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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006483-30.2020.8.16.0000 Apelação Cível n° 0006483-30.2020.8.16.0000 JUÍZO ÚNICO DE ALTO PARANÁ - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMERCIAL IVAIPORA LTDA.Apelante: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ALTO PARANÁApelado: Relatora: DESª DENISE KRÜGER PEREIRA RECURSO DE APELAÇÃO – DÚVIDA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INDAGAÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ALTO PARANÁ E REPUTOU IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DA EMPRESA ALIENANTE PARA A REALIZAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – INSURGÊNCIA DO DEMANDADO – ALEGAÇÃO DE QUE TAIS DOCUMENTOS JÁ FORAM APRESENTADOS QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – TESE ACOLHIDA – DESNECESSIDADE DE REAPRESENTAÇÃO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 6483-30.2020.8.16.0000, do Juízo Único de Alto Paraná, em que é COMERCIALApelante IVAIPORA LTDA. e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ALTO PARANÁ.Apelado RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 27.1) interposto em face de sentença (mov. 17.1) proferida em autos de Dúvida suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraná, a qual foi julgada procedente para o fim de reconhecer a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos a fim de se registrar a transmissão imobiliária. A decisão contou com a seguinte fundamentação: A dúvida em questão surge quanto a necessidade ou não da apresentação da certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da união. Ocorre que o Decreto nº 93.240/1986., que regulamentou a Lei nº 7.433/1985, prevê em seu artigo 1ºos documentos necessários à lavratura da Escritura Pública: Art. 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:| - os documentos de identificação das partes e das demais | pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião; !l – o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura; Ill - as certidões fiscais, assim entendidas: a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no 8 2º, deste artigo; b)em relação aos imóveis rurais, o Certificado de. Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior; IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 : “ (trinta) dias; V- os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja | exigida por lei. Da mesma forma, o artigo 47 da Lei nº 8.212/1991 é clara quanto à obrigatoriedade do documento: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: |- da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; Desta forma, a procedência da duvida suscitada é a medida que se impõe Inconformada, recorre a parte demandada argumentando, em síntese, que: vem sendo prejudicada pela negativa de registro da compra e venda firmada com a(a) empresa transmitente do imóvel, pois está sendo exigida a apresentação de certidão negativa de débitos federais desta, mesmo já tendo sido apresentada certidão positiva com efeitos de negativa quando da lavratura da escritura pública de compra e venda; conforme(b) entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é inconstitucional a exigência de CND para se realizar o registro de imóveis; o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou em(c) seu site decisão unânime acerca do descabimento da comprovação da quitação de créditos federais, tributários, previdenciários e outros; no mesmo sentido é a jurisprudência deste(d) Tribunal de Justiça; diante dos fatos e das decisões apresentadas, não há razão para o(e) registro não ser efetuado. Intimada para a apresentação de contrarrazões, a parte suscitante ratificou o contido na petição inicial (mov. 31.1). Remetidos a esta Corte, os autos vieram conclusos após distribuição por sorteio (mov. 3.1 – AC). Intimada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do Recurso de Apelação interposto (mov. 8.1 – AC). É a breve exposição. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto. O recorrente pretende a reforma da sentença objurgada, para o fim de que seja efetuado o registro da aquisição do imóvel debatido, sem a exigência de apresentação de nova certidão negativa de débitos. Para tanto, argumenta que já houve a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa quando da lavratura da escritura pública de compra e venda do bem, razão pela qual seria inexigível a reapresentação de tal documento quando do registro do negócio perante o Tabelionato de Imóveis. Sustenta, outrossim, que o STF, o CNJ e a Jurisprudência pátria são uníssonos quanto à inexigibilidade de certidão negativa de débitos (CND) para a realização do registro de imóveis. Com razão. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante adquiriu da empresa 3 A Itália Construtora e incorporadora Ltda. o imóvel matriculado sob o nº 9.565 do Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraná, mediante escritura pública de compra e venda lavrada perante o 3º Tabelionato de Notas de Paranavaí (mov. 1.9). Na oportunidade, conforme expressamente consignado no referido documento, foram apresentadas todas as certidões negativas exigíveis da empresa alienante, sendo elas (a) Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, (b) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e da União e (c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Nesse caso, conforme pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em sua manifestação (mov. 8.1 – AC), é dispensada a prova de inexistência de débito quando já efetivada em momento anterior, nos termos da alínea “a” do § 6º do artigo 47 da Lei nº 8.212/1991: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: [...] § 6º Independe de prova de inexistência de débito: a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova; Sobre a desnecessidade de reapresentação das certidões, veja-se o entendimento reiteradamente adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INTERESSADO, QUE PRETENDE O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VEDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COM A DISPENSA DA JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DE DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL. EXIGÊNCIA SUPRIDA AQUANDO DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INEXIGIBILIDADE DE NOVA APRESENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR N.º 07/2018, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000722-38.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 10.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA REGISTRAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, TRIBUTOS FEDERAIS E DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO NA OCASIÃO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NOVA APRESENTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 47, §6.º, ALÍNEA "A", DA LEI 8.212/1991. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A apresentação das certidões indispensáveis à compra e venda, na ocasião da lavratura da escritura pública perante o Tabelionato de Notas, inclusive, com certificação expressa de sua existência no ato público, torna despicienda sua reapresentação na oportunidade do Registro Imobiliário.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1464640-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 13.04.2016) APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO POR FALTA DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS ATUALIZADAS DE DÉBITOS. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SUFICIÊNCIA. REDAÇÃO DO ARTIGO 47, § 6º, "A" DA LEI 8.212/91.-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A AGENTE DELEGADA PROCEDA AO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1183522-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 27.08.2014) APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PLEITO RECURSAL QUE VISA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - PERTINÊNCIA - DOCUMENTOS JÁ APRESENTADO PARA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA - DESARRAZOÁVEL NOVA CONFERÊNCIA PARA O REGISTRO DO INSTRUMENTO PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 911907-9 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 01.08.2012) Dessa forma, tendo sido apresentadas todas as certidões exigíveis no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda, mostra-se desnecessária a exigência de reapresentação destas para o competente registro imobiliário. Logo, o voto é para dar provimento ao Recurso de Apelação interposto e julgar improcedente a dúvida suscitada. DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Denise Krüger Pereira, cujo voto foi acompanhado pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fábio André Santos Muniz e pelo Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira. Curitiba, 15 de maio de 2020. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
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