Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão das verbas denominadas VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), TIDE (Tempo Integral de Dedicação Exclusiva), GSE (Gratificação por Serviço Extraordinário) e PA (Parcela de Ajuste) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com fundamento na natureza vencimental das referidas parcelas.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em saber se: (i) as verbas mencionadas possuem natureza vencimental e, portanto, devem compor a base de cálculo do ATS; (ii) a exclusão dessas verbas viola o princípio da legalidade e a jurisprudência consolidada do TJPR; (iii) é possível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, diante da situação financeira das apelantes.III. Razões de decidir3.A Lei Estadual nº 16.024/2008, que rege os servidores do Poder Judiciário do Paraná, estabelece que o ATS incide exclusivamente sobre o vencimento básico, não abrangendo outras vantagens pecuniárias.4.A VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 16.748/2010, possui natureza compensatória e transitória, sendo absorvida por futuros reajustes, não integrando o vencimento básico para fins de ATS.5.O princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) impõe a prevalência do regime jurídico específico dos servidores do Judiciário sobre o regime geral dos servidores civis do Estado.6.O Órgão Especial do TJPR, ao julgar o IRDR nº 0022882-42.2017.8.16.0000, firmou tese vinculante no sentido de que a VPNI não deve integrar a base de cálculo do ATS, entendimento que vincula os órgãos judiciais do Estado.7.A pretensão recursal encontra óbice na jurisprudência consolidada e vinculante, não havendo espaço para interpretação extensiva ou analógica.8.Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado na origem (R$ 7.000,00) observa os critérios legais do art. 85, §2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, não merecendo redução.IV. Dispositivo e tese9.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A VPNI, TIDE, GSE e PA não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), conforme o art. 76 da Lei Estadual nº 16.024/2008.” “2. O valor dos honorários advocatícios fixado na origem é proporcional e adequado, não havendo motivo para sua redução.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 85, §2º e §11º; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 76; Lei Estadual nº 16.748/2010, art. 26.Jurisprudência relevante citada:TJPR, IRDR nº 0022882-42.2017.8.16.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 04.10.2023.V. Linguagem acessívelNeste julgamento, servidoras públicas pediram que algumas verbas que recebem fossem incluídas no cálculo de um adicional chamado “Adicional por Tempo de Serviço” (ATS). Elas alegaram que essas verbas fazem parte do salário e, por isso, deveriam ser consideradas. No entanto, o Tribunal entendeu que essas verbas são temporárias e não fazem parte do salário base, conforme a lei específica dos servidores do Judiciário. Além disso, já existe uma decisão anterior do próprio Tribunal que diz que essas verbas não devem ser incluídas no cálculo do ATS. Por isso, o pedido foi negado. Também foi mantido o valor dos honorários advocatícios, pois o Tribunal considerou que o valor está dentro do que a lei permite e é justo para o trabalho realizado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002004-21.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0002004-21.2016.8.16.0004 Ap, oriundos da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que são apelantes Isabel Jacomel, Luciane Trevisan Platner, Maria Helena Polak Furman, Renata Cristina Oliveira, Rosemary Pinheiro Benfica, Silmara da Penha Grandal Winheski e Tânia Mara Schiebel, e apelado o Estado do Paraná. I. RelatórioTrata-se de Apelação Cível interposta por Isabel Jacomel, Luciane Trevisan Platner, Maria Helena Polak Furman, Renata Cristina Oliveira, Rosemary Pinheiro Benfica, Silmara da Penha Grandal Winheski e Tânia Mara Schiebel, servidoras públicas estaduais, contra sentença proferida nos autos de Ação Condenatória, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu o pedido de inclusão de determinadas verbas na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) (mov. 53.1). As apelantes pleiteiam o reconhecimento do direito à inclusão das parcelas de ajuste (PA), TIDE (Tempo Integral de Dedicação Exclusiva), Gratificação por Serviço Extraordinário (GSE) e VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) na base de cálculo do ATS. Alegam que tais verbas possuem natureza vencimental e, portanto, devem compor a base de cálculo do adicional.A tese jurídica central é a de que a VPNI, a TIDE, a gratificação por serviço extraordinário e a parcela de ajuste possuem caráter vencimental, pois foram incorporadas ao patrimônio dos servidores de forma definitiva, sendo desvinculadas de suas hipóteses de incidência originárias. Os apelantes argumentam que a exclusão dessas verbas da base de cálculo do ATS contraria a legislação estadual e a jurisprudência consolidada do TJPR, além de perpetuar irregularidades administrativas. Rechaçam a alegação de efeito cascata, afirmando que não há cumulação indevida de vantagens.Diante disso, requerem a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das diferenças de ATS calculadas sobre as verbas mencionadas, bem como a implementação imediata da correção nos contracheques futuros. Alternativamente, caso mantida a sentença, pleiteiam a redução dos honorários advocatícios fixados em R$ 7.000,00, por entenderem que o valor é excessivo frente à situação financeira dos servidores.O Estado do Paraná, na condição de apelado, sustenta que a VPNI é verba de caráter pessoal e transitório, não integrando o vencimento básico, conforme previsto no art. 76 da Lei Estadual nº 16.024/2008. Argumenta ainda que a inclusão da VPNI na base de cálculo do ATS violaria o art. 37, XIV da Constituição Federal, que veda o chamado “efeito cascata”.Durante o trâmite do recurso, o processo foi suspenso por diversas vezes em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0022882-42.2017.8.16.0000, instaurado para uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de inclusão da VPNI na base de cálculo do ATS. O Órgão Especial do TJPR fixou a tese de que a VPNI não deve ser incluída na base de cálculo do ATS, por se tratar de verba de caráter individual e transitório, cuja absorção ocorrerá com os reajustes futuros do vencimento básico.Após o julgamento do IRDR, o relator converteu o julgamento da apelação em diligência, determinando a intimação das partes para manifestação sobre a tese firmada. As apelantes, por meio de seu advogado, sustentaram que o IRDR ainda não havia transitado em julgado, tendo sido opostos embargos de declaração e anunciada a intenção de interposição de recursos especial e extraordinário. Com base no art. 982, §5º do CPC, requereram a manutenção da suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR.O Estado do Paraná, por sua vez, reiterou a defesa da tese fixada no IRDR e se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Argumentou que os embargos visavam apenas rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela legislação processual.Ao mov. 151.1, o Exmo. Des. Renato Braga Bettega determinou “ que o processo deverá permanecer sobrestado até que seja proferida decisão final transitada em julgado pela Suprema Corte no RE 1367406.” Diante do trânsito em julgado do RE 1367406, em que a Corte Suprema, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, as partes foram intimadas a se manifestar (mov. 157.1).Com manifestação de ambos (mov. 160.1 e 161.1), vieram-me os autos conclusos por designação da E. Presidência deste E. Tribunal, através do SEI n. 0169864-23.2024.8.16.6000. É o relatório.
II. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o apelo. III. MéritoA controvérsia reside na possibilidade de inclusão da VPNI (e das verbas que lhe deram origem) na base de cálculo do ATS dos servidores do TJPR. O ponto central é a interpretação do conceito de “vencimento” versus “remuneração” e a aplicação do princípio da especialidade entre o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário (Lei Estadual nº 16.024/2008) e o Estatuto dos Servidores Civis do Estado (Lei Estadual nº 6.174/70).A sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba julgou improcedente os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a VPNI tem natureza transitória e não integra o vencimento, sendo criada para recompor remuneração sem gerar direito adquirido à sua inclusão no ATS.Com razão. Isto porque, a Lei Estadual nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná) dispõe, em seu art. 76, que o ATS incide exclusivamente sobre o valor do vencimento (no singular), ou seja, sobre o vencimento básico do servidor, e não sobre a remuneração total ou outras vantagens pecuniárias. Por sua vez, a VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 16.748/2010, tem natureza compensatória e transitória, destinada a evitar redução nominal dos vencimentos em razão de reestruturação remuneratória, sendo absorvida por futuros aumentos do vencimento básico (art. 26 da Lei 16.748/2010). O regime jurídico dos servidores do Judiciário é especial e prevalece sobre o regime geral do funcionalismo público estadual (Lei 6.174/70), conforme o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal vedam o chamado “efeito cascata”, consistente na incidência de acréscimos pecuniários sobre outros acréscimos, conforme o art. 37, XIV, da Constituição Federal. O Órgão Especial do TJPR, ao julgar o IRDR nº 0022882-42.2017.8.16.0000, enfrentou especificamente a questão sub judice e fixou a tese de que “a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do adicional por tempo de serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do art. 76 da lei estadual nº 16.024/2008”.Por oportuno, destaco trecho esclarecedor do r. julgamento vinculante:“Vê-se que o legislador foi específico ao estipular que o ATS acresceria aos VENCIMENTOS – no plural – mas incidiria sobre o VENCIMENTO – no singular.De tal arte, valemo-nos do seguinte silogismo: a VPNI é verba alheia ao vencimento; o adicional por tempo de serviço, por imperativo legal, tem incidência restrita ao vencimento; logo, VPNI não é base de cálculo para ATS.É dizer, com o perdão pela tautologia, ATS não considera VPNI nos seus cálculos, seja porque a própria Lei Estadual nº 16.748/2010 de antemão previu as hipóteses em que a vantagem pessoal consubstanciaria base de cálculo para algum benefício, ou mesmo porque a Lei Estadual 16.024/2008, quando estabeleceu o adicional por tempo de serviço, limitou-o ao vencimento, excluindo as verbas que não o compusessem – aí incluída a VPNI.A conclusão a que se chega vem alicerçada no importante princípio balizador da atividade administrativa, qual seja, o da legalidade. Inexistindo espaço interpretativo ao gestor público, ante a clareza proporcionada pelo legislador, há de prevalecer a diretriz legal.”Portanto, a matéria resta superada no âmbito deste Tribunal de Justiça, e por se tratar de um entendimento de aplicação obrigatória e vinculante, não merece prosperar a pretensão recursal. III.a) Dos honorários sucumbenciais. Ao final, mantida a sentença, os apelantes pretendem a redução da verba honorária com amparo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.No caso em tela, o juízo de origem fixou a verba honorária em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nada obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, não merece qualquer reparo a r. sentença, uma vez que a verba honorária arbitrada condiz os critérios estabelecidos pela norma processual, mormente porque valorados o zelo profissional do Procurador do Estado, a matéria controvertida e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Ademais, o quantum não se mostra exagerado ou desproporcional, porquanto será dividido entre os servidores, ora apelantes. Em face do exposto, mantenho a verba fixada na origem. IV. Conclusão Em face do exposto, voto para CONHECER E NEGAR provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Considerando a manutenção da sentença, no mérito, a parte apelada faz jus ao acréscimo nos honorários advocatícios em razão da nova sucumbência, experimentada em fase recursal. Assim, com base no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, arbitra-se em 1.000,00 (mil reais), observados os mesmos critérios da origem.
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