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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A UM DOS AGRAVADOS.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, que deferiu parcialmente a indisponibilidade de bens, limitando-a ao agravado Anildo Alves da Silva, no valor de R$ 470.949,20.O agravante sustenta que a medida cautelar deve abranger todos os acusados e incluir o valor da multa civil.Parte dos agravados apresentou contrarrazões e o agravado Jaime Javorski arguiu a prescrição da pretensão punitiva.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do agravo, pela inconstitucionalidade e inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.230/2021 e pela prescrição quanto ao agravado Jaime Javorski.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) a prescrição da pretensão punitiva em relação ao agravado Jaime Javorski; (ii) a possibilidade de ampliação da medida de indisponibilidade de bens para os demais acusados; (iii) a possibilidade de inclusão do valor correspondente à multa civil na indisponibilidade de bens.III. RAZÕES DE DECIDIRCom fulcro no artigo 927, III, do Código de Processo Civil (observância obrigatória às teses firmadas em repercussão geral), no que for pertinente, o Tema 1.199/STF deve ser aplicado.Quanto à prescrição, aplicando-se o revogado artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, verifica-se o transcurso do prazo de cinco anos após o término do vínculo funcional do agravado Jaime Javorski, o que impõe o reconhecimento da prescrição.No tocante à extensão da medida de indisponibilidade, a Lei nº 14.230/2021, em seu artigo 16, exige a comprovação do periculum in mora e não admite sua presunção. No caso concreto, não há indícios de dilapidação patrimonial pelos demais acusados, o que inviabiliza a ampliação da medida.Sobre a inclusão da multa civil, o artigo 16, § 10, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, veda expressamente a indisponibilidade de bens para garantia de multa civil, limitando-a à integral recomposição do dano ao erário.IV. DISPOSITIVOAgravo conhecido e desprovido.A decretação de indisponibilidade de bens deve observar os requisitos do artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo-se a comprovação concreta do periculum in mora, não sendo possível presumir risco ao resultado útil do processo. Além disso, a multa civil não pode integrar o montante bloqueado, consoante o artigo 16, § 10, da Lei nº 8.429/92."Dispositivos relevantes citados: artigos 300 e 487, II, do CPC; artigo 16 da Lei nº 8.429/92.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843.989/PR); TJPR - 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000139-63.1997.8.16.0089, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 22.05.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0068117-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 11.11.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0002399-49.2021.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 11.11.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007189-13.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0007189-13.2020.8.16.0000 AI, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e são agravados ANILDO ALVES DA SILVA e OUTROS. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão interlocutória de mov. 7.1 dos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n° 0021214-69.2019.8.16.0031, que deferiu parcialmente a indisponibilidade de bens, restringindo-a ao acusado Anildo Alves da Silva, no valor de R$ 470.949,20 (quatrocentos e setenta mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos).Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) o valor da multa civil a ser aplicada em caso de condenação deve ser abrangido pela medida de indisponibilidade de bens, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) referida medida cautelar deve abranger todos os acusados, porquanto as provas documentais acostadas demonstram a utilização de recursos públicos em benefício particular.Requer assim, o provimento do recurso, para que a indisponibilidade de bens atinja todos os agravados e contemple o valor total do dano ao erário em face de cada um, acrescido o montante da multa civil individualmente definida (mov. 1.1/TJ).Foi indeferida a tutela recursal almejada (mov. 6.1/TJ).Parte dos agravados apresentou contrarrazões e, na manifestação de Jaime Javorski, foi pleiteado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos que lhe foram imputados (movs. 5.1, 24.1, 32.1 e 33.1/TJ).Instadas, as partes puderam se manifestar acerca das alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (movs. 86.1, 89.1, 98.1, 103.1, 104.1/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se apontando: a) o conhecimento do agravo; b) a inaplicabilidade ao caso concreto e inconstitucionalidade da Lei n° 14.230/2021; c) a ocorrência de prescrição em relação ao acusado Jaime Javorski; d) a possibilidade de extensão da medida aos demais réus; e) a admissibilidade dos valores relativos à eventual multa civil na medida cautelar (mov. 210.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Tema 1.199/STF e retroatividade da Lei n° 14.230/2021Preliminarmente, observa-se que a Procuradoria-Geral de Justiça suscitou a inconstitucionalidade da Lei n° 14.230/2021, sob o argumento de que as mudanças nela introduzidas inviabilizariam as ações judiciais com pedidos de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa (mov. 210.1/TJ).Em que pese a presente via seja adequada à apreciação da constitucionalidade, eis que a norma supracitada se revela essencial ao deslinde do feito, o entendimento de brandura do novo texto da LIA é dotado de elevado grau de subjetividade e incapaz de afastar o respeito à norma que percorreu regularmente o processo legislativo.Ademais, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 843.989/PR, em 18/08/2022, cuja repercussão geral havia sido reconhecida outrora, fixou as seguintes teses:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.Em consonância com o alinhamento jurisprudencial emanado pela Suprema Corte, pondero que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa possibilitaram a aplicação do princípio da norma mais benéfica aos acusados, haja vista as delimitações do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, § 4°, da Lei n° 8.429/92) e, consequentemente, do processo penal.João Trindade Cavalcante Filho retrata:[...] não é de hoje que a doutrina especializada no tema clama por regras claras que norteiam o direito administrativo sancionador. Nesse sentido, por exemplo, são as lições de Izaías Dantas Freitas. Defende-se, inclusive, que nesse sub-ramo do direito administrativo adotem-se regras mais parecidas possíveis com as do Direito Penal, a fim de trazer maior segurança jurídica para o administrado, por um lado; e de diminuir os riscos de judicialização das decisões, de outra parte. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu essa necessária comunicação íntima entre os dois ramos do direito. Na verdade, o Direito Administrativo Sancionador adota muitos princípios do Direito Penal, inclusive como forma de trazer mais garantia para o cidadão, de forma a evitar o abuso do poder punitivo da Administração Pública. Para a teoria que defende a unidade do conceito de ilícito, a partir de uma visão integrada do Direito Público Sancionador, essa unidade dogmática entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador é ainda mais íntima, pelo fato em si de ambos derivarem de um só tronco comum de garantias. ¹Dessa maneira vem decidindo esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IBAITI. CONDENAÇÃO POR ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. NOVAS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 QUE RETROAGEM PARA BENEFICIAR O RÉU, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ESPECIFICAMENTE NO CASO EM EXAME. TEMA 1199 DO STF. ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000139-63.1997.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.05.2023). (Destaquei).Portanto, com fulcro no artigo 927, III, do Código de Processo Civil (observância obrigatória às teses firmadas em repercussão geral), noticio de antemão que, no que for pertinente, o Tema 1.199/STF será aplicado. 2.3. Prescrição em relação ao acusado Jaime JavorskiEm preliminar de contrarrazões, o agravado Jaime Javorski sustenta que a pretensão punitiva do Ministério Público do Estado do Paraná está prescrita em relação a ele, porquanto seu contrato de prestação de serviços com o Município de Foz do Jordão estaria extinto desde 31/12/2008 (mov. 5.1/TJ).Relembrando o item 4 do Tema 1.199/STF, “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Consequentemente, aplica-se ao caso o revogado artigo 23, I, da Lei n° 8.429/92:Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; [...].Analisando os autos, percebe-se que Jaime Javorski foi contratado como advogado do Município de Foz do Jordão através do Contrato de Prestação de Serviços n° 020/2005 – PMJF, datado de 01/03/2005 (mov. 1.46 dos autos originários).Considerando o prazo contratual de 24 (vinte e quatro) meses (vide cláusula sétima), a data extintiva informada pelo agravado (31/12/2008), a ausência de impugnação pelo Órgão Ministerial e o ajuizamento da demanda originária apenas em 11/12/2019, seguro concluir que houve decurso do prazo prescricional.Em situação semelhante, decidiu este TJPR:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA NA DECISÃO SANEADORA. NÃO CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM NOS TERMOS DO ART. 23, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, COM TERMO INICIAL COM O FIM DO MANDATO DO PREFEITO. PRAZO PRESCRICIONAL DO PARTICULAR ACOMPANHA O DO AGENTE PÚBLICO. SÚMULA 64/STJ. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS INSERIDOS NO ART. 23 DA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/2021. CONTAGEM DOS NOVOS MARCOS QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.199. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ILÍCITA PARA FAVORECIMENTO EM CERTAME LICITATÓRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO CONFIGURADO. PENALIDADES EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE EM FACE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO 01 CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004295-47.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 08.07.2024). (Destaquei).Desse modo, de rigor o acolhimento da matéria de ordem pública suscitada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva e extinguindo-se o processo na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação ao acusado Jaime Javorksi. 2.4. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade – ou não – de reformar pontualmente a decisão que decretou a indisponibilidade de bens do agravado Anildo Alves da Silva para: a) estendê-la aos demais acusados; e b) acrescer o montante da multa civil individualmente definida.Pois bem.Segundo Marçal Justen Filho, a medida de indisponibilidade de bens destina-se a “assegurar a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial decorrente do enriquecimento ilícito”. ²Historicamente, o Decreto-Lei n° 3.240/41 previa o sequestro de bens dos agentes cujos atos resultassem em evento danoso à Fazenda Pública. Em prosseguimento retilíneo, o texto anterior da Lei de Improbidade Administrativa previa nos artigos 7° e 16:Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade de bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.[...]Art. 16 Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público, ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro de bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.Atualmente, conforme o artigo 16, §§ 3°, 4° e 8°, da LIA, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021, a medida de indisponibilidade de bens somente será deferida mediante: a) demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo; b) convencimento do Magistrado acerca da ocorrência dos eventos descritos na inicial com fundamento nos elementos da instrução; c) após oitiva do réu, salvo possibilidade de dilapidação patrimonial.Dessa maneira, a medida possui natureza cautelar típica, e os requisitos para a sua concessão são aqueles presentes no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente. Este último, advindo de possível dilapidação patrimonial e não mais se admitindo de forma presumida.Em análise ao caso concreto, vislumbra-se que o Ministério Público do Estado do Paraná busca o ressarcimento ao erário na quantia de R$ 7.078.778,74 (sete milhões, setenta e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), apontando a ocorrência de supostas irregularidades licitatórias para aquisição de máquinas de costura no âmbito do Município de Foz do Jordão.Partindo-se do Inquérito Civil nº 0059-08.000032-2 e da petição inicial, o juízo a quo decretou a indisponibilidade de bens do acusado Anildo Alves da Silva, então Chefe do Poder Executivo Municipal, no valor de R$ 470.949,20 (quatrocentos e setenta mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos).Muito embora o agravante pretenda estender a constrição, nesta fase processual ainda preambular, inexistem evidências de que os demais réus estejam dilapidando seu patrimônio a fim de frustrar a efetividade da demanda, bem como não há qualquer fato que comprove risco ao resultado útil do processo.Quanto a inclusão da multa civil no montante constrito, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese ao julgar, em 03/09/2021, o Tema nº 1.055 (supervenientemente cancelada em razão do Tema 1.257):É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.Todavia, publicada a Lei nº 14.230/2021, o artigo 16, § 10, da Lei de Improbidade Administrativa, passou a constar: “A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita”.Consequentemente, ficou impossibilitado o acréscimo dos montantes eventualmente individualizados a título de multa civil na indisponibilidade bens, ante a aplicabilidade imediata do novo conteúdo redacional presente na LIA.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA MULTA CIVIL. LEI POSTERIOR QUE PROÍBE A INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO VALOR A SER BLOQUEADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 16 DA LEI 14.230/21 – FALTA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – PERICULUM IN MORA QUE NÃO DEVE SER PRESUMIDO. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER EVIDÊNCIA CONCRETA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068117-85.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.11.2024). (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, DO CPC/2015 E ARTS. 371 E 372 DO RITJPR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUMUS BONI IURIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. JULGAMENTO DEFINITIVO TEMA 1055 STJ. TEMA SUPERADO PELA LEI Nº 14.230/2021. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1199 STF. ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA MULTA CIVIL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEDE DE JUÍZO RETRATAÇÃO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002399-49.2021.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.11.2024). (Destaquei).Com isso em vista, ante a não comprovação do periculum in mora na conduta dos demais acusados e considerando a impossibilidade de cominar a multa civil na indisponibilidade de bens, necessária a manutenção da decisão guerreada. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto voto por conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.Tratando-se de matéria de ordem pública, ratifico o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com a consequente extinção do processo na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação ao acusado Jaime Javorksi.
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