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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada por Giovani Ribeiro Rodrigues Alves & Marcia Carla Pereira Ribeiro Sociedade de Advogados em face de Google Brasil Internet Ltda., cujo pedido foi julgado procedente para o fim de condenar a ré na obrigação de excluir o comentário depreciativo indicado na exordial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão de que a ré não dispensou a mínima atenção ao reclamo, configurando dano pela indiferença com que se portou diante da necessidade da parte autora. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 61.1-1º Grau). Embargos de declaração manejados pela autora restaram rejeitados (mov. 69.1-1º Grau).Inconformada, a ré Google Brasil Internet Ltda. interpôs recurso de apelação (mov. 88.1 – 1º Grau), no qual, após ressaltar o cumprimento integral da obrigação, discorre sobre o aplicativo “Google my business”, afirmando tratar-se de plataforma gratuita voltada ao compartilhamento de informações sobre estabelecimentos comerciais, e que permite que clientes façam comentários sobre as empresas. Que tal ferramenta possui importante função social e educativa, e que nem ela própria está imune de críticas. Que o direito de crítica é constitucionalmente assegurado e importante para uma sociedade moderna e desenvolvida. Ressalta que o comentário questionado foi elaborado por terceiro, sendo que a apelante não pode ser por ele responsabilizada sem que haja descumprimento de decisão judicial anterior que determine a remoção do comentário, o qual, no presente caso, não atinge a honra da autora. Sustenta que não houve descumprimento de ordem judicial apta a configurar o dever indenizatório, nos termos do disposto no artigo 19 da Lei nº 12965/2014. Que a responsabilidade das provedoras de internet é subjetiva, conforme atual entendimento do STJ, estando superado anterior entendimento de que a provedora responderia solidariamente com o autor do dano, caso não removesse o conteúdo impugnado após devidamente notificada. Aduziu que não houve ação ou omissão apta a ensejar o dever de indenizar, uma vez inocorrente qualquer falha na prestação do serviço. A não comprovação do abalo moral, haja vista que não demonstrou danos em desfavor da honra objetiva da autora, de modo que não se pode presumir o dano. Ainda, frisou que o comentário questionado perfaz mera crítica ao serviço prestado pela autora, não caracterizando ilícito, sendo que o acolhimento da pretensão da autora configura ato de censura. Pugnou pelo provimento ao recurso, dada a ausência de responsabilidade da apelante e, eventualmente, seja afastada a condenação a título de dano moral e, por fim, a inversão do ônus de sucumbência.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 85.1-1º Grau, subindo, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento.Insurge-se a apelante contra a sentença prolatada, defendendo que somente poderia ser responsabilizada em caso de descumprimento de ordem judicial, nos termos do artigo 19 da Lei do Marco Civil da Internet; que não houve ação ou omissão apta a ensejar o dever de indenizar; a não comprovação do abalo moral e; que o comentário questionado não configurou ilícito.De acordo com a redação dos art. 19, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a retirada de conteúdo da internet, depende de expressa ordem judicial para sua concretização, confira-se: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Contudo, referida proteção à liberdade de expressão não afasta o dever da provedora de aplicativo de internet de promover o mínimo atendimento ao ofendido, cujo reclamo não questionou apenas o conteúdo da ofensa, mas sim a própria autenticidade do perfil/conta responsável pelo comentário, alegação contra a qual a apelante sequer se insurge. E considerando as ferramentas de avaliação de perfil e inclusive dos interesses manifestados pelo titular da conta, das quais a ora apelante é detentora, é certo que estava ao seu alcance ao menos de verificar se o comentário lançado não adveio de um perfil falso.Não se revela razoável, a pretexto da liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, inciso IV, CF/88), e que embora fundamental, não perfaz um direito absoluto, tutelar ofensas perpetradas por perfil falso, sob pena de prestigiar o anonimato em detrimento da honra, e que também possui guarida constitucional (art. 5º, inciso X, CF/88).Entender que somente através do judiciário seria exigível cessarem ofensas perpetradas por terceiros, por meio de perfis de autenticidade duvidosa em aplicativos mantidos por provedores de aplicativos de internet, impõe ao notoriamente abarrotado sistema de justiça a tarefa de moderador dos conteúdos disponibilizados pelas referidas empresas, o que não se afigura razoável e factível.Embora a denominada Lei do Marco Civil da Internet limite a responsabilidade das provedoras de internet, tal não é absoluta, pois a partir do momento que noticiado o ilícito perpetrado, deve dispor de meios para averiguar e cessar a violação.Constatado a falsidade do perfil, cumpriria a exclusão do comentário ofensivo, já que o Poder Judiciário não pode agir para tutelar situações comezinhas, mas apenas naquelas e que há dúvida ou conflito de interesses. A empresa, no caso Google, disponibiliza seus diversos aplicativos de internet com evidente finalidade lucrativa, aí incluso o mencionado “Google my business”, no qual foi publicada a noticiada ofensa aos serviços prestados pela autora, notadamente Giovani Ribeiro Rodrigues Alves & Marcia Carla Pereira Ribeiro Sociedade de Advogados.Ora, se tal aplicativo é inerente à atividade lucrativa desenvolvida pela ora apelante, não pode se eximir de prestar o mínimo atendimento àqueles que forem lesados pelo serviço por si disponibilizado, mesmo que a lesão seja oriunda de fato de terceiro.Neste ponto, frise-se, não se está a exigir a imediata e definitiva indisponibilização dos conteúdos reclamados, o que somente se dá via ordem judicial, mas sim a adoção de postura minimamente cautelosa para com o reclamo lançado, até para aumentar a credibilidade das informações constantes em sua plataforma digital. E no caso, a sociedade de advogados ora apelada notificou a ré acerca da fraudulenta avaliação contra si perpetrada, inclusive com a indicação do URL no qual esta se localizava (mov. 1.7-1º Grau), ressaltando que a autora do comentário desabonador, Olívia Ribeiro, nunca utilizou dos serviços advocatícios, sendo possivelmente um perfil falso.Por sua vez, a ora apelante limitou-se ao envio de e-mail automático, informando que encaminharia a solicitação ao departamento responsável, sem qualquer outro esclarecimento, tampouco suspender a visualização do comentário fraudulento e evidentemente ofensivo que, ao referir o serviço prestado, descreve como “Péssimo. Fui extremamente mal atendida no escritório. Os advogados pensam mais no teu talão de cheque do que na solução do problema. Não recomendo”.Neste aspecto, evidente que o comentário, lançado em site de buscas amplamente difundido, no sentido de que uma sociedade de advogados atua apenas por interesse financeiro, como verdadeiros mercenários, sem qualquer respeito aos clientes e seus direitos, enseja prejuízo de ordem moral, e que para além de representarem função essencial para a administração da justiça, atuam em um mercado sabidamente saturado e que depende da boa reputação tanto para a manutenção quanto obtenção de novos clientes. Ora, a apelante exalta seu aplicativo denominado “Google my business” como um instrumento da liberdade de expressão e direito de crítica, e que se presta como uma verdadeira ferramenta social e comercial para fins de melhoria da prestação de serviços, mas ignora que para tanto, mister se faz a seriedade e confiabilidade das informações disponibilizadas.Não se está, de modo algum, a censurar o direito de livre expressão, mas sim de se exigir que a empresa que lucra com o serviço por si disponibilizado de compartilhamento de informações, atue de forma minimamente diligente para repelir comentários que extrapolem os limites do direito de crítica, e aqueles que não possuam origem idônea, tal qual em casos em que sequer há ou sequer existiu alguma relação entre o autor da crítica e a pessoa que foi criticada.Não se pode, a pretexto da liberdade de expressão, tutelar ofensas fundadas em mentiras, lançadas por um perfil falso, ao arrepio do direito à honra constitucionalmente assegurado.Não se trata aqui de uma repressão à imprensa ou aos meios de comunicação, mas sim uma atuação contra o falso, contra o ofensivo e, principalmente, contra o juridicamente condenável.Se a ora apelada, pessoa jurídica que foi alvo das críticas agiu de forma diligente e contatou a ora apelante (mov. 1.6/1.8-1º Grau), afirmando carecer de veracidade a informação disponibilizada, o que se espera é que a provedora da aplicação de compartilhamento de informações também adote postura diligente para suspender a divulgação deste, até que melhor fosse averiguada a autenticidade do perfil e consequente veracidade da informação firmada pelo terceiro, cuja identidade não se tinha qualquer certeza, ou ainda até ser disponibilizado um canal de comunicação entre os envolvidos para que fossem sanadas eventuais incongruências, para que assim pudesse ser efetivamente atendida a finalidade de ferramenta social e comercial voltada para a melhoria dos serviços, uma vez que que informações inverídicas e cuja origem é de idoneidade questionável são mais nocivas que a própria ausência de informação, e não condizem com uma “sociedade moderna e desenvolvida”, tal qual almejado pela ora apelada.Em que pese a apelante sustente que não pode ser responsabilizada por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, ao fundamento de que não descumpriu ordem judicial específica, nos termos do disposto no artigo 19 da Lei do Marco Civil da Internet, é certo que a sentença reconheceu o ilícito por parte da ré em virtude de que não dispensou a mínima atenção ao reclamo do autor.Entrementes, o mencionado artigo 19 da Lei nº 12965/2014 não retira da ré o dever de prestar o mínimo atendimento para com a parte lesada, e atuar com diligência para o fim de apurar e coibir os abusos perpetrados por terceiros quando devidamente reclamados, evidenciando-se atuação negligente por parte da ora apelante.Noticiado pela autora ora apelada o ilícito consistente na veiculação de informação ofensiva e de origem falsa, quedou-se inerte a apelante, sendo que, se outra fosse a postura adotada, o evidente dano em desfavor da honra objetiva da sociedade de advogados ora apelada poderia ter sido evitado, de modo que configurada a conduta omissiva como pressuposto do dever de indenizar.Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 1037396/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no âmbito da Lei nº 12965/2014, acerca da possibilidade de se condicionar a retirada de perfil falso ou tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente somente após ordem judicial específica, haja vista que a discussão em pauta resvala em uma série de princípios constitucionalmente protegidos, contrapondo a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos da personalidade à liberdade de expressão, à livre manifestação do pensamento, ao livre acesso à informação e à reserva de jurisdição.Ainda, asseverou a Corte Suprema que o debate atinente aos deveres e à responsabilidade legal dos provedores de aplicações de internet por atos ilícitos praticados por terceiros à luz da Lei nº 12.965/2014 poderá embasar a propositura de milhares e milhares de ações em todo o país. A par do impacto sobre o Judiciário, há de se considerar também o impacto financeiro sobre as empresas provedoras de aplicações de internet, o que pode, em última instância, reverberar na atividade econômica como um todo.Fato é que, como bem pontuado na r. sentença, o dano, no caso em tela, se configura na indiferença para qual foi relegada a reclamação promovida pela autora e que, como visto, não se limitou à ofensa, mas também em razão de que foi oriunda de perfil falso, baseada em fatos inexistentes, exatamente em virtude da postura desidiosa da ré e que corroborou o dano.Frise-se que não se está a responsabilizar a apelante pelo conteúdo gerado por terceiros, mas sim pela atuação omissiva diante do reclamo da autora em virtude da inveracidade do comentário e que permaneceu disponível, mesmo sendo oriundo de perfil denunciado como falso, cuja apuração e fornecimento de mínimo esclarecimento estava ao alcance da ré, ainda mais considerando todos os recursos que esta dispõe para no mínimo averiguar a possível fraude.Aliás, o operoso e diligente magistrado sentenciante, Dr. Marcelo Ferreira, fez perfeita digressão acerca dos motivos jurídicos, filosóficos e sociológicos que conduziram à procedência do pedido, não havendo que se acrescentar nenhuma palavra ao que já consta na r. sentença. Em face da manutenção da sentença, descabida a redistribuição dos ônus sucumbenciais tal qual pretendido pela apelante.Por fim, a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, descabida a majoração, uma vez que já fixados pelo juízo de origem em seu percentual máximo legal.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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