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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000013-71.2013.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Thu Nov 09 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA REPETITIVO 1112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD), CONSIDERANDO QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA – DESCONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO COM O PRECEDENTE VINCULANTE – REFORMA DO ACÓRDÃO PARA AJUSTÁ-LO À TESE FIXADA, COM O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.1. Apelado que figura como segurado no seguro de vida em grupo com previsão da cobertura por invalidez funcional permanente total por doença - IFPD no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo como estipulante sua empregadora, tratando-se, portanto, de estipulação própria.2. Acórdão anteriormente proferido que considerou que o apelado faz jus ao pagamento da indenização securitária independentemente de se considerar válida e legal a cláusula da cobertura por invalidez funcional permanente total por doença – IFPD, condicionada à perda da capacidade de existência do segurado, pois a seguradora não demonstrou que cumpriu com o dever de informação.3. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1112 (REsp 1874811/SC e REsp 1874788/SC) no sentido de que no contrato de seguro de vida coletivo, tratando-se de estipulação própria, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direitos previstas na apólice mestre.4. Documentos relativos à contratação a que teve acesso o estipulante em que restou esclarecido o âmbito de abrangência da cobertura contratada, visto que consta que a doença deve levar à perda de existência independente, inviabilizando de modo irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, além de haver expressa menção de que a concessão da aposentadoria por invalidez, por si só, não configura quadro clínico incapacitante para o fim de comprovação desta hipótese de cobertura (item 3.8 das Condições Especiais). 5. Prova pericial que atestou a incapacidade do apelado para o exercício da atividade profissional de motorista, mas menciona a possibilidade do desempenho de outras funções, o que é indicativo de inexistir perda da existência independente ou quadro clínico totalmente incapacitante, como exige a cobertura contratada. 6. Caso concreto em que, além de não estar comprovada a invalidez funcional permanente total por doença - IFPD, não é possível reconhecer que houve o descumprimento do dever de informação pela seguradora, porque tal obrigação relativamente ao segurado, por se tratar de estipulação própria, é exclusivamente do estipulante, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Reforma do acórdão anteriormente proferido por esta Câmara Cível para ajustá-lo à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1112, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, com o provimento do recurso de apelação.