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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO MICHAEL DOMINGOS BERNARDES ingressou, em 06/02/2015, com a Ação de Cobrança n. 0000243-30.2015.8.16.0152, em face de MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, haja vista a revogação da regulamentação que concedia auxílio alimentação aos servidores públicos da municipalidade. A ação foi julgada, em 26/09/2016, parcialmente procedente, para condenar o réu ao apagamento da rubrica de auxílio alimentação à autora desde janeiro de 2013 até a efetiva implantação, nos termos do art. 117-A da Lei Complementar Municipal n. 001/2012 (mov. 32.1). O trânsito em julgado da sentença se deu em 03/11/2016 (mov. 38). O MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA interpôs a Apelação Cível n. 1664323-5 (mov. 39.1) pugnando para que seja julgada a ação totalmente improcedente. Sob a relatoria da Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, a 4ª Câmara Cível negou provimento aos recursos, reformando parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, conhecido de ofício (mov. 51.1). Colaciona-se ementa: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DESTINADA A RESSARCIR AS DESPESAS ALUSIVAS À ALIMENTAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE LIMITA OS GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO ÀS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E NÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UM DECRETO REVOGAR NORMA LEGAL, ANTE A DISTINÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AMBOS.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE FIXOU À CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-M.PRETENSÃO DO APELANTE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA. NÃO ACOLHIMENTO.REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA SE FIXAR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO O IPCA-E.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.” Certidão de trânsito em julgado em 24/10/2017 acostada ao mov. 51.1, fl. 30. A presente ação rescisória foi protocolada em 13/02/2020.O MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA manifesta que a presente ação é tempestiva, bem como fora proposta por parte legítima e, por ser o autor ente público, é dispensado o recolhimento de 5% à título de multa, conforme art. 968, §1º do Código de Processo Civil. Afirma que as decisões de primeira e segunda instância que julgaram procedente a ação de cobrança da servidora para o pagamento de auxílio alimentação foram fundamentadas no art. 117-A da Lei Complementar n. 01/2012. Aduz que as decisões violam manifestamente norma jurídica, visto que afrontam aos preceitos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, Súmula Vinculante n. 04, art. 33, §3º da Constituição do Estado do Paraná e art. 927, II, do Código de Processo Civil. Colaciona decisões concessivas de liminar deferidas pela 1ª e 2ª Seção Cível em ações semelhantes, com o fim de demonstrar a probabilidade do direito, bem como perigo iminente do dano. Assevera que a decisão em que o condenou ao pagamento do auxílio alimentação vinculou o benefício em 20% sobre o salário mínimo, em afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 04. Sustenta que após o trânsito em julgado da ação obteve prova nova do alegado, que estava impossibilitado de fazer uso no curso do processo, perfectibilizada na declaração de inconstitucionalidade do art. 117-A da Lei Complementar n. 02/2000, incluído pela Lei Complementar n. 01/02, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.747.260-1, considerando, ainda, que os efeitos se operam desde a publicação na imprensa oficial. Argumenta que ainda é prova nova a decisão monocrática proferida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, nos autos de Reclamação n. 37.367/PR, publicada em 03/02/2020, que entendeu que a decisão proferida por este C. Órgão Especial não afrontou à autoridade de precedente vinculante do STF, tampouco houve a usurpação da competência. Explana que houve a modulação dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.747.260-1, aplicando o efeito ex nunc apenas para os servidores que já receberam a verba de auxílio alimentação. Afirma que o mencionado acórdão prevê expressamente que terá efeitos imediatos após a publicação na imprensa oficial, o que seu deu em 19/08/2019. Discorre acerca da necessidade do deferimento da tutela de urgência. Foi dado à causa do valor de R$ 15.000,00.Requer o provimento da ação rescisória. Restou deferido o pedido de tutela pleiteado pelo Autor, com o fim de determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final desta ação (mov. 5.1). Na contestação (mov. 56.1), MICHAEL DOMINGOS BERNARDES alegou a (i) intempestividade da ação, uma vez que a norma do artigo 535, § 8º do CPC é inconstitucional ou pelo fato que a propositura da ação ocorreu posteriormente ao prazo decadencial de dois anos, que teria ocorrido em 24/10/2019; (ii) carência da ação, na medida em que não houve o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.747.260-1, a qual declarou a inconstitucionalidade da rubrica denominada como auxílio alimentação; (iii) a ocorrência da coisa em julgada no caso em tela.Não foi apresentada impugnação à contestação (mov. 61). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, MICHAEL DOMINGOS BERNARDES e o MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA renunciaram ao prazo (movs. 61 e 62).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou seu desinteresse no feito (mov. 65.1). É o relatório.
VOTO O feito comporta julgamento antecipado vez que trata de questão unicamente de direito.Trata-se de ação rescisória em face da decisão que condenou o MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA ao pagamento de auxílio alimentação ao servidor MICHAEL DOMINGOS BERNARDES, em face da declaração da inconstitucionalidade do art. 117-A da Lei Complementar n. 02/2000, incluído pela Lei Complementar n. 01/02.O autor fundamenta a ação rescisória nos incisos V e VII do art. 966 do Código de Processo Civil os quais detêm a seguinte redação: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:V - violar manifestamente norma jurídica;(...)VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
No que diz respeito ao prazo decadencial para propositura da ação, assim estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.” Todavia, no caso em tela verifica-se o transcurso do prazo decadencial de 2 anos, em vista que a decisão rescindenda transitou em julgado na data 24/10/2017 (mov. 51.1, fl. 30) e a presente ação fora interposta apenas em 13/02/2020. Ademais, não se aplica no caso em tela a contagem especial da decadência prevista no art. 975, §2º, do Código de Processo Civil, eis que a posterior decisão proferida da Ação de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.747.260-1, não configura como prova nova, na medida que a mencionada decisão é apenas um precedente judicial em sentido diverso ao decidido na ação de cobrança.Na realidade, o que se observa é a tentativa do autor ao abarcar a decisão proferida pelo C. Órgão Especial como prova nova com o exclusivo fim de contagem especial do prazo decadencial.Ainda que assim não o fosse, entende-se como prova nova aquela preexistente, mas acessível somente após o trânsito em julgado da ação, conforme leciona Fredie Didier: “É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. E caberá ao autor da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova.”(DIDIER JUNIOR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 13ª Ed., Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, volume 3, fl. 501). E continua na mesma linha de raciocínio: “Tanto isso é verdade que o art. 975, § 2°, do CPC, ao estabelecer o prazo para a ação rescisória por prova nova, indica como marco para o início de sua contagem a "descoberta", e não a "produção" ou "constituição", da prova nova. A prova já existia e foi "descoberta", começando a correr, a partir de então, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória.”(DIDIER JUNIOR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 13ª Ed., Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, volume 3, fl. 503). No caso em tela a prova não existia anteriormente do trânsito em julgado. Explica-se: a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.747.260-1 fora proposta somente em 10/05/2018, por sua vez a Reclamação Constitucional n. 37.367/PR, fora proposta em 09/10/2019, sendo que o trânsito em julgado da ação de cobrança n. 0000243-30.2015.8.16.0152 se deu em 24/10/2017, ou seja, a existência da prova só se deu após o trânsito em julgado do acórdão que se quer rescindir. Dessa forma, mesmo que se entenda que a decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade seja considerada como prova, não há como abarcar no conceito de “prova nova”, ante sua inexistência anterior ao trânsito em julgado. Por outro lado, também se mostra inaplicável o previsto no art. 535, §8º do Código de Processo Civil, na medida que o mencionado ordenamento jurídico apenas previu a hipótese da inexigibilidade da obrigação quando o título executivo da obrigação for fundado em lei declarada inconstitucional pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, conforme literalidade: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;(...)§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” No caso em comento, não houve declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, mas sim pelo Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, por conseguinte, inaplicável tal regra de contagem diferenciada do prazo decadencial. Desse modo, em virtude do transcurso do lapso decadencial, declara-se extinta a presente ação rescisória, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, fica o MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA condenado ao pagamento de despesas e custas processuais, exceto taxa judiciária, nos termos do art. 3º, i, do Decreto n. 962/1932, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixando-se em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
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