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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O acórdão do mov. 55.1 negou provimento para o recurso de apelação interposto por Centauro Vida e Previdência S/A, estando assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD) – QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA – VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE DEFESA DA RELAÇÃO DE CONSUMO – SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU TER CUMPRIDO SEU DEVER DE INFORMAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO – ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL E ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000013-71.2013.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.05.2021 - DJ 12.05.2021) O apelante opôs embargos de declaração, tendo o apelado apresentado contrarrazões (mov. 1.1 e mov. 7.1 – autos n° 0005057-90.2021.8.16.0050 ED – antigo n° 0000013-71.2013.8.16.0050 ED1).No mov. 9.1 – autos n° 0005057-90.2021.8.16.0050 ED foi determinada a suspensão do feito até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça da proposta de afetação do REsp 1845943 (tema repetitivo 1068).Por meio da petição do mov. 15.1 – autos n° 0005057-90.2021.8.16.0050 ED, tendo em vista o julgamento do tema repetitivo 1068, o apelante pleiteou pela retomada do trâmite processual para o julgamento e acolhimento dos embargos de declaração opostos, com a aplicação dos efeitos infringentes para a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Foi oportunizada a manifestação do apelado, que se pronunciou (mov. 17.1 e mov. 20.1 – autos n° 0005057-90.2021.8.16.0050 ED).Os embargos de declaração foram desprovidos (mov. 30.1 - autos n° 0005057-90.2021.8.16.0050 ED):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD) - TEMA REPETITIVO 1068/STJ – NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA QUE DEIXOU DE SER CUMPRIDO, INDEPENDENTEMENTE DE A CLÁUSULA DE COBERTURA SER LEGAL - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO FICTO DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE, MESMO PERANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000013-71.2013.8.16.0050/1 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.08.2022 - DJ 20.09.2022) O apelante interpôs recurso especial, tendo o apelado apresentado contrarrazões (mov. 1.1 e mov. 11.1 – autos n° 0004829-81.2022.8.16.0050 Pet). A 1a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso especial até́ o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1874811/SC e do REsp 1874788/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (tema 1112), em que se discute “Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo” (mov. 13.1 – autos n° 0004829-81.2022.8.16.0050 Pet).Foi levantado o sobrestamento do recurso (mov. 19 – autos n° 0004829-81.2022.8.16.0050 Pet).Na decisão do mov. 22.1 – autos n° 0004829-81.2022.8.16.0050 Pet houve o encaminhamento dos autos para análise do cabimento de eventual juízo de retratação (mov. 66.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente deve-se destacar que o reexame do acórdão do mov. 55.1 diz respeito à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1874811/SC e do REsp 1874788/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1112): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.4. Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023) A tese firmada no REsp 1874811/SC e no REsp 1874788/SC (tema repetitivo 1112) para fins do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, é a seguinte:"i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". O apelado propôs ação de cobrança visando à condenação do apelante ao pagamento da indenização securitária diante da incapacidade total e permanente para o exercício do seu labor, comprovada pelos documentos médicos e pela concessão da aposentadoria por invalidez (mov. 1.7 – autos originários).A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O magistrado de primeiro grau mencionou que o laudo médico pericial atesta que o apelado tem lesão ocular, com cegueira do olho direito ou baixa visão profunda e visão subnormal moderada do olho esquerdo, apesar da correção ótica, com grave limitação, razão pela qual não pode desempenhar atividade remunerada de motorista, sendo tal sequela definitiva, estando incapaz para exercer a profissão. Assim, considerou que faz jus ao seguro referente à invalidez funcional permanente total por doença – IFPD (mov. 140.1 – autos originários).O apelante opôs embargos de declaração, relativamente ao qual não houve manifestação do apelado (mov. 144.1 e mov. 149 – autos originários).Os embargos de declaração foram desprovidos (mov. 151.1 – autos originários).O apelante interpôs recurso de apelação (mov. 157.1 – autos originários).O recurso de apelação foi desprovido (mov. 163.3 a mov. 163.7 – autos originários): “APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD) - QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA - VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE DEFESA DA RELAÇÃO DE CONSUMO - SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU TER CUMPRIDO SEU DEVER DE INFORMAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO - ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Unânime - J. 05.04.2018 - DJ 18.04.2018) Na petição do mov. 169.1 – autos originários (mov. 1.12) o apelante alegou a ocorrência de nulidade no julgamento no recurso de apelação, pois a intimação dos atos processuais foi realizada em nome de procurador que não tinha poderes para representá-lo.Houve a determinação de autuação do requerimento como pedido de providências (mov. 196.1 – autos originários). Foi acolhida a pretensão de suspensão do feito até o julgamento do pedido de providências – autos nº 0033361-89.2020.8.16.0000 (mov. 222.1 – autos originários).Conforme decisão do mov. 231.1 – autos originários (mov. 12.1 – autos nº 0033361-89.2020.8.16.0000) o pedido de providências foi extinto, ordenando-se o retorno do processamento do recurso de apelação para a análise da arguição de nulidade. No mov. 21.1 foi acolhido o pedido do mov. 169.1 – autos originários (mov. 1.12) para declarar a nulidade processual desde o despacho do mov. 163.1 – pág. 04 – autos originários, com a cassação do acórdão anteriormente proferido e determinação de processamento do recurso. O acórdão do mov. 55.1 negou provimento para o recurso de apelação, mantendo a sentença na parte em que determinou o pagamento da indenização securitária, destacando que a previsão da necessidade da perda da existência independente em regulamento infralegal não torna a cláusula válida, sendo necessária a observância de todas as normas que regem as relações contratuais, o que não se verificou no caso concreto. Aduz que inexistem provas de que o princípio da informação foi observado, ou seja, de que o estipulante ou o segurado efetivamente estavam cientes da abrangência dos termos utilizados no tocante à cobertura contratada.Esta Câmara Cível entendeu então pela impossibilidade de se reconhecer como válida cláusula que exija a perda da vida independente do segurado para o pagamento da indenização referente à cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, porquanto nas modalidades de seguro como a analisada os contratos são vinculados à relação de trabalho, tanto que o estipulante é o empregador, sendo os pactos firmados para assegurar aos trabalhadores alguma garantia em caso de óbito ou invalidez para o labor. Vejamos:“(...) O que importa para estes contratos de seguro de vida em grupo é a incapacidade total para o exercício das atividades profissionais que o segurado exercia enquanto empregado do estipulante, e não para as atividades comuns da vida, razão pela qual, a cláusula que restringe a caracterização da invalidez permanente total por doença aos casos em que o segurado fica inabilitado para o pleno exercício das atividades autonômicas há que ser considerada nula, nos termos da legislação consumerista.A única condição que poderia afastar tal conclusão seria a demonstração, pela seguradora, do cumprimento pleno e indiscutível de seu dever de informação, com a comprovação de que tanto o estipulante quanto o segurado tinham conhecimento completo sobre as cláusulas contratuais, em especial quanto ao fato de que o seguro que estava prestes a ser contratado não se prestaria a indenizar a invalidez laboral do segurado, situação que, provavelmente, levaria à contratação de outro seguro pelo estipulante, até mesmo porque, como se disse, não é lógico que o empregador contrate seguro que não seja para garantir a invalidez laboral do seu empregado.Importante destacar, ainda, que estamos a tratar de contrato que envolve segurado contributário, vez que o valor do prêmio era descontado diretamente do contracheque do empregado, conforme se infere dos documentos de movs. 1.5 e 1.10 - autos originários.Ademais, nos movs. 1.4/1.5 - autos originários, tem-se que a seguradora teve acesso aos dados do grupo de vida, apresentado previamente pela estipulante, o que afasta qualquer alegação quanto a possível adesão posterior por parte do empregado.Assim, fica claro que, no presente caso concreto, tanto a estipulante como o empregado, atuaram na contratação e contraprestação do seguro, o que consolida o dever da seguradora em prestar as informações acerca do negócio.Nestes termos, e no mesmo caminho da jurisprudência, por entender que a seguradora não cumpriu com seu dever de informação, ao comercializar tal cobertura securitária, de se manter a sentença de mérito, que julgou o feito procedente. (...)”. No julgamento dos embargos de declaração foi confirmado o posicionamento adotado, não obstante a tese fixada no tema repetitivo 1068 pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo menção no acórdão de que o apelado faz jus ao pagamento da indenização independentemente de se considerar válida e legal a cláusula da cobertura por invalidez funcional permanente total por doença – IFPD, condicionada à perda da capacidade de existência do segurado, uma vez que a seguradora não demonstrou que cumpriu com o dever de informação (mov. 30.1 – autos nº 0005057-90.2021.8.16.0050 ED).Com efeito, atentando para os elementos contidos nos autos, verifica-se que as decisões anteriormente proferidas por esta Câmara Cível estão em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1874811/SC e do REsp 1874788/SC (tema repetitivo 1112).A empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A contratou seguro de vida em grupo, apólice n° 0993.01.000467, com previsão da cobertura por invalidez funcional permanente total por doença – IFPD (mov. 1.1 e mov. 29.6 – autos originários): O valor do capital segurado para a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença – IFPD é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como consta no contrato (mov. 1.4 e mov. 29.7 – autos originários), além disso, restou demonstrado que o apelado era integrante do grupo segurado como denota a relação do mov. 1.5 – autos originários. É inquestionável ainda que o seguro de vida em grupo foi contratado pela empregadora do apelado, estando o vínculo comprovado pelos documentos do mov. 1.10 – autos originários, tratando-se, portanto, de estipulação própria, de acordo com o que foi consignado no precedente vinculante, tendo em vista a existência de anterior relação empregatícia.Do mesmo modo, é induvidoso que há debate nos autos a respeito do dever de prestar informações prévias sobre as condições contratuais quando da formalização da adesão ao grupo segurado, com destaque no acórdão dos embargos de declaração, em que a questão foi analisada de forma mais acurada, de que tal obrigação é da seguradora relativamente ao segurado, que deve prestar informações claras e precisas sobre o produto oferecido, e caso pretenda se valer da cláusula restritiva em seu favor deve comprovar que ele estava ciente da exclusão (mov. 30.1 – autos nº 0005057-90.2021.8.16.0050 ED):“(...) Assim e por isso, o segurado, na condição de consumidor, tem o direito de ser informado; e a seguradora, na condição de fornecedora, tem o dever de prestar informações claras e precisas sobre o produto oferecido, razão pela qual, caso pretenda se valer de cláusula contratual restritiva em seu favor, deve comprovar que o segurado/consumidor estava ciente da exclusão.O simples fato da estipulante ter sido, supostamente, informada do conteúdo das cláusulas contratuais limitativas, não afasta o direito do segurado/consumidor de ser cientificado, individualmente, pois este é um direito que lhe foi garantido por lei e que não pode ser afastado por convenção entre a seguradora e o estipulante.Se a seguradora, por meio de contrato firmado entre ela e o estipulante, transferiu o dever de informação ao estipulante, tinha a obrigação de exigir o cumprimento das obrigações do estipulante, a fim de se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor.Assim e por isso, a seguradora deveria ter informado o segurado ou ter obtido, junto à estipulante, as provas de que o direito à informação do segurado/consumidor foi observado e ter juntado estes elementos probatórios aos autos, o que não fez.Aliás, quanto à ciência da estipulante, sobre as cláusulas restritivas, de se dizer que não há prova robusta nos autos, apta a comprovar que a estipulante recebeu as condições gerais do seguro, antes da contratação e que estava ciente do seu conteúdo e alcance.Veja-se que os documentos juntados com a contestação, demonstram que a estipulante, aparentemente, estava ciente do conteúdo da proposta de contratação de seguro de vida em grupo e das condições especiais do seguro, pois nestes dois documentos verifica-se que as páginas se encontram rubricadas.Já com relação às condições gerais do seguro de vida em grupo, não é possível chegar à mesma conclusão, pois as páginas juntadas na petição inicial, não estão assinadas, nem rubricadas, nem fazem referência a qualquer protocolo de recebimento.Logo, se não é possível, pela prova dos autos, afirmar que a estipulante estava ciente das condições gerais antes da contratação, também não é possível concluir que o segurado estivesse.Por outro lado, caso se admitisse o raciocínio feito pela seguradora, no sentido de que a ciência da estipulante faz presumir a dos segurados, pela mesma razão também se deveria concluir pela desnecessidade de adesão individual dos segurados ao contrato de seguro de vida em grupo.Ora, sendo a estipulante mandatária do grupo que representa, firmado o contrato, automaticamente, todos os representados estariam cobertos pela apólice e poderiam exigir a cobertura securitária, em caso de sinistro, independentemente de manifestação de vontade individual. Logicamente, esta não é a interpretação feita pela seguradora, porque contraria os seus interesses.Da mesma forma, entender que os segurados estavam cientes do conteúdo das cláusulas limitativas, em virtude da ciência do estipulante, contraria os interesses dos segurados, na medida em que transfere ao consumidor um ônus que é típico da seguradora.Por fim, é importante salientar que o ‘mandato’ é conferido ao estipulante para defender os interesses do segurado perante a seguradora e não para exonerar a seguradora dos seus deveres legais, razão pela qual os poderes conferidos ao mandatário devem ser interpretados de forma restritiva e sempre no intuito de não prejudicar o segurado/consumidor.Logo, não existe qualquer contradição quanto à inexistência de prova da ciência do segurado.Outrossim, não se pode dizer, como pretende a embargante, que o segurado não alegou desconhecer os termos contratuais, pelo que, supostamente, estaria cumprido o dever de informação.Isso porque, restou claro no Acórdão que estamos a tratar da abrangência dos termos utilizados no contrato, e não da previsão contratual em si.Portanto, ainda que o segurado tenha tido acesso às cláusulas contratuais, isto não significa, necessariamente, tenha ciência da abrangência dos termos.Tanto é assim que o autor aforou a presente demanda, por interpretar que a cláusula de cobertura por IFPD, lhe asseguraria o recebimento de indenização, caso comprovada a incapacidade laboral, ainda que não tenha havido a perda da existência independente. (...)”. No julgamento do tema repetitivo 1112 o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que no seguro de vida coletivo, cuidando-se de estipulação própria, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direitos previstas na apólice mestre, como se extrai dos seguintes trechos do acórdão proferido no REsp 1874811/SC e no REsp 1874788/SC:“(...) Assim, na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive as relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados.Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado (arts. 2o, VIII, ‘b’, e 3o, caput, e § 1o, V, VI e VIII, da Res.-CNSP no 382/2020).Concluída a etapa da formação da apólice mestre, o estipulante deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de segurado às pessoas a ele vinculadas. É por isso que o estipulante é obrigado a manter atualizados, perante a seguradora, os dados cadastrais dos segurados, indicando as movimentações de entrada e saída do grupo segurado. De fato, o dinamismo dessa espécie de relação contratual enseja constantes adesões e desligamentos de pessoas no grupo segurado.Desse modo, é essencial, na fase de adesões, o correto esclarecimento ao segurado em potencial do produto coletivo contratado, competindo ao estipulante bem exercer o dever de informação, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos.(...)Logo, a obrigação de prestar informações acerca de termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado (consumidor) é, pois, do estipulante.(...) Dessa forma, no seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita ao estipulante e ao proponente. Daí o dever de informação que recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. (...)”. (Negritei e grifei) No acórdão dos embargos de declaração consta que no exame dos documentos juntados nos autos há indicativos de que o estipulante estava ciente do conteúdo da proposta de contratação e das Condições Especiais. Já no tocante às Condições Gerais há menção de que não é possível se chegar à mesma conclusão, pois as páginas juntadas com a petição inicial não estão assinadas, rubricadas, nem fazem referência a qualquer protocolo de recebimento.A proposta do contrato de seguro e as Condições Especiais da Cobertura Adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença ao tratar a respeito desta modalidade de cobertura dispõem:“8.4 Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD): garante ao Segurado, desde que este o requeira, o pagamento antecipado do Capital Segurado contratado para a cobertura básica (morte), em caso de sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, consequente de doença que cause a Perda de sua Existência Independente, sob critérios devidamente especificados nas Condições Especiais da referida cobertura. A Perda da Existência Independente será caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado.Não será aplicada qualquer franquia e carência para esta cobertura”. (Contrato – mov. 29.7 – autos originários) (Negritos no original) “2.1 A cobertura adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença tem por objetivo garantir ao Segurado, desde que este o requeira, o pagamento antecipado do Capital Segurado contratado para a cobertura básica (morte), em caso de sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, conseqüente de doença que cause a Perda de sua Existência Independente, sob critérios devidamente especificados no item Dos Riscos Cobertos, desta Cláusula, exceto se decorrente de Riscos Excluídos.2.2 A Perda da Existência Independente será caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado. Este Quadro Clínico Incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados no item Da Liquidação do Sinistro.(...)3.8 A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, Quadro Clínico Incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença. (...)”. (Condições Especiais da Cobertura Adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – mov. 29.9 – autos originários) (Negritos no original) Logo, nos documentos a que teve acesso o estipulante é possível observar que restou esclarecido o âmbito de abrangência da cobertura contratada, visto que ali consta que a doença deve levar à perda da existência independente, inviabilizando de modo irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, com indicação no item 3 das Condições Especiais da Cobertura Adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença dos riscos cobertos, além da expressa menção de que a concessão da aposentadoria por invalidez, por si só, não configura quadro clínico incapacitante para o fim de comprovação desta hipótese de cobertura (item 3.8). Convém ressaltar que a invalidez laborativa permanente total por doença - ILPD e a invalidez funcional permanente total por doença – IFPD são modalidades distintas, que dão ensejo a coberturas securitárias diversas, uma vez que na primeira há garantia do pagamento de indenização no caso de invalidez para a atividade laborativa principal, enquanto na segunda pela perda da existência independente, quando caracterizado quadro clínico incapacitante, que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas, sem relação necessariamente com a invalidez profissional, de acordo com os conceitos trazidos na Circular SUSEP n° 302/2005 (art. 15 e art. 17).No caso concreto a negativa administrativa do pagamento da indenização securitária se baseou no não preenchimento dos requisitos relativos à cobertura pleiteada (mov. 29.10 – autos originários):“Em resposta ao pedido de indenização para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), comunicamos que após a avaliação da documentação apresentada, o parecer da seguradora é desfavorável ao pagamento, uma vez que na análise documental verificou-se que o quadro clínico atual do segurado não caracteriza a indenização da cobertura pleiteada.Ressaltamos que a cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença se caracteriza pelo quadro clínico incapacitante decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado.Nos casos de deficiência visual comprovada, o critério para a definição da caracterização segue o item 3 das condições especiais do contrato, conforme descrito abaixo: 3 – RISCOS COBERTOS 3.1 Consideram-se como Riscos Cobertos a ocorrência comprovada – segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada – de um dos seguintes Quadros Clínicos Incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença: a. Deficiência visual, decorrente de doença:✔ Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;✔ Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;✔ Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou✔ Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores Salientamos que a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, Quadro Clínico Incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.Assim sendo estamos encerrando o referido processo e devolvemos a documentação original nos colocando à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário”. (Negritos no original) Na complementação do laudo pericial o perito menciona que foi apurada cegueira do olho direito ou baixa visão profunda e visão subnormal moderada do olho esquerdo, apesar da correção ótica, com destaque de que a cegueira causa severa limitação para o exercício da atividade profissional de motorista, mas que há possibilidade de que o apelado possa dirigir carro de passeio ou ainda de desempenhar outras funções, o que indica que não há perda da existência independente, com a configuração de quadro clínico totalmente incapacitante, como exige a cobertura contratada. Ademais, o expert consignou que nos termos do previsto nos itens 3.2 e 3.3 das Condições Especiais o apelado não atingiu a pontuação estabelecida (mov. 126.1 – autos originários):“(...) Conclusão do laudo pericial:Conclusão - cegueira do olho direito ou baixa visão profunda e visão subnormal moderada do olho esquerdo apesar da correção ótica.Trabalhador motorista profissional com lesão ocular onde esta VEDADA ATIVIDADE REMUNERADA DE MOTORISTA, grave limitação, baixa escolaridade (ou seja, reduzido potencial laborativo residual) incapacidade invalidez.A cegueira causa uma severa limitação para o exercício de atividade profissional, sendo muito restritas as possibilidades de emprego.SEQUELA DEFINITIVA – sim.LIMITAÇÕES – sim.PROGNÓSTICO PARA RP – Não necessita esta aposentado pelo INSS por invalidez.Trabalhador motorista profissional com lesão ocular onde esta VETADA ATIVIDADE REMUNERADA DE MOTORISTA, grave limitação, baixa escolaridade (ou seja, reduzido potencial laborativo residual) incapacidade invalidez.(...) QUESITOS:Dessa forma, requer-se que Vossa Excelência intime o Sr. Perito, Dr. Julio de Castro Neto, para que responda aos seguintes quesitos suplementares da Requerida:1) Há a possibilidade do periciando dirigir atualmente?R- TALVEZ, A VISÃO NO MELHOR OLHO É MAIOR QUE 20/200 APÓS A MELHOR CORREÇÃO, NO CASO É 20/80. APESAR DAS RESTRIÇÕES DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR, NESTE CASO PODE SER QUE ESTEJA CAPAZ PARA GUIAR CARRO DE PASSEIO COM CORREÇÃO OPTICA (necessita de exame especializado para que comprove tal capacidade, DETRAN), MAS NÃO É CAPAZ PARA TRABALHAR COMO MOTORISTA PROFISSIONAL.2) Considerando a função de fiscal do periciando, quando trabalhava, tal função pode ser exercida com o auxílio de óculos?R- PARA ESTA FUNÇÃO TALVEZ ESTEJA APTO, APESAR DA DIFICULDADE E DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA DOENÇA/LESÃO VISÃO MONOCULAR, NESTE CASO PODE SER QUE ESTEJA CAPAZ PARA TRABALHAR DE FISCAL COM O USO DE CORREÇÃO ÓTICA.(...)6) Nos termos do item nº 3.2 e 3.3 das ‘Condições Especiais de Cobertura Adicional Invalidez Funcional Permanente Total por Doença’, acostada ao movimento nº 29.9, do Projudi, queira informar o Sr. Perito qual a pontuação atingida pelo periciando. 3 – APOLICE - RISCOS COBERTOS:g) Deficiência visual, decorrente de doença:Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°;Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.Pontuação atingida segundo termos do item nº 3.2 e 3.3 das ‘Condições Especiais de Cobertura Adicional Invalidez Funcional Permanente Total por Doença’, acostada ao movimento nº 29.9, do Projudi...;RELAÇÕES DO SEGURADO COM O COTIDIANO – 1º GRAU – PONTOS 00CONDIÇÕES CLÍNICAS E ESTRUTURAIS DO SEGURADO – 2º GRAU – PONTOS 10CONECTIVIDADE DO SEGURADO COM A VIDA - 1º GRAU – PONTOS 00 (...)”. (Negritos e grifos no original) Portanto, além de não restar comprovada a invalidez funcional permanente total por doença – IFPD, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1112, não é possível reconhecer que houve o descumprimento do dever de informação pela seguradora, pois tal obrigação relativamente ao segurado, por se tratar de estipulação própria, é exclusivamente do estipulante.Destarte, em juízo de retratação, deve ser revisto o entendimento adotado no acórdão do mov. 55.1 – autos originários, com o provimento do recurso de apelação para a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido contido na petição inicial. Em virtude da reforma da sentença deve haver a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00 – mov. 1.7 – autos originários).Considerando o provimento do recurso de apelação deve ser afastada a majoração dos honorários advocatícios realizada no acórdão do mov. 55.1, a título de honorários recursais, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, haverá fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:a) a publicação da decisão recorrida se der a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o CPC/2015; b) o recurso não for conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.(...)2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.955.274/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023) (Negritei e grifei) Deve-se observar que foi reconhecido o direito do apelado à gratuidade da justiça (mov. 20.1 – autos originários).Pelo exposto, em sede de juízo de retratação, nos termos do previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de dar provimento para o recurso de apelação interposto por Centauro Vida e Previdência S/A para a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
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