SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006770-90.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Seção Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 17 00:00:00 BRT 2021

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA À NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2000, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, POR AFRONTA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 04, DO SUPREMO TRIBUNAL. a) No caso, o Acórdão rescindendo confirmou a sentença que determinou o pagamento de valores referente ao auxílio-alimentação ao Servidor, com base no artigo 117-A, da Lei Complementar nº 02/2000 (incluído pela Lei Complementar nº 01/2012), que estabelecia: “Art. 117-A. O auxílio alimentação será concedido ao servidor no percentual de 20% (vinte por cento) do valor de salário mínimo vigente, sendo o procedimento regulamentado pode Decreto do Executivo, dependendo de estudo prévio acerca dos limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. b) Destarte, o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1, já reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 117-A, da Lei Complementar nº 02/2000 (incluído pela Lei Complementar nº 01/2012), por ofensa, notadamente, ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República e na Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, autorizando-se, assim, a rescisão do julgado por manifesta afronta à norma jurídica. c) E, por consequência, deve ser realizado o juízo rescisório, cujo objeto é a prolação de nova decisão, em substituição àquela desconstituída, e, pois, julgo improcedente o pedido de recebimento de valores referentes ao auxílio-alimentação pelo Servidor, ora Réu, realizado na Ação de Cobrança, e, por decorrência, é caso de declarar extinto o Cumprimento da sentença. 2) AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, E, POR CONSEQUÊNCIA, AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.