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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se, na origem, de Apelações Cíveis e Recurso Adesivo/Reexame Necessário interpostos em face da sentença prolatada na Ação de Cobrança nº 23.270/0000 (mov. 1.8, p. 20-30 - autos de nº 0000043-36.2002.8.16.0004-Procedimento Comum Cível), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Reginaldo do Prado e outros, para o fim de condenar a ParanáPrevidência e o Estado do Paraná à restituição dos valores indevidamente descontados dos autores, a título de contribuição previdenciária, realizados até a entrada em vigor da EC nº 41/2003.Foi proferido o acórdão de nº 696.022-9, publicado em 06/03/2012, por esta c. 7ª Câmara Cível, de lavra desta Relatora, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação do Estado do Paraná, de Reginaldo do Prado e outros, bem como ao recurso adesivo da ParanaPrevidência, alterando-se, em parte, a sentença, em sede de reexame necessário. Veja-se a ementa do r. julgado (mov. 1.5 - autos nº 0000043-36.2002.8.16.0004-Apelação Cível/ Reexame Necessário):APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.189-3, QUE DISCUTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. ADIn JULGADA PROCEDENTE. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ENTRE A VIGÊNCIA DA EC 20/98 E A EC 41/03. ILEGITIMIDADE DA PARANAPREVIDÊNCIA PARA RESPONDER POR DÉBITOS ANTERIORES A SUA ASSUNÇÃO COMO GESTORA DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ART. 103, § 8º, DA LEI Nº 12.398/98. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E REEXAME NECESSÁRIO DA PARANAPREVIDÊNCIA. MÉRITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIN 2.189-3. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES. INCLUSÃO NO PÓLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXEGESE DOS ARTIGOS 294 E 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N.º 188, DO STJ. ENUNCIADO 16, TJPR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 696022-9 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - Unânime - J. 31.01.2012) Irresignados, Reginaldo do Prado e outros interpuseram Recurso Especial, alegando, em síntese, que: a) os juros deveriam ser aplicados em 1% a.m. até 28.06.2009, e 0,5% a.m. a partir de 29.06.2009; b) que o índice de correção monetária elegido, o INPC, é equivocado, devendo prevalecer o INPC/IGP-DI, tal como definido na origem; c) que a inclusão da litisconsorte ativa Maria do Carmo Neiva de Macedo não resultaria em prejuízo à defesa (mov. 1.10 - autos nº 0000043-36.2002.8.16.0004-Apelação Cível/ Reexame Necessário). O Recurso Especial foi contrarrazoado pelo Estado do Paraná em mov. 1.13 (autos nº 0000043-36.2002.8.16.0004-Apelação Cível/ Reexame Necessário).Também inconformada com a decisão, a ParanáPrevidência interpôs Recurso Especial, argumentando que o aresto não decidiu a questão dos honorários sucumbenciais de forma uniforme em relação ao Estado do Paraná e à ParanáPrevidência, requerendo seja reformado o acórdão para determinar a fixação de honorários de sucumbência conforme o art. 20, §4º, do CPC (mov. 1.11 - autos nº 0000043-36.2002.8.16.0004-Apelação Cível/ Reexame Necessário). Contrarrazões apresentadas em mov. 1.12 (autos nº 0000043-36.2002.8.16.0004-Apelação Cível/ Reexame Necessário).O 1º Vice-Presidente desta e. Corte, Exmo. Desembargador Mendonça de Anunciação, admitiu o Recurso Especial interposto pela ParanáPrevidência e determinou o sobrestamento do recurso interposto por Reginaldo do Prado e outros, até julgamento definitivo do REsp nº 1.205.946 (mov. 1.14 - autos nº 0000043-36.2002.8.16.0004-Apelação Cível/ Reexame Necessário).Em seq. 34.1 (autos de nº 0000043-36.2002.8.16.0004 Pet 3 - Recurso Especial Cível), por ordem do 1º Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça, Exmo. Desembargador Coimbra de Moura, foram encaminhados os autos à Câmara de origem, para, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigos 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possibilitar o exercício do juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recursos repetitivos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ) e o acórdão recorrido.Após a regularização da representação das partes, os autos vieram-me novamente conclusos.É o breve relato do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTONo presente caso, procede-se ao juízo de retratação, com a parcial reforma do acórdão proferido por esta c. Câmara, no tocante aos consectários legais.Ab initio, registra-se que, no caso em exame, os autores pretendiam obter a restituição de valores cobrados indevidamente, ou seja, repetição de indébito de contribuição previdenciária.Com o advento da Constituição Federal de 1988, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza de tributo, de modo que a estas se aplicam as normas gerais do direito tributário.Nesse sentido, o Pleno do STF, no julgamento do RE 556.664-1 (Repercussão Geral Tema 2):PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento. (RE 560626, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP-00868 RSJADV jan., 2009, p. 35-47) [grifo nosso]Os embargos de declaração opostos no REsp nº 1.205.946/SP foram acolhidos e alteraram o resultado do julgamento, do seguinte modo:PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), firmou orientação no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação data pela Lei 11.960/2009, não é aplicável, para o fim de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E. Tal orientação foi, inclusive, corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.492.221, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJ 1.3.2018, sob o rito dos repetitivos. 2. Embargos declaratórios acolhidos em parte, para, em juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do CPC/2015, diante do pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 30/6/2009. (STJ - EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018)Veja-se a tese fixada no julgamento do mencionado Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), que transitou em julgado na data de 03/03/2020: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.O Recurso Especial Repetitivo de nº 1.205.946/SP transitou em julgado na data de 18/12/2019, e a tese fixada foi a seguinte (Temas 491 e 492 STJ): Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.Os Temas 491 e 492 fizeram remissão ao Tema 905 do STJ (REsp 1.495.144/RS, trânsito em julgado em 06/05/2020), cuja tese dispõe o seguinte:1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.Como visto, no caso de condenações de natureza tributária como a do presente caso não se aplica o disposto no artigo 1º F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 10.960/09. Assim, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso, observado o seguinte: a) Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN); b) nas entidades tributantes que adotam a taxa Selic, por disposição legal, é legítima a sua aplicação sem a cumulação com outros índices. Sobre este aspecto, pertinente registrar a Súmula 523, do STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices..De acordo com o art. 38, da Lei Estadual nº 11.580/96 (redação dada pela Lei nº 15.610/07) O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. .Quanto ao termo inicial para incidência da taxa Selic, deve-se observar os precedentes firmados pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, restando, por esta razão, afastada a aplicação da tese firmada no REsp 1.086.935/SP (Tema 88 e Súmula 188/STJ).A propósito:TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)Conforme constou do acórdão recorrido, o índice para correção monetária aplicado foi o INPC e, para cálculo dos juros de mora, o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a partir do trânsito em julgado. Assim, impõe-se, em sede de juízo de retratação, reformar parcialmente o acórdão, para que os juros e correção monetária sejam aplicados conforme os parâmetros estabelecidos no julgamento dos recursos representativos da controvérsia 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905 STJ) e o Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), com aplicação da taxa Selic para atualização das parcelas vencidas, a partir do vencimento de cada parcela.Vejam-se os julgados desta c. Câmara neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA CONSTATADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA CONSTATAÇÃO DA MOLÉSTIA. MATÉRIA JULGADA PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.269.570/MG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 17.435/12. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE TEMA Nº 810. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/15. FIXAÇÃO DO QUANTUM HONORÁRIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003087-61.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.12.2021)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 TEMA 905, DO STJ E TEMA 810, DO STF - ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECONHECIDA PELO STF CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 PARA AS CONDENAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA REMUNERAR SEUS PRÓPRIOS CRÉDITOS INCIDÊNCIA, NO CASO, DA TAXA SELIC, POR SER ESTE O CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0047644-90.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.07.2021)Portanto, é o caso de se alterar o julgamento anterior, sendo positivo o juízo de retratação, a fim de que sejam modificados os critérios de aplicação de juros e correção monetária, conforme os critérios mencionados no presente voto.
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