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Acórdão
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I - RELATÓRIO I.A - 0052989-88.2025.8.16.0000 AI Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVIO GOMES PEREIRA contra a decisão interlocutória de mov. 29.1, proferida nos autos de execução fiscal sob nº 0002959-93.2023.8.16.0202, ajuizada por MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, que decidiu pelo desprovimento da exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante, reconhecendo, de consequência, a validade do procedimento administrativo que lhe imputou multa por infração ambiental.Alega em suas razões recursais, em suma, que: a) é necessária a declaração de nulidade do procedimento administrativo nº 33/2019, por cerceamento de defesa; b) a parte agravante não foi notificada pessoalmente para apresentar defesa prévia e posterior e readequação do PRAD, tampouco recebeu intimação para apresentação de razões finais e para pagamento voluntário da multa imposta.Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que se determine a suspensão dos “atos expropriatórios e demais medidas constritivas no processo de execução fiscal até o julgamento final deste recurso”. No mérito, pleiteou a reforma da decisão agravada, com o acolhimento das alegações deduzidas na exceção de pré-executividade para que seja declarado nulo o processo administrativo e a certidão de dívida ativa (CDA), e, por consequência, a extinção da execução fiscal.A tutela recursal restou indeferida, conforme decisão de mov. 8.1 (agravo de instrumento).Não houve manifestação da parte agravada. I.B - 0066969-05.2025.8.16.0000 Ag Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por SILVIO GOMES PEREIRA contra a decisão em agravo de instrumento (mov. 8.1) que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, requerendo sua reforma para o fim de obstar o prosseguimento da execução na origem.O agravado promoveu a juntada de contrarrazões ao mov. 10.1, manifestando-se pelo desprovimento do agravo interno.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. II.A 0052989-88.2025.8.16.0000 AI Cuida-se a controvérsia acerca da regularidade de ato jurídico administrativo, qual seja, a lavratura de auto de infração ambiental (nº 1042/2019) e respectivo processo administrativo (nº 33/2019) e certidão de dívida ativa (CDA nº 4458/2023), por suposto dano ambiental ocorrido em imóvel de propriedade da parte agravante.Em síntese, a parte agravante alega que a decisão do juízo de origem deve ser reformada, extinguindo-se a execução fiscal principal (autos nº 0002959-93.2023.8.16.0202), mormente em razão da nulidade do procedimento administrativo nº 33/2019, por cerceamento de defesa, haja vista que não foi notificado pessoalmente para apresentar defesa prévia e posterior readequação do projeto de recuperação de área degradada (PRAD), tampouco recebeu intimação para apresentação de razões finais e para pagamento voluntário da multa imposta.Aduziu que, tanto a notificação nº 3754, quanto o auto de infração nº 1042/2019, foram recebidos e assinados por um terceiro – Sidnei Rosa de Souza – identificado como “locador” do imóvel, tendo sido entregues em endereço diverso da residência da parte agravante, mesmo a administração tendo ciência do seu verdadeiro endereço residencial, sito à Rua Vereador Domingos Benvenuto Moletta, nº 1720.Pois bem.Em detida análise do processo administrativo em litígio e, revendo meu posicionamento em sede de análise prévia (mov. 8.1), constato que, de fato, não há provas contundentes da ciência do autuado a respeito da notificação nº 3754, tampouco do auto de infração ambiental nº 1042/2019, lavrado posteriormente, eis que não foram entregues em seu verdadeiro endereço, qual seja, Rua Vereador Domingos Benvenuto Moletta, nº 1720, o qual era de conhecimento da administração pública notificante, consoante se vê em ambos os documentos abaixo colacionados:Notificação nº 3754 (mov. 22.2 – pág. 7 – origem) Auto de infração nº 1042/2019 (mov. 22.2 – pág. 13 – origem) Dos excertos acima, percebe-se que o verdadeiro endereço da parte agravante consta expressamente no bojo da notificação e do auto de infração, contudo, o município preferiu expedir as intimações ao local da infração, imóvel em que patentemente o infrator não residia.Em consulta à Lei Complementar nº 67/2011, a qual instituiu o Código Ambiental Municipal de São José dos Pinhais/PR, local da infração, observam-se as formalidades necessárias à validação do procedimento administrativo:Art. 174. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições deste Código. Art. 177. Intimado o infrator da lavratura do auto de infração, poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte. Ainda, dispõe a Lei nº 9.605/98: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.(...)§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Ocorre que, no presente caso, o município agravado encaminhou notificação ao endereço da infração ambiental, mas não ao endereço da parte agravante, o qual, frise-se, já era conhecido do ente municipal, conforme anteriormente visto.Tal informação é corroborada na própria defesa da parte agravada na demanda principal (mov. 22.1, p. 03 – origem): “(...) desde a primeira notificação 3754/2019, ocorrida em 14/06/2019, houve a citação no endereço do imóvel sendo que a primeira foi recebida pelo Sr. Sidnei Rosa de Souza (locador da área) (...)”.Nota-se também que, apesar do autuado ter promovido pedido de prazo para cumprimento do contido na notificação nº 3754, em data de 02/07/2019, conforme documento de mov. 22.2 (pág. 05 – origem), o auto de infração foi lavrado em 04/07/2019, sem a análise da referida solicitação, cujo indeferimento somente foi lavrado em 10/07/2019, consoante certidões de mov. 22.2 (pág. 06 – origem) e, posteriormente a isso, não consta do procedimento a intimação do autuado a respeito do indeferimento da dilação de prazo perquirida:
Dessa forma, não tendo o autuado sido devidamente intimado pessoalmente no seu correto endereço, cadastrado junto ao ente municipal, não lhe foi garantido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, configurando nulidade absoluta do processo administrativo, nos termos do art. 174 da Lei Complementar Municipal nº 67/2011 e art. 70, §4º, da Lei nº 9.605/98, pois impediu o exercício tempestivo da defesa.Por fim, importante salientar que não se averigua no procedimento administrativo a devida intimação da parte agravante para que procedesse à readequação do projeto de recuperação de área degradada (PRAD), constando apenas a sua intimação para pagamento da multa fixada, conforme A.R. de mov. 22.4 (pág. 11 – origem), o qual foi recebido no seu endereço correto.Dessa forma, apesar de ter tomado ciência inequívoca de todo o procedimento contra si instaurado, a ausência de intimação da parte agravante para apresentar defesa no âmbito do processo administrativo configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade dos atos subsequentes. Em razão dessa nulidade, a certidão de dívida ativa dela decorrente se torna inválida e inexigível, impondo-se, portanto, a extinção do feito executivo por ausência de título executivo hígido.Com efeito, a legalidade do ato administrativo fiscal está amparada por presunção de veracidade e legitimidade, de natureza relativa, podendo ser afastada mediante a produção de prova robusta e inequívoca.No presente caso, a parte agravante logrou êxito em demonstrar, nos autos, elementos suficientes para infirmar tal presunção, posto que a citação realizada em endereço diverso da residência do notificado, ainda que coincidente com o local da infração, não supre a exigência legal, impondo-se a declaração de nulidade do procedimento e, por consequência, da certidão de dívida ativa dele decorrente.Nesse sentido, a jurisprudência desta respeitada Corte de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, declarando a extinção do crédito tributário relativo ao IPTU dos exercícios de 2018 a 2021 e a nulidade do Auto de Infração Ambiental, objetos da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste na análise da validade e da legitimidade do Auto de Infração Ambiental, considerando (i) a presunção de legitimidade do ato administrativo e (ii) a responsabilidade do contribuinte em manter seu endereço cadastral atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município não comprovou que a apelada foi devidamente notificada, haja vista que o Auto de Infração foi encaminhado para endereço que diverge do registrado nos atos constitutivos da empresa executada. 4. A ausência de notificação adequada do contribuinte em procedimento administrativo fiscal, com envio de comunicações a endereço diverso, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resultando na nulidade do auto de infração e da certidão de dívida ativa correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004992-85.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 24.06.2025). – destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Sarandi contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Restituição de Valor Pago cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Município de Sarandi. A demanda se originou da lavratura de auto de infração ambiental no valor de R$ 2.455,00, por suposta presença de mato e/ou vegetação em imóvel pertencente aos autores, localizado em Sarandi. Alegaram os autores que não foram previamente notificados, tampouco cientificados do auto de infração, pois este foi enviado para o terreno, que não possui edificação, e não para o endereço residencial cadastrado na prefeitura. A sentença de parcial procedência declarou a nulidade do auto de infração e determinou a restituição do valor pago, de forma simples.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a lavratura do auto de infração ambiental sem prévia notificação para regularização da situação do imóvel; (ii) estabelecer se é possível a notificação por edital mesmo havendo possibilidade de identificação do domicílio dos proprietários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Posturas do Município de Sarandi (LCM nº 409/2022) exige, como regra, a expedição de notificação para regularização antes da lavratura do auto de infração, salvo em hipóteses específicas como o flagrante, o que não se configurou no caso.4. A ausência de notificação prévia caracteriza violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sendo nulo o auto de infração lavrado sem essa etapa procedimental.5. A tentativa de notificação por via postal ao endereço do imóvel autuado — um terreno sem edificação — é ineficaz, especialmente diante do fato de que o endereço residencial dos autores constava atualizado nos registros municipais.6. A notificação por edital possui caráter residual, somente admitida quando esgotadas as demais formas de cientificação, o que não ocorreu, uma vez que o Município possuía meios eficazes de localizar os autores.7. A jurisprudência desta Turma Recursal reconhece a nulidade de autuações em situações análogas, reforçando a necessidade de prévia notificação e vedação ao uso automático da notificação por edital.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A lavratura de auto de infração ambiental, salvo nas hipóteses legais de flagrante, depende de notificação prévia para regularização, conforme exige o Código de Posturas Municipal; 2. A notificação por edital possui natureza subsidiária e somente é válida quando comprovadamente frustradas as demais formas de cientificação; 3. É nulo o auto de infração ambiental lavrado sem observância do procedimento legal de notificação, quando há possibilidade de localização do proprietário do imóvel”.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011733-44.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.05.2025) – destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PERSONAL EMPREENDIMENTOS LTDA. PROVIDA, DECLARANDO NULO O PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01-092820/2014 E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DELE PROVENIENTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba e por Personal Empreendimentos Ltda. contra sentença que declarou parcialmente nulo o processo administrativo nº 01-092820/2014, referente ao auto de infração nº 14581, lavrado em 17/07/2014, por suposta infração ambiental, e determinou a exclusão da inscrição da empresa em Dívida Ativa. A autora alegou falta de notificação adequada sobre a decisão de indeferimento do recurso administrativo, enquanto o Município sustentou a legalidade do auto de infração e a inexistência de nulidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação adequada em processo administrativo de infração ambiental resulta na nulidade do referido processo e na prescrição da multa aplicada.III. Razões de decidir3. A APELANTE 2 não foi devidamente intimada da decisão proferida administrativamente, o que feriu seu direito de defesa.4. O endereço para notificação estava incorreto, resultando na devolução da correspondência e na falta de diligência por parte do Município.5. O processo administrativo está paralisado por mais de 5 anos, configurando prescrição intercorrente da infração ambiental.6. A sentença foi reformada para declarar nulo o processo administrativo e a inscrição em dívida ativa dele proveniente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida do Município de Curitiba e conhecida e provida da Personal Empreendimentos Ltda., declarando nulo o processo administrativo n. 01-092820/2014 e a inscrição em dívida ativa dele proveniente.Tese de julgamento: É nula a notificação em processo administrativo quando o endereço utilizado para a intimação diverge do local onde a parte está estabelecida, configurando violação ao direito de defesa e ao devido processo legal.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004442-10.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 19.05.2025). – destaquei. Dessa maneira, com a procedência do presente agravo de instrumento, a extinção da execução fiscal nº 0002959-93.2023.8.16.0202 é medida que se impõe. II.B - 0066969-05.2025.8.16.0000 Ag Em razão do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise desse agravo interno.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento nº 0052989-88.2025.8.16.0000 para: a) julgar procedente a exceção de pré-executividade (mov. 19.1 – origem); b) declarar a nulidade do processo administrativo nº 33/2019, por cerceamento de defesa; c) declarar a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA nº 4458/2023); d) julgar extintos os autos de execução fiscal nº 0002959-93.2023.8.16.0202; e, e) julgar prejudicado o agravo interno sob nº 0066969-05.2025.8.16.0000 Ag. III - DISPOSITIVO
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