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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002126-48.2019.8.16.0127 Recurso: 0002126-48.2019.8.16.0127 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Propriedade Apelante(s): Federação Espírita do Paraná Apelado(s): CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARAÍSO DO NORTE APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE REGISTRAR A RENÚNCIA À PROPRIEDADE CONFORME PLEITEADA PELA SUSCITADA, POR MEIO DE SEU PROCURADOR. IMÓVEL CUJO VALOR NÃO SUPERA 30 (TRINTA) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA (ART. 108 DO CCB). RENÚNCIA QUE, APESAR DE PODER SER FEITA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 499 DO CNCGJ C/C O ART. 215 DO CCB. REQUISITOS, TODAVIA, NÃO ATENDIDOS NO CASO. PROCURAÇÃO FIRMADA PELA APELANTE EM FAVOR DO SEU PROCURADOR QUE NÃO LHE OUTORGA PODERES ESPECIAIS PARA RENUNCIAR. PODER ESPECIAL PARA RENUNCIAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PODER PARA REQUERER CANCELAMENTOS EM REGISTROS - PODER QUE FOI EFETIVAMENTE OUTORGADOIMOBILIÁRIOS PELA APELANTE AO SEU PROCURADOR. SENTENÇA MANTIDA. É admissível o registro de instrumento particular que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor até 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvadas as exceções legais, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 215, § 1° e incisos, do Código Civil, no que couber. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de dúvida suscitada pelo Registro Imobiliário de Paraíso do Norte, a qual foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Gustavo Adolpho Perioto (mov. 21.1): O Oficial da Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca suscita dúvida perquirindo sobre a possibilidade de realizar registro na “transcrição de n° 22, de RENÚNCIA DE DOMÍNIO sobre o terreno constituído pelos lotes 13-A e 14-A, da Quadra 162, de São Carlos do Ivaí, objeto da Transcrição 22, firmada pelo advogado Dr. José Júlio Reilly Algodoal - OAB/PR n°. 2.282, com anuência de Adriano Lino Greca, Presidente da FEDERAÇÃO ESPÍRITA DO PARANÁ, na forma requerida e conforme se encontra o título apresentado”. A parte interessada FEDERAÇÃO ESPÍRITA DO PARANÁ se manifestou nos autos (seq. 9.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, fundamentado que não há interesse público que legitime ou justifique sua atuação nos autos (seq. 16.1). A parte interessada juntou documentos (seq. 20.1). Vieram os autos. (...) Diante disso, julgo procedente a dúvida levantada pelo Oficial da Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca, determinando que a parte interessada atenda aos requisitos apontados pelo oficial para a prática do ato solicitado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, recorre a suscitada, ora apelante (mov. 25.1), alegando, em síntese, que, diferentemente do que decidiu o juiz de origem, ela “...teria que apresentar escritura pública de renúncia , o que, todavia, não é o caso. Destacase o imóvel tivesse valor igual ou superior a 30 salários mínimos” que a renúncia é um ato jurídico, cuja validade requer “...agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou . Especialmente quanto à forma, ressalta quenão defesa em lei (art. 185 c.c. 104, ambos do Código Civil)” “...a lei exige declaração por escritura pública quando o valor da res for igual ou superior a 30 vezes o . Além disso, aduz que os dispositivos legais aos quais o juiz semaior salário mínimo no País (art. 108)” reportou na sentença, a saber: art. 499 do CNCGJ e art. 215 do CCB, não autorizam confundir negócios jurídicos com ato jurídico unilateral. Ressalta que “...o mencionado art. 215 vem evidenciar que a Federação Espírita do Paraná, representada pelo seu Presidente, como tal reconhecido pelo Notário, ,outorgou poderes ao subscritor desta para requerer o cancelamento de registros imobiliários” cancelamento que tem como causa, dentre outras, a renúncia. De todo modo, afirma que “...a concordância do Presidente da Federação Espírita do Paraná no pedido de cancelamento tinha a finalidade de dispensar o subscritor desta da prestação de contas. Todavia, pode ser considerada como . Acrescenta, ainda, que ratificação da manifestação da vontade do renunciante” “...o terreno objeto da mencionada transcrição está ocupado por terceiros, fulminando qualquer pretensão para reavê-lo, em . Assevera que decorrência da prescrição a favor do ocupante” “o imóvel foi já abandonado, nos exatos e diz que termos da lei (art. 1.276 e § 2º do Código Civil)” “o que se pretende, em última análise, é a legalização de um fato já consumado. O ocupante poderá requerer o domínio através usucapião, . Por tais motivos, ao final, pugna pelo provimento doinclusive com os benefícios da Justiça gratuita” apelo. Com as contrarrazões do suscitante, ora apelado (mov. 28.2), os autos vieram ao Tribunal. Em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que se pronunciou pelo desprovimento do apelo (mov. 8.1-TJ). É o relatório. Direito ao ponto: a suscitada, ora apelante, não tem razão. De fato, a renúncia de domínio, no caso - em que o valor do imóvel não supera 30 (trinta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País -, dispensa a escritura pública, nos termos do art. 108 do CCB. Nessa parte, aliás, é bom frisar que o apelo, a bem da verdade, não diverge da sentença. Ocorre que a renúncia operada por instrumento particular, como bem decidiu o juiz, deve conter requisitos mínimos, os quais, no entanto, não foram observados na hipótese dos autos. Pois bem. Dispõe o art. 499 do CNCGJ que “é admissível o registro de instrumento particular que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel .com valor até 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvadas as exceções legais” Não obstante, prevê o § 2º, do artigo em questão, que “o instrumento particular atenderá .aos requisitos estabelecidos no art. 215, § 1° e incisos, do Código Civil, no que couber” Já o art. 215, § 1º e incisos, do CCB, estabelece o seguinte: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. Na espécie, todavia, conforme restou decidido na sentença, “...deixou o interessado de constar no documento o local de lavratura, qualificação e reconhecimento da capacidade civil, manifestação clara de vontade, além das previsões dos incisos V, VI e VII. Além disso, não houve observância do art. 497 do Código de Normas, que determina indicação dos elementos individualizadores do imóvel”. No entanto, além de a apelante não ter se insurgido especificamente contra essa parte da sentença, deixando de dizer e de demonstrar que ela teria, sim, cumprido tais requisitos, ela ainda argumenta que os dispositivos em questão não se aplicariam ao caso, no que, todavia, não tem razão. Afinal, uma simples leitura do , do já mencionado art. 499, do CNCGJ, permite concluir que, dentrecaput outros, “é admissível o registro de instrumento particular que vise a (...) renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor até 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvadas as exceções .legais” Não bastasse, a apelante pretende operar a renúncia por meio de procuração sem poderes especiais para tanto, o que, ao contrário do que ela sustenta, é de rigor. Com efeito, de acordo com o §1º, do art. 661, do CCB, “para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem .da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos” Vale destacar, no ponto, a lição de Paulo Nader, para quem “...não se enquadram na esfera da administração ordinária: a novação, , o casamento, a emancipação, o reconhecimento dea renúncia ( Curso de Direito Civil, 2ª ed.filho, entre outros atos negociais. Estes requerem poderem específicos” in Forense. Vol. 3. p. 403). Sendo assim, é certo que o poder especial para renunciar à propriedade, embora devesse, não constou expressamente da procuração outorgada pela apelante ao seu procurador (mov. 1.4). Frise-se, por oportuno, que o poder para renunciar não se confunde com poder para requerer cancelamentos em – poder que foi efetivamente outorgado pela apelante ao seu procurador (mov. 1.4).registros imobiliários Passando-se as coisas desse modo, não há qualquer retoque a ser feito na sentença. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao apelo. Dispositivo Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo. O julgamento foi por mim presidido e dele participaram o Desembargador Mario Luiz Ramidoff e a Juíza Subst. 2º G Sandra Bauermann. 26 de junho de 2020. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
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