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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0010235-71.2015.8.16.0004 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara do Foro Central de Curitiba.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este Colegiado deu parcial provimento ao recurso do Estado apelante, considerando que a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade e há dispositivo de lei que é claro ao prever que a base de cálculo da gratificação é o soldo do policial militar, inexistido menção ao termo vencimentos, não deixando margem à outra interpretação, tratando-se de previsão normativa absoluta. Por essa razão, foi determinado que o cálculo do adicional por tempo de serviço deve ter como base o vencimento básico do autor (soldo), reformando a sentença e invertendo o ônus de sucumbência. Acerca da correção monetária e juros moratórios, por serem matérias de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício em qualquer instância, não caracterizando reforma para pior. Assim, determinou-se que a correção monetária deve incidir a partir do pagamento indevido, devendo ser observados os índices que reflitam a inflação acumulada do período. Já sobre os juros moratórios, ficou determinado que deveriam ser calculados à taxa de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Consignou-se ainda, que deve ser respeitado o período de graça constitucional, conforme Súmula Vinculante nº 17. Determinou que a fixação dos honorários advocatícios foi feita de maneira adequada, negando provimento ao recurso de apelação do autor. E, em razão da alteração da sentença, redistribuiu a sucumbência em 50% para cada parte (mov. 1.19/ACRN). Contra esta decisão, o Estado do Paraná apresentou embargos de declaração, alegando omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de examinar o pedido de improcedência da condenação à restituição dos valores pagos a título de contribuição para o FASPM. Ainda, apontou a ocorrência de reformatio in pejus no referente aos índices aplicados para a correção monetária e os juros. Requer a permanência da redação integral do art. 1º-F da Lei 9494/97 e o prequestionamento da matéria (mov. 1.1/ED 1). Foi proferido acórdão por este colegiado, o qual, por unanimidade de votos, rejeitou os embargos opostos, entendendo que as questões apontadas como omissas pela parte embargante foram devidamente analisadas, não existindo os vícios alegados, sobretudo porque o julgamento foi fundamentado. E que na hipótese dos autos, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria debatida (mov. 1.3/ED 1). O Estado do Paraná interpôs recurso especial, ao qual foi determinado o sobrestamento, até pronunciamento definitivo do STJ acerca do tema nele tratado (mov. 1.1/Pet 2). Em virtude da interposição do recurso especial, os autos voltaram, por determinação do 1º Vice-Presidente, para o exercício de juízo de retratação em relação ao índice que deve incidir nos juros e na correção monetária, para que este seja adaptado à jurisprudência do STJ.Foi proferido novo acórdão que, em sede de juízo de retratação, adequou os índices de correção monetária à forma das teses fixadas no Tema nº 905 do STJ (mov. 25.1/ACRN).O Estado do Paraná opôs novos embargos de declaração, contra o acórdão proferido em juízo de retratação, apontando que o acórdão de 02/12/2014 deu parcial provimento à apelação do Estado do Paraná para afastar a condenação de pagamento do ATS (adicional por tempo de serviço) sobre todas as vantagens fixas, considerando que estava correta a forma de pagamento do ATS (somente sobre o vencimento base, soldo). Portanto, nada a indenizar quanto ao ATS. Assim, requer que seja excluída a menção a restituição de valores de ATS da decisão que exerceu juízo de retratação por não haver condenação sujeita ao item 3.1.1 (servidor público). Ademais, pretende o esclarecimento sobre os consectários legais, visto que o acórdão determinou a aplicação do ponto 3.3 do Tema nº 905/STJ, mas não especificou os índices utilizados pelo Estado na cobrança de tributo pago em atraso. Pugna a aplicação do FCA até o trânsito em julgado, sem a contagem de juros, para o principal (com base na Súmula 188/STJ e art. 167, parágrafo único do CTN) e determinar que a partir do trânsito em julgado o valor devido seja corrigido e acrescido de juros de mora unicamente pela taxa Selic (mov. 1.1/ED 3).Foram acolhidos os embargos de declaração para confirmar que não há valores a serem restituídos em relação ao adicional por tempo de serviço, visto que já eram pagos pelo Estado do Paraná sobre o vencimento básico do servidor público e esclarecer os índices de correção monetária e juros que devem incidir no caso em análise (mov. 13.1/ED 3).Houve nova interposição de Recurso Especial pelo Estado do Paraná (mov. 1.1/Pet 4), considerado prejudicado uma vez que houve a admissão do Recurso Especial 0000602-07.2013.8.16.0004 Pet 2 (mov. 14.1/Pet 4).Foi dado provimento pelo STJ ao primeiro Recurso Especial interposto pelo Estado do Paraná (Pet 2), para o fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (ED 1) e determinar o retorno dos autos para que sejam analisadas as questões não apreciadas no julgamento dos declaratórios (mov. 34.1/Pet 2 – f. 25-28).Por determinação da 1ª Vice-Presidência, os autos retornaram à esta Câmara para nova apreciação dos embargos de declaração/ED 1 (mov. 37.1/Pet 2).A parte embargada foi intimada para contrarrazões (mov. 8.1/ED 1), mas renunciou ao prazo (mov. 11/ED 1).É o relatório.
A controvérsia recursal gira em torno da omissão pontuada no acórdão recorrido, entendendo que não houve análise do pedido formulado em recurso de apelação, acerca da reforma da sentença sobre à restituição dos valores devidos a título de contribuição do FASPM. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, que sejam restabelecidos os índices de juros e correção monetária fixados em sentença, entendendo que a alteração no acórdão, sem que tenha havido impugnação da parte contrária, caracteriza reforma para pior, o que é vedado.Assiste razão ao ente público embargante no tocante à omissão no acórdão 1.19/ACRN acerca da análise da restituição dos valores devidos a título de contribuição do FASPM.Sobre o tema, restou decidido pela sentença de primeiro grau: “quanto à contribuição ao FASPM, temos que a Lei Estadual n.º 6.417/73 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado), no seu artigo 60, assegura aos policiais militares e aos seus dependentes assistência médica e odontológica básica. Atento a isso, restou instituída no artigo 63 do Código referido a contribuição compulsória para custear a assistência médico-hospitalar complementar. Por sua vez, a Lei Estadual n.º 14.605/05 criou o Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná (FASPM), de maneira que a contribuição em voga passou a constituir um dos recursos do referido Fundo. Daí indubitável que as Leis Estaduais, as quais alicerçam a contribuição compulsória em discussão, desatenderam o disposto no artigo 149, §1.º da Constituição Federal atual, o que permite aos Estados somente a instituição de contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime previdenciário de seus servidores. O STF, em casos semelhantes, já entendeu que os Estados não possuem competência para instituir contribuição compulsória para o custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica prestados aos seus servidores e que a expressão "regime previdenciário", prevista no artigo 149, §1.º da CF/88, não alcança referidos serviços (AgR no AI 720474/MG, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 13/04/2011; ADI 3106/MG, relator Min. Eros Grau, publicação em 14/04/2010; RE 573540/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14/04/2010; AgR no AI 577304 577304/GO, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19/10/2010). (...) Deste modo, referido desconto só seria possível caso o servidor optasse pela assistência médico-hospitalar complementar, o que não aconteceu. A propósito, o fato de a Constituição Federal permitir, nos artigos 42, §1.º e 142, §3.º, inciso X, que os Estados disponham sobre direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares e estabelecer, nos artigos 144, §§6.º e 7.º, que as Polícias Militares são subordinadas ao Governo do Estado e que lei estadual disciplinará a sua organização e funcionamento, não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos diversos das hipóteses contempladas constitucionalmente. Tanto é assim, que recentemente foi publicada a Lei Estadual n.º 17.619/2012, conferindo caráter facultativo às contribuições, em reconhecimento à inconstitucionalidade da obrigatoriedade da contribuição, nos moldes em que era imposta aos Policiais Militares. Assim, a partir da edição da mencionada lei, somente os servidores da carreira que demonstrassem interesse seriam incluídos no plano assistencial oferecido pela FASPM. É o que basta para o acolhimento da tese inaugural, em detrimento daquilo que está sendo defendido pela parte requerida, notadamente considerando a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança compulsória da contribuição guerreada, pois não há mesmo previsão constitucional de obrigatoriedade do custeio do serviço por quem não seja usuário (é o caso do autor), não se esquecendo dos artigos 196 e 203 da Lei Maior. Superada toda esta questão, passa-se à apreciação da possibilidade da restituição dos valores cobrados pelo réu. Observo que o simples reconhecimento da ilegalidade da cobrança perpetrada pela Administração Pública autoriza a restituição dos valores pagos pelo contribuinte.” Sobre a matéria, deve ser mantido o entendimento da sentença de primeiro grau, uma vez que o desconto obrigatório foi considerado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal, cabendo a restituição dos valores indevidamente descontados.O art. 1º, § 1º e o art. 3º, alínea “d”, ambos da Lei Estadual nº 14.605/2005, tratam do atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes, e sobre o papel a ser desempenhado pelo Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná-FASPM, bem como a sua fonte de custeio: Art. 1º. O atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná. § 1º. Para efeito de complementação do atendimento a que se refere o caput deste artigo e, em atendimento ao disposto no art. 63 da Lei 6.417, de 03 de julho de 1973, fica criado o Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná, doravante denominado FASPM, a ser constituído e gerido na forma estabelecida por esta Lei. (...) Art. 3º. Constituem recursos do FASPM: (...) d) a contribuição mensal a que se refere o art. 63 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973; Observa-se da dicção normativa dos dispositivos citados que tanto a função complementar do FASPM, quanto uma das hipóteses de recurso do referido fundo, são dependentes do conteúdo do art. 63 da Lei Estadual nº 6.417/1973. O referido comando normativo é responsável por estabelecer o exato papel do FASPM e o modo de cobrança do recurso da contribuição mensal.Transcrevo, pela pertinência: Art. 63. Fica instituído o desconto mensal obrigatório de 2% (dois por cento) do soldo dos Policiais Militares da ativa, reserva remunerada e reformados da Corporação, com a finalidade de assegurar gratuitamente aos contribuintes e aos seus dependentes a Assistência Médico-Hospitalar que não for de responsabilidade do Estado. Da leitura integrada das referidas regras, identifica-se que a função complementar a ser realizada pelo FASPM diz respeito à Assistência Médico-Hospitalar residual, sendo que a forma da contribuição mensal se constitui mediante um sistema de desconto mensal compulsório de 2% (dois por cento) dos soldos percebidos pelos policiais militares da ativa, da reserva remunerada e dos reformados da corporação. Observa-se que o desconto possui uma autêntica natureza tributária (contribuição social), já que é exigido coercitivamente pelo Poder Público, e não constitui sanção por ato ilícito, pois é instituído por lei e cobrado mediante uma atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do Código Tributário Nacional). Constatando a natureza de tributo (contribuição social), o Estado não está autorizado a legislar a respeito de questões envolvendo essa matéria, por inteligência do art. 149, caput, da Constituição Federal, fato este que implica, por decorrência, na inconstitucionalidade do sistema legal de contribuição mensal ao FASPM, estabelecido no art. 3º, alínea ‘d’, da Lei Estadual nº 14.605/2005.Como já mencionado anteriormente, o Órgão Especial deste Tribunal, julgou parcialmente procedente o incidente nº 907.666-4/01, declarando a inconstitucionalidade do desconto obrigatório previsto no art. 63 da Lei Estadual nº 6.417/1973.Cito a ementa: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 63 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73 E 3º, ALÍNEA "D", DA LEI ESTADUAL Nº 14.605/2005. DESCONTO COMPULSÓRIO DE 2% SOBRE O SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 149, PARÁGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. AO ESTADO SÓ É PERMITIDO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSTERIOR ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 17.169/12, A QUAL TORNOU FACULTATIVA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO "OBRIGATÓRIO", CONSTANTE DO ARTIGO 63, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73, ATÉ O DIA EM QUE TORNOU-SE FACULTATIVA A CONTRIBUIÇÃO. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 907666-4/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - - J. 05.11.2012). Necessário consignar que o precedente é de aplicação obrigatória, nos termos do art. 297[1] do Regimento Interno deste Tribunal.Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FASPM INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 149 CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DECISÃO QUE VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. RITJPR, ART. 27-A. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO (SÚMULA 162 DO STF). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (SÚMULA N° 188 STJ). CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (SÚMULA Nº 72 DO TJPR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA (INCIDÊNCIA DO IPCA-E) E QUANTO À NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001840-27.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RELATIVO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NESTA PARTE. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE DOIS POR CENTO (2%) DO SOLDO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO PARANÁ (FASPM). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000864-14.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.06.2020) Por essa razão, não há o que ser reformado na sentença neste ponto, uma vez que está de acordo com a jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça, sendo devida à restituição por parte do Estado do Paraná. Em pedido subsidiário, se mantida a condenação, o ente público requer que os índices de juros e correção sejam mantidos na forma determinada em sentença, uma vez que sua alteração no acórdão embargado consistiria em reforma para pior. No entanto, mesmo sendo mantida a condenação contra o ente público de restituição dos valores indevidos a título de contribuição ao FASPM, o pedido acerca dos consectários legais não ostenta provimento.Como já mencionado na decisão que emitiu juízo de retratação (mov. 25.1/ACRN) e também no acórdão do ED 3 (mov. 13.1/ED 3), a decisão foi alterada para se adequar ao entendimento do STJ no julgamento do Tema nº 905.Por oportuno, cito trecho do acórdão de julgamento do ED 3 sobre esse ponto: “O juízo de retratação em relação à restituição dos valores pagos a título de contribuição para o FASPM, foi exercido com base no item 3.3 do Tema 905 do STJ, que prevê: “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1o, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” De acordo com as diretrizes firmadas pelo STJ, não é aplicável o art. 1º-F da Lei 9494/97, como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, sendo, neste caso, aplicado IPCA-E. Diferentemente do que alega a parte embargante, o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E, desde os descontos indevidos, em conformidade ao Tema 905/STJ, visto que não se trata de ICMS, como alegado pelo Estado do Paraná, que possui legislação específica que prevê os índices de correção monetária e juros de mora, mas sim de matéria relativa a contribuição médico hospitalar – FASPM. Em referência à taxa de juros, visto se tratar de repetição de indébito tributário, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 161, §1º, do CTN, e ante a inexistência de disposição legal específica.” Ainda, deve ser consignado que na data de 08/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113 que deverá ser aplicada ao caso. Portanto, a condenação do Estado do Paraná, deve observar em relação aos juros de mora e correção monetária, as teses fixadas quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), bem como dos recursos repetitivos REsp. nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905/STJ), no caso, o item 3.3, por se tratar de dívida de natureza tributária (contribuição social), como descrito acima, até a data de 07/12/2021. E, a partir de 08/12/2021, deverá ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 em relação à atualização monetária e aos juros de mora, ou seja, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC APLICÁVEL PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021. OMISSÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª C. Cível - 0059089-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.09.2022) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA O DIREITO DO AUTOR. DIFERENÇAS DEVIDAS, COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL A SER ADOTADO QUE OCORRERÁ QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO SEGUNDO O TEMA 905/STJ E COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO; SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 1ª C. Cível - 0002429-20.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 16.08.2022 – destaque acrescentado) Assim, diante da superveniência da disposição constitucional supra e considerando-se que a norma jurídica é criada para valer ao futuro, a decisão deve ser complementada, a fim de estabelecer que, a partir da data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser observada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.Salienta-se que o tema em discussão, por se tratar de consectários legais, se trata de matéria de ordem pública e pode ser decidida, inclusive, de ofício, não se tratando de reforma para pior, como havia sido alegado pelo ente público.Por fim, conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[2].Cabe salientar ainda, que para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, não sendo necessário a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, corte especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187), nos termos do art. 1.025[3] do CPC.Além disso: “o STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).Nestes termos, voto acolhimento do recurso de embargos de declaração para sanar as omissões apontadas pelo Estado do Paraná, no entanto, sem alteração do julgado, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS o recurso de ESTADO DO PARANÁ.O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Jorge De Oliveira Vargas.[1] Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos.[2] STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)[3] Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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