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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005602-53.2020.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005602-53.2020.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS AGRAVADO: MATHEUS ALVES CAETANO RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA. MEDIDAS COERCITIVAS TÍPICAS QUE NÃO FORAM ESGOTADAS NA ORIGEM. LOCALIZAÇÃO DE VALORES VIA BACENJUD. SUBMISSÃO DA RELATORA AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM SUA MAIORIA DE VOTOS. PRECEDENTES ATUAIS DO STJ. REsp 1788950 / MT E REsp 1782418 / RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005602-53.2020.8.16.0000, da 2ªVISTOS, Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Agravante COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e Agravado MATHEUS ALVES CAETANO. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse consubstanciada em contrato de compra e venda de veículo. O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão de mov. 288.1., que: a) deferiu o pleito de desbloqueio dos valores constantes na conta vinculada ao Banco Itaú, por ser conta salário, e; b) indeferiu o pleito de suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito, porque transbordam o razoável e não trariam qualquer proveito para a execução. Inconformado, alega o Agravante que a nova legislação processual autoriza o bloqueio da CNH, de passaporte e de cartões de crédito. Defende que as medidas servem para impedir o devedor de praticar algumas atividades financeiras e blindar seus bens e gastos exacerbados, sem antes cumprir com a obrigação. A liminar foi indeferida pela e. Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane R. C. Ludovico. Em Contraminuta, aduz o Agravante que a suspensão da CNH e do passaporte obstam o seu direito de locomoção e a dos cartões a sua rotina e finanças. É o relatório. VOTO Dos Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece conhecimento. Das Medidas Coercitivas Atípicas Cumpre um breve relato dos autos, antes da análise do mérito recursal. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse consubstanciada em contrato de compra e venda de veículo, cujo pedido inicial era: a) a declaração de resolução do contrato; b) a restituição do veículo, e; c) a compensação pelo uso do veículo. A r. Sentença julgou procedente o pedido inicial para: a) declarar rescindido o instrumento particular de compromisso de venda e compra e ordenar a reintegração de posse do veículo indicado na inicial em favor da Autora e; b) condenar o Requerido no pagamento das diárias do aluguel do veículo, no valor de R$47,67, contato da data do recebimento da notificação extrajudicial até a efetiva restituição do bem à Autora, descontado o valor da entrada e do levantado a título de consignação em pagamento e; c) condenar no pagamento de multa diária, a qual reduziu para R$ 20.000,00. Houve interposição de Recurso, ao qual foi negado provimento. Houve interposição de Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento. O feito transitou em julgado em 15.09.2017. Pleiteou-se o início do Cumprimento de Sentença em 13.11.2017, cujo valor do débito foi apontado como R$152.193,79. Intimado para pagamento, o Executado deixou de realizar o pagamento de forma voluntária. Deferiu-se a penhora via BACENJUD, porém os valores encontrados se mostraram insuficientes para o pagamento do débito, (mov. 175.2.) A Exequente se manifestou pleiteando a expedição de ofício ao DETRAN/PR, solicitando a restrição do veículo e a entrega do mesmo, ou a conversão em perdas e danos; bem como a expedição de mandado por Oficial de Justiça para serem penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito. No mov. 184.1., o Magistrado “a quo” deferiu a ordem de bloqueio via RENAJUD, bem como a intimação da parte para entrega do veículo, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Indeferiu a conversão em perdas e danos e deferiu penhora de bens via Oficial de Justiça. O Exequente se manifestou nos autos, proposto o pagamento do valor de R$5.000,00 para adimplemento do valor devido. O Executada não concordou com a proposta, porque desarrazoada e informando que o veículo não foi devolvido. Pleiteou a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, reconsideração da decisão de conversão da obrigação de entregar para perdas e danos e expedição de mandado para penhora de bens. O feito foi arquivado provisoriamente. A Exequente se manifestou, pleiteando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, sob pena de responsabilização criminal. O Magistrado de primeiro grau imputou multa de 10% por ato atentatório, determinou o bloqueio do veículo e a expedição de mandado de reintegração de posse do bem. A Exequente pleiteou a busca e apreensão do veículo no endereço do Executado e a realização de pesquisas nos sistemas conveniados para localização de bens. Complementou o petitório apontando os sistemas conveniados. O Juízo “a quo” deferiu o bloqueio de valores via BACENJUD, RENAJUD e as duas últimas declarações de bens e rendimentos do Executado via INFOJUD. Não foram localizadas as declarações do Executado e nem veículos em seu nome. Foram localizados valores via BACENJUD, no valor de R$ 166,20 e 70,35, pleiteando o Executado a liberação do valor na conta vinculada ao Banco Itaú S/A por ser proveniente de conta salário. A Exequente pleiteou a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do Executado. Sobreveio a decisão agravada. Pois bem. A atual doutrina e jurisprudência entendem que a norma geral existente no artigo 139, inciso IV, do CPC[1] deve ser aplicada com cautela pelo Magistrado. Ao descrever que incumbirá ao Magistrado: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, tal exame não pode caracterizar condutas desproporcionais e que violem garantias constitucionais do indivíduo. Nesse sentido é a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier :[2] “(...) se há disciplina específica para a prestação da tutela jurisdicional em cada conjunto de espécies de obrigações, é necessário que se interprete este dispositivo (inciso IV do art. 139) com grande cuidado, sob pena de, se se entender que em todos os t ipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas atípicas das ações e x e c u t i v a s l a t o sensu, ocorrer completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio l e g i s l a d o r p a r a a s ações de natureza condenatória. ” O artigo 789, do CPC, preconiza que o devedor responde com todos os seus bens pela dívida. Confira-se: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Na hipótese dos autos, não se discute verba alimentar a fim de que o devedor responda p e s s o a l m e n t e p e l a d í v i d a ” . Acontece que a determinação de suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte,viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como o direito de ir e vir do indivíduo. Não é razoável ou proporcional que o devedor, por um débito de natureza patrimonial, tenha sua esfera individual atingida. Mesmo que seja possível a locomoção por outros meios, atinge-se o livre arbítrio do indivíduo que pretende locomover-se da maneira que melhor lhe aprouver. Da mesma forma descabe o bloqueio dos cartões de crédito, pois em nada auxiliarão para o adimplemento do débito perseguido. Toma-se por empréstimo trecho da decisão liminar exarada pela e. Juíza Substituta Luciane Ludovico: “E quanto aos cartões de crédito, se a Lei assegura a impenhorabilidade de determinados valores, não se mostra coerente bloqueá-los, eis que nada mais são do que um meio que possibilita o pagamento à vista ou parcelado de produtos e serviços”. O artigo 789 do CPC é claro ao preconizar que o devedor responde com todos os seus bens e não[3] pessoalmente pela dívida. As medidas coercitivas atípicas, aplicadas utilizando-se das espécies ora discutidas, caracterizam própria intenção punitiva do devedor, o que destoa com o atual sistema de execução preconizado pelo ordenamento jurídico, o qual leciona que a dívida, salvo raras exceções previstas em lei, não pode passar da pessoa do devedor. Evidencia-se, ainda, a possibilidade de busca de bens por outros meios para fins de saldar a dívida, mesmo porque das duas vezes em que houve busca de valores via BACENJUD, foram localizados, ainda que de pequena monta. Neste pensar, nega-se provimento ao Recurso. Isto Posto: A decisão é para conhecer e negar provimento ao Recurso. DISPOSIÇÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o Recurso de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Muggiati, sem voto, e dele participaram Desembargadora Lenice Bodstein (relator), Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia e Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Curitiba, 15 de maio de 2020. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora [1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silve; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. SãoPrimeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1ª ed., 2015. p. 264. [3] Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
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