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Acórdão
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1. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida em sede do mov. 35.1, complementada pela decisão de rejeição de embargos (mov. 49.1), a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto pelo Agravado.De início, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso sob o argumento de que serão praticados atos processuais nulos, em desprestígio ao princípio da economia processual.Em suas razões recursais, sustenta que há necessidade de liquidação prévia de sentença, pois se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, cujo comando condenatório é genérico, procedimento este que não foi observado pelo Agravado. Ademais, alega ser indispensável o sobrestamento do feito, em função da decisão do STF no RE nº 626.307/SP que determinou a suspensão dos processos referentes aos Planos Bresser e Verão.Argumenta que a pretensão da Agravada se encontra prescrita, uma vez que os cumprimentos oriundos da sentença do processo 1998.01.1.0.16798-1 prescreveram em 27.10.2014 e o presente cumprimento foi proposto apenas em 15.05.2019.Ainda, aduz que o MPDFT é parte ilegítima para propor protesto interruptivo de prescrição, visto que não poderia substituir os inúmeros e indeterminados beneficiários que conquistaram o poder de reaver expurgos na fase de conhecimento da ação proposta pelo IDEC, devendo a liquidação ser individualizada. Aponta que, no caso em apreço, inexiste motivo relevante que justifique o cabimento de protesto interruptivo, ressaltando que o MPDFT não possui interesse jurídico para interpor a medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição. O Recorrente também assevera que o Agravado é parte ilegítima, pois os efeitos do julgado proferido na ação civil pública ajuizada pelo IDEC só se estendem aos poupadores que, à época da propositura da ação civil, eram associados do IDEC. Da mesma forma, a ilegitimidade se configura na medida em que os efeitos da sentença coletiva em questão não podem ser estendidos para além da Comarca de Brasília, sob pena de violar o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública.Relata que a decisão agravada rejeitou o argumento de excesso de execução, fixando critérios para a verificação dos cálculos, diante do que requer que sua retificação, para o fim de determinar que a contadoria judicial aplique juros de mora a partir da citação no presente feito, assim como proceda a atualização monetária pelos índices da poupança.Esclarece que na sentença exequenda, o banco foi condenado a pagar a diferença de correção monetária entre o índice que deveria ter sido creditado (42.72%) e o que realmente foi creditado (22,36%), razão pela qual o devido para janeiro/89 representa 20,36%. A este respeito, elucida que a adoção do índice de 42,72% para janeiro de 89 tem por consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro/89, haja vista que a medição do IPC de 70,28% foi feita com base em um período de 51 dias, abarcando janeiro e fevereiro, ao passo que a correção monetária creditada na conta da parte Agravada teve base em índice diverso, o qual apurou 22,3591%, para janeiro/89, e 18,3540% para fevereiro/89.Expõe que a sentença exequenda não previu a incidência de juros remuneratórios, devendo estes serem considerados apenas no mês em que houve remuneração a menor, uma vez que o pedido formulado pelo IDEC foi neste sentido. Na hipótese desta tese não subsistir, requer que seja estabelecido como termo final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação na Ação Civil Pública, a fim de impedir que exista a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período, em consonância com o entendimento do STJ.Declara quem em relação à correção monetária deve ser respeitado o contrato entre o banco e cliente, com aplicação da correção monetária baseada nos índices de poupança. Com relação à inclusão dos planos econômicos na atualização dos débitos, enuncia que, ante a ausência de pedido expresso na ação proposta pelo IDEC, seria possível afirmar que tal verba se quer poderia ser incluída em liquidação de sentença. Caso assim não se entenda, requer que seja aplicado o índice de 10,14% para fevereiro de 1989.Ato contínuo, o Agravante argui que não merece prosperar a condenação ao pagamento de honorários sucumbências, pois os honorários arbitrados na fase de conhecimento da ACP pertencem aos advogados que atuaram na fase de conhecimento e, quanto à fase de cumprimento de sentença, não são devidos honorários, nos termos das súmulas 517 e 519 do STJ.Por fim, pugna pelo prequestionamento das matérias aventadas no recurso. Pelo exposto, requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do recurso. Verificou-se que este Agravo de Instrumento havia sido protocolado antes mesmo do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravante em sede do primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual este Relator determinou que se aguardasse a decisão de embargos, ante a possibilidade de modificação da decisão agravada (mov. 5.1). Considerando a rejeição dos aclaratórios opostos, deu-se prosseguimento ao presente recurso. Em sede de decisão liminar, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1)Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 18.1.Ato contínuo, foi determinada a suspensão do recurso, em virtude da decisão de sobrestamento que havia sido proferida em sede do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (mov. 32.1). Não obstante, além de a decisão de sobrestamento do recurso ter sido revogada, referido Recurso Extraordinário já foi julgado pelo STF, não subsistindo mais razão para manutenção da suspensão do presente Agravo de Instrumento.É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo Agravado em face do Agravante, no qual pretende executar a sentença de procedência da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989. De início, cumpre destacar que a interposição de recurso depende do preenchimento dos pressupostos recursais legalmente estabelecidos, sendo um deles a existência de interesse recursal, que consiste na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao legitimado. A respeito da temática, veja-se a seguinte definição:A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que ocorre com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida por meio da via recursal (necessidade).No caso em apreço, verifica-se que algumas das matérias aventadas pelo Recorrente no presente Agravo de Instrumento já foram acolhidas pelo juízo de primeiro grau. Assim, ausente o interesse recursal que possa justificar a interposição de recurso em relação a elas. Por este motivo, impõe-se o não conhecimento destes tópicos, os quais passo a expor.O primeiro deles diz respeito à incidência de juros de mora a partir da citação no presente feito. A este respeito, o juízo a quo assim decidiu:Sendo assim, neste específico ponto, assiste razão ao banco, já que, de fato, os juros moratórios deverão incidir a partir da intimação havida nestes autos de cumprimento de sentença, e não da citação efetivada nos autos de ação coletiva de conhecimento.Ademais, quanto a incidência de juros remuneratórios, verifica-se que o magistrado também acolheu a impugnação apresentada pelo ora Agravante, definindo que:Quanto aos juros remuneratórios, percebe-se que, de fato, a impugnada não dispõe de título exigível a seu respeito. Da detida análise da sentença proferida em sede de ação coletiva, constata-se que não houve condenação ao pagamento de juros remuneratórios sobre a diferença entre o que foi creditado nas contas poupanças, e aquilo que era efetivamente devido. Diante disso, por não respaldar-se, a incidência dos juros remuneratórios, em comando de lei, nem tampouco no dispositivo da sentença exequenda, é certo que não são devidos pela excipiente. Nessa esteira, atente-se à jurisprudência do STJ:Desta forma, não conheço o recurso de Agravo de Instrumento interposto quanto aos tópicos supracitados, porquanto sobre eles não subsiste interesse recursal. Em contrapartida, no que se refere aos demais pedidos, recebo o presente recurso e o conheço, eis que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.Da Necessidade de Sobrestar o FeitoO Agravante alega ser indispensável o sobrestamento do feito, em função da decisão do STF no RE nº 626.307/SP que determinou a suspensão dos processos referentes aos Planos Bresser e Verão.Neste tocante, verifica-se que, em 26 de agosto de 2010, o Ministro Dias Toffoli proferiu decisão determinando o sobrestamento dos recursos que tenham por objeto os Planos Bresser e Versão, no seguinte sentido: B) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo ministério público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.C) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Da análise do decisum, é possível constatar que a determinação de sobrestamento não se estende ao presente caso, uma vez que este Cumprimento de Sentença diz respeito à Ação Civil Pública que já foi julgada e transitou em julgado, reconhecendo o direito do recebimento das diferenças das correções monetárias aplicadas nos depósitos em cadernetas de poupança. Neste mesmo sentido:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 16.798-9/1998, PROPOSTA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO VERÃO (1989).1. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC/1973, ART. 475-B). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.2. SOBRESTAMENTO DO FEITO DETERMINADO PELO RE Nº 626.307/SP. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS QUE SE REFIRAM AOS PLANOS BRESSER E VERÃO. NÃO APLICAÇÃO NAS AÇÕES NOVAS PROPOSTAS E NAS AÇÕES EM FASE INSTRUTÓRIA E EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.391.198/RS (RECURSO REPETITIVO). POSSIBILIDADE DE NÃO ASSOCIADO DO IDEC PARA PROPOR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. ADEMAIS, A COISA JULGADA SE ESTENDE A TODOS OS POUPADORES DO BANCO DO BRASIL, INDEPENDENTEMENTE DA SUA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO NA ÉPOCA DO PROCESSO OU DA SUA EXECUÇÃO.4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JANEIRO DE 1989. DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO BANCO DE 22,35%, E O DETERMINADO NA DECISÃO OBJETO DE CUMPRIMENTO 42,72%, QUE RESULTOU EXATAMENTE AO ÍNDICE DE 20,36% (MOV. 1.1). EXCESSO CONSTATADO.5. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DA POUPANÇA PARA CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. POR CONSÊNCIA, INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.392.245/DF (RECURSO REPETITIVO) A FIM DE PROMOVER A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL. BÔNUS DO TESOURO NACIOANL (BTN) ATÉ FEVEREIRO/91; E TAXA REFERENCIAL (TR) DE MARÇO/91 ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, DEVENDO SER OBSERVADO O IPC PARA OS MESES DE JANEIRO (42,72%) E FEVEREIRO (10,14%) DE 1989; MARÇO (84,32%), ABRIL (44,80%) E MAIO (7,87%) DE 1990; E FEVEREIRO (21,87%) DE 1991.6. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, À RAZÃO DE 0,5% ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, APÓS, 1%, UMA VEZ QUE REGULADOS PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA SUA INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.361.800/SP (RECURSO REPETITIVO).7. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A PARTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS FIXADOS NO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIXADOS 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO EXCESSO APURADO. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS CONFORME OS GANHOS E PERDAS APURADOS (CPC, ART. 86) E OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 16ª C.Cível - 0000935-24.2020.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 06.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS (Nº 583.00.1993.808239-4). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO NOS TERMOS DO RE Nº 626.307/SP. DECISÃO QUE RESSALVOU OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO IAC Nº 1410346-3/01. INCIDENTE JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA NO CASO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANDO POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC E TEREM FORNECIDO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE, À HIPÓTESE, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 573.232/SC. SENTENÇA QUE FAZ COISA JULGADA ERGA OMNES. APLICAÇÃO DA REGRA DISCIPLINADA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985, VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA DA EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AO TERRITÓRIO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ADQUIRIU PARTE DO CONTROLE SOCIETÁRIO DO BANCO BAMERINDUS E O SUBSTITUI NA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL. RESP Nº 1.392.245/DF. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0040970-94.2018.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 02.12.2019) Vale, ainda, mencionar o seguinte trecho da decisão da Ministra Carmen Lúcia proferida no RE mencionado que indeferiu o pedido de suspensão nacional:11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos “Bresser” e “Verão”, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. Na prática o deferimento do pedido de suspensão nacional traria o efeito indesejado de obstar até mesmo a homologação da desistência da ação em virtude da adesão do poupador (autor da ação) ao acordo, não se podendo cogitar que a suspensão se dê apenas para aqueles que optem por não aderir ao acordo, prosseguindo o processo para homologação da desistência daqueles que voluntariamente a ele aderiram. Nesse sentido, sob a ótica empregada pelos peticionantes, o “incentivo” ou “estimulo” a ser conferido judicialmente não atenderia ao fim de que os poupadores beneficiários do acordo expressassem livremente sua vontade em aderir, ou não, aos termos do ajuste.Diferente do sugerido na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018, a baixa adesão dos clientes da instituição financeira aos termos do acordo não parece poder ser atribuída ao prosseguimento das ações cujo trâmite se pretende obstar, mas à percepção, ainda que eventualmente questionável, do reduzido proveito que obteriam com acordo coletivo ofertado.Por este motivo, o pedido de sobrestamento do feito não merece guarida.PrescriçãoAdemais, o Agravante argumenta que a pretensão da Agravada se encontra prescrita, uma vez que os cumprimentos oriundos da sentença do processo 1998.01.1.0.16798-1 prescreveram em 27.10.2014 e o presente cumprimento foi proposto apenas em 15.05.2019.Ainda, aduz que o MPDFT é parte ilegítima para propor protesto interruptivo de prescrição, visto que não poderia substituir os inúmeros e indeterminados beneficiários que conquistaram o poder de reaver expurgos na fase de conhecimento da ação proposta pelo IDEC, devendo a liquidação ser individualizada. Aponta que, no caso em apreço, inexiste motivo relevante que justifique o cabimento de protesto interruptivo, ressaltando que o MPDFT não possui interesse jurídico para interpor a medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição. Em relação à temática, o STJ fixou o entendimento de que o prazo prescricional para as execuções individuais, baseadas no título executivo da ação civil pública promovida pelo IDEC, referente ao Plano Verão, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da referida ação.Assim, considerando que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.16798-9 se deu em 27.10.2009, a execução individual deveria ser formulada, em princípio, até 27.10.2014. Entretanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26.10.2014, ajuizou ação de protesto interruptivo da prescrição, alargando, deste modo, o prazo para a protocolização dos pedidos de cumprimento de sentença.Ao contrário do que defende o Agravante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do MPDFT para propor a medida cautelar em comento, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual:AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.1. Ação civil pública.2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)Assim, tendo em conta a interrupção da prescrição em 26.09.2014, impossível falar que a pretensão do apelante está prescrita, uma vez que em 15.05.2019 não havia decorrido mais de cinco anos.Do Alcance Objetivo e Subjetivo dos Efeitos da Sentença ColetivaO Recorrente também assevera que o Agravado é parte ilegítima, pois os efeitos do julgado proferido na ação civil pública ajuizada pelo IDEC só se estendem aos poupadores que, à época da propositura da ação civil, eram associados do IDEC. Da mesma forma, a ilegitimidade se configura na medida em que os efeitos da sentença coletiva em questão não podem ser estendidos para além da Comarca de Brasília, sob pena de violar o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública.A este respeito, aponta que o STF, no julgamento do RE 573.232 e do RE 885.658, fixou o entendimento de que apenas os associados que apresentaram, na data da propositura da ação, autorizações individuais e expressas à associação podem executar o título judicial proferido em ação coletiva.No que concerne à temática, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Resp. nº 1.391.198/RS, que “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”.O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, no julgamento do RE 573.232-SC, dotado de repercussão geral, estabeleceu que “o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados”, de modo que “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”.Das decisões em apreço depreende-se que compete aos juízes das instâncias inferiores analisar as ações ajuizadas por entes associativos, verificando se tal associação recebeu autorização específica, de alguns ou de todos, para substituí-los.Nesta senda, é de se notar que, nos casos em que houver delimitação específica quanto à projeção subjetiva e territorial da decisão proferida em ação coletiva movida por associação, tais limites deverão ser respeitados, sob pena de ofensa à coisa julgada.A este respeito, veja-se a manifestação do STF: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC”. (ARE 901.963 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 16.09.2015)Ocorre que, na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, os temas em discussão foram analisados na própria sentença, motivo pelo qual, com o seu trânsito em julgado, as questões referentes à legitimidade ativa de todos os poupadores, independentemente da associação ao IDEC e do local de domicilio, se tornaram imutáveis. Como já dito, em respeito à coisa julgada, não é possível, agora, estabelecer limites inexistentes à decisão proferida, a qual beneficiou todos os poupadores.Outrossim, frise-se que o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, invocado pelo Agravante, na época da propositura da ação civil pública em comento, vigia com sua redação original, não havendo limitação ao alcance da decisão proferida: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.Ainda, o Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101,937/SP, assentou o entendimento de que a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pela Lei 9.494/97 é inconstitucional, in verbis:Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".(RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)Em tempo, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.2. Recurso especial não provido.(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)Da Necessidade de Liquidação PréviaEm suas razões recursais, o Agravante sustenta que há necessidade de liquidação prévia de sentença, pois se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, cujo comando condenatório é genérico, procedimento este que não foi observado pelo Agravado, motivo pelo qual o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito. Com razão. Acerca da temática, cumpre destacar que, a despeito do entendimento anterior desta Câmara de Julgamento, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar nova orientação no sentido de ser necessária a fase de liquidação por procedimento comum da sentença coletiva. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. MARÇO DE 1990. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. LIQUIDAÇÃO.1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1758459/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A sentença proferida em ação civil pública, dada sua generalidade, exige, para ser executada individualmente, a instauração de fase prévia de liquidação para definição da titularidade do crédito e do valor devido, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1924844/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)Consoante o entendimento da Corte Superior, a sentença coletiva não se reveste da liquidez necessária para o cumprimento espontâneo da obrigação, haja vista a necessidade de se apurar, em liquidação, os destinatários e a extensão da reparação. Além disso, constatou-se que a fase de liquidação de sentença se revela imprescindível a fim de complementar a fase cognitiva da ação coletiva, possibilitando a ampla defesa e contraditório plenos.O presente caso trata do cumprimento individual provisório da sentença da ação civil pública, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Neste sentido, embora a sentença coletiva em questão tenha reconhecido o direito individual homogêneo, não individualizou os destinatários e os valores devidos. Veja-se que, nesta hipótese, a aferição do valor devido e, por vezes, até mesmo a comprovação da titularidade do direito depende da exibição de documentos. Assim, não sendo possível aferir o direito da parte e o montante devido por meio de simples operações aritméticas, imprescindível a instauração de prévia fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU À LIQUIDAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DECISÃO CORRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO ORIUNDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ART. 509, II, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ERESP Nº 1705018/DF DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0047811-03.2021.8.16.0000 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 25.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO DENOMINADO “PLANO VERÃO”. ACP N. 1998.01.1.016798-9. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÕES RELATIVAS AOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, AO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS E AO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEQUER ALEGADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MOTIVO PELO QUAL NÃO FORAM ANALISADAS PELO JULGADOR SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO, EM RAZÃO DO LIMITE SUBJETIVO DO JULGADO COLETIVO NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE O POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC OU DE RESIDIR EM DOMICÍLIO SOB A JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DA LIDE COLETIVA. NÃO LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRECEDENTE DO STJ. RESP N. 1.391.198/PR. TESE DESACOLHIDA. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EMBORA NÃO ALEGADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE SE CONSUBSTANCIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL ATÉ DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (“IMPRÓPRIA”), PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO DECISUM COLETIVO. PRECEDENTES (IN RESP REPETITIVO N. 1447150 / PR, AGINT NO RESP N. 1602761 / RO, ERESP N. 1705018 / DF E AGINT NO ARESP N. 1722676 / GO). NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECISUM REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0061236-97.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.16798-9, AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADOS RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.391.198/RS). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, TEMA 947/STJ DESAFETADO (RESP. Nº 1.361.799/SP). ADEMAIS, MATÉRIA APRECIADA PELO TEMA 948/STJ. RESP. Nº 1.438.263/SP. ENTIDADE BANCÁRIA CAPTADORA DA POUPANÇA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC. ASSUNÇÃO DAS RESPOSABILIDADES CONTRAÍDAS ORIGINALMENTE PELA SUCEDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA NO CASO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMANDO GENÉRICO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS QUE DEMANDA COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COGNITIVA. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ. ERESP Nº 1.705.018/DF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SINGELA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA ORIGEM. ARTIGO 321 DO CPC E PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBSERVÂNCIA DA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ARTIGO 509, III, CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015526-30.2016.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.03.2022) Deste modo, é de se dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, a fim de que o procedimento seja convertido para liquidação pelo procedimento comum. Assim, restam prejudicadas as demais insurgências do Agravante.Pelo exposto, o Agravo de Instrumento deve ser PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de determinar a liquidação prévia do julgado pelo procedimento comum.
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