SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007189-13.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A UM DOS AGRAVADOS.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, que deferiu parcialmente a indisponibilidade de bens, limitando-a ao agravado Anildo Alves da Silva, no valor de R$ 470.949,20.O agravante sustenta que a medida cautelar deve abranger todos os acusados e incluir o valor da multa civil.Parte dos agravados apresentou contrarrazões e o agravado Jaime Javorski arguiu a prescrição da pretensão punitiva.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do agravo, pela inconstitucionalidade e inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.230/2021 e pela prescrição quanto ao agravado Jaime Javorski.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) a prescrição da pretensão punitiva em relação ao agravado Jaime Javorski; (ii) a possibilidade de ampliação da medida de indisponibilidade de bens para os demais acusados; (iii) a possibilidade de inclusão do valor correspondente à multa civil na indisponibilidade de bens.III. RAZÕES DE DECIDIRCom fulcro no artigo 927, III, do Código de Processo Civil (observância obrigatória às teses firmadas em repercussão geral), no que for pertinente, o Tema 1.199/STF deve ser aplicado.Quanto à prescrição, aplicando-se o revogado artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, verifica-se o transcurso do prazo de cinco anos após o término do vínculo funcional do agravado Jaime Javorski, o que impõe o reconhecimento da prescrição.No tocante à extensão da medida de indisponibilidade, a Lei nº 14.230/2021, em seu artigo 16, exige a comprovação do periculum in mora e não admite sua presunção. No caso concreto, não há indícios de dilapidação patrimonial pelos demais acusados, o que inviabiliza a ampliação da medida.Sobre a inclusão da multa civil, o artigo 16, § 10, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, veda expressamente a indisponibilidade de bens para garantia de multa civil, limitando-a à integral recomposição do dano ao erário.IV. DISPOSITIVOAgravo conhecido e desprovido.A decretação de indisponibilidade de bens deve observar os requisitos do artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo-se a comprovação concreta do periculum in mora, não sendo possível presumir risco ao resultado útil do processo. Além disso, a multa civil não pode integrar o montante bloqueado, consoante o artigo 16, § 10, da Lei nº 8.429/92."Dispositivos relevantes citados: artigos 300 e 487, II, do CPC; artigo 16 da Lei nº 8.429/92.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843.989/PR); TJPR - 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000139-63.1997.8.16.0089, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 22.05.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0068117-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 11.11.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0002399-49.2021.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 11.11.2024.