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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de origem, a qual julgou improcedente a demanda.
Em suas razões, VONETE HANG BASSEGIO requer, em síntese, “c) A reforma da sentença a fim de conceder a aposentadoria especial da Recorrente; d) Alternativamente, que seja convertido integralmente todo o tempo de serviço de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria integral; e) Alternativamente, requer que seja convertido de especial para comum os 10 (dez) anos reconhecidos na sentença do juízo “a quo”; f) Pela sucumbência, a condenação das Recorridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência para o Recorrente, nos termos da Lei”.
Contrarrazões apresentadas no mov. 78.
Autuado o recurso, o feito foi sobrestado até julgamento do Tema 942 do STF. É, no essencial, o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço o recurso de Apelação Cível interposto pela parte.Conforme exposto no relatório, a servidora aposentada ajuizou demanda a fim de que fosse reconhecido que faz jus à aposentadoria especial. Contudo, o juízo a quo entendeu não restar comprovado que a servidora preencheu todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, denegando o pleito. Subsidiariamente, caso não se entendesse que a servidora tem direito à aposentadoria especial, esta requereu a conversão do tempo laborado em atividade insalubre em tempo normal. Entretanto, este pleito também foi indeferido pelo juízo a quo, aplicando o entendimento consolidado no Mandado de Injunção nº 2140 do STJ.Primeiramente, passo a analisar se a servidora aposentada faz jus à aposentadoria especial. A servidora exerceu o cargo de agente de saúde de 01.04.1991 a 03.10.1994, quando então passou a exercer o cargo de auxiliar de enfermagem até sua aposentadoria (seq. 1.7 – autos de origem).Ocorre que se constata das provas anexadas pela própria servidora (mov. 40 – autos de origem) que o cargo de agente de saúde não importa em exposição a agentes insalubres ou nocivos, não dando azo à aposentadoria especial. Ocorre que os laudos juntados aos autos são posteriores a data na qual se ocupou o cargo, de modo que não existe prova contemporânea ao exercício do cargo. Desse modo, não há prova mínima de que o cargo de agente de saúde dá ensejo a aposentadoria especial. E, ainda, as únicas provas relativas à matéria são contrárias à alegação da autora, ao passo que o laudo indica inexistência de exposição a agentes nocivos e insalubres. Ademais, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao cargo de agente de saúde não indica a exposição a agentes nocivos e insalubres. Deste modo, entendo que o tempo de exercício no cargo de agente de saúde não pode ser computado a fim de averiguar aposentadoria especial. No que tange ao período laborado como auxiliar de enfermagem, as provas dos autos revelam situação diversa, existindo indicação de exposição a agentes nocivos e insalubres. A apreciação do PPP (mov. 58.4) em conjunto com o laudo (mov. 58.7) demonstra que o cargo de auxiliar de enfermagem exercido no posto de saúde rio tunas é apto a ensejar aposentadoria especial. Ora, tratando-se de exposição em grau médio faz-se necessário aplicar o disposto no art. 57 da Lei 8213/91 " Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Ocorre que a servidora exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem por 19 anos 8 meses e 21 dias. Assim, não restou no cargo por tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria especial. Desta forma, entendo que deve ser mantido o entendimento firmado em sentença. Ademais, incumbiria à servidora provar que o tempo nos demais cargos também deve ser computado para fins de aposentadoria especial. Contudo, as provas dos autos indicam o oposto, haja vista que o PPP e o laudo afastam nocividade e insalubridade do cargo de agente de saúde. Neste sentido, já se posicionou este Tribunal de Justiça em situação semelhante. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C INTEGRALIDADE E PARIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AGENTE PENITENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) ANTE A INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 33 E DO ART. 57 E ART. 58, AMBOS DA LEI DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL QUE DEVERÃO SER COMPROVADOS PELO SEGURADO (TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA, DURANTE O PERÍODO MÍNIMO FIXADO). JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), PORÉM, CONCLUSIVOS QUANTO À INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL GERAL E IMPESSOAL, O QUAL OBJETIVAVA VERIFICAR APENAS A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INSALUBRIDADE NOS LOCAIS DE TRABALHO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, PORTANTO, NÃO ABRANGE NA ÍNTEGRA OS REQUISITOS QUE SE FUNDAM OS AUTOS. SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO REFERENTE À PARIDADE E INTEGRALIDADE JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006526-91.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 20.10.2020) Portanto, não se pode dizer que inexiste provas nos autos, mas que o conjunto probatório indica apenas aposentadoria especial àqueles ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem e não agente de saúde.Superado este ponto, passo a analise do pleito de conversão do tempo comum em especial. Neste sentido, faz-se necessário suscitar o Tema 942 do STF. Vejamos a tese fixada pela Suprema Corte: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Dessa forma, aplicando o entendimento do STF, entendo que apesar do período laborado em atividades especiais não ser suficiente para concessão da aposentadoria especial, deve ser convertido em período comum para fim de cálculo de aposentadoria. Neste sentido, menciono a jurisprudência desta C. Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B DO CPC/73. RE 1.014.286/SP. TEMA 942 STF. APLICAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AO REGIME PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO BOJO DO RE 1.014.286. ARTIGO 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SAÚDE DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA.TEMPO FICTO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MAIOR. INEXIGIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. DEVIDO. ART. 68-A, DA LEI Nº 2.186/2001 DO MUNICÍPIO DE CIANORTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DIFERIMENTO À FASE EXECUTIVA. REFORMA DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RESTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.“ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO, EM TEMPO COMUM, DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO DECORRE DA PREVISÃO DE ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A JUBILAÇÃO DAQUELE ENQUADRADO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ENTÃO VIGENTE INCISO III DO § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DEVENDO SER APLICADAS AS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATIVAS À APOSENTADORIA ESPECIAL CONTIDAS NA LEI 8.213/1991 PARA VIABILIZAR SUA CONCRETIZAÇÃO ENQUANTO NÃO SOBREVIER LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA DA MATÉRIA. APÓS A VIGÊNCIA DA EC N.º 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELOS SERVIDORES OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS, NOS TERMOS DA COMPETÊNCIA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA”. (STF - RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020) (TJPR - 7ª C.Cível - 0012438-05.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – CONCESSÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 8.213/91, ART. 57, §§3º E 4º, E ART. 58 – DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL EVIDENCIADO – CONTATO COM AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA EM AMBAS AS ATIVIDADES EXECUTADAS PELO SERVIDOR (COLETOR DE LIXO URBANO E AUXILIAR ADMINISTRATIVO NA RECEPÇÃO DO POSTO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM – POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019 – TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1014286/SP, EM REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 942, STF – DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA EC 47/2005, ART. 3º - CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE DO INPC - ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ, DEVENDO SER OBSERVADA PARA O PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 1ºF, DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 – JUROS DE MORA - ÍNDICE OFICIAL DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME O ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO - ART. 85, § 4º, II, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO 1 DESPROVIDORECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005668-88.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 29.10.2021) Assim sendo, entendo que a sentença é passível de reformar no tocante à conversão do tempo especial em comum apenas quando do exercício do cargo de auxiliar de enfermagem.Diante de todo o exposto, merece parcial provimento a apelação cível a fim de se dar provimento apenas ao pedido subsidiário, de modo a entender inexistência de direito à aposentadoria especial, mas direito à conversão do tempo especial em comum. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
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