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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 12/02/2020, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela de urgência, em face de OLINDO BONI (mov. 1.1 dos autos nº 0006770-90.2020.8.16.0000), alegando que: a) visa rescindir o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível, referente à Ação de Cobrança nº 0000178-35.2015.8.16.0152, ajuizada por OLINDO BONI, no qual foi confirmado o direito do Servidor ao recebimento de auxílio-alimentação; b) o Réu ajuizou Ação de Cobrança “visando o recebimento da verba auxílio alimentação a partir de janeiro de 2012, em razão do que dispunha o artigo 117-A da Lei Complementar Municipal nº 01/2012”; c) o pedido foi julgado procedente, determinando o pagamento do auxílio-alimentação; todavia, a sentença e o acórdão “violam manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pois contém flagrante afronta aos comandos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, do art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná, e do art. 927, II, do Código de Processo Civil”; d) depois do trânsito em julgado da Ação de Cobrança, houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 117-A, da Lei Complementar nº 02/2000, incluído pela Lei Complementar nº 01/2012, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1, cujos efeitos operam desde a publicação, que se deu em 19/08/2019; e) “ademais, ainda enquanto prova nova, é a r. decisão proferida pelo E. Ministro Roberto Barroso do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos de Reclamação nº 37.367/PR, em 19/12/2019 (publicado em 03/02/2020), de autoria do Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Mariana-PR, acerca do correto entendimento aplicado pelo C. Órgão Especial nos autos de ADI nº 1.747.260-1, rejeitando-a”; f) a condenação – ora em Cumprimento de sentença – está amparada em norma de inconstitucionalidade material flagrante; g) “houve efeito modulador na referida decisão de inconstitucionalidade (ADI nº 1.747.260-1), de efeitos “ex nunc” somente para os servidores que já receberam a verba auxílio alimentação. O caso presente, porém, não se amolda, já que o servidor requerido ainda não recebeu, encontrando-se o pleito em fase de cumprimento de sentença”; h) “houve a expressa menção aos efeitos da decisão a partir da publicação na imprensa oficial -, a declaração de inconstitucionalidade decorrente dos autos de ADI nº 1.747.260-1, para todos os efeitos, é vigente independentemente do trânsito em julgado, devendo ser aplicada desde já”; e, i) a presente demanda “se amolda aos exatos termos do que dispõe o art. 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, tendo sido indicados os dispositivos tidos por violados, bem como apresentado prova robusta (ainda que sem trânsito em julgado) da acertada aplicação de inconstitucionalidade sobre o dispositivo (art. 117-A da LC 02/2000) que fundamentou a condenação rescindenda”. Pede a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspender o Cumprimento de sentença da Ação de Cobrança nº 0000178-35.2015.8.16.0152, inclusive determinando-se a liberação de eventual valor bloqueado, a fim de que o MUNICÍPIO não fique impossibilitado de se utilizar dos recursos até o final da demanda, ou mesmo qualquer ato coercitivo, por exemplo, protesto em cartório e, ao final, seja julgada procedente a Ação Rescisória por manifesta violação à ordem jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil), promovendo novo julgamento do processo, desta vez pela improcedência do pedido do Autor, amparado na inconstitucionalidade do artigo 117-A, da Lei Complementar nº 02/2000 (incluído pela Lei Complementar nº 01/2012), conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 01747260-1, e na Reclamação nº 37.367, do Supremo Tribunal Federal, com a consequente inversão do ônus de sucumbência. 2) Recebidos os autos por prevenção, o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Irajá Pigatto Ribeiro determinou a redistribuição dos autos à 2ª Seção Cível, vez que o Acórdão rescindendo foi proferido pela 5ª Câmara (mov. 6 destes autos). 3) O recurso foi recebido com o deferimento de pedido de urgência, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença nos autos originários nº 0000178-35.2015.8.16.0152 (mov. 10 destes autos). 4) Frustrada a citação do Réu, foi determinada a citação por e-Carta com Aviso de Recebimento Digital (mov. 22). 5) O Réu OLINDO BONI renunciou ao prazo para contestação (mov. 25). 6) O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 30). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal (autos originários nº 0000178-35.2015.8.16.0152 e a Apelação Cível nº 1664306-4), no qual foi confirmado o direito do Servidor ao recebimento de auxílio-alimentação. Declaro, inicialmente, a revelia do Réu, conforme transcurso de prazo no mov. 25 destes autos. a) Da ausência de decadência: O Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo 15, do artigo 525, e nos parágrafos 5º e 8º, do artigo 535, dispõe expressamente que proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da inconstitucionalidade da lei/ato normativo ou da sua aplicação/interpretação após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá Ação Rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “Art. 525. §15. Se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal” (destaquei).“Art. 535. §5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. §8º. Se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal” (destaquei). E, considerando o princípio da simetria constitucional, tem-se que o disposto nos artigos acima mencionados aplica-se nos casos de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Local em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e, pois, o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da Ação Rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei/ato normativo. Destaca-se que a inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 já era defendida por TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e por JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA: “(...) no caso da rescisória com o objetivo de desconstituir a coisa julgada que se forma sobre sentença proferida com base em lei posteriormente tida como inconstitucional em ação declaratória de inconstitucionalidade, o prazo só pode começar a contar a partir do julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada. Hipóteses de relativização. São Paulo: RT, 2003, p. 208, destaquei). Assim, considerando o princípio da simetria, bem como o disposto no parágrafo 15, do artigo 525, e nos parágrafos 5º e 8º, do artigo 535, do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o prazo de decadência terá início quando transitar em julgado o Acórdão, proferido por esta Corte de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal. Nesse sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA – MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA – SERVIDOR PÚBLICO – DECADÊNCIA AFASTADA -– AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM CONTROLE CONCENTRADO – EFICÁCIA IMEDIATA – VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA – RESCISÃO DO ACÓRDÃO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA” (TJPR - 2ª Seção Cível - 0005679-62.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 18.03.2021 - destaquei). Ou seja, tem-se que inexistente a alegada decadência e/ou intempestividade, pois a decisão do Órgão Especial, data de 05/08/2019, com publicação no Diário em 19/08/2019, e a Ação Rescisória fora ajuizada em 12/02/2020. b) Da ausência de trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1: É caso de se ressaltar que a inexistência do trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 117-A e 147-A, da Lei Complementar nº 02/2000, incluído pela Lei Complementar nº 01/2012, não impede o ajuizamento da Ação Rescisória, até porque os efeitos incidem desde a publicação do acórdão, conforme constou da ementa. Vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2000, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2012, DE SANTA MARIANA/PR - INSTITUIÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO (ARTIGOS 117-A E 147-A) - SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - INDEXAÇÃO DO VALOR DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS AO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CR/88 - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 04/STF - INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME DO FGTS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E À REGRA DO ARTIGO 33, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - EFEITOS MODULADOS EX NUNC PARA QUE A DECLARAÇÃO SURTA EFEITOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL. A vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, por força do artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. A compreensão da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal não permite ao Poder Judiciário substituir a indexação inconstitucional, sob pena de atuar como legislador positivo. A previsão de regime similar ao FGTS aos servidores públicos estatutários não está compreendida dentre as hipóteses do artigo 33, §3º, da Constituição Estadual. Razões de interesse social e segurança jurídica impõem, no caso, a modulação de efeitos da decisão, resguardando a situação daqueles que, porventura, já receberam os valores declarados inconstitucionais. Artigo 27 da Lei nº 9.868/1999. Precedentes desta Corte. Ação julgada procedente” (TJPR - Órgão Especial - AI - 1747260-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador JORGE WAGIH MASSAD - Unânime - J. 05.08.2019 - DJ: 2561 de 19/08/2019 - destaquei). Observa-se que o Órgão Especial modulou os efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade surta efeitos a contar da publicação do acórdão na imprensa oficial, que ocorreu em 19/08/2019. Não fosse isso, o Supremo Tribunal Federal (ao julgar o Recurso Extraordinário nº 730.462, em Repercussão Geral) decidiu que: “A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999)” (destaquei). E, pois, tem-se que está autorizado, no caso, o julgamento imediato das causas que versarem sobre o tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade). Nesse sentido: “Administrativo. Constitucional. Processo civil. Ação rescisória. Carência da ação. Desnecessidade do trânsito em julgado da decisão preferida na ação direta de inconstitucionalidade. Preliminar rejeitada. Mérito. Prova nova. Não configuração. Manifesta violação de norma jurídica. Configuração. Inteligência do art. 966, V, do Código de Processo Civil. Utilização de norma inconstitucional para fundamentar decisão que condenou o Município de Santa Mariana ao pagamento de verba referente ao auxílio alimentação. Afronta direta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 04. Acórdão rescindido. Ação rescisória procedente” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0008013-69.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.02.2021 - destaquei). “AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ART. 117-A DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. NULIDADE DO DISPOSITIVO DESDE A ORIGEM. EFEITOS “EX TUNC”. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO AO CASO CONCRETO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 535, §5º E §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (...) d) Diante da nulidade, desde a sua origem, do art. 117-A do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais por vício de inconstitucionalidade material, devidamente reconhecido pelo Órgão Especial desta Corte, impõe-se a desconstituição da coisa julgada formada pelo acórdão proferido na Apelação Cível. Pelo mesmo motivo, em novo julgamento, deve-se dar provimento ao recurso do Município para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da servidora, prejudicado o recurso desta última” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0008285-63.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA - J. 17.08.2020 - destaquei). c) Da ofensa à Norma Jurídica: De início, conforme entendimento adotado, em Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal tem-se que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de preceito normativo não produz reforma automática ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo necessária, portanto, a interposição do recurso próprio ou, for caso, a propositura da Ação Rescisória. Vejamos: “A sentença do STF que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, I, da Carta Constitucional. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado" (RE 730.462, rel. min. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 28-5-2015, Plenário, DJE de 9-9-2015, com repercussão geral, destaquei). Denota-se que o acórdão rescindendo (mov. 47 dos autos originários 0000178-35.2015.8.16.0152), confirmou a sentença que concedeu auxílio-alimentação ao Servidor OLINDO BONI, com base no artigo 117-A, da Lei Complementar nº 02/2000 (incluído pela Lei Complementar nº 01/2012), tendo alterado apenas questões subsidiárias como o índice da correção monetária. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.CRIAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2012. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 39/2012. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 007/2013, SOB O ARGUMENTO DE INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE GASTOS COM AS DESPESAS DE PESSOAL PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. INADMISSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO COMPUTADO COMO DESPESA COM PESSOAL.NULIDADE DO DECRETO Nº 007/2013.PAGAMENTO DEVIDO DESDE JANEIRO DE 2013 (REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 39/2012) ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE” (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1664306-4 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 18.04.2017). Posteriormente, em 05/08/2019, o Órgão Especial deste Tribunal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1 declarou a inconstitucionalidade dos artigos 117-A e 147-A, da Lei Complementar nº 02/2000, incluído pela Lei Complementar nº 01/2012, bem como estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade surta efeitos a contar da publicação da decisão na imprensa oficial (19/08/2019), e, ainda, resguardou a situação daqueles que, porventura, já receberam os valores declarados inconstitucionais. Vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2000, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2012, DE SANTA MARIANA/PR - INSTITUIÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO (ARTIGOS 117-A E 147-A) - SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - INDEXAÇÃO DO VALOR DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS AO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CR/88 - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 04/STF - INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME DO FGTS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E À REGRA DO ARTIGO 33, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - EFEITOS MODULADOS EX NUNC PARA QUE A DECLARAÇÃO SURTA EFEITOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL. A vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, por força do artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. A compreensão da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal não permite ao Poder Judiciário substituir a indexação inconstitucional, sob pena de atuar como legislador positivo. A previsão de regime similar ao FGTS aos servidores públicos estatutários não está compreendida dentre as hipóteses do artigo 33, §3º, da Constituição Estadual. Razões de interesse social e segurança jurídica impõem, no caso, a modulação de efeitos da decisão, resguardando a situação daqueles que, porventura, já receberam os valores declarados inconstitucionais. Artigo 27 da Lei nº 9.868/1999. Precedentes desta Corte. Ação julgada procedente” (TJPR - Órgão Especial - AI - 1747260-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador JORGE WAGIH MASSAD - Unânime - J. 05.08.2019 - DJ: 2561 de 19/08/2019 - destaquei). No caso, conforme se infere do Cumprimento de sentença (autos originários nº 0000178-35.2015.8.16.0152), não houve o pagamento dos valores ao Servidor OLINDO BONI, ora Réu, e, pois, não se encontra entre aqueles que tiveram a situação resguardada. Por outro lado, o acórdão rescindendo confirmou a sentença que determinou o pagamento de valores referente ao auxílio-alimentação ao Servidor OLINDO BONI, com base no artigo 117-A, da Lei Complementar nº 02/2000 (incluído pela Lei Complementar nº 01/2012), que estabelecia: “Art. 117-A. O auxílio alimentação será concedido ao servidor no percentual de 20% (vinte por cento) do valor de salário mínimo vigente, sendo o procedimento regulamentado pode Decreto do Executivo, dependendo de estudo prévio acerca dos limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal” (destaquei). Entretanto, o disposto no artigo 117-A, da Lei Complementar Municipal nº 02/2000 (incluído pela Lei Complementar nº 01/2012), viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, porque usa como base de cálculo do auxílio o salário mínimo. E, pois, existe a manifesta violação à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015), porque o auxílio-alimentação está vinculado ao salário mínimo, o que é proibido pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República (“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” - destaquei), e pela Súmula nº 04, do Supremo Tribunal Federal (“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” – destaquei). Destarte, no caso, primeiro a sentença, e depois o acórdão rescindendo que a confirmou, incidiram em manifesta afronta à norma jurídica, conforme, inclusive, já decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1. Desse modo, nos termos do disposto no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, e considerando a superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal, deve ser rescindido o acórdão rescindendo proferido na Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1664306-4 (autos nº 0000178-35.2015.8.16.0152), porque determinou o pagamento do auxílio-alimentação ao Servidor. E, por consequência, deve ser realizado o juízo rescisório, cujo objeto é a prolação de nova decisão, em substituição àquela desconstituída, e, pois, julgo improcedente o pedido de recebimento de valores referentes ao auxílio-alimentação pelo Servidor OLINDO BONI realizado na Ação de Cobrança (autos originários nº 0000178-35.2015.8.16.0152), e, por decorrência, declaro extinto o Cumprimento da sentença, confirmando a tutela antecipada. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) dado procedência ao pedido formulado na presente Ação Rescisória, a fim de que seja rescindindo o acórdão que manteve a concessão do auxílio-alimentação ao Servidor OLINDO BONI, com base no artigo 117-A, da Lei Complementar Municipal nº 02/2000 (incluído pela Lei Complementar nº 01/2012), já declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal; b) julgado improcedente o pedido de recebimento de valores referentes ao auxílio-alimentação pelo Servidor OLINDO BONI realizado na Ação de Cobrança (autos originários nº 0000178-35.2015.8.16.0152), e, por decorrência, declarado extinto o Cumprimento da sentença, confirmando a tutela antecipada de liberação de quaisquer valores bloqueados (mov. 10.1 destes autos); c) condenado o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora pelo índice aplicado à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado, e, atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de sua fixação (publicação do acordão). Não é caso de intimar o Ministério Público, conforme parecer da própria Instituição (mov. 30).
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