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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença de mov. 1.6 / fls. 79/103, prolatada em autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ajuizada por FÁTIMA CHAVES DANIEL e OUTROS em face de CAIXA SEGURADORA S.A., por meio da qual o D. Juízo da causa julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização securitária por danos nos imóveis dos requerentes, além de multa decendial prevista no contrato.Dessa decisão, os autores opuseram embargos de declaração (mov. 1.6 / fls. 109/112), os quais foram rejeitados pelo D. Juízo de primeiro grau (mov. 1.6 / fls. 188/189).Inconformadas, ambas as partes vêm a este Tribunal apelar.A seguradora (mov. 1.6 / fls. 116/186) pleiteia, em suma, a apreciação do agravo retido anteriormente interposto, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da seguradora e a necessidade de participação da CEF e da União no processo, com deslocamento para a Justiça Federal. No mérito, pugnou o reconhecimento da ilegitimidade ativa, a decretação da prescrição da pretensão indenizatória ou a improcedência dos pedidos iniciais pela ausência de risco coberto na apólice. Subsidiariamente, requereu que a condenação seja limitada à reparação física dos danos, além de que a multa decendial seja afastada.Os autores (mov. 1.6 / fls. 197/204), por sua vez, requerem que os honorários de assistente técnico sejam incluídos na condenação.Ambos os recursos foram contrarrazoados (mov. 1.7 / fls. 03/79 / mov. 1.7 / fls. 83/89).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.Esta 9ª Câmara Cível, em sede de primeira análise, em Acórdão de relatoria do Desembargador D´ARTAGNAN SERPA SÁ (mov. 1.2–AC), negou provimento ao recurso de Agravo Retido e aos recursos de Apelação, mantendo incólume a r. sentença de origem:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO RETIDO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO NA LIDE. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (fundo de compensação de variações salariais) inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da justiça estadual a competência para seu julgamento." (STJ – segunda seção, RESP 1.091.363/SC, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, julgamento 11/03/2009) APELAÇÃO CÍVEL (1). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NORMAS CONSUMERISTAS. APLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA RECONHECIDA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR-ADERENTE. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. RESSARCIMENTO DOS REPAROS. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como se estabelecer uma data correspondente ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois se trata de sinistro oriundo de dano permanente e progressivo, de modo que se afasta a alegada prescrição. 2. Verifica-se a legitimidade dos mutuários para pleitear a indenização do seguro habitacional, ainda que os contratos de financiamento estejam quitados, pois o evento danoso ocorreu na vigência dos referidos contratos. Além disso, a obrigação contratada acompanha o imóvel sinistrado e não o contratante do seguro. 3. Prevista no contrato que a obrigação securitária poderá ser cumprida mediante pagamento de indenização em dinheiro aos mutuários, esse deve ser o modo eleito no presente caso, porque se mostra mais adequado à pacificação do conflito e mais benéfica ao consumidor-segurado. 4. Expressamente prevista no contrato que os reparos feitos às expensas dos próprios mutuários, no intuito de evitar o agravamento dos riscos cobertos, devem ser ressarcidos, mediante incidência do princípio do enriquecimento sem causa. 5. Ao deixar de efetuar o pagamento das indenizações, é devido o pagamento da multa decendial pactuada. APELAÇÃO CÍVEL (2). HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. SUBMETE-SE AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, SE PROVADO O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 1.1 – ED nº 0004382-86.2012.8.16.0101), arguindo omissão no tocante aos honorários de assistente técnico, pois o fato de não ter sido oportunizada a manifestação da parte adversa a respeito do contrato de honorários não pode prejudicar os recorrentes. O recurso foi julgado prejudicado por este órgão colegiado, em razão do reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo (mov. 1.3-ED nº 0004382-86.2012.8.16.0101).Do Acórdão que julgou as apelações, a parte ré igualmente opôs recurso de embargos de declaração (mov. 1.1 – ED nº 0004383-71.2012.8.16.0101), que foi julgado prejudicado pelo colegiado, diante do reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual (mov. 1.6 – ED nº 0004383-71.2012.8.16.0101).Após a interposição de Recurso Especial pelos autores (mov. 1.1 – autos nº 0004839-84.2013.8.16.0101 Pet), a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para exercício de juízo de retratação em razão do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC (mov. 1.6 – autos nº 0004839-84.2013.8.16.0101 Pet).Em novo julgamento, esta 9ª Câmara Cível, em Acórdão de relatoria da Des. VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE (mov. 1.29-AC) exerceu juízo de retratação para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento da demanda, em razão de informações oriundas do agente financeiro e da manifestação de interesse da CEF, de modo que deu provimento ao Agravo Retido e julgou prejudicados os apelos, cujo julgamento restou assim ementado:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. 1 - COMPETÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA PARA FINS DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 2 - APÓLICES PÚBLICAS, PERTENCENTES AO RAMO 66. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.”Dessa decisão, os autores opuseram, novamente, embargos de declaração (mov. 1.1 – ED nº 0006391-45.2017.8.16.0101), arguindo a ocorrência de contradição quanto ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Recursos Repetitivos.Os embargos novamente foram rejeitados por esta 9ª Câmara Cível, com imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (mov. 1.2 – ED nº 0006391-45.2017.8.16.0101).Os requerentes interpuseram, dessa decisão, Recurso Especial (mov. 1.1 – autos nº 0083703-04.2016.8.16.0014 Pet), o qual foi sobrestado em virtude da afetação dos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR (mov. 1.11 – autos nº 0006314-02.2018.8.16.0101).Posteriormente, a 1ª Vice-Presidência deste eg. Tribunal de Justiça determinou, por despacho, o retorno dos autos para este Órgão Julgador para o exercício do juízo de retratação, ante divergência entre o posicionamento adotado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.011 (mov. 56.1 – autos nº 0006314-02.2018.8.16.0101 Pet).Conclusos os autos, foi oportunizada a manifestação da Caixa Econômica Federal, a qual informou haver interesse com relação a todos os autores, diante da identificação de apólice pública, de modo que pediu pela remessa dos autos para a Justiça Federal (mov. 24.1-AC).Intimados a apresentar manifestação, a ré postulou a remessa dos autos ao Juízo Federal (mov. 27.1-AC), enquanto os autores alegam que a sentença é anterior à vigência da MP nº 513/2010, de sorte que deve ser mantida a competência da Justiça Estadual (mov. 28.1-AC).As partes apresentaram manifestações a respeito da possibilidade de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema nº 1.039 do STJ (movs. 51.1-AC e 54.1-AC).Vieram conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODO JUÍZO DE RETRATAÇÃOOs presentes autos vieram para a realização de Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF.Como relatado, esta Colenda 9ª Câmara Cível, em sede de julgamento de embargos de declaração, entendeu por reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento da demanda (mov. 1.3-ED nº 0004382-86.2012.8.16.0101).Ademais, em julgamento posterior, este órgão julgador manteve o posicionamento anterior para manter o declínio de competência ao Juízo Federal (mov. 1.29-AC).Ocorre que a matéria atinente à competência para processamento dos autos foi objeto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR, submetido ao crivo da Repercussão Geral (Tema nº 1.011), no qual foram fixadas as seguintes teses de julgamento:“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”Outrossim, consoante a fundamentação exarada no voto do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, para a definição da competência em cada caso concreto, “o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010)”, sendo relevante, também, a existência ou não de “alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes)”.Ainda, em sede de Embargos de Declaração (j. 09/11/2022) o Plenário da Corte estabeleceu a modulação dos efeitos das teses fixadas, para atingir “apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020”. Em outras palavras, a aplicação do precedente firmado fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento. No caso dos autos, o ajuizamento da ação (19/10/2007) se deu anteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26/11/2010), enquanto a publicação da sentença ocorreu na vigência da referida norma (14/01/2011), conforme certidão de mov. 1.6 / fl. 105.Convém destacar, ademais, que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na demanda (mov. 24.1-AC), tendo em vista que identificou que as apólices contratuais estão vinculadas ao ramo público (66), o que enseja intervenção da empresa pública para proteção dos interesses do FCVS:Diante disso, em atenção ao item 1.1) do precedente de caráter vinculante, tendo sido a ação ajuizada antes da entrada em vigor do marco legal, sem que a sentença de mérito tenha transitado em julgado, bem como considerando a declaração de interesse jurídico pela Caixa Econômica Federal, o processamento dos autos deve continuar perante a Justiça Federal. Nesse mesmo norte já se posicionou esta 9ª Câmara Cível em caso similar:eAPELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA REPETITIVO 1011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO E DE, OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA NO FEITO – DEMANDA AJUIZADA EM 2008, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM DATA POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26.11.2010) – OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE NEGATIVO.1. Orientação do Supremo Tribunal de Justiça, no Tema 1.011, de remessa a Justiça Federal, em todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, de casos não sentenciados até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010). 2. No caso, a ação foi ajuizada em 2008, com sentença publicada em dezembro de 2010, isto é, após a entrada em vigor da MP 513/2010 – interesse da Caixa Econômica Federal no feito, pois todas as apólices dos autores são vinculadas ao ramo 66. 3. Juízo de conformidade não exercido, manutenção do acórdão que julgou prejudicada a apelação e de ofício, reconheceu da incompetência da Justiça Estadual, bem como declinou a competência à Justiça Federal. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006926-63.2008.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.09.2024)Desse modo, diante da adequação ao entendimento vinculante firmado no Tema nº1.011/STF, deve ser mantido o julgamento anterior realizado por este colegiado, com o fito de que os autos sejam remetidos integralmente à Justiça Federal. Por derradeiro, não obstante a tese de prescrição da pretensão indenizatória tenha sido suscitada em sede de apelação cível interposta pela seguradora ré, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, a suspensão processual em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.039/STJ deverá ser suscitada e apreciada no Juízo Federal.CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de NÃO EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para manter a decisão anterior que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal em relação a todos os autores.É como voto.
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