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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Márcio Camargo em face da sentença proferida nos autos de ação de cobrança, por meio do qual foi extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição. Por consequência, o apelante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 142.1). Sustenta o recorrente, em síntese, que o depósito de grãos em cerealistas ou afins é regulado pelo Decreto nº 1.102/1903, onde o prazo prescricional é de 03 (três) meses contados a partir da notificação. No caso dos autos, a notificação ocorreu em 17 de março de 2016, tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 25 de maio de 2016, diante da ausência de pagamento. Nesta medida, sustenta não ter decorrido o prazo prescricional, devendo a sentença ser reformada ou, subsidiariamente, anulada. Por fim, solicitou o deferimento do benefício da gratuidade de justiça (mov. 148.1). Foram apresentadas contrarrazões, sustentando a parte recorrida a higidez da sentença prolatada, na medida em que a empresa apelada não constitui armazém, não se aplicando o disposto no art. 11 da Lei 1.102/1903, havendo incidência do prazo prescricional civil. Acrescentou que inexiste valor a ser pago. Na mesma oportunidade, foi impugnado o benefício de justiça gratuita pleiteado (mov.151.1). Vieram os autos a este Egrégio Tribunal. Indeferido o pleito de gratuidade, foi determinada a intimação do apelante para recolhimento de custas processuais (mov.12.1), restando o valor recolhido pelo apelante no mov. 25. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: 2.1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Marcio Camargo em face de Oleoveg Indústria e Comércio de Óleos Vegetais, objetivando o recebimento do valor de R$ 257.958,94 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), referente a depósitos de sacas de milho, soja e trigo na empresa apelada, no período compreendido entre agosto de 2008 e julho de 2009. O feito foi julgado extinto, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, cingindo-se a controvérsia recursal em saber se a sentença merece ser reformada. 2.2. Inicialmente, alega a parte apelante que há aplicação do Decreto nº 1.102/1903 ao caso em questão, legislação especial, por se tratar do depósito de grãos realizados na empresa apelada. No entanto, da análise pormenorizada dos autos, não se depreende tal conclusão. Conforme disposto em referida legislação, as disposições ali transcritas devem ser aplicadas às empresas que exercem a função de armazéns em geral, tendo como fim a guarda e conservação de mercadorias e emissão de títulos especiais. Para tanto, necessário apresentar à Junta Comercial a documentação estampada no art. 1º do Decreto nº 1.102/1903, que a aprovará, em caso de regularidade com o disposto em seus artigos, sendo permitido o início das atividades empresarias apenas após a assinatura de termo de responsabilidade do empresário como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber. Assim, dos contratos sociais juntados aos autos, vislumbra-se que a empresa apelada não possui como objeto social a armazenagem de grãos desde a alteração contratual ocorrida em 18 de novembro de 2005, conforme a cláusula 7ª da Terceira Alteração de Contrato Social, a qual alterou o objeto da sociedade, que anteriormente previa a armazenagem de grãos, conforme se vislumbra do seguinte printscreen (mov.25.3, fl.12):
Ou seja, na data da relação jurídica objeto da lide, a empresa apelada não mais exercia a armazenagem de grãos, conforme previsto na alteração do contrato social. Ainda, a parte recorrente não trouxe aos autos elementos que possam infirmar tal conclusão, indicando que a apelada laborava com a armazenagem de grãos, mediante a juntada da documentação indicada no art. 1º do Decreto nº 1.102/1903, de modo que não é possível depreender conclusão diversa. Nesta medida, ante a não aplicação ao caso do Decreto nº 1.102/93, imperiosa a aplicação do Código Civil, especialmente, no tocante aos prazos prescritivos estampados no art. 206, § 5º, I, que prevê o prazo de 05 anos para cobrança de dívidas decorrentes de instrumentos públicos ou particulares. No caso dos autos, o fato jurídico objeto de cobrança teria ocorrido entre os anos de 2008 e 2009, mas a ação foi proposta apenas em 2016. Assim, considerando o lapso temporal transcorrido entre os fatos e a apresentação da presente ação, forçoso reconhecer que a pretensão do autor restou fulminada pela prescrição, conforme previsto no artigo supramencionado. Nesta esteira, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL (01). AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DOS AUTOS QUE AUTORIZAM ARBITRAMENTO POR ANÁLISE EQUITATIVA DO MAGISTRADO. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E CURTO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. INEXISTENTE OFENSA À REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 2, DO CPC. PRECEDENTE STJ. VALOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A REMUNERAÇÃO CONDIGNA DOS ADVOGADOS ATUANTES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (02). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA LEGAL DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO DE SACAS DE SOJA. DÍVIDA LÍQUIDA. EXPRESSÃO MONETÁRIA FACILMENTE VERIFICÁVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONTRATO PARTICULAR QUE CONSTA COM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DEMANDA AJUIZADA APÓS LUSTRO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL A HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001716-50.2019.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.02.2022) (Destcaou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ARTIGO 206, INCISO I, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL). CITAÇÃO QUE É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO E RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE A PARTE A PROMOVA NOS 10 (DEZ) DIAS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE A ORDENAR, PRORROGÁVEL PARA, NO MÁXIMO, 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, PARÁGRAFOS 2º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APLICÁVEL NA ESPÉCIE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA, NA PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE INTERROMPER O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL PRESCRITA. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AOS RÉUS CITADOS POR EDITAL. arbitramento DE HONORÁRIOS. VERBA DESTINADA AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NA REGRA DA EQUIDADE (PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 85 DO CPC). NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DA LEI. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. VERBA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012299-34.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022) (Destacou-se). Sendo assim, a sentença não merece qualquer modificação. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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