Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão proferida nos autos n.º. 0005919-42.2019.8.16.0079 de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos agravados (mov. 13.1 – autos de origem).Nas razões do recurso, sustenta-se, em síntese, o seguinte: i) para a análise do pedido de indisponibilidade de bens, não cabe avaliar a presença do elemento subjetivo na conduta dos agentes (dolo), sob pena de adentrar em profundidade no mérito da demanda, que deve ser esclarecido com a devida instrução processual; ii) cumpre fazer a análise dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, no caso a ocorrência de lesão ao patrimônio público, dano ao erário ou violação dos princípios (ato de improbidade administrativa) e eventual risco ao resultado útil do processo, que é presumido; iii) no caso, restou suficientemente comprovado nos autos de Inquérito Civil de nº 00048.19.000256-7 que os agravados, conluiados, fraudaram o procedimento licitatório Pregão Presencial n° 05/2013 para a aquisição de medicamentos e fornecimento na farmácia básica local para beneficiar a empresa Pansera & Pansera Ltda, iv) os sócios da empresa Pansera & Pansera Ltda. – Me, à época da assinatura do contrato (20/03/2013), eram Doraci Pansera e Francieli Pansera, respectivamente, cunhado e sobrinha do Prefeito Claudemir Freitas na gestão 2009/2016, caracterizando a prática de nepotismo licitatório, v) Claudemir Freitas atuava como contador da referida sociedade empresária, de modo que organizava os documentos contábeis para a participação no procedimento licitatório, se não, a própria proposta a ser apresentada; vi) o edital apresenta objeto indefinido e cláusulas restritivas, o que viola completamente o caráter competitivo do certame licitatório, e foram determinantes para o direcionamento da licitação à empresa vencedora, vii) não há um memorial descritivo de quais medicamentos seriam licitados e a quantidade, de modo que, não é possível o fornecimento, pelas empresas, de uma proposta de preço, haja vista que a Revista ‘ABC Farma’ enumera milhares de medicamentos, com os mais variados valores; viii) também evidencia fraude à licitação, o fato de que somente há declaração do Leiloeiro Leandro Carlos Cecato certificando que ligou para três empresas do ramo e colheu orçamentos, sem indicação das empresas consultadas e preços obtidos; ix) constou do edital do Pregão a exigência de entrega imediata dos medicamentos na área urbana do município de Boa Esperança do Iguaçu, o que limitou a competição e prejudicou a escolha da melhor proposta pela Administração Pública; x) outro indicativo de favorecimento a empresa Pansera & Pansera Ltda. – ME é a quantidade/valor de aquisição de medicamentos, se comparados aos procedimentos licitatórios anteriores, que possuíam idêntico objeto; xi) houve aumento expressivo nas aquisições de medicamentos pelo Município, entre os anos de 2010 à 2014, justamente o período em que a empresa requerida foi contratada; xii) o agravante apurou que houve um pagamento a maior a empresa Pansera & Pansera Ltda. – Me (contrato administrativo n. 13/2013), sem qualquer lastro contratual, no valor de R$ 11.498,83 (onze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), corroborando a prática de fraude a licitação. Requereu-se a concessão de liminar para responsabilização dos agravados, com o decreto de indisponibilidade de seus bens, no valor total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), correspondente ao valor do enriquecimento ilícito e da multa equivalente, nos termos do artigo 12, I, da Lei n° 8.429/92, sob o fundamento de que o perigo de dano irreparável é evidente, pois a decisão agravada indeferiu o bloqueio do valor a ser pago a título de ressarcimento pelos agravados, que violaram princípios da Administração Pública, e de que a probabilidade do direito está evidenciada pelas provas colhidas no Inquérito Civil. No mérito, pugnou-se pelo conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da medida liminar (mov. 1.1 - TJ)O pedido de liminar de tutela de urgência recursal foi indeferido porquanto, em cognição sumária, entendeu-se pela inexistência dos requisitos para a sua concessão (mov. 5.1 –TJ – autos de origem)Claudemir Freitas, Volnei Armando Tessaro, Leandro Carlos Cecatto, Pansera & Pansera Ltda., Francieli Pansera e Doraci Pansera, apesar de intimados, se quedaram inertes (mov. 30 e 35 – TJ)O Ministério Público do Estado do Paraná requereu a suspensão do julgamento do recurso em atenção a determinação do Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 1.055, sobre a aplicabilidade de multa civil na indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa. (mov. 38.1 - TJ)Os agravados manifestaram concordância com a suspensão. (mov. 54.1 – TJ)Proferiu-se decisão de sobrestamento do processo conforme deliberação do Superior Tribunal de Justiça. (mov. 60.1, 79.1 e 111.1 - TJ). O julgamento do Tema 1055 sobreveio em 25/08/2021, e o Superior Tribunal de Justiça admitiu a inclusão dos valores relativos à multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ações de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992.Com o término do sobrestamento (mov. 129.1 - TJ), e publicada em 26/10/2021 a Lei 14.230/2021, que alterou vários pontos da Lei 8.249/92, a Douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela intimação das partes para manifestação quanto às alterações na Lei de Improbidade Administrativa (mov. 132.1 - TJ), pedido que foi deferido no mov. 141.1-TJ.Leandro Carlos Cecatto e Volnei Armando Tessaro se manifestaram nos autos e aduziram que: i) com a Lei nº 14.230/2021 a caracterização do ato de improbidade exige incontroversa ação dolosa do agente, o que não está demonstrado no caso concreto; ii) não há indício de efetivo dano ao erário ou de enriquecimento ilícito dos agentes ou terceiros, pautando-se a ação na tese de dano in re ipsa; iii) a nova redação do art. 16, § 10, da Lei de Improbidade Administrativa obsta a constrição de valores a título de multa civil (mov. 146.1-TJ).Claudemir Freitas, Pansera e Pansera Ltda., Doraci Pansera e Franciele Pansera, se manifestaram no autos e afirmaram: i) com a alteração do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, o legislador passou a exigir a demonstração inequívoca do perigo da demora, não sendo suficiente a sua presunção; ii) igualmente, não se admite mais a incidência da indisponibilidade sobre valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita; iii) o dano não pode mais ser presumido, pois a nova redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige efetiva e comprovada perda patrimonial (mov. 147.1-TJ).A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Dois Vizinhos consignou que: i) a tese fixada no Tema 1055/STJ está em consonância com o pleito ministerial, tendo ratificado a possibilidade de a indisponibilidade de bens abranger o valor da multa civil; ii) no tocante às alterações da Lei de Improbidade Administrativa, a presunção do periculum in mora está baseada na própria Constituição Federal, no seu art. 37, § 4º; iii) como os atos de improbidade foram praticados antes das alterações legislativas, deve ser reconhecida a aplicação das normas vigentes ao tempo dos referidos atos (tempus regit actum) (mov. 148.1-TJ).A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: i) quanto ao fumus boni juris, sustenta-se, como regra, a irretroatividade das normas materiais advindas da Lei nº 14.230/2021, entretanto, ainda que haja a aplicação da nova legislação, deve-se considerar que os tipos legais em que foram originariamente enquadradas as condutas dos acusados não sofreram grande alteração havendo continuidade normativa típica, ii) no que se refere ao elemento subjetivo, certamente existem indícios de atos dolosos praticados pelos demandados, tal como exigem as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.199, iii) em relação ao periculum in mora, tem-se que a nova redação conferida ao art. 16 da Lei nº 8.429/1992, notadamente em seus §§ 3º e 4º, passou a exigir a demonstração do periculum in mora vedando a presunção, iv) o recurso ministerial interposto da decisão que indeferiu a liminar é datado de 05/02/2020, ou seja, antes da vigência da Lei nº 14.320/2021, de modo que não há como exigir do postulante a demonstração do periculum in mora, pois, ao tempo do requerimento, não lhe era devida tal providência, sendo admitida a presunção do requisito, v) o periculum in mora deve ser apreciado sob a perspectiva de que decorre da probabilidade de ocorrência de dano caso a medida não seja concedida, em consonância com o antigo teor da Lei de Improbidade Administrativa, combinada com o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, vi) com o advento da Lei nº. 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a vedar expressamente o bloqueio de valores a título de multa civil, o que fez em seu art. 16, § 10 da citada lei. Pugnou-se pela reforma da decisão agravada decretando-se a indisponibilidade de bens em face de todos os acusado, mas limitada ao valor do dano ao erário, sem a inclusão da multa civil (mov. 156.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O agravo de instrumento é tempestivo, o que se observa do cotejo entre a data da intimação da decisão recorrida em 27/01/2020 (mov. 35 – autos de origem), e a data da interposição deste recurso, em 05/02/2020 (mov. 1.1 – TJ)A ausência de preparo se justifica face a prerrogativa do § 1° do artigo 1007, do Código de Processo Civil.Note-se também que este recurso tem previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe ser cabível o agravo de instrumento das decisões interlocutórias que tratam de tutelas de urgência.Por fim, este agravo de instrumento está instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, ou seja, no artigo 1.015 c/c 1.017, § 5º do CPC/15.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é Agravante Ministério Público do Estado do Paraná e Agravados Claudemir Freitas, Doraci Pansera, Franciele Pansera, Leandro Carlos Cecatto, Pansera & Pansera Ltda, Volnei Armando Tessaro.3.1 No plano fático depreende-se que Ministério Público do Estado do Paraná propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Claudemir Freitas, Volnei Armando Tessaro, Leandro Carlos Cecatto, Pansera & Pansera Ltda, Francieli Pansera e Doraci Pansera, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa que teriam violado os princípios da Administração Pública, e causaram dano ao erário e enriquecimento ilícito, uma vez que o procedimento licitatório Pregão Presencial nº 05/2013 foi direcionado para que se sagrasse vencedora a empresa Pansera & Pansera Ltda – Me. Alegou-se, na petição inicial, em síntese, que ocorreram as seguintes irregularidades no Pregão Presencial nº 05/2013 em relação à Empresa Pansera & Pansera Ltda.: i) relação de parentesco do Prefeito Claudemir Freitas com os sócios-proprietários Francieli Pansera (sobrinha) e Doraci Pansera (cunhado); ii) o Prefeito Claudemir Freitas atuava como contador da empresa vencedora do certame, sendo responsável pela parte contábil e pela elaboração de propostas para a participação em licitações; iii) objeto amplo e indefinido do edital, sem qualquer especificação de gênero e quantidade; iv) presença de cláusulas restritivas no edital, especialmente a exigência de entrega imediata do medicamento na área urbana do Município de Boa Esperança do Iguaçu/PR, v) ausência de orçamentos; vi) aumento expressivo nas aquisições de medicamentos pelo Município, entre os anos de 2010 à 2014, justamente o período em que a empresa Requerida foi contratada. Requereu-se, com fundamentais nestes argumentos, a concessão de liminar para responsabilização dos agravados, com o decreto de indisponibilidade de seus bens, no valor total de R$ 320.000,00(correspondente ao valor do enriquecimento ilícito e da multa equivalente, nos termos do artigo 12, I, da Lei n° 8.429/92 (mov. 1.1 – autos de origem).O pedido liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido pelo Juízo, o que consubstancia a decisão agravada, com a seguinte fundamentação (mov. 13.1 – autos de origem): No caso dos autos, em exame preliminar da espécie, é bem de ver que a invocação exordial está sustentada no alegado direcionamento do procedimento de licitação realizado pelo Município de Boa Esperança do Iguaçu para a contratação de empresa para o fornecimento de medicamento.Com efeito, ao que se vislumbra da documental apresentada pelo Ministério Público, foram reunidos distintos indícios de irregularidades praticados na contratação da requerida Pantera & Pantera Ltda., consistentes, em especial, no fato de a empresa ser gerida pela sobrinha e cunhado do então Prefeito do Município; a indefinição do objeto do certame, consistente na aquisição de medicamentos não nominados e não quantificados; o direcionamento da contratação para empresa que realizasse a entrega imediata dos fármacos e na zona urbana do Município; e o significativo aumento nas aquisições de medicamentos durante o período de vigência da contratação da empresa demandada, o que está a indicar, em linha de princípio, possível beneficiamento indevido dos requeridos, à custa do erário. Nada obstante, consoante asseverado, quanto ao pleito liminar de indisponibilidade de bens, justamente porque dispensado o periculum in mora, já que presumido, exige-se para o deferimento da medida início robusto de prova do ato de improbidade e, por consequência, da atuação dolosa de parte demandada. É dizer, exsurge necessário que dos elementos de prova arregimentados pela parte demandante se colha rijeza suficiente não só do invocado ato inquinado ímprobo, mas também da responsabilidade dos agentes a quem se imputa apática, no que se inclui a forma como se deu o ocorrido e a intensidade do dolo dos particulares.Nesse raciocínio, não se apura dos autos, ao menos nesta fase incipiente da demanda, vidência bastante da prática ímproba, qualificada de má-fé, notadamente diante da necessidade de esclarecimento quanto às irregularidades invocadas pelo órgão ministerial, no que toca à efetiva adequada prestação do serviço licitado, a possibilidade sutilidade da concorrência de empresas de fora do Município de Boa Esperança do Iguaçu, como indicou o Ministério Público, assim como as razões das cláusulas contidas no edital e, igualmente, do incremento na aquisição de fármacos nos anos mais recentes.Em outras palavras, à míngua de indicativo de que houve superfaturamento na aquisição dos medicamentos pagos pelo Município de Boa Esperança do Iguaçu ou de que o serviço não foi adequadamente prestado – o que não foi questionado na Indisponibilidade de bens em improbidade administrativa petição inicial –, é preciso que se esclareça, de forma minimamente segura, a respeito da forma como se fez licitação e a contratação da empresa requerida, bem como a efetiva e real demanda pelos fármacos, assim também o preço correspondente de mercado, a fim de que se possa aquilatar-se a contratação se deu ao viso exclusivo de beneficiar a empresa contratada e, assim, de má-fé, para fraudar administração Pública.Dessa maneira, uma vez que o pleito liminar está fundado, como se verifica, em suposições do demandante, decorrente de uma situação conjuntural, resulta prematuro o pronto deferimento da ordem de indisponibilidade de bens dos requeridos, porque imperioso apurar a regularidade das cláusulas do edital de regência do certame, o efetivo prejuízo à competitividade e, igualmente, o benefício indevido que decorreu aos requeridos. Considerado esse contexto, a espécie está a desafiar melhor instrução probatória, para que se deslinde de forma indene de dúvidas o que ocorreu, como se deu a atuação de cada um dos requeridos e, assim, apurar eventual responsabilidade e o dolo de cada um dos demandados, e daí que a espécie não autoriza, desde logo, o deferimento da medida liminar. Sabe-se, é de acrescer, que a Lei de Improbidade Administrativa erigiu em favor da coletividade importante instrumento de controle da atividade pública, cuja utilização deve ser responsável, diante das graves penalidades que podem ser imputadas aos agentes públicos.Por essa razão, o deferimento mesmo liminar de garantia, consubstanciada na indisponibilidade de bens das pessoas invocadamente envolvidas nos atos de improbidade, depende da presença de indicativos objetivos da prática ímproba, da efetiva participação e do dolo dos agentes, para que se possa apurar a gravidade do ocorrido de forma pessoal, o que, na espécie, não se vislumbra de tal modo evidente a permitir o deferimento da gravosa medida liminar. Assim, o contexto em que se deu a prática reputada ilícita pelo demandante está a desafiar adequado esclarecimento, mediante a prudente instauração do contraditório, para que se possa delimitar com adequada segurança a invocada violação dos princípios que informam a Administração Pública, coadjuvada de má-fé, que possa caracterizar o ato ímprobo. Destarte, até que haja a devida instrução processual, a fim de que se esclareça o ocorrido, não se justifica, ao menos por ora-a decretação da indisponibilidade de bens dos demandados 3.2. Ministério Público do Estado do Paraná pretende obter a concessão de liminar para responsabilização dos agravados, com o decreto de indisponibilidade de seus bens, no valor total de R$ 320.000,00, correspondente ao valor do enriquecimento ilícito e da multa equivalente, nos termos do artigo 12, I, da Lei n° 8.429/92. A indisponibilidade de bens na ação civil pública se trata de medida extrema e excepcional, somente podendo ser decretada quando estiverem presentes o fumus boni juris e do periculum in mora, a teor do disposto no artigo 16, §3º e §4º da Lei nº. 14.230/2021, que deu nova redação ao artigo 7º, da Lei n.º 8.429/92: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...)§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. Cabe registrar que a Lei nº. 14.230/2021 passou a qualificar a medida de indisponibilidade de bens como tutela de urgência, ao passo que, sob a regência do revogado artigo 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92, tal medida era reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a título de tutela de evidência. Extrai-se da redação do artigo 16, §8º da Lei 8.429/92, em sua redação atual, que: § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) Neste aspecto, considerado que as novas regras relativas à indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa têm natureza processual, pode-se afirmar que: i) têm aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil[1], ii) e devem ser apreciadas à luz da regra mais específica do artigo 300 do Código Processual Civil[2].Ressalte-se que o direito administrativo atrai a aplicação retroativa da lei mais benéfica, com fundamento no artigo 5º, XL, da Constituição Federal e artigo 1°, § 4°, da Lei n° 8429/1992, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021, sendo o caso de adequar a sanção com base nos novos parâmetros estabelecidos pela lei posterior. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição. III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a sancionador. Precedente. dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS 37.031/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) Assim, por força do disposto no art. 21, § único, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro e considerando a nova redação do artigo 16, § 3°, da Lei nº. 8429/1992, alterado pela Lei 14230/2021, que é mais benéfica, impõe-se a exigência de demonstração concreta de perigo da demora para a decretação da indisponibilidade dos bens, o que não ficou demonstrado na decisão agravada.Do cotejo da petição inicial da Ação Civil Pública, observa-se que o Ministério Público do Estado do Paraná indica que, da análise dos autos, se extrai diversos elementos que indicam que o Procedimento Licitatório Pregão Presencial nº 05/2013 foi direcionado para que se sagrasse vencedora a empresa Pansera & Pansera Ltda.– ME (mov. 1.1 autos de origem). Não obstante a enumeração de fatos que possam vir a comprovar eventual fraude, o Inquérito Civil de nº MPPR 0048.19.000256-7(mov. 1.29-1.32 autos de origem), não delimitou valores de suposto superfaturamento a justificar a medida de indisponibilidade de bens, tendo somente determinado a Instauração de Notícia de Fato para apurar eventual irregularidade na contratação pelo Município de Nova Esperança do Iguaçu da empresa Pantera & Pantera Ltda. – Me, uma vez que seus sócios são familiares do Prefeito à época, Claudemir Freitas, tio de Franciele Pantera cunhado de Moraci Pantera (mov. 1.29 autos de origem). Observa-se ainda, que após apresentada justificativa ao Ministério Público do Estado do Paraná, por Pansera & Pansera Ltda., do valor de R$ 11.498,33, somente foi determinada a remessa de cópia dos procedimentos licitatórios em questão (mov. 1.37 autos de origem). Em virtude da aplicabilidade da Lei n.º 14.230/2021 ao caso em apreço, tem-se que a presença periculum in mora para a decretação de indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa não pode ser presumida. Vale dizer, não basta a manifestação de risco abstrato ou mera suposição(presunção) de que, como decorrência do ajuizamento da ação de improbidade, ocorrerá o desfazimento ou dissipação dos bens pelos requeridos, sendo necessária a demonstração de que a parte demandada está praticando atos que podem acarretar a alteração ou redução do seu patrimônio, capazes de colocar em risco eventual ressarcimento ao erário. Nesse contexto, é preciso enfatizar que não houve comprovação de dilapidação do patrimônio ou qualquer demonstração de que os recorridos pretendam desfazer-se de seus bens para frustrar o cumprimento de eventual condenação na ação originária.Deste modo, não se infere de plano a presença de fumus boni juris e periculum in mora a justificar a ordem de indisponibilidade de bens requerida. Por outro lado, não se viabiliza a concessão da liminar para responsabilização dos agravados, com o decreto de indisponibilidade de seus bens, no valor total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), correspondente ao valor do enriquecimento ilícito e da multa equivalente, nos termos do artigo 12, I, da Lei n° 8.429/92.Em 26/06/2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp nº 1.862.792 PR e 1.862.797/ PR para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, e definição pelo órgão colegiado sobre a aplicação de multa civil na indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade administrativa, definido como Tema 1055.Em setembro de 2021, ocorreu o trânsito em julgado dos acórdãos resultantes do julgamento dos REsps nº 1.862.792/PR e 1.862.797/PR (Tema 1.055), em que restou firmada a tese de que “É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992”; oportuno transcrever a ementa do respectivo julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA. 1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade (REsp 1.366.721/BA), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual. 3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal.4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil. 5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é de que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária. 6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. 7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429/1992 não implica violação do art. 7o., caput e parágrafo único, da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil. 8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial” (REsp 1862792/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 03/09 /2021). Entretanto, a Lei 14230/2021 afastou a possibilidade de indisponibilidade de valor correspondente à multa civil e limitou a constrição ao valor do eventual dano ao erário; veja-se: Art. 16 (...) § 10°. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. Logo, apesar do STJ ter fixado o entendimento de que o valor da multa civil pode ser objeto da indisponibilidade de bens (Tema 1055), a alteração legal posterior se sobrepõe ao entendimento jurisprudencial. Esse entendimento encontra respaldo nos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível; veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - INDISPONIBILIDADE QUE NÃO PODE ABRANGER A MULTA CIVIL A SER EVENTUALMENTE APLICADA – ANTECIPAÇÃO DE SANÇÃO – PRÁTICA VEDADA PELO ART. 5º, LVII DA CF – ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ENUNCIADO DO TEMA 1055 DO STJ, MAS EM CONFORMIDADE COM AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021 NA LEI 8429/1992 – ACORDÃO QUE AFASTOU POR COMPLETO A INDIPONIBILIDADE DE BENS – DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0063720-56.2019.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. ACAUTELAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230 EM APLICAÇÃO IMEDIATA.OUTUBRO DE 2021 MODIFICANDO A LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. INDISPONIBILIDADE LIMINAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DE ABRANGÊNCIA DA MULTA CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEI POSTERIOR QUE PROÍBE A INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO VALOR A SER BLOQUEADO. NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0028754-33.2020.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.08.2022)Em conclusão não se viabiliza o pedido liminar de indisponibilidade de bens.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
[1] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.[2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
|