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Acórdão
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1. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão interlocutória proferida na sequência 104 dos autos originários (nº 0001515-46.2015.8.16.0124), pelos quais litiga com ELIEL WENC na Ação Cautelar de Exibição de Documento ou Coisa.Por intermédio da decisão impugnada, a Magistrada: (a) frente à injustificada não apresentação dos documentos, determinou a intimação do Réu, ora Agravante, para que, em 5 (cinco) dias, deposite em juízo tal documentação, sob pena de multa diária com fixação entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (b) concedeu, depois de decorrido o prazo sem a devida apresentação, o pedido de busca e apreensão da documentação, sem prejuízo da aplicação de outras medidas indutivas e coercitivas pertinentes e da responsabilização por crime de desobediência (artigo 330/CP[1]).Irresignado, o Agravante lançou mão do recurso, por meio do qual: (a) requereu a dilação do prazo para apresentação da documentação, sob os argumentos de que a contratação é antiga (firmamento negocial em 2006), não é mantida em seu banco de dados e é uma instituição sobrecarregada; (b) pleiteou a redução do montante de multa, sob o argumento de ser absurdamente alto; (c) subsidiariamente, postulou a minoração para R$ 1.000,00 (mil reais), na dose de R$ 50,00 (cinquenta reais) diários; e (d) pediu a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar o suporte de danos patrimoniais de difícil reparação e o locupletamento ilícito do Agravado.Liminar concedida.Decisão que informou acerca da afetação do REsp n° 1.763.462-MG e determinou o sobrestamento dos autos do Agravo até o julgamento definitivo do recurso.Autos conclusos.Sobrestamento.Certidão.É o relato.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:A priori, entendo que o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, pois estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo recursal).Pois bem.Os autos de origem são referentes à ação cautelar de exibição de documento ou coisa (nº 0001515-46.2015.8.16.0124), que tramitaram pelo rito do artigo 396 e subsequentes do Código de Processo Civil:"Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária". Por meio do presente recurso, pretende a parte ré o afastamento de astreintes em razão da não apresentação dos documentos no prazo previsto no artigo 400, do Código de Processo Civil:“Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”. Sobre a aplicação das medidas coercitivas descritas no parágrafo único, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart:“3. Medidas de apoio. O art. 400, parágrafo único, CPC, autoriza o juiz a empregar qualquer medida “indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória” para a satisfação da ordem de exibição. Resta superada a Súmula 372, do STJ, que não tem mais cabimento à vista do preceito expresso em sentido contrário. A regra alude a medidas “mandamentais”, o que, porém, constitui imprecisão técnica, na medida em que as decisões com eficácia mandamental são exatamente aquelas que empregam medidas de indução (aí incluídas as de coerção, como a multa coercitiva, e as de pressão positiva, que são vantagens oferecidas para o cumprimento da ordem); ao lado das decisões com eficácia mandamental, podem ser veiculadas decisões com eficácia executiva, que veiculam medidas de sub-rogação (v. g. , a busca e apreensão do documento). Assim, seria mais preciso o texto aludir apenas a medidas de indução e de sub-rogação; o excesso, porém, na redação, pode contribuir para deixar claro que o juiz tem amplo espaço para eleger a técnica mais adequada para a obtenção do documento ou da coisa buscados. Cabe ao juiz decidir qual medida empregar, não estando vinculado a eventual pedido da parte requerente. A medida, também, pode ser alterada se verificado o seu insucesso no caso concreto.4. Tema 1.000/STJ. Conforme a tese fixada no tema 1.000, do Superior Tribunal de Justiça, “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [ livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 8. Ed. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022)".Diante da recusa injustificada da parte ré em apresentar os documentos, a Magistrada fixou multa diária – astreintes – no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):“Ante a injustificada negativa do requerido em fornecer os documentos solicitados, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em cartório a documentação solicitada, nos termos do artigo 403, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.No presente caso, verifica-se que não é possível a aplicação das astreintes.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.763.462/MG, editou o tema de nº 1.000, pacificando o entendimento a respeito dos requisitos para aplicação das astreintes nos casos de exibição de documentos. Confira-se:“Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”.Além da subsidiariedade, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu outros 03 (três) requisitos para aplicação das astreintes:a) Demonstração da provável existência de relação jurídica;b) Comprovação da existência do documento ou coisa objeto da exibição;c) Contraditório prévio.Por sua vez, o recurso repetitivo, representativo da controvérsia, foi ementado nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA.1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).3. Caso concreto:3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ.3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado.3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021)Pois bem.Do exame dos autos, verifica-se que não foram preenchidos todos os requisitos para fixação das astreintes.Veja-se.A relação jurídica entre as Partes e a existência da documentação restaram reconhecidas por força da decisão de mov. 104.1.O contraditório restou perfectibilizado, pois o réu foi citado, conforme as disposições das seqs. 12 e 13, mas deixou o seu prazo para impugnação transcorrer in albis, consoante o contido na seq. 14, motivo pelo qual o ato é regular.Não obstante, não restou verificada a adoção e implementação de busca e apreensão ou quaisquer outras medidas coercitivas a fim de que a documentação fosse apresentada, com a direta determinação de multa pelo Juízo a quo.Desta forma, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no tema 1.000, a implementação de astreintes depende do cumprimento concomitante de todos os requisitos, sendo aplicável de maneira subsidiária.Em igual sentido, é o entendimento desta C. 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1.736.462/MG. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA QUE DEPENDE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS. MEDIDA DE LOCALIZAÇÃO NÃO REALIZADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0062894-59.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.06.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RESP Nº 1.763.462/MG (TEMA 1.000/STJ). APLICABILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 400 DO CPC QUE PERMITE A ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PARA SER EFETIVADA A EXIBIÇÃO PRETENDIDA. INDICAÇÃO DOS CONTRATOS OU OPERAÇÕES BANCÁRIAS. REALIZADA NA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSENTE. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO. INALTERADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0046947-33.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.06.2022)Ainda, é o entendimento das demais Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PROBABILIDADE DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA (TEMA 1.000 DO STJ). PRESSUPOSTOS INOCORRENTES NA ESPÉCIE. DECISÃO REFORMADA. 1. “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição, sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015” (Tema 1.000 do STJ; Resp’s nº 1.777.553/SP e 1.763.462/MG). 2. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0051315-85.2019.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 11.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II DO CPC E 371, II DO REGIMENTO INTERNO). PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.763.462/MG e Nº 1.777.553/SP). MULTA QUE PODE SER REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS PARA FIM DE SER EFETIVADA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACÕRDÃO PROLATADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA ANTES DA IMPOSIÇÃO DA ASTREINTE. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0006692-04.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.06.2022)BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. MULTA DIÁRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVOLUÇÃO À CÂMARA PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.763.462/MG, VINCULADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU A TESE DE QUE: "DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, PODERÁ O JUIZ, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA, DETERMINAR SUA EXIBIÇÃO SOB PENA DE MULTA COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015" (TEMA 1000/STJ).2. INEXISTÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA ANTES DA FIXAÇÃO DA ASTREINTE PELO ACÓRDÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA A DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA.DECISÃO REFORMADA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0006142-81.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.04.2022)Desta forma, a decisão agravada deve ser reformada para afastar a imediata aplicação da multa, a qual só poderá ser analisada após a realização de outras medidas coercitivas (infrutíferas).Deste já é importante mencionar que, após o cumprimento concomitante de todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.000), será possível a reanálise da incidência das astreintes. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, a fim de excluir a multa diária estabelecida, eis que em desconformidade com o entendimento jurisprudencial competente, nos termos delineados.É como voto.
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