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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 0007074-89.2020.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Mariana/PR, em que é requerente Município de Santa Mariana e requerida Laisa Sanches Maia.1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Município de Santa Mariana, com fundamento no artigo 966, incisos V e VII do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão (seq. 50.1 – dos autos de origem) proferido em sede de recurso de apelação pela c. 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, na Ação de Cobrança nº 0000421-08.2017.8.16.0152, ajuizada por Laisa Sanches Maia, ora recorrida, em que deferiu-se o pagamento de auxílio alimentação à servidora.Aduz o requerente, em síntese, que a) o réu ajuizou ação de cobrança visando o recebimento da verba auxílio alimentação a partir de janeiro de 2012, em razão do que dispunha o artigo 117-A da Lei Complementar Municipal nº 01/2012; b) o feito foi julgado procedente, porém a sentença e o acórdão violam manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pois contém flagrante afronta aos comandos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, do art. 33, §3º, da Constituição do Estado do Paraná, e do art. 927, II, do Código de Processo Civil; c) ainda, obteve o autor, depois do trânsito em julgado da presente ação, prova nova - do alegado -, de que não podia fazer uso no curso do processo (art. 966, VII, do CPC), qual seja, a declaração de inconstitucionalidade do art. 117-A da Lei Complementar nº 02/2000, incluído pela Lei Complementar nº 01/2012, pelo c. Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1, cujos efeitos operam desde a publicação na imprensa oficial, que se deu em 19/08/2019; d) ainda enquanto prova nova, é a r. decisão proferida pelo E. Ministro Roberto Barroso do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos de Reclamação nº 37.367/PR, em 19/12/2019 (publicado em 03/02/2020), de autoria do Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Mariana-PR, acerca do correto entendimento aplicado pelo C. Órgão Especial nos autos de ADI nº 1.747.260-1, rejeitando-a; e) a c. Câmara Cível, assim como o d. juízo singular, não poderiam ter condenado o Município ao pagamento da rubrica auxílio alimentação amparado em norma de inconstitucionalidade material flagrante, tornando-se necessário o manejo da presente ação rescisória, visando restabelecer a legalidade absoluta na observância às normas jurídicas indicadas; f) houve efeito modulador na referida decisão de inconstitucionalidade (ADI nº 1.747.260-1), de efeitos ex nunc somente para os servidores que já receberam a verba auxílio alimentação. O caso presente, porém, não se amolda, já que o servidor requerido ainda não recebeu, encontrando-se o pleito em fase de cumprimento de sentença; g) houve a expressa menção aos efeitos da decisão a partir da publicação na imprensa oficial -, a declaração de inconstitucionalidade decorrente dos autos de ADI nº 1.747.260-1, para todos os efeitos, é vigente independentemente do trânsito em julgado, devendo ser aplicada desde já; h) a presente ação rescisória se amolda aos exatos termos do que dispõe o art. 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, tendo sido indicados os dispositivos tidos por violados, bem como apresentado prova robusta (ainda que sem trânsito em julgado) da acertada aplicação de inconstitucionalidade sobre o dispositivo (art. 117-A da LC 02/2000) que fundamentou a condenação rescindenda.Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspender o cumprimento de sentença dos autos principais, alegando que a probabilidade do direito se consubstancia no v. acórdão proferido pelo C. Órgão Especial de E. Tribunal de Justiça, em 05/08/2019, publicado – para todos os efeitos legais -, em 19/08/2019 (DJ nº 2561), em que restou reconhecida a inconstitucionalidade total e material do art. 117-A da Lei Complementar 02/2000, incluído pela Lei Complementar nº 01/2012. Este dispositivo, por sua vez, é o que fundamentou a condenação (que se visa rescindir) no v. acórdão rescindendo bem como as decisões concessivas de liminar deste e. Tribunal em casos idênticos ao dos autos em apreço e ainda, o entendimento já emanado pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos de Reclamação nº 37.367. Quanto ao perigo de dano, defende o ente municipal, se consubstancia no fato de que o Município autor, por meio de simples consulta pelo Sistema Projudi, responde, hoje, a cerca de 400 (quatrocentos) cumprimentos de sentença em estado avançado, já com bloqueios de valores em contas – contas estas, muitas vezes, impenhoráveis -, onde está condenado ao pagamento do auxílio alimentação. Em tais processos, o Município já vem sofrendo, como dito, com verbas bloqueadas, muitas vezes destinadas originariamente à saúde e educação (seqs. 1 e 12).O pedido de tutela provisória antecipada foi deferido pelo eminente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Irajá Pigatto Ribeiro, por meio da decisão de seq. 17.1.A requerida (Laisa) ofereceu contestação (seq. 33.1), alegando, preliminarmente, que o autor não poderia manejar a presente ação rescisória sem comprovar o trânsito em julgado do v. acórdão que declarou inconstitucional o art. 117-A da Lei Complementar Municipal nº 001/2012 (que alterou a Lei Complementar nº 002/2000), requerendo, assim, a extinção do processo. No mérito, em resenha, requer seja a presente ação rescisória julgada totalmente improcedente, condenando-se o autor ao pagamento das custas de processo, honorários de advogado em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência e demais cominações legais. Requer, ainda, seja cassada a tutela provisória deferida, de modo que possa prosseguir com o pedido de cumprimento de sentença, na ação de cobrança, bem como o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.Intimado para se manifestar sobre a contestação apresentada, o município requerente rechaçou a tese preliminar aventada em contestação, asseverando que tal tese (ausência de trânsito em julgado) já foi afastada, à unanimidade, pela c. 2ª Seção Cível deste E. Tribunal nos autos de nº 0008083-86.2020.8.16.0000 (seq. 47.1).Instada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (seq. 52.1).Facultado às partes a produção de provas, o requerente renunciou o prazo concedido (seq. 60), e a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (seq. 61.1).Oportunizado às partes deduzirem suas razões finais (seq. 63.1), o município manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (seq. 66.1), ao passo que a requerida renunciou o prazo concedido (seq. 69).Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ocasião da contestação (seq. 33.1), o que faço com amparo no art. 98, caput, c/c art. 99, §2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.Ademais, considerando os pedidos formulados na exordial, e os fundamentos rescisórios previstos nos incisos V e VII do art. 966 do Código de Processo Civil, bem como os argumentos da peça de defesa da ré, cumpre consignar que o feito comporta julgamento antecipado, conforme expressa previsão do art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, estando os fatos relacionados suficientemente evidenciados nos autos, já tendo se operado o necessário contraditório.Quanto à preliminar arguida em contestação, em que a parte alega que a presente rescisória não atendente ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que a decisão proferida na ADIn nº 1.747.261-1 ainda não transitou em julgado, razão pela qual pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, não assiste razão à requerida.Explico.Com efeito, ao contrário do que sustenta a requerida, em se tratando de controle concentrado de constitucionalidade, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma para que seus efeitos vinculantes incidam sobre os julgados que versem sobre o mesmo tema.Ademais, cumpre destacar que a Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal – norma esta que é aplicável ao controle de constitucionalidade em âmbito estadual por analogia –, prevê a irrecorribilidade das decisões proferidas, ressalvada, logicamente, a possibilidade de oposição de Embargos Declaratórios: Art. 26, Lei nº 9.868/1999:A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. Outrossim, as decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal têm aplicação imediata com efeitos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento. A propósito: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, "DJ" de 20.8.2004. III. - Agravo não provido. (Rcl 3473 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-02 PP-00296 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 239-243) Assim sendo, diante do caráter de irrecorribilidade das decisões proferidas em controle concentrado, cujos efeitos iniciam-se a partir da data de publicação da ata da sessão de julgamento, é corolário logico que não há se falar na imposição de se aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma para o ajuizamento da ação rescisória.Nessas condições, é de se afastar a preliminar arguida, passando-se a análise do mérito.Pois bem.Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Santa Mariana em face de Laisa Sanches Maia, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal, transitado em julgado na data de 11.07.2018, nos autos de Apelação Cível nº 0000421-08.2017.8.16.0152 (seq. 26 – daqueles autos), decorrente da ação principal que tramitou na Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana, Estado do Paraná, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento de auxílio alimentação pautado na Lei Complementar Municipal nº 01/2012, considerando a hipótese prevista no art. 966, inciso V e VII, do Código de Processo Civil, que restou assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENDIDO ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL 1/2012 E DECRETO MUNICIPAL 39/2012. VANTAGEM CRIADA POR LEI QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDA POR DECRETO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DE LEIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VANTAGEM DEVIDA DESDE NOVEMBRO/2014. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11960/2009, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA REPERCUSSÃO GERAL 870.947/SE. Recurso parcialmente provido, reformando-se a sentença, também, em sede de reexame necessário, relativamente à atualização da condenação. Recurso parcialmente provido; sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário”. Ao compulsar dos autos de origem, infere-se que a requerida integrava o quadro de servidores do Município de Santa Mariana e almejava com o ajuizamento da demanda (ação ordinária de cobrança) o pagamento de auxílio alimentação, conforme previsto no art. 117-A da Lei Complementar nº 02/2000, acrescentado pela Lei Complementar nº 001/2012, que assim dispõe: Art. 117-A. O auxílio alimentação será concedido ao servidor no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente, sendo o procedimento regulamentado por Decreto do Executivo, dependendo de estudo prévio acerca dos limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A regulamentação da norma legislativa foi publicada através do Decreto Municipal n. 039/2012, contudo, o Município de Santa Mariana suspendeu o pagamento quando da edição do Decreto Municipal 007/2013, com vistas a realização de estudo prévio sobre os limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.Segundo se extrai da sentença prolatada nos autos de origem, posteriormente confirmada em sede de acórdão por esta E. Corte de Justiça, a falta de norma legal revogando o benefício impedia a suspensão do pagamento pelo Munícipe em ofensa ao princípio da hierarquia das normas, razão pela qual foi julgada procedente a ação de cobrança ajuizada pela servidora. Defende o Município de Santa Mariana, em resumo, que a disposição legal mencionada contraria o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, por vincular vantagem ao salário mínimo, bem como ofensa a previsão contida na Súmula Vinculante nº 04, ao art. 33, §3º, da Constituição do Estado do Paraná e art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.Assim, a ação rescisória encontra-se, em tese, ancorada nas hipóteses de aplicação dos incisos V (violação a norma jurídica) e VII (prova nova), do art. 966, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)V - violar manifestamente norma jurídica; (...)VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...). Inicialmente, cumpre destacar que a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 117-A e 147-A da Lei Complementar Municipal nº 02/2000 (inseridos pela Lei Complementar nº 01/2012), obtida após o trânsito em julgado, não caracteriza “prova nova”, nos termos previstos pelo legislador infraconstitucional como fundamento rescisório.Registre-se, outrossim, que a legislação material civil traz hipótese mais ampla de rescindibilidade do que a própria legislação processual antiga, mormente ao substituir o termo “documento novo[1]” por “prova nova”.Logo, toma relevo o entendimento da necessidade da preexistência da prova, uma vez que as provas testemunhais e periciais, à despeito de terem por objeto fatos pretéritos, são produzidas na demanda rescisória[2].Todavia, ainda que se considere a citada declaração de inconstitucionalidade como “prova”, esta somente veio a ocorrer após o trânsito em julgado da ação de cobrança, de forma que a decisão da ADI, julgada pelo e. Órgão Especial, somente comprova fato posterior ao tempo permitido pela hipótese. Sobre o tema, leciona a doutrina de Fredie Didier[3]: “[...] considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno, mas que se destinam a provar fatos anteriores. É preciso deixar claro que a prova nova não é necessariamente aquela já formada contemporaneamente ao processo originário, mas é a que diz respeito a fato anterior e que não pôde ser produzida.” Nessas condições, tem-se que a rejeição da rescisão do acordão pela hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC é medida necessária. O contrário ocorre em relação à alegação de que o v. acórdão rescindendo teria manifestamente violado norma jurídica.Explico.O provimento jurisdicional (tanto a sentença singular quanto o acordão de segundo grau) – impôs ao ente municipal o pagamento dos valores relativos ao auxílio alimentação ao servidor, ora requerido, conforme expressa previsão do art. 117-A da Lei Complementar Municipal nº 001/2012, norma esta, como visto, declarada materialmente inconstitucional pelo c. Órgão Especial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2000, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2012, DE SANTA MARIANA/PR - INSTITUIÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO (ARTIGOS 117-A E 147-A) - SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - INDEXAÇÃO DO VALOR DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS AO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CR/88 - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 04/STF - INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME DO FGTS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E À REGRA DO ARTIGO 33, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - EFEITOS MODULADOS EX NUNC PARA QUE A DECLARAÇÃO SURTA EFEITOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL. A vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, por força do artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. A compreensão da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal não permite ao Poder Judiciário substituir a indexação inconstitucional, sob pena de atuar como legislador positivo. A previsão de regime similar ao FGTS aos servidores públicos estatutários não está compreendida dentre as hipóteses do artigo 33, § 3º, da Constituição Estadual. Razões de interesse social e segurança jurídica impõem, no caso, a modulação de efeitos da decisão, resguardando a situação daqueles que, porventura, já receberam os valores declarados inconstitucionais. Artigo 27 da Lei nº 9.868/1999. Precedentes desta Corte. Ação julgada procedente. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1747260-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 05.08.2019). Anote-se, por oportuno, que a r. decisão citada foi objeto de reclamação perante o E. Supremo Tribunal Federal, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Mariana[4]. Entretanto, o I. Relator, Exmo. Ministro Roberto Barroso, negou seguimento à reclamação, por entender que a decisão do Órgão Especial deste Tribunal está de acordo com a súmula vinculante nº 04.Outrossim, vê-se que o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça atribuiu efeitos ex nunc à decisão apenas quanto aos servidores que, à época da publicação da decisão (19 de agosto de 2019), já tinham recebido o valor indenizado do auxílio alimentação. No caso em análise, considerando que ainda não houve o pagamento do valor da condenação, o reconhecimento da inconstitucionalidade possui efeitos retroativos (ex tunc).Sobre o assunto, pertinente o posicionamento doutrinário de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco[5]: O Tribunal tanto poderá declarar a constitucionalidade da lei como a sua inconstitucionalidade. Neste caso, entende-se que a declaração de inconstitucionalidade corresponde a uma declaração de nulidade da lei. À decisão de inconstitucionalidade atribui-se eficácia ex tunc. O Tribunal poderá, porém, por maioria de 2/3 dos juízes, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (Lei n. 9.868/99, art. 27) – grifei. Ressalte-se, outrossim, que o disposto nos arts. 525, §12 e §15 e 535, §5º e §8º, do Código de Processo Civil[6] tornam inexigível o título executivo judicial fundado em norma reconhecida inconstitucional, em consagração à supremacia da Constituição, sendo aplicável, pelo princípio da simetria, à decisão de inconstitucionalidade de lei municipal proferida pelo c. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, tornando hábil a desconstituir, pela via da ação rescisória, coisa julgada que contrarie aquela decisão.Por oportuno, destaca-se a lição dos professores Talamini e Wambier[7] sobre o tema: Os arts. 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC/2015, preveem o cabimento de ação rescisória quando, depois do trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal proferir decisão, no controle incidental ou concentrado, sobre a validade, interpretação ou aplicação de norma constitucional, em sentido diverso do adotado naquela decisão. Não se trata de hipótese autônoma de rescisória. Ela se enquadra no art. 966, V, do CPC/2015: há violação manifesta à norma da Constituição. A norma municipal prevê o pagamento de benefício tendo o salário mínimo como base de cálculo, afrontando, assim, a previsão do art. 7º, IV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Referido dispositivo legal, por sua vez, contraria interpretação jurisprudencial pacífica e consagrada na Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”E, em se tratando decisão contrária à súmula vinculante, há violação a norma jurídica, como se extrai da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni[8]: Como se vê, cabe ação rescisória quando há negação de norma dotada de efeito vinculante, o que, obviamente, não poderia ser outra coisa que não violação manifesta de norma jurídica. Não há como negar que, nestas hipóteses, viola-se uma norma que vincula o conteúdo da decisão do juiz. O juiz ou o tribunal que, apesar do pronunciamento vinculante do Supremo, decide em sentido contrário, profere decisão que viola manifestamente o sentido que a Corte Suprema atribuiu ao direito. Nessa toada, segue o entendimento jurisprudencial desta Colenda 1ª Seção Cível no recente julgamento de casos análogos ao presente: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 117-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2000. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM CONTROLE CONCENTRADO. EFICÁCIA IMEDIATA. RESCISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROCEDENTE. (TJPR - 1ª Seção Cível - 0005641-50.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 22.09.2020). AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ART. 117-A DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. NULIDADE DO DISPOSITIVO DESDE A ORIGEM. EFEITOS “EX TUNC”. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO AO CASO CONCRETO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 535, §5º E §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. a) “Consoante jurisprudência desta Corte, 'o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional'" (STJ. AgInt no AREsp 1241970/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). b) “A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999)” (STF. RE 730462, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015). c) “As decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia ex tunc, tendo em vista a nulidade do ato normativo atacado desde a sua edição” (STF. ADI 2994 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006). d) Diante da nulidade, desde a sua origem, do art. 117-A do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais por vício de inconstitucionalidade material, devidamente reconhecido pelo Órgão Especial desta Corte, impõe-se a desconstituição da coisa julgada formada pelo acórdão proferido na Apelação Cível. Pelo mesmo motivo, em novo julgamento, deve-se dar provimento ao recurso do Município para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da servidora, prejudicado o recurso desta última. (TJPR - 1ª Seção Cível - 0008285-63.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 17.08.2020). AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, INDEXADO PELO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 117-A DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL TRAZIDA NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROIBIÇÃO CONSAGRADA NA SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA VERIFICADA. ART. 966, V, DO CPC. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA RESCISÓRIA. ADEMAIS, NORMA JURÍDICA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 1.747.260-1. RESCISÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA INDEXADA PELO SALÁRIO MÍNIMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, FICANDO PREJUDICADOS O APELO DA AUTORA E O REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Seção Cível - 0005607-75.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 17.08.2020). Ante o exposto, em juízo rescindente, revela-se procedente o pedido de rescisão do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000421- 08.2017.8.16.0152, cabendo desconstituir, por conseguinte, a coisa julgada por ele formada.Forte nessas razões, VOTO para julgar PROCEDENTE o pedido de rescisão, a fim de desconstituir o v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível nos autos de Apelação Cível nº 0000421- 08.2017.8.16.0152 e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a extinção do processo original, com resolução de mérito, o que faço nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.Em consequência, condeno a servidora, ora requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários em favor do Procurador do Município, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor.É como voto.
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