Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009701-44.2019.8.16.0148 Recurso: 0009701-44.2019.8.16.0148 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inscrição na Matrícula de Registro Torrens Apelante(s): ROSALINA LOPES FRANCISCÃO Apelado(s): JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE ROLÂNDIA APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA SOBRE REGISTRO PÚBLICO. REGISTRO DE ARRENDAMENTO RURAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de procedimento administrativo de dúvida que, no que aqui interessa, foi assim relatado e decidido pela Juíza de Direito Nayara Rangel Vasconcellos (mov. 18.1): Trata-se de suscitação de dúvida inversa movida por Rosalina Lopes Franciscão por ato praticado no Serviço Registral de Imóveis deste Foro Regional de Rolândia, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. A dúvida é expressada de forma objetiva no mov. 1.1 dispondo que a suscitante formalizou arrendamento de imóvel rural, contudo, o registro de imóveis local negou o registro “porque não se classificaria em nenhuma hipótese da Lei nº. 6.015/1973 relacionada no art. 167, I”. Relata que a estranheza foi causada porque em 30/10/2017 outro contrato com o mesmo objeto deu fundamento ao registro. Disserta assim sobre o cabimento do ato que pretende realizar. Anexou documentos pertinentes ao alegado. Instado, a Substituta do SRI apenas juntou aos autos uma certidão esclarecendo o rito do procedimento de dúvida. O Ministério Público manifestou-se no feito no mov. 15.1. No parecer, o Parque manifestou-se dispondo inexistir previsão dessa solenidade na lei de registros, bem como “é possível o registro do contrato de arrendamento rural perante o Registro de Títulos e Documentos”. É o breve relato do necessário. Decido. (...) Com efeito, diante a inexistência de previsão legal, inexiste parâmetro para se justificar o registro pretendido. Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, julgo improcedente a dúvida suscitada, sendo afastada a exigência de averbação do arrendamento rural na matrícula do imóvel. Inconformada com a sentença, dela recorre a suscitante, ora apelante (mov. 26.1), alegando, em síntese, que: a) “o MM. Juízo recorrido deixou de analisar o pedido à luz do artigo 178, inciso VII, c/c do artigo 221, inciso II, ambos da LRP”; e b) tais artigos “permitem o registro do contrato de arrendamento rural no Livro Auxiliar (nº. 3) que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, como é exatamente o caso da prenotação em mesa, cujo registro fora indevidamente negado, ao contrário do ocorrido no caso do registro do contrato de arrendamento rural anterior, mencionado na inicial (Cf. movs.1.6/1.10), em cuja ocasião o CRI de Rolândia houve por bem efetuar o respectivo registro”. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. Com manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (mov. 8.1-TJ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Voto Por meio do presente recurso, busca a suscitante a reforma da sentença, por entender que a lei permite sim o registro do arrendamento rural junto à matrícula do imóvel, citando, para tanto, os seguintes artigos da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73): Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: (...) VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2. Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). (...) II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação; A simples leitura desses artigos, todavia, demonstra que a suscitante não tem razão. Primeiro, porque o art. 178 VII da LRP deixa bem claro que serão juntados ao Livro nº 3 os títulos, em seu inteiro teor, referentes aos registros efetuados, de maneira mais resumida, no Livro nº 2. Lembrando que o Livro nº 2 é o Registro Geral, “destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167” e , como se sabe, no rol do art. 167 da LRP não consta o arrendamento rural. Nas palavras da Procuradora de Justiça, “Conforme observado, os títulos que podem ser registrados em inteiro teor no Livro 03 são aqueles que compõem, de maneira resumida, o Livro 02. Por sua vez, por se tratarem de atos diretamente relacionados ao imóvel, tais títulos se subssumem às hipóteses elencadas no art. 167 da Lei de Registros Públicos, o qual, como já dito, não abarca o contrato de arrendamento rural”. Em suma, o art. 178 III da LRP também está vinculado ao rol taxativo do art. 167 da mesma lei, o qual não prevê a possibilidade de registro do arrendamento rural. E segundo, porque o art. 221 II da LRP apenas estabelece questão formal referente aos atos e negócios que poderão ser registrados, mas isso dentro ainda do rol do art. 167 da LRP. Isto é, apenas poderão ser registrados os documentos que, além de representarem uma das hipóteses do art. 167 da LRP, também satisfaçam os padrões formais estabelecidos no art. 221 daquela lei. Assim, embora o documento apresentado pela suscitante esteja dentro do padrão exigido pelo art. 221 II da LRF, ela ainda assim não pode ser registrado na matrícula, já que não há previsão legal para tanto. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, acompanhando o parecer do Ministério Público. Dispositivo Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi por mim presidido e dele participaram o Desembargador Mario Luiz Ramidoff e a Juíza Subst. 2º G Sandra Bauermann. 26 de junho de 2020. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
|