaram da Licitação nº 04/98, não havendo conhecimento do local de que estaria sendo retirado as verbas para pagamento, bem como a ausência de qualquer irregularidade na prestação de serviços realizada. Garantem que agiram pautados nas normas legais, pois retiraram os editais do certame, apresentaram proposta licitatória de menor preço e, por tal razão, a referida empresa foi consagrada vencedora, sendo executados os serviços exatamente como previa o contrato firmado com a COMURB. No entanto, a prova produzida no Procedimento Administrativo nº 052/99 conjugada à prova produzida em juízo mostrou que EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, KAKUNEN KYOSEN e LUCIA MARIA BRANDÃO, para beneficiar a si próprios e terceiros, concorreram para a realização da Licitação nº 04/98, de forma simulada, promovendo a prestação de serviços de aerolevantamento, já existentes desde o ano de 1997, sendo que, após combinação com o represente legal da empresa ré, MARLUS COELHO, elegeram a empresa ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A como vencedora do referido certame licitatório. É incontroverso que o réu MARLUS COELHO figurou como indispensável cúmplice para o empreendimento de todo o esquema fraudulento da Licitação nº 04/98, pois aprovou a utilização de sua entidade como instrumento de operacionalização para desvio de verbas públicas, aderindo, pois, à prática dos atos ímprobos dos demais corréus. Dispõem os artigos 3° e 6° da Lei n° 8.429/92, respectivamente: Art. 3°. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta Art. 6°. No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Interpretando-se os referidos dispositivos, conclui-se, sem maiores dificuldades, que a empresa ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A, ao lado daquele que era seu representante legal junto ao Procedimento Licitatório nº 04/98, MARLUS COELHO, foi beneficiária dos atos ilícitos aqui discutidos, consoante já repetidamente descrito nas linhas acima. Fortalecendo o acima exposto, denota-se que o réu EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA explanou acerca do envolvimento da empresa ré e do próprio representante legal da mesma na presente fraude licitatória, cf. Evento 150.3: (...) E, ainda, complementou em sede extrajudicial, cf. fls. 290/302 do Volume VII do Procedimento Administrativo 52/99, que: (...) Nesse diapasão, não obstante as alusões da defesa de MARLUS COELHO e da empresa ESTEIO ENGENHARIA de que o indivíduo identificado pelo nome de ‘ARION CRUZ DOS SANTOS’ não possuía qualquer ingerência sobre a empresa ré, a autorização de fl. 158 do Volume I do Procedimento Administrativo nº 052/99 demonstra que foi ‘ARION CRUZ DOS SANTOS’ quem retirou o edital de tomada de preços nº 04/98 e efetuou o pagamento da taxa de expediente em nome da ESTEIO ENGENHARIA, o que afasta qualquer argumentação de que referida pessoa não possuía qualquer vínculo com a empresa em questão. Restou provado, por conseguinte, que a empresa ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO S/A e seu representante MARLUS COELHO participaram de forma consciente e fraudulenta do processo licitatório direcionado e ‘receberam’ valores referentes aos serviços de forma parcial e inacabada. E, de igual modo, não lhes socorre a comunicação de que os serviços licitados foram completamente executados e que houve a entrega à COMURB de todos os itens adimplidos nos moldes do Anexo I do Edital nº 04/98, quando a documentação encartada nos autos demonstra o contrário. Novamente, frisa-se que os réus permaneceram no plano das alegações, não trazendo ao presente feito qualquer respaldo documental de suas asserções, contrariando a previsão do art. 373, inc. II do CPC. Finalmente, vale advertir que a empresa ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO S/A se postou como verdadeira contratada de má-fé, não tendo, por isso, direito a qualquer espécie indenização, com fulcro no art. 59 da Lei n° 8.666/93, até porque, como visto, não comprovou a realização integral dos serviços contratados. Sobre a questão, dissertam Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz na obra ‘Dispensa e Inexigibilidade de Licitação’, da Editora Malheiros, à fl. 93: (...) Além das provas já analisadas que demonstram o desvio de finalidade no procedimento licitatório, existem elementos probatórios que indicam a ciência dos apelantes e a provável desnecessidade do serviço contratado mediante o procedimento licitatório ora discutido. O requerido Marlus Coelho, representante legal da empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A, forneceu documentos da empresa para instruir a tomada de preço nº 04/98, além de assinar o contrato administrativo e o aditivo contratual (mov. 1.2 e 1.10 – autos de origem).Quanto ao direcionamento da licitação, Eduardo Alonso Oliveira declarou em juízo que à época dos fatos era diretor administrativo financeiro, entre abril de 1998 a agosto de 1999, durante a gestão do prefeito Antonio Belinati, e que assinou documentos sobre a licitação mesmo sabendo que era procedimento fraudulento. Ele declarou que “chegou na minha mão, a Lúcia mandou, apareceu uma nota fiscal da Esteio devidamente carimbada atrás, com a assinatura da Lucia dizendo que tinha sido executado o serviço, uma ordem expressa de pagamento para o presidente (dizendo assim: paga-se), e o cheque pronto” (mov. 150.13 - autos de origem).Conforme destacado, a equipe técnica formada por professores da Universidade Estadual de Londrina elencou irregularidades constatadas no contrato de prestação de serviços nº 023/98 e seu respectivo edital (tomada de preço 04/98): 1) indevida cumulação de objetos de naturezas distintas que permitiu o direcionamento do procedimento licitatório à empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A: serviços de aerolevantamentos e elaboração de projetos básicos; 2) alteração/desvio de intenções para o objeto principal do serviço pretendido pela Diretoria de Operações – COMURB. Solicitações iniciais (C.I. nº 089/98) à Diretoria de Adm./Financeira, para “providenciar levantamento de serviços aerofotogramétricos para apoiar concepção de topografia da Região Metropolitana de Londrina”; acréscimo de outros serviços. 3) superposição de objeto (contratação de serviços já prestados): os “Projetos de Terminais Metropolitanos”, pretendidos no edital examinado, vinham sendo elaborados pela empresa Sistema, em outra contratação, sob a coordenação da própria COMURB; 4) superposição de objeto (contratação de serviços já prestados): a “Urbanização e modernização da rodovia”, por meio de um “estudo que consiste na adequação da faixa de domínio da BR369”, foi realizada em profundida, fornecendo alternativas e soluções técnicas, pela empresa Sistema em outra contratação sob coordenação da própria COMURB; 5) supervalorização no custo estimado para os serviços de aerolevantamento: comparação realizado com os serviços prestados pela empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. ao DNER. Sobrepreço de 95,3 %; 6) antecipação do valor total contratado, sem a realização dos serviços; 7) inexistência de fundamentação técnica discriminada para o aditamento do contrato por aumento da extensão de cobertura; 8) supervalorização no aditamento do contrato; 9) empenho de 30% do da contratação em data anterior a de abertura dos envelopes; 10) Projetos Básicos: estudos preliminares ainda incompletos; 11) diretrizes e propostas técnicas (estudo preliminar incompleto): constam em trabalhos anteriormente contratados; 12) projetos básicos: extensões são menores que as contratadas; 13) Anexos dos Projetos básicos (Terminais Metropolitanos: pranchas elaboradas e entregues pela ESTEIO são cópias de trabalhos anteriormente realizados pela empresa Sistema, em outra contratação; 14) os arquitetos, que constam serem autores da “concepção” dos intitulados Projetos Básicos são, também, autores do Plano de Transportes – Ajustes de curto prazo – Levantamento de informações, diagnóstico, diretrizes e propostas técnicas finais e o Modelo Integrado de Transporte Coletivo (MIT), pertencentes aos quadros da empresa Sistema; 15) relatório descritivo e concepções: verificou-se não existir qualquer projeto básico devidamente elaborado, para qualquer um dos serviços contratados. Encontrou-se, apenas, cópias, em outras escalas e formas de apresentação, da Proposta Arquitetônica para Terminal Metropolitano, bem como alguns esboços e croquis elaborados pela empresa Sistema, contratada em outro serviço prestado à COMURB; 16) não foram elaborados e apresentados o memorial descritivo e o memorial justificativo, peças obrigatórias que devem acompanhar cada um dos Projetos Básicos contratados; 17) estudos de engenharia: textos extraídos e algumas vezes copiados do Modelo Integrado de Transporte Coletivo (MIT) e do Plano de Transportes – Ajustes de curto prazo – Levantamento de informações, diagnóstico, diretrizes e propostas técnicas finais, contratadas e coordenadas pela COMURB junto a empresa Sistema. Nenhum estudo de engenharia foi elaborado pela empresa Esteio; 18) estimativa de custos (item 3.10): não guarda qualquer relação com o objeto licitado – são números aleatórios, já que nenhum projeto básico foi desenvolvido e, consequentemente, nenhuma quantificação de serviços e/ou atividades pode ser realizada devidamente; 19) a COMURB não atesta terem sido executados os serviços aditados (mov. 152.6 - autos de origem).Sobre a execução contratual, a mesma equipe técnica constatou que inexistem documentos de comprovação da prestação de parte dos serviços contratados: execução de ortofotocartas digitais em escala 1:2.000, à partir das aerofotos em escala 1:8.000; cobertura aerofotogramétrica em escala 1:5.000, totalizando cerca de 9,0 Km; Aditamento do contrato: acréscimo na extensão da cobertura aerofotogramétrica em 7,0 Km; ampliação do produto final cartográfico em escala 1:2.000, de 7,0 Km; extensão da cobertura aerofotogramétrica em 3,0 Km. Houve, ainda, a constatação da não realização dos seguintes serviços: elaboração de produto Final Cartigráfica 1:2.000/1:1.000: uma coleção de folhas de mosaicos na escala 1:2.000/1:1.000 em papel poliéster transparente e papel sulfite; arquivos dos mosaicos, em formato TIFF; os elementos vetoriais seriam entregues em formato vetorial a ser definido; estudos de engenharia. Rua Maringá e Avenida Leste-Oeste: anteprojeto geométrico; anteprojeto de drenagem; anteprojeto de drenagem superficial; anteprojeto de drenagem subterrânea; anteprojeto de pavimentação; anteprojeto; estudos de engenharia. Avenida Brasília: projeto básico; projeto básico de drenagem; projeto básico de drenagem superficial; projeto básico de drenagem subterrânea; projeto básico de pavimentação; projeto básico de terraplanagem (mov. 152.6 - autos de origem).Sob outro ângulo, ao contrário do que sustentam os apelantes, existem provas de que os serviços contratados não foram executados completamente nos moldes do Anexo I do Edital nº 04/98, além da indevida antecipação de custos sem a efetiva realização dos serviços. Contudo, não existem elementos probatórios suficientes para demonstração do dolo específico do representante da empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e de seu respresentante legal, Marlus Coelho, de prática de fraude licitatória que importa ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário. Ressalte-se que a mera posição hierárquica na empresa beneficiada de ato de improbidade administrativa não é suficiente para a responsabilização, sobretudo quando sequer a empresa foi responsabilizada. Eis o teor do artigo 3° da Lei n° 8429/1992: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, o recurso comporta provimento para afastar a condenação de Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho no ressarcimento do dano ao erário por ato de improbidade administrativa. 3.7. Eduardo Alonso de Oliveira busca a aplicação do instituto da colaboração premiada no âmbito cível, pois as investigações e desdobramentos da ação ocorreram devido às denúncias realizadas pelo apelante. Eduardo Alonso de Oliveira era um dos responsáveis legais da COMURB e que determinaram a abertura do Procedimento Licitatório nº 04/98, na modalidade tomada de preços, sendo que, após os trâmites licitatórios forjados, a empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A, representada legalmente por Marlus Coelho, acabou vencedora.O contrato, datado de 24/08/1998, está assinado por Eduardo Alonso, Kakunem Kyosen e Marlus Coelho (mov. 1.10, fl. 29 – autos de origem).O requerido Eduardo Alonso Oliveira declarou em juízo que à época dos fatos era diretor administrativo financeiro, entre abril de 1998 a agosto de 1999, durante a gestão do prefeito Antonio Belinati. Relatou, ainda, que assinou documentos sobre a licitação mesmo sabendo que era um procedimento fraudulento, mas que na época não podia fazer nada, mas que fez a denúncia para diversas autoridades por meio de cartas anônimas. Também informou que não se beneficiou financeiramente do esquema e que saiu do cargo em razão de ameaças (mov. 150.13 - autos de origem).Apesar do requerido ter confirmado a fraude no procedimento, ele afirmou que não tinha escolha, porque cumpria ordens, além de não ter se beneficiado da fraude. As demais oitivas e documentos juntados nos autos de origem não provam que Eduardo Alonso Oliveira agiu com dolo específico de praticar ato de improbidade administrativa ou que tenha se beneficiado financeiramente. Logo, ausente o dolo específico, não se há falar em ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 1°, § 2°, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Embora a configuração do ato de improbidade não tenha sido objeto de seu recurso, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença para julgar improcedente a ação com relação a Eduardo Alonso Oliveira, para afastar a condenação de ressarcimento do dano ao erário por ato de improbidade administrativa, por força do princípio da isonomia.Logo, é o caso de julgar prejudicado o recurso de Eduardo Alonso de Oliveira. VOTA-SE, portanto, por CONHECER do recurso de Apelação Cível 01, interposto por Kakunen Kyosen, para DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente a ação e afastar a condenação ao ressarcimento ao erário; CONHECER do recurso de Apelação Cível 02, interposto por Lúcia Maria Brandão, para DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente a ação e afastar a condenação ao ressarcimento ao erário; CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Apelação Cível 03 interposto por Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho para DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente a ação e afastar a condenação ao ressarcimento ao erário; CONHECER do recurso de Apelação Cível 04, interposto por Eduardo Alonso de Oliveira, para JULGÁ-LO PREJUDICADO e REFORMAR DE OFÍCIO a sentença para julgar improcedente a ação com relação a Eduardo Alonso de Oliveira.
|