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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, fundamentada no art. 966, inc. V e inc. VII, do CPC, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Município de Santa Mariana, visando desconstituir venerando acórdão proferido pela c. 3.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que assim decidiu:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 01/2012 - NULIDADE NÃO VERIFICADA - REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO MUNICIPAL N.º 39/2012 - REVOGAÇÃO POSTERIOR PELO DECRETO MUNICIPAL N.º 07/2013 - IMPOSSIBILIDADE - VERBA INDENIZATÓRIA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO ACERCA DOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL - MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3.ª C. Cível - ACR - n.º 1.699.172-7 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Unânime - J. 17/10/2017).Sustentou o ente público que a decisão rescindenda foi pautada no disposto pelo art. 117-A da Lei Complementar Municipal n.º 01/2012, que manifestamente violaria “os comandos do art. 7.º, inc. IV, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante n.º 04, do Supremo Tribunal Federal, do art. 33, § 3.º, da Constituição do Estado do Paraná, e do art. 927, inc. II, do Código de Processo Civil”, considerando que o benefício estaria vinculado a percentual sobre o salário mínimo.Aduziu que somente após o trânsito em julgado da ação originária o município obteve prova do alegado, nos termos do art. 966, inc. VII, do diploma processual civil, qual seja: “a declaração de inconstitucionalidade do art. 117-A da Lei Complementar n.º 02/2000, incluído pela Lei Complementar n.º 01/2012, pelo c. Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.747.260-1, cujos efeitos operam desde a publicação na imprensa oficial, que se deu em 19/08/2019”.Argumentou que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos de Reclamação n.º 37.367/PR, negou seguimento à insurgência da servidora, posto que não vislumbrou na decisão do Órgão Especial afronta a precedente vinculante da Corte, tampouco usurpação de sua competência.Consignou que, no caso em apreço, a servidora ainda não teria recebido o valor correspondente à verba indenizatória, de modo que o efeito modulador, consignado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.747.260-1, não atingiria o presente feito.Assentou, ainda, que o v. Acórdão do Órgão Especial consignou seus imediatos efeitos após a publicação na imprensa oficial, o que já teria ocorrido.Pleiteou, assim, o conhecimento e provimento da demanda, promovendo-se novo julgamento da causa, nesta ocasião pela improcedência da demanda. Requereu, por fim, a concessão de tutela provisória, a fim de obstar o recebimento forçado do crédito em cumprimento de sentença, determinando a liberação de eventual valor bloqueado e suspensão de qualquer ato coercitivo, afirmando estarem presentes os requisitos autorizadores previstos nos art. 300 e art. 969, do CPC/15.Distribuído por sorteio (mov. 3.1), vieram conclusos a esta relatora que, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores, deferiu o pedido de tutela provisória para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento final da demanda pelo colegiado.Expedida a carta citatória (mov. 12.1 e 23.1), Lucimar Chaves compareceu aos autos, apresentando contestação (mov. 26.1).Arguiu, preliminarmente, carência da ação, sustentando inocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida na ADIn n.º 1.747.261-1, o que evidenciaria a impossibilidade jurídica do pedido.No mérito, em síntese, argumentou que o autor não alegou em momento oportuno as questões e a formação da coisa julgada material.Requereu, ao fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.No mov. 31.2, a ré juntou procuração ao advogado que subscreveu a defesa, regularizando sua representação processual.Intimado para se manifestar sobre a contestação apresentada, o município autor afirmou que o STF já consolidou que a decisão de mérito, julgada sob a sistemática da repercussão geral, autorizaria o julgamento imediato de causas que versem sobre o tema.Instada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 41.1).Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 34.1) foi oportunizado às partes deduzirem razões finais, ao que o autor ratificou as alegações iniciais (mov. 50.1) e a ré renunciou o prazo concedido.Vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os pedidos deduzidos na inicial, e os fundamentos rescisórios previstos nos inc. V e inc. VII do art. 966 do Código de Processo Civil, bem como à vista das argumentações da peça de defesa da ré, cumpre consignar que o feito comporta julgamento antecipado, conforme previsão do art. 355, inc. I, do mesmo diploma legal, estando os fatos relacionados suficientemente evidenciados nos autos, já tendo se operado o necessário contraditório.Considerando o contido nos art. 98 e art. 99 do CPC, concedo a concedo à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, remanescendo, contudo, a possibilidade de revisão da matéria, caso haja elementos suficientes a demonstrar que a situação econômico-financeira da requerida se torne incompatível com o benefício deferido. 1. Admissibilidade da ação rescisóriaA demanda originária (ação de cobrança) transitou em julgado em 10/08/2019 (mov. 56.1). Já a presente ação rescisória foi ajuizada em 13/02/2020, portanto dentro do prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 975, caput, do diploma processual civil vigente.Por outro lado, vislumbra-se que o Município de Santa Mariana foi o demandado na ação originária, detendo, desta forma, legitimidade para propor a presente Ação Autônoma de Impugnação.Considerando a natureza da parte autora, dispensada está do depósito inicial, nos termos do art. 968, § 1.º, do Código de Processo Civil.No tocante à preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, arguida pela ré em contestação, esta não merece acolhimento.Isto porque a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado independe do trânsito em julgado para produzir seus efeitos, nada obstando sua aplicação imediata.Não é outra a correta hermenêutica do dispostos nos art. 26 a art. 28 da Lei n.º 9.868/1999, norma que regula o processo e julgamento das ADIs e ADCs perante o Supremo Tribunal Federal, e aplicável por analogia ao exame de constitucionalidade realizado pelos Tribunais Estaduais:Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.O v. acórdão proferido pelo c. Órgão Especial desta Corte, na ação direta de inconstitucionalidade n.º 1.747.260-1, que fundamenta a pretensão rescisória neste feito exercida, bem assentou o termo inicial da eficácia da sua declaração de inconstitucionalidade, ao afirmar que “A eficácia desta declaração de inconstitucionalidade, portanto, terá eficácia a partir da data de publicação desta decisão na imprensa oficial (...).” A declaração de inconstitucionalidade, como cediço, possui efeitos ex tunc, removendo a norma do ordenamento jurídico desde o seu nascimento. No caso, a Corte julgadora tão somente modulou os efeitos com relação aos servidores que já receberam o auxílio alimentação, conforme prevê o já mencionado art. 27 da Lei n.º 9.868/99, para preservação da segurança jurídica e resguardo do interesse social subjacente, hipótese esta que não é a que se verifica no caso em exame.Assim, a declaração de inconstitucionalidade verificada em controle concentrado não carece que se aguarde o trânsito em julgado para aplicar seus os efeitos, não se verificando a impossibilidade jurídica do pedido como alegou a servidora demandada.Igualmente, como já mencionado, o caso dos autos não é alcançado pela modulação dos efeitos.Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. 2. Juízo RescindenteO autor afirma que teria obtido, depois do trânsito em julgado, nova prova do alegado na ação originária, bem como sustenta que o v. acórdão rescindendo teria manifestamente violado norma jurídica, de forma que se subsumiria às hipóteses legais de desconstituição da coisa julgada prevista no art. 966, inc. V e inc. VII, do Código de Processo Civil:Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:[...]V - violar manifestamente norma jurídica;[...]VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;Inicialmente, importa reconhecer que a declaração de inconstitucionalidade dos art. 117-A e art. 147-A da Lei Complementar Municipal n.º 02/2000 (inseridos por meio da Lei Complementar n.º 01/2012), obtida após o trânsito em julgado, não representa a hipótese de “prova nova” prevista pelo legislador como fundamento rescisório.Por certo que a nova lei adjetiva civil traz hipótese mais ampla de rescindibilidade do que o CPC revogado, ao substituir o termo “documento novo”[1] por “prova nova”. Assim, está a merecer mais cuidado o entendimento da necessidade da preexistência da prova, considerando que as provas testemunhais e periciais, à despeito de terem por objeto fatos pretéritos, são produzidas na demanda rescisória, como ensina Arruda Alvim[2].Porém, mesmo que se venha a considerar a mencionada declaração de inconstitucionalidade como “prova”, esta somente veio a ocorrer após o trânsito em julgado da ação de cobrança, de forma que a decisão da ADI, julgada pelo e. Órgão Especial, somente comprova fato posterior ao tempo permitido pela hipótese.Como afirma Didier[3] “[...] considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno, mas que se destinam a provar fatos anteriores. É preciso deixar claro que a prova nova não é necessariamente aquela já formada contemporaneamente ao processo originário, mas é a que diz respeito a fato anterior e que não pôde ser produzida.”Dito isso, imperiosa a rejeição da rescisão do julgado pela hipótese do art. 966, inc. VII, do CPC.Desfecho diverso, contudo, se dá da alegação de que o acórdão rescindendo teria manifestamente violado norma jurídica.Isso porque o provimento jurisdicional - sentença mov. 27.1, e Acórdão mov. 45.1– impôs ao ente municipal o pagamento da rubrica auxílio alimentação à servidora conforme previsão do art. 117-A da Lei Complementar Municipal n.º 001/2012, norma esta declarada materialmente inconstitucional pelo c. Órgão Especial:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2000, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2012, DE SANTA MARIANA/PR - INSTITUIÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO (ART. 117-A E ART. 147-A) - SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - INDEXAÇÃO DO VALOR DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS AO SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7.º, INC. IV, DA CR/88 - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA VINCULANTE N.º 04/STF - INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME DO FGTS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E À REGRA DO ART. 33, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - EFEITOS MODULADOS EX NUNC PARA QUE A DECLARAÇÃO SURTA EFEITOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL. A vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, por força do art. 7.º, inc. IV, da Constituição da República. A compreensão da Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal não permite ao Poder Judiciário substituir a indexação inconstitucional, sob pena de atuar como legislador positivo. A previsão de regime similar ao FGTS aos servidores públicos estatutários não está compreendida dentre as hipóteses do art. 33, § 3.º, da Constituição Estadual. Razões de interesse social e segurança jurídica impõem, no caso, a modulação de efeitos da decisão, resguardando a situação daqueles que, porventura, já receberam os valores declarados inconstitucionais. Art. 27 da Lei n.º 9.868/1999. Precedentes desta Corte. Ação julgada procedente. (TJPR - Órgão Especial - AI - n.º 1.747.260-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 05/08/2019).Ressalte-se, ainda, que o disposto no art. 535, § 5.º e § 8.º, do Código de Processo Civil[4] torna inexigível o título executivo judicial fundado em norma reconhecida inconstitucional, em consagração à supremacia da Constituição, sendo aplicável, pelo princípio da simetria, à decisão de inconstitucionalidade de lei municipal proferida pelo c. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, tornando hábil a desconstituir, pela via da ação rescisória, coisa julgada que contrarie aquela decisão.E, mesmo que interpretação extensiva não se desse ao dispositivo, a decisão de inconstitucionalidade de lei municipal proferida pelo c. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça encontra fundamento rescisório previsto no art. 966, inc. V, do CPC, que estabelece a hipótese de rescindibilidade da decisão de mérito que “violar manifestamente norma jurídica”.Na interpretação que as cortes superiores faziam do art. 485, inc. V, do diploma processual civil revogado - que previa a rescisão de sentença que 'violar literal disposição de lei' - somente daria ensejo à rescisória a violação à lei fruto de uma interpretação que não fosse razoável, assim como expresso na Súmula n.º 343/STF[5], não caberia ofensa literal de dispositivo de lei cuja interpretação fosse controvertida nos tribunais.Mas a lei constitucional por sua fundamentalidade não pode ser tida como lei qualquer, sendo que a ela o Supremo Tribunal Federal emprega tratamento diferenciado, diverso da violação da lei comum.[6]Isto porque, como forma de instrumentalizar a força normativa da Constituição, a Corte Suprema entende como inaplicável a Súmula nº. 343/STF quando a decisão rescindenda se baseie em norma declarada inconstitucional, ainda que posteriormente:EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula n.º 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. (RE n.º 328.812 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008, DJe-078 DIVULG 30/04/2008 PUBLIC 02/05/2008 EMENT VOL-02317-04 PP-00748 RTJ VOL-00204-03 PP-01294 LEXSTF v. 30, n.º 356, 2008, p. 255-284). (Grifei).O entendimento exarado pelo Órgão Especial na ADI n.º 1.747.260-1 não se trata de superação de precedente anterior pelo Órgão Julgador, incabível portanto a aplicação da tese definida no RE n.º 590.809[7] pelo STF.Destaca-se a lição de Talamini e Wambier[8] sobre o tema:Os art. 525, § 15, e art. 535, § 8.º, do CPC/2015, preveem o cabimento de ação rescisória quando, depois do trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal proferir decisão, no controle incidental ou concentrado, sobre a validade, interpretação ou aplicação de norma constitucional, em sentido diverso do adotado naquela decisão. Não se trata de hipótese autônoma de rescisória. Ela se enquadra no art. 966, inc. V, do CPC/2015: há violação manifesta à norma da Constituição.A norma municipal prevê o pagamento de benefício tendo o salário mínimo como base de cálculo, afrontando a previsão do art. 7.º, inc. IV, da Constituição Federal, in verbis:Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;O dispositivo legal, igualmente, contraria interpretação jurisprudencial pacífica e consagrada na Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”E, em se tratando decisão contrária à súmula vinculante, há violação a norma jurídica, como se extrai da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni[9]:Como se vê, cabe ação rescisória quando há negação de norma dotada de efeito vinculante, o que, obviamente, não poderia ser outra coisa que não violação manifesta de norma jurídica. Não há como negar que, nestas hipóteses, viola-se uma norma que vincula o conteúdo da decisão do juiz. O juiz ou o tribunal que, apesar do pronunciamento vinculante do Supremo, decide em sentido contrário, profere decisão que viola manifestamente o sentido que a Corte Suprema atribuiu ao direito.Não tem sido outra a solução encontrada por esta 1.ª Seção Cível no recente julgamento de casos análogos ao presente:AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 117-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 02/2000. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM CONTROLE CONCENTRADO. EFICÁCIA IMEDIATA. RESCISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROCEDENTE. (TJPR - 1.ª Seção Cível - n.º 0005641-50.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 22/09/2020).AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V E INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ART. 117-A DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. NULIDADE DO DISPOSITIVO DESDE A ORIGEM. EFEITOS “EX TUNC”. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO AO CASO CONCRETO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 535, § 5.º E § 8.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. a) “Consoante jurisprudência desta Corte, 'o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional'" (STJ. AgInt no AREsp n.º 1.241.970/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). b) “A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, inc. I, alínea “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei n.º 9.868/1999)” (STF. RE n.º 730.462, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015). c) “As decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia ex tunc, tendo em vista a nulidade do ato normativo atacado desde a sua edição” (STF. ADI n.º 2.994 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006). d) Diante da nulidade, desde a sua origem, do art. 117-A do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais por vício de inconstitucionalidade material, devidamente reconhecido pelo Órgão Especial desta Corte, impõe-se a desconstituição da coisa julgada formada pelo acórdão proferido na Apelação Cível. Pelo mesmo motivo, em novo julgamento, deve-se dar provimento ao recurso do Município para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da servidora, prejudicado o recurso desta última. (TJPR - 1.ª Seção Cível - n.º 0008285-63.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 17/08/2020).AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, INDEXADO PELO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 117-A DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL TRAZIDA NO ART. 7.º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROIBIÇÃO CONSAGRADA NA SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA VERIFICADA. ART. 966, INC. V, DO CPC. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA RESCISÓRIA. ADEMAIS, NORMA JURÍDICA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI N.º 1.747.260-1. RESCISÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA INDEXADA PELO SALÁRIO MÍNIMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, FICANDO PREJUDICADOS O APELO DA AUTORA E O REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1.ª Seção Cível - n.º 0005607-75.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 17/08/2020).Destarte, em juízo rescindente, revela-se procedente o pedido de rescisão do v. acórdão proferido na Apelação Cível n.º. 1.699.172-7, desconstituindo a coisa julgada por ele formada. 3. Juízo RescisórioComo já visto, Lucimar Chaves ajuizou ação de cobrança em face do Município de Santa Mariana pleiteando o recebimento mensal da verba de auxílio alimentação com base no art. 117-A, da Lei Complementar n.º 002/2000, acrescentado pela Lei Complementar n.º 01/2012, assim como o pagamento da rubrica referente aos meses de janeiro de 2013 até a efetiva implantação em folha.Exsurge que sua pretensão é fundada em norma declarada materialmente inconstitucional pelo c. Órgão Especial, e que foi o fundamento para a desconstituição da coisa julgada. Imperioso, portanto, julgar improcedente seus pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inc. I, do art. 487, do Código de Processo Civil[10].Em consequência, condeno a servidora ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários em favor do Procurador do Município, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º e § 3.º, inc. I, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, rescindindo o acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido inicial e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, condenando a ré, Lucimar Chaves, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em decorrência do benefício da gratuidade da justiça ora deferido à parte, nos termos da fundamentação supra.
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