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Acórdão
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I. RELATÓRIO Ação rescisória proposta em 13.2.2020 por MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA – PR, com base no art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica) e VII (prova nova), CPC, contra acórdão cuja ementa segue transcrita: I - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. II - LEI MUNICIPAL 01/2012 E DECRETO MUNICIPAL 39/2012.VANTAGEM CRIADA POR LEI QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDA POR DECRETO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DE LEIS. III - INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES COM GASTOS MUNICIPAIS. INCONGRUÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RETIRADA GARANTIA LEGAL DOS DIREITOS SOCIAIS ADQUIRIDOS PELO DECRETO 01/2012. ATO NULO NÃO COMPROVADO. IV - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO O ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11960/2009, E A ORIENTAÇÃO ADIANTADA NA REPERCUSSÃO GERAL 870.947/SE. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1684688-7 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Unânime - J. 19.09.2017) Sustenta o autor, em resumo, que no processo da ação de origem restou condenado ao pagamento de auxílio-alimentação fundado na Lei Complementar Municipal 01/2012, julgada inconstitucional na ADI 1747260-1 pelo Órgão Especial; a ação rescisória é tempestiva, nos termos do art. 535, § 8º, CPC, porque proposta dentro de 2 anos contados da data de julgamento da referida ADI; o réu, na condição de servidor público municipal, ingressou com ação de cobrança para receber auxílio-alimentação a partir de janeiro de 2012, em razão do que dispunha o art. 117-A da Lei Complementar Municipal 1/2012: O auxílio alimentação será concedido ao servidor no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente, sendo o procedimento regulamentado por Decreto do Executivo, dependendo de estudo prévio acerca dos limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; há flagrante afronta ao art. 7º, IV, CF, à sumula vinculante 4 do STF, ao art. 33, § 3º, CE e ao art. 927, II, CPC; invoca decisões em outras ações rescisórias concedendo a tutela provisória; obteve, após o trânsito em julgado do acórdão, prova nova, qual seja, acórdão do Órgão Especial deste TJPR na ADI 1747260-1 declarando a inconstitucionalidade da Lei Complementar 1/2012, operando efeitos a partir da publicação em 19.8.19; também aponta, como prova nova, decisão proferida pelo STF na Reclamação 37367, publicada em 3.2.20, de negativa de seguimento; invoca outros julgados da Excelsa Corte; houve efeito modulador na referida decisão de inconstitucionalidade, de efeitos ex nunc somente aos servidores que já receberam o auxílio-alimentação, o que não é o caso dos autos, porque o réu ainda não o recebeu, estando o processo em fase de cumprimento de sentença; a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos imediatos; menciona o art. 27 da Lei 9.868/99 e o art. 535, caput, III, §§ 5º, 7º e 8º, CPC.Pugna pela procedência do pedido rescisório, pelo julgamento de improcedência dos pedidos originais e pela inversão dos ônus da sucumbência; deu à causa o valor de 15 mil reais; anexa documentação de mov. 1.2 a 1.12.O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo relator original, Ex.mo Desembargador Nilson Mizuta, para suspender o cumprimento da decisão rescindenda. O réu apresentou contestação; alega em preliminar que o acórdão rescindendo da Câmara transitou em julgado em 13.11.17, conforme certidão de mov. 54.1; a decisão da invocada ADI 1747260-1, proferida em 5.8.19 pelo Órgão Especial, ainda não transitou em julgado, havendo agravo de recurso extraordinário em trâmite, faltando, portanto, pressuposto processual à ação rescisória; o acórdão da ADI é passível de reforma, não sendo a mencionada reclamação impeditiva do exame da ADI pela instância superior; na espécie, o prazo decadencial para ingressar com ação rescisória é de 2 anos, tratando de matéria inconstitucional, não se aplicando o prazo de 5 anos, específico para casos de prova nova, que não se aplica ao caso; a norma do § 8º do art. 535 do CPC é inconstitucional; o prazo a contar de decisão proferida pelo STF deverá observar, como limite máximo ao seu termo inicial, o prazo decadencial do art. 975 CPC; proposta a presente após 2 anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo da Câmara, revela-se intempestiva; inviável a inovação recursal em ação rescisória; no processo da ação de origem, o autor discutiu apenas os artigos 19 e 20, ambos da LRF, 169 da CF e 1º-F da Lei 9.494/97, não questionando violação aos artigos 7º, IV, CF, súmula vinculante 4 do STF, art. 33, § 3º, CE nem art. 927 CPC; tais matérias não foram oportunamente suscitadas; invoca julgado do STJ, enunciado FPPC; alega preclusão com base no art. 223, CPC; invoca o art. 508 do CPC; aduz que o dispositivo em foco só perdeu vigor em 19.8.19, data da publicação do acórdão da ADI, e as decisões são anteriores; invoca segurança jurídica e coisa julgada; refere-se aos artigos 502, 503 e 508, todos do CPC; manifesta fim de prequestionamento. Requer acolhimento da preliminar de ausência de pressuposto processual (trânsito em julgado da ADI); revogação ou alteração da tutela provisória concedida; no mérito, improcedência do pedido.O autor se manifestou impugnando os termos da contestação e invocando julgados desta 2ª Seção Cível em outras ações rescisórias e anexando jurisprudência.Indeferiu-se a dilação probatória por decisão não recorrida.Pronunciamento ministerial a dispensar a intervenção no processo.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos para o julgamento antecipado de mérito.A pretensão cabe prosperar. A temática desta ação rescisória é bem conhecida deste colegiado, que sobre ela já se manifestou em diversos precedentes recentes e específicos do próprio Município de Santa Mariana, cujas ementas são adiante transcritas: AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2000, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADI Nº 1747260-1. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IDENTIFICAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0008152-21.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 20.07.2021) AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 002/2000, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 001/2012 – PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NA DECLARAÇÃO POSTERIOR DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA MUNICIPAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL – ADI N.º 1.747.260-1 – VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO – OFENSA À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA – ARTIGO 7.º, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO, SÚMULA VINCULANTE Nº 4 – HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA – ARTIGO 966, INCISO V DO DIPLOMA PROCESSUAL – PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. Tendo o acórdão rescindendo fundamentado a condenação do Município ao pagamento de auxílio alimentação em norma posteriormente declarada inconstitucional porque vincula a verba ao salário mínimo, é cabível o pedido de rescisão do julgado.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0008068-20.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.07.2021) AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR 002/2000, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR 001/2012, DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR.NORMA QUE VINCULA A REFERIDA VERBA AO SALÁRIO MÍNIMO. OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE Nº 4. RESCISÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO DE COBRANÇA.PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0007312-11.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 19.07.2021) AÇÃO RESCISÓRIA – MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA – SERVIDOR PÚBLICO – DECADÊNCIA AFASTADA -– AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM CONTROLE CONCENTRADO – EFICÁCIA IMEDIATA – VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA – RESCISÃO DO ACÓRDÃO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0007150-16.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.07.2021) AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR 002/2000, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 001/2012. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA QUE JUSTIFIQUE A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. POR OUTRO LADO, CABIMENTO DE DECORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE A NORMA JURÍDICA, PRECISAMENTE AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE Nº 4. RESCISÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0008183-41.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.06.2021) AÇÃO RESCISÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, INDEXADO PELO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 117-A DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2012. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE TEVE INÍCIO COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2000, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADI Nº 1747260-1. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0005590-39.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.07.2021) AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA EM DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMA. PEDIDO ACOLHIDO PARA APLICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0008140-07.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 19.06.2021) AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL QUE EM AÇÃO DE COBRANÇA CONDENOU O MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2012. 1)- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL INVOCADA PELO RÉU. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 319, II, CPC. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERIDO, QUE TEVE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADO. 2)- MÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2012. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO EXPRESSA À NORMA JURÍDICA DO ARTIGO 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA AINDA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.747.260-1. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL E AO MESMO TEMPO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0005525-44.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.05.2021) 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA À NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2000, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, POR AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SUMULA VINCULANTE Nº 04, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. a) No caso, o acórdão rescindendo confirmou a sentença que determinou o pagamento de valores referente ao auxílio-alimentação à Servidora, ora Ré, com base no artigo 117-A, da Lei Complementar nº 02/2000 (incluído pela Lei Complementar nº 01/2012), que estabelecia: “Art. 117-A. O auxílio alimentação será concedido ao servidor no percentual de 20% (vinte por cento) do valor de salário mínimo vigente, sendo o procedimento regulamentado pode Decreto do Executivo, dependendo de estudo prévio acerca dos limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. b) Destarte, o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1, já reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 117-A, da Lei Complementar nº 02/2000 (incluído pela Lei Complementar nº 01/2012), por ofensa, notadamente, ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República e na Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, autorizando-se, assim, a rescisão do julgado por manifesta afronta à norma jurídica. c) E, por consequência, deve ser realizado o juízo rescisório, cujo objeto é a prolação de nova decisão, em substituição àquela desconstituída, e, pois, julgo improcedente o pedido de recebimento de valores referentes ao auxílio-alimentação pela Servidor, ora Ré, realizado na Ação de Cobrança, e, por decorrência, é caso de declarar extinto o Cumprimento da sentença, confirmando a tutela antecipada de liberar dos valores bloqueados. 2) AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, E, POR CONSEQUÊNCIA, AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0008156-58.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 20.04.2021) AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 002/2000, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 001/2012. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NA DECLARAÇÃO POSTERIOR DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA MUNICIPAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. ADI N.º 1.747.260-1. VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. OFENSA À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. ARTIGO 7.º, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO, SÚMULA VINCULANTE Nº 4. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. ARTIGO 966, INCISO V DO DIPLOMA PROCESSUAL. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE1. Tendo o acórdão rescindendo fundamentado a condenação do Município ao pagamento de auxílio alimentação em norma posteriormente declarada inconstitucional porque vincula a verba ao salário mínimo, é cabível o pedido de rescisão do julgado.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0007143-24.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 15.02.2021) AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO COM REAJUSTES VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2000, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2012. VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ARTIGO 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. NORMA JURÍDICA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.747.260-1. RESCISÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 966, INC. V, E 535, INC. III, §§ 5º 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0007370-14.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.02.2021) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 002/2000, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 001/2012. VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. MANIFESTA OFENSA À NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 7.º, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO, SÚMULA VINCULANTE N.º 4. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA MUNICIPAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ADI N.º 1.747.260-1. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. ARTIGO 966, INCISO V DO DIPLOMA PROCESSUAL. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0007627-39.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 16.11.2020) A alegação de ausência de pressuposto processual, por ainda não ter transitado em julgado o acórdão da ADI 1747260-1 do Órgão Especial, não comporta acolhimento.No ponto, constou do referido julgamento do Órgão Especial (grifei): Em conclusão, o meu voto é pela procedência desta ação direta de inconstitucionalidade declarando materialmente inconstitucionais os artigos 117-A e 147-A da Lei Complementar nº 02/2000 (com redação atribuída pela Lei Complementar nº 01/2012) por afronta ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, aplicando a disciplina obrigatória contida na Súmula Vinculante nº 04 do STF, reconhecendo, ainda, a inconstitucionalidade material do referido artigo 147-A por violação ao princípio da proporcionalidade (artigo 27, caput, da Constituição Estadual) e também às disposições do artigo 33, § 3º, da Carta Estadual, com efeitos modulados ex nunc, apenas para os servidores que já receberam a verba indenizatória, para que a inconstitucionalidade tenha eficácia a partir da data de publicação desta decisão na imprensa oficial. É como voto. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito e em julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, modulados os efeitos ex nunc, apenas para os servidores que já receberam a verba indenizatória, nos termos do voto do relator. A jurisprudência da Excelsa Corte é no sentido de que (...) A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. (...) (ARE 1031810 AgR-ED-ED, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019).Ademais, considerando que a publicação do acórdão da ADI se deu em 19.8.19, colhe-se que a propositura desta demanda em 13.2.20 é tempestiva, conforme art. 535, §§ 5º e 8º, CPC.A condenação ao pagamento de auxílio-alimentação na ação de cobrança de origem está embasada no art. 117-A da Lei Complementar 2/2020 do Município de Santa Mariana – PR, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Órgão Especial deste TJPR em controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos modulados ex nunc apenas para servidores que já receberam a verba, alcançando todos aqueles servidores que ainda não tinham percebido os correspondentes valores, que é o caso do ora réu, pois o processo ainda está em fase de cumprimento de sentença, cujo trâmite foi suspenso por decisão do relator original.Trata-se da natural extração ex radice do ordenamento jurídico do dispositivo declarado inconstitucional. Tanto se decidiu porque é impossível a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, conforme estabelece a Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) Assim também preconiza a súmula vinculante 4 do STF: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A alegação de inovação não cabe prevalecer diante da mencionada declaração de inconstitucionalidade, que ostenta efeitos erga omnes e vinculante.Assim, suficiente a demonstração de manifesta violação a norma jurídica à procedência do pleito rescindendo.Tal contexto também conduz à procedência do pleito rescisório, qual seja, julgar-se improcedente o pedido da ação de cobrança originária, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade judiciária da qual é beneficiário por decisão concessiva desde o processo da ação originária, com base em presunção de insuficiência de recursos instaurada por declaração firmada pelo ora réu, que ora se ratifica conforme requerimento formulado na contestação.Os honorários advocatícios restam fixados em 10% do valor atualizado da causa na ação de origem (juízo rescisório) e em 10% do valor atualizado da causa nesta ação rescisória (juízo rescindendo), observada a gratuidade judiciária da qual o réu é beneficiário.Em consequência, resta ratificada a decisão que concedeu a tutela provisória e extinto o cumprimento de sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. CONCLUSÃO O voto para:(a) conhecer da ação rescisória; (b) julgar procedente o pleito formulado na inicial, com base no art. 966, V, CPC, para rescindir o acórdão da 1ª Câmara Cível prolatado na apelação 1684688-7 em 19.9.17;(c) em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido da ação de cobrança originária 0000135-98.2015.8.16.0152;(d) ratificar a concessão da gratuidade judiciária a JORGE MOSELLI; (e) quanto à ação de origem, condenar JORGE MOSELLI ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária da qual é beneficiário; (f) nesta ação rescisória, condenar JORGE MOSELLI ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária da qual é beneficiário; (g) ratificar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência;(h) extinguir o cumprimento de sentença instaurado contra MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA.
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