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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que, na ação penal nº 0009616-18.2011.8.16.0058, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva e julgou extinta a punibilidade dos acusados, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal (mov. 20.1).Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso (mov. 23.1) alegando, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível o reconhecimento da prescrição antecipada.Recebido o recurso (mov. 26.1), os acusados, por meio da defensoria pública, apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 62.1).Em juízo de retratação a decisão foi mantida (mov. 64.1).Encaminhados os autos a este Tribunal, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo provimento do recurso (mov. 9.4).Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de oportunizar à vítima o direito de representação criminal (mov. 12.1), o ofendido foi ouvido por meio de carta precatória e manifestou seu desejo de representar criminalmente contra os denunciados (mov. 102 – autos originários).A douta Procuradoria Geral de Justiça reiterou seu parecer anterior (mov. 19.1)Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Cuida-se de recurso interposto em face da decisão que julgou extinta a punibilidade dos acusados em razão do reconhecimento da prescrição em perspectiva.Desde logo, assiste razão ao representante do Ministério Público.Isso porque, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” (Enunciado 438/STJ).Ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que é incabível a aplicação desse instituto em razão da ausência de previsão legal, senão vejamos:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 239. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. II – Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 198709 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021)No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). INSURGÊNCIA DA MNISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA MODALIDADE RETROATIVA DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 109, INCISO IV, DO CP. PRAZO CALCULADO PELA PENA EM ABSTRATO. HIPÓTESE QUE NÃO É ADMISSÍVEL. SÚMULA 438 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003923-38.2013.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.05.2021)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO AOS crimes de direção perigosa (art. 34 do Decreto-lei nº 3.668/41), desacato (art. 331 do CP) e resistência (art. 329 do CP), em razão da prescrição da pretensão, NA MODALIDADE retroativa. ainda, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO ao delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), diante da prescrição VIRTUAL. insurgência ministerial quanto o reconhecimento da prescrição VIRTUAL acolhimento. ausência de previsão legal da prescrição ANTECIPADA OU VIRTUAL. ENTENDMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CÂMARA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 438 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003264-92.2014.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.03.2021)Ademais, a prescrição em perspectiva é calculada com base na pena que possível ou provavelmente seria imposta ao réu em caso de condenação, levando-se em conta uma estimativa do provável lapso temporal do transcurso da demanda o que, evidentemente, contraria o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade.A teor:“RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO – RECEPTAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. É inaplicável a prescrição antecipada, pois se baseia em conjecturas de que o réu provavelmente seria condenado, isto é, fundamenta-se em um pré-julgamento. “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” (Súmula 438 do STJ)” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003606-25.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 21.11.2019)Válido consignar que no caso dos autos não há sentença condenatória e como tal a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada de acordo com a pena máxima abstratamente prevista para o tipo penal, conforme estabelece o artigo 109, do Código Penal.Ainda, verifica-se do caderno processual que os acusados foram denunciados pelo crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de cinco anos, ou seja, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do artigo 109, III, do CP.Assim, considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 03 de dezembro de 2010, patente que não houve o integral transcurso do prazo prescricional.III – VOTOAnte o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para afastar a prescrição em perspectiva reconhecida pela magistrada a quo e determinar o prosseguimento da ação penal.
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