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Acórdão
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RELATÓRIOJoana Schuelter Boein impetra mandado de segurança contra ato do Governador do Estado do Paraná e do Reitor da Universidade Estadual de Maringá – UEM, que ainda não promoveram sua nomeação para o cargo de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná na classe de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto para o quadro de servidores da Universidade Estadual de Maringá, área de conhecimento QUÍMICA ANALÍTICA, regido pelo Edital nº 128/2016.Afirma que o Edital previa a existência de três vagas para a área que concorreu. A impetrante obteve aprovação em 4º lugar. Assevera, porém, que os candidatos classificados em 2º e 3º lugar assinaram a desistência, conforme edital nº 77/2018. Desse modo, a impetrante assumiu a 2ª colocação ao cargo, portanto, dentro do número previsto em edital. A impetrante foi convocada e aprovada nos exames médicos admissionais. Ressalva que, apesar de divulgado o resultado, em 13 de janeiro de 2017, a homologação somente ocorreu em 12 de junho de 2018. Em 13 de maio de 2017, através dos editais nº 172/2017 e 112/2018, as autoridades impetradas promoveram teste seletivo destinado a contratar Professor Temporário para a mesma área de atuação. Registra que foram contratados dois professores para o cargo temporário: a) Sylvio Vicentin Palombino, em 5 de março de 2018; b) Thiago Claus, em 7 de março de 2019. Argumenta que, a partir de 12 de junho de 2018, com a homologação do resultado do concurso para cargo efetivo, a contratação temporária tornou-se ilegal e passou a configurar a preterição do candidato aprovado em concurso público. Destaca que houve a contratação de professor temporário após a homologação do certame para exercer as mesmas funções dos professores efetivos. Assevera que a contratação temporária no âmbito da administração pública estadual somente autoriza a contratação enquanto não existir concurso público com candidatos aprovados para prover os cargos efetivos. Requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova os atos necessários à sua nomeação e posse. Alternativamente, providencie a reserva de vaga de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná na classe de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto para o quadro de servidores da Universidade Estadual de Maringá, na área de conhecimento QUÍMICA ANALÍTICA, até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança. No mérito, a concessão da segurança para determinar sua nomeação e posse no cargo para o qual aprovada.A liminar foi indeferida (mov. 5.1).Contra essa decisão Joana Schuelter Boein interpôs agravo interno, não provido, julgado na sessão do dia 3 de julho de 2020 (mov. 27.1). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, ainda pendente de julgamento. O Reitor da Universidade Estadual de Maringá – UEM apresentou as informações (mov. 15.1).O Governador do Estado do Paraná apresentou as informações (mov. 20.1).A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer subscrito pelo Procurador de Justiça, Dr. Valmor Antonio Padilha, pela concessão da segurança (mov. 25.1).
VOTOO mandado de segurança é uma garantia constitucional, de natureza mandamental, destinada a afastar ou reparar ameaça de lesão a direitos, derivada e ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública. É uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, regulado pela Lei nº 12.016/2009, a amparar direito líquido e certo. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2014, p. 36/37). Segundo ALEXANDRE DE MORAIS, o direito líquido e certo "(...) é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca." (Direito constitucional. 7° ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000. p. 156.No presente caso, consta que Joana Schuelter Boein prestou concurso público para o cargo de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná, na classe de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto para o quadro de servidores da Universidade Estadual de Maringá, área de conhecimento QUÍMICA ANALÍTICA.De acordo com o Edital n. 128/2016, havia previsão de três vagas para área em que a impetrante concorreu (mov. 1.6). A candidata obteve aprovação em 4º lugar (mov. 1.7). O Edital nº 108/2018 torna pública a desistência dos candidatos aprovados na 2ª e 3ª colocação, Mariane Gonçalves Santos e Marcos André Bechlin, respectivamente (mov. 1.9).A agravante foi convocada e considerada apta nos exames médicos admissionais (mov. 1.10/1.11). O resultado do certame foi homologado através da Resolução nº 13.973/2018, em 12 de junho de 2018, ato retificado em 6 de setembro de 2018 (publicação em 11 de setembro de 2018), (mov. 1.8). O item 23.6 do Edital de abertura do certame estabelece: “23.6 - O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período, contado da data de publicação da homologação do resultado final no Diário Oficial do Estado do Paraná” (mov. 1.6).Em 6 de março de 2020, através da Resolução nº 6.758, o prazo de validade do concurso foi prorrogado por mais dois anos, com prazo final para o ano de 2022 (mov. 11). Portanto, o prazo de validade do concurso ainda não se esgotou.Com efeito, a aprovação dentro do número de vagas previstos no Edital do Concurso Público assegura ao candidato direito subjetivo à nomeação, mas somente após expirado o seu prazo de validade. Assim, ainda que aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, o prazo de validade do concurso não se esgotou, o que afasta o direito líquido e certo da candidata à nomeação.Ademais, dentro do prazo de validade previsto, confere-se discricionariedade à Administração Pública para nomear os candidatos aprovados em concurso público, ainda que dentro do número de vagas previstos, e apesar da contratação temporária. O Supremo Tribunal Federal, em matéria com repercussão geral reconhecida, já se pronunciou sobre o tema: “(...) 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...)” (STF - RE 837311, Relator (a): Min. LUIZ FUX, j. 09.12.2015, p. 18.04.2016).Nesse sentido também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. - RE 598.099/MG. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação. Precedentes: MS 18.717/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; e RMS 43.960/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013. 3. Ademais, cabe anotar que a Primeira Seção, nos autos do MS 17.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, havido nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no RMS n. 45.464/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29/10/2014). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. (...) 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do MS 17.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou expressamente o entendimento já consolidado neste Tribunal, em alinhamento ao decidido pelo STF nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora dos número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes: AgRg no RMS 38.892/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/04/2013; AgRg no RMS 37.745/RO, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 07/12/2012; AgRg no RMS 21362/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS), Sexta Turma, DJe 18/04/2012; RMS 34789/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 28.915/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/04/2011; AgRg no RMS 26.947/CE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/02/2009. 3. Segurança denegada" (STJ, MS n. 20.079/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 14/4/2014).Ainda, a impetrante defende que ocorreu a sua preterição, dada a contratação de Professores Temporários para o mesmo cargo em que foi aprovada: a) Sylvio Vicentin Palombino, em 5 de março de 2018; b) Thiago Claus, em 7 de março de 2019. Destarte, apesar dessas informações, registre-se que a contratação de professores temporários não induz, por si só, a quebra da ordem classificatória do concurso. A contratação temporária e a nomeação para cargo efetivo possuem natureza e objetivos distintos, já que esta tem por finalidade a composição do quadro de servidores efetivos da Administração Pública, enquanto aquela tem por objetivo satisfazer a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.Desse modo, mesmo que professores contratados sob regime de PSS ocupem cargos, estes não são efetivos. Por isso, não há se falar em "preterição". O fato de haver contratação temporária não implica reconhecer que se originaram novas vagas, nem que existam cargos efetivos que deveriam ser preenchidos.Assim, em que pesem decisões em sentido diverso, sobre o mesmo Edital nº 128/2016, conforme alegado nos embargos e no agravo interno anteriormente interpostos, este é o entendimento deste Relator.Nesse contexto, não se verifica o direito líquido e certo à convocação da candidata Joana Schuelter Boein, porque o prazo do concurso que participou ainda não expirou. Assim, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento em que se realizará a nomeação.Do exposto, voto para denegar a segurança almejada por JOANA SCHUELTER BOEIN. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
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