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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002004-21.2016.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão das verbas denominadas VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), TIDE (Tempo Integral de Dedicação Exclusiva), GSE (Gratificação por Serviço Extraordinário) e PA (Parcela de Ajuste) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com fundamento na natureza vencimental das referidas parcelas.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em saber se: (i) as verbas mencionadas possuem natureza vencimental e, portanto, devem compor a base de cálculo do ATS; (ii) a exclusão dessas verbas viola o princípio da legalidade e a jurisprudência consolidada do TJPR; (iii) é possível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, diante da situação financeira das apelantes.III. Razões de decidir3.A Lei Estadual nº 16.024/2008, que rege os servidores do Poder Judiciário do Paraná, estabelece que o ATS incide exclusivamente sobre o vencimento básico, não abrangendo outras vantagens pecuniárias.4.A VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 16.748/2010, possui natureza compensatória e transitória, sendo absorvida por futuros reajustes, não integrando o vencimento básico para fins de ATS.5.O princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) impõe a prevalência do regime jurídico específico dos servidores do Judiciário sobre o regime geral dos servidores civis do Estado.6.O Órgão Especial do TJPR, ao julgar o IRDR nº 0022882-42.2017.8.16.0000, firmou tese vinculante no sentido de que a VPNI não deve integrar a base de cálculo do ATS, entendimento que vincula os órgãos judiciais do Estado.7.A pretensão recursal encontra óbice na jurisprudência consolidada e vinculante, não havendo espaço para interpretação extensiva ou analógica.8.Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado na origem (R$ 7.000,00) observa os critérios legais do art. 85, §2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, não merecendo redução.IV. Dispositivo e tese9.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A VPNI, TIDE, GSE e PA não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), conforme o art. 76 da Lei Estadual nº 16.024/2008.” “2. O valor dos honorários advocatícios fixado na origem é proporcional e adequado, não havendo motivo para sua redução.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 85, §2º e §11º; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 76; Lei Estadual nº 16.748/2010, art. 26.Jurisprudência relevante citada:TJPR, IRDR nº 0022882-42.2017.8.16.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 04.10.2023.V. Linguagem acessívelNeste julgamento, servidoras públicas pediram que algumas verbas que recebem fossem incluídas no cálculo de um adicional chamado “Adicional por Tempo de Serviço” (ATS). Elas alegaram que essas verbas fazem parte do salário e, por isso, deveriam ser consideradas. No entanto, o Tribunal entendeu que essas verbas são temporárias e não fazem parte do salário base, conforme a lei específica dos servidores do Judiciário. Além disso, já existe uma decisão anterior do próprio Tribunal que diz que essas verbas não devem ser incluídas no cálculo do ATS. Por isso, o pedido foi negado. Também foi mantido o valor dos honorários advocatícios, pois o Tribunal considerou que o valor está dentro do que a lei permite e é justo para o trabalho realizado.