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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº 0007033-25.2020.8.16.0000 de Ação Rescisória da Competência Originária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo Requerente Município de Santa Mariana/PR e Requerida Michelly Pavanello. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Santa Mariana/PR em face de Michelly Pavanello tendo por finalidade a rescisão do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível nos Autos nº 1657531-6, de Apelação Cível, oriunda dos Autos nº 0000167-06.2015.8.16.0152, considerando as hipóteses previstas no artigo 966, Incisos V e VII do Código de Processo Civil. Alega o Autor, na petição inicial, que a parte requerida, na qualidade de servidor público do Município de Santa Mariana/PR, ingressou com Ação de Cobrança em face do ora peticionário, visando o recebimento da verba auxílio alimentação a partir de janeiro de 2012, em razão do que dispunha o artigo 117-A da Lei Complementar Municipal nº 01/2012. Relata que a ação foi Julgada Procedente e esse E. Tribunal, em sede de apelação, manteve a obrigação do ora autor efetuar o pagamento da indenização “auxílio alimentação” ao servidor público em questão, ora requerido. Ambas as decisões (Primeira e Segunda instância) foram pautadas no art. 117-A da Lei Complementar nº 01/2012, e operou-se o trânsito em julgado dos Autos. Entende que a decisão viola manifestamente norma jurídica (art. 966, Inciso V, do CPC), pois contém flagrante afronta aos comandos do art. 7º, Inciso IV, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, do art. 33, §3º, da Constituição do Estado do Paraná, e do art. 927, Inciso II, do Código de Processo Civil. Enfatiza que houve decisão do. Órgão Especial nos Autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1, declarando a inconstitucionalidade do art. 117-A da LC 02/2000, incluído pela LC 01/2012). Destaca que no v. acórdão em comento (prova nova), há menção expressa acerca de seus efeitos imediatos, após a publicação na Imprensa Oficial – que como dito ocorreu em 19/08/2019. Menciona que o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em havendo decisão de mérito – sobretudo a de efeito vinculante -, resta autorizado o julgamento imediato das causas que versarem sobre o mesmo tema (inclusive é o que as Câmaras deste Tribunal de Justiça, tem feito nas Apelações onde se discute a concessão do auxílio alimentação), independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Considera que a presente Ação Rescisória se amolda aos exatos termos do que dispõe o art. 966, Incisos V e VII, do Código de Processo Civil, tendo sido indicados os dispositivos tidos por violados, bem como apresentado prova robusta (ainda que sem trânsito em julgado) da acertada aplicação de Inconstitucionalidade sobre o dispositivo (art. 117-A da LC 02/2000) que fundamentou a condenação rescindenda. Postula a concessão de liminar a fim de suspender o cumprimento de sentença nos autos principais, inclusive determinando a liberação de eventual valor constrito (por sequestro ou qualquer outro tipo de bloqueio), com a final procedência da ação. O pedido de tutela de urgência foi concedido (seq. 5.1). Citada, a Requerida apresentou contestação (seq. 51.1), alegando que a ADI que lastreou a demanda ainda não transitou em julgado, razão pela qual deve ser extinto o processo. Quanto ao mérito, defende que a rescisória não é sucedâneo recursal, sendo que na demanda de origem o autor não questionou eventual violação às normas inseridas no art. 7º, Inciso IV da CF, Sumula nº 4 do STF, art. 33, § 3º da CE e art. 927 do NCPC. Argumenta que em referência à existência de prova que não podia fazer uso quando da oferta da contestação na Ação de Cobrança, insta salientar que o teor da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade jamais pode ser conhecido como matéria apta a demonstrar prova que não podia fazer uso. Ainda, sequer era necessária a Ação Direta de Inconstitucionalidade, vez que, obrigatoriamente, as regras contidas no art. 7º, Inciso IV da CF, súmula nº4 do STF, art. 33, § 3º da CE e art. 927 do NCPC teriam que servir de fundamento para a defesa promovida na Ação de Cobrança. Discorre sobre os efeitos da ADI 1747260-1, frisando não ser possível a desconstituição das sentenças já transitadas em julgado, sendo que as Ações que por ventura não tenham sido julgadas deverão ser Julgadas Parcialmente Procedentes pois o direito dos servidores perdura até a data da publicação do Acordão na ADI 1747260-1. Pugna pela observância da coisa julgada e pela necessidade de cassação da tutela de urgência. Pede, por fim, a improcedência da ação. Na petição de seq. 56, o Requerente informa o trânsito em julgado da ADI 0017586-05.2018.8.16.0000. É o relatório.
Voto. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Município de Santa Mariana/PR em face de Michelly Pavanello tendo por finalidade a rescisão do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível nos Autos nº 1657531-6, de Apelação Cível, oriunda dos Autos nº 0000167-06.2015.8.16.0152, considerando as hipóteses previstas no artigo 966, Incisos V e VII do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado, pois versa sobre matéria exclusivamente de direito, inexistindo a necessidade de dilação probatória. Em sede preliminar, a Requerida defende a necessidade de extinção do feito, sem julgamento de mérito, porque a decisão proferida na ADI 1747260-1 que justificou a demanda ainda não transitou em julgado. Conforme observado pela Requerente na petição de seq. 56, referida ADI, com o número unificado 0017586-05.2018.8.16.0000 já transitou em julgado. Entretanto, independentemente dessa situação, a demanda comporta colhimento. A Requerida é servidora do Município de Santa Mariana/PR e propôs em face do Requerente uma Ação de Cobrança, objetivando obrigar o Município de Santa Mariana/PR a realizar o pagamento de Auxílio Alimentação previsto no artigo 117-A da Lei Complementar 002/2000, acrescentado pela Lei Complementar Municipal 001/2012, que assim dispõe: “Art. 117-A. O auxílio alimentação será concedido ao servidor no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente, sendo o procedimento regulamentado por Decreto do Executivo, dependendo de estudo prévio acerca dos limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.” O pagamento dessa verba foi suspenso pelo Decreto Municipal 007/2013, tendo em vista a necessidade de realização de estudo sobre os limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo essa a razão da propositura daquela ação. Em vista da procedência parcial da ação, foi interposto recurso de Apelação pelo Município de Santa Mariana/PR, apreciado pela 1ª Câmara Cível, de Relatoria do digno Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sendo mantida a sentença em remessa necessária e negado provimento ao Apelo, com alteração de ofício da forma de incidência da correção monetária e juros de mora. A Ação Rescisória está fundamentada nas hipóteses do artigo 966, Inciso V (violação a norma jurídica), e inciso VII: “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.” No entendimento de Pontes de MIRANDA: “A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno da decisão rescindenda e somente ao desconstituí-la, cortá-la, re-scindi-la, é que abre, no extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito, com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo (...). Abrindo-a, o Juízo rescindente penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium, que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o mérito.” (In: Tratado da Ação Rescisória. Rio de Janeiro, Ed. Borsoi, pág. 45). Não pode ser considerado como prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso o Acórdão proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1, conforme a hipótese do artigo 966, Inciso VII, do Código de Processo Civil. A modulação de efeitos dessa decisão - já transitada em julgado conforme já referido - para que a Declaração de Inconstitucionalidade do artigo 117-A da Lei Complementar 002/2000, acrescentado pela Lei Complementar Municipal 001/2012, tivesse efeitos desde a sua publicação, somente poderia ter aplicação para situações que não estivessem preservadas por decisão judicial já transitada em julgado, como aquela ora em discussão. Por outro lado, assiste razão ao Requerente em relação ao fundamento do artigo 966, Inciso V, do Código de Processo Civil. Aponta-se que o Acórdão rescindendo contraria o artigo 7º, Inciso IV, da Constituição, por compelir o Município ao pagamento de verba salarial vinculada ao salário mínimo, contrariando a Súmula Vinculante nº 4. Alegou-se, ainda, ofensa ao artigo 33, § 3º, da Constituição do Paraná, bem como o artigo 927, Inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre Ação Rescisória, cabe destacar a lição de Fredie DIDIER JR: “A norma jurídica violada pode ser de qualquer natureza, desde que seja uma norma geral (lei ordinária, delegada, complementar, estadual, municipal), constitucional, costumeira, regimental, administrativa, internacional, decorrente de lei orgânica, medida provisória ou decreto etc. A norma jurídica violada pode ser processual ou material, de direito público ou privado. A ação rescisória serve, enfim, para corrigir um error in procedendo ou um error in judicando. Decisão que viola manifestamente precedente obrigatório (art. 927, CPC) também é rescindível.” (In: Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. 13ª ed. Editora JusPodivm, 2016, pág. 488). Houve ofensa pelo Acórdão Rescindendo do artigo o artigo 7º, Inciso IV, da Constituição, pois emprestou vigência a norma Municipal que vinculou o pagamento do Auxílio Alimentação ao salário mínimo, em situação que contrariava até mesmo a Súmula Vinculante nº 4. Além da necessária rescisão do Acórdão, é necessário o julgamento de improcedência da ação originária, em sede de novo julgamento, na medida em que na causa originária se pleiteia a cobrança de verba decorrente do artigo 117-A da Lei Complementar 002/2000, acrescentado pela Lei Complementar Municipal 001/2012, o qual apresenta a mencionada inconstitucionalidade. Sobre o tema, é conveniente destacar os precedentes da Corte: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, VERBA SALARIAL VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR 002/2000, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 001/2012. OCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE A NORMA JURÍDICA, PRECISAMENTE AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE Nº 4. RESCISÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0005550-57.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 20.07.2020) AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, INDEXADO PELO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 117-A DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL TRAZIDA NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROIBIÇÃO CONSAGRADA NA SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA VERIFICADA. ART. 966, V, DO CPC. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA RESCISÓRIA. ADEMAIS, NORMA JURÍDICA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 1.747.260-1. RESCISÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA INDEXADA PELO SALÁRIO MÍNIMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, FICANDO PREJUDICADOS O APELO DA AUTORA E O REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Seção Cível - 0005607-75.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 17.08.2020) É possível, então, a rescisão do Acórdão ora questionado, bem como a improcedência da ação originária, em sede de novo julgamento, na medida em que não é possível autorizar a cobrança de verba instituída por lei inconstitucional e que ofende Súmula Vinculante. Diante disso, voto no sentido da procedência da ação rescisória para rescindir o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível nos Autos nº 1657531-6, de Apelação Cível, oriunda dos Autos nº 0000167-06.2015.8.16.0152, e, ao mesmo tempo, para Julgar Improcedente o pedido contido na Ação de Cobrança originária. Voto, ainda, pela condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que se arbitra em 20% sobre o valor da causa rescisória, devidamente corrigido, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente exigido e o grau de zelo profissional.
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