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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO ROSANA APARECIDA DOS SANTOS ingressou, em 16/02/2015, com a Ação de Cobrança n. 0000352-44.2015.8.16.0152, em face de MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, haja vista a revogação da regulamentação que concedia auxílio alimentação aos servidores públicos da municipalidade. A ação foi julgada parcialmente procedente em 26/06/2016, para condenar o réu ao pagamento do auxílio alimentação à autora desde janeiro de 2013 até a efetiva implantação, nos termos do art. 117-A da Lei Complementar Municipal n. 001/2012 (mov. 30.1). Opostos embargos de declaração por ROSANA APARECIDA DOS SANTOS, o magistrado de primeiro grau deu-lhes provimento, a fim de sanar omissão, para indeferir a imediata implementação do benefício pugnado, ficando relegada ao trânsito em julgado da sentença (mov. 39.1). O MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA interpôs a Apelação Cível n. 167584-2 (mov. 36.1), pugnando para que a ação fosse jugada totalmente improcedente. Outrossim, ROSANA DOS SANTOS também interpôs Apelação Cível (mov. 43.1), requerendo o pagamento do benefício no período entre janeiro e julho de 2012. Sob a relatoria da Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, a 4ª Câmara Cível negou provimento aos recursos, reformando a sentença em sede de reexame necessário, conhecido de ofício (mov. 54.1). Colaciona-se a respectiva ementa: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO MAGISTRADO SINGULAR. APELO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DESTINADA A RESSARCIR AS DESPESAS ALUSIVAS À ALIMENTAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE LIMITA OS GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO ÀS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E NÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UM DECRETO REVOGAR NORMA LEGAL, ANTE A DISTINÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AMBOS. APELO DE ROSANA APARECIDA DOS SANTOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DEVIDO SOMENTE A PARTIR DA DATA ESPECIFICADA NO DECRETO REGULAMENTADOR, DE Nº 39/2012.REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA SE FIXAR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO O IPCA-E. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA CONHECIDO DESPROVIDO. RECURSO ROSANA APARECIDA DOS SANTOS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” A decisão transitou em julgado em 23/10/2017, conforme certidão acostada ao mov. 54.1, fl. 638. A presente ação rescisória foi protocolada em 18/02/2020.O MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA manifesta que a ação é tempestiva, proposta por parte legítima e, por ser o autor ente público, está dispensado do recolhimento de 5% à título de multa, conforme art. 968, §1º do Código de Processo Civil. Afirma que as decisões de primeira e segunda instância, que julgaram procedente a ação de cobrança da servidora para o pagamento de auxílio alimentação, foram fundamentadas no art. 117-A da Lei Complementar n. 01/2012. Aduz que referidas decisões violam manifestamente norma jurídica, visto que afrontam aos preceitos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, Súmula Vinculante n. 04, art. 33, §3º da Constituição do Estado do Paraná e art. 927, II, do Código de Processo Civil. Colaciona decisões concessivas de liminar deferidas pela 1ª e 2ª Seção Cível em ações semelhantes, com o fim de demonstrar a probabilidade do direito, bem como perigo iminente do dano. Assevera que a decisão que o condenou ao pagamento do auxílio alimentação vinculou o benefício em 20% sobre o salário mínimo, em afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 04. Sustenta que, após o trânsito em julgado da ação, obteve prova nova do alegado, antes impossível de ser utilizada no curso do processo, consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade do art. 117-A da Lei Complementar n. 02/2000, incluído pela Lei Complementar n. 01/02, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.747.260-1, cujos efeitos se operaram a partir da publicação na imprensa oficial. Argumenta também que a decisão monocrática proferida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal consubstancia-se em prova nova, vez que, nos autos de Reclamação n. 37.367/PR, publicada em 03/02/2020, entendeu-se que a decisão proferida por este C. Órgão Especial não afrontou à autoridade de precedente vinculante do STF, tampouco houve usurpação da competência. Explana que houve a modulação dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.747.260-1, aplicando o efeito ex nunc apenas para os servidores que já receberam a verba de auxílio alimentação. Registra que o mencionado acórdão prevê expressamente que terá efeitos imediatos após a publicação na imprensa oficial, o que seu deu em 19/08/2019. Discorre acerca da necessidade do deferimento da tutela de urgência. Atribui à causa do valor de R$ 15.000,00.Requer o provimento da ação rescisória. O pedido de tutela pleiteado pelo Autor restou deferido, com o fim de determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final desta ação (mov. 5.1). Em contestação, ROSANA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 14.1) alega a (i) carência da ação, na medida em que não houve o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.747.260-1, a qual declarou a inconstitucionalidade da rubrica denominada auxílio alimentação; (ii) ocorrência da coisa em julgada no caso em tela, tendo em vista que a decisão condenatória foi proferida em 23/10/2017 e, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil, a ação rescisória deve ser proposta no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 19.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ROSANA APARECIDA DOS SANTOS renunciou ao prazo (mov. 24.0) e MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 26.1). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou seu desinteresse no feito (mov. 29.1). É o relatório.
VOTO O feito comporta julgamento antecipado, vez que trata de questão unicamente de direito.Trata-se de ação rescisória em face da decisão que condenou o MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA ao pagamento de auxílio alimentação à servidora ROSANA APARECIDA DOS SANTOS, em face da declaração da inconstitucionalidade do art. 117-A da Lei Complementar n. 02/2000, incluído pela Lei Complementar n. 01/02.O autor fundamenta a ação rescisória nos incisos V e VII do art. 966 do Código de Processo Civil os quais detêm a seguinte redação: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:V - violar manifestamente norma jurídica;(...)VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
No que diz respeito ao prazo decadencial para propositura da ação, assim estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.” Todavia, no caso em tela, verifica-se o transcurso do prazo decadencial de 2 anos, em vista que a decisão rescindenda transitou em julgado na data 23/10/2017 (mov. 54.1, fl. 638) e a presente ação foi interposta apenas em 18/02/2020. Ademais, não se aplica a contagem especial da decadência prevista no art. 975, §2º, do Código de Processo Civil, eis que a posterior decisão proferida da Ação de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.747.260-1 não configura prova nova, visto tratar-se apenas de precedente judicial em sentido diverso ao decidido na ação de cobrança.Na realidade, o que se observa é a tentativa do autor, ao elencar a decisão proferida pelo C. Órgão Especial como prova nova, de se beneficiar da contagem especial do prazo decadencial.Entende-se como prova nova aquela preexistente, mas acessível somente após o trânsito em julgado da ação, conforme leciona Fredie Didier: “É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. E caberá ao autor da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova.”(DIDIER JUNIOR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 13ª Ed., Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, volume 3, fl. 501). E continua na mesma linha de raciocínio: “Tanto isso é verdade que o art. 975, § 2°, do CPC, ao estabelecer o prazo para a ação rescisória por prova nova, indica como marco para o início de sua contagem a "descoberta", e não a "produção" ou "constituição", da prova nova. A prova já existia e foi "descoberta", começando a correr, a partir de então, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória.”(DIDIER JUNIOR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 13ª Ed., Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, volume 3, fl. 503). No caso em tela, a “prova” alegada não existia anteriormente ao trânsito em julgado. Explica-se: a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.747.260-1 foi proposta somente em 10/05/2018; por sua vez, a Reclamação Constitucional n. 37.367/PR foi proposta em 09/10/2019; já o trânsito em julgado da ação de cobrança n. 0000352-44.2015.8.16.0152 se deu em 23/10/2017. Ou seja, a existência da prova só se deu depois do trânsito em julgado do acórdão que se quer rescindir. Dessa forma, mesmo que se entenda que a decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade possa ser considerada como prova, o que se admite apenas no campo hipotético, não há como abarcá-la no conceito de “prova nova”, ante sua inexistência anterior ao trânsito em julgado. Por outro lado, também se mostra inaplicável o previsto no art. 535, §8º do Código de Processo Civil. Isso porque mencionada norma jurídica apenas previu a hipótese da inexigibilidade da obrigação quando o respectivo título for fundado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Observe-se: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;(...)§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” No caso em comento, não houve declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, mas sim pelo Órgão Especial desta Corte; por conseguinte, inaplicável tal regra de contagem diferenciada do prazo decadencial. Afinal, sendo o escopo da presente ação rescisória a relativização da coisa julgada, há que se atentar ao seu caráter excepcional, impossibilitando, assim, uma interpretação extensiva da mencionada regra processual. Acerca da impossibilidade de interpretação extensiva, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, quando analisou o art. 741, § único, do Código de Processo Civil de 1973 (que guarda correspondência com o art. 535, §5º, do Código de Processo Civil ora vigente), da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional;(b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional.2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição.3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado.(...)7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.”(REsp 1189619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) Consigne-se, ainda, que o silêncio eloquente da lei[1], ou seja, a opção intencional do legislador ao não incluir no presente caso a hipótese de declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais estaduais, impossibilita a aplicação do princípio da simetria. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme: “AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabimento. Rescisória que ataca acórdão deste E. Tribunal com base em declaração de inconstitucionalidade do C. Órgão Especial. Hipótese não alcançada pelo art. 535, III e §§ 5º e 8º, do CPC. Princípio da simetria que se aplica apenas às normas constitucionais e não às normas processuais civis. Art. 5º, XXXVI, da CF que encerra regra geral de respeito à coisa julgada. Exceções que requerem expressa previsão legal. Entendimento corroborado pela doutrina e pelos precedentes desta C. Corte. Controle concentrado de constitucionalidade realizado por este E. Tribunal que não tem o condão de excepcionar a regra geral de respeito à coisa julgada. Inteligência do art. 125, §2º, da CF. Indeferimento da inicial que se impõe em virtude da falta de interesse processual (adequação). Processo extinto, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I).”(TJSP; Ação Rescisória 2123503-97.2018.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020) “AÇÃO RESCISÓRIA – RIBEIRÃO PRETO – PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO ÓRGÃO ESPECIAL, DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 406/94, 408/94 E 1.439/2003, QUE INSTITUÍRAM O PRÊMIO DE INCENTIVO, BEM COMO DOS CORRESPONDENTES DECRETOS, POR ARRASTAMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO Nº 2095312-76.2017.8.26.0000 – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA NÃO SUBSUNÇÃO AO ART. 535, § 5º A 8º CPC, QUE AUTORIZA A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA "SIT ET QUANTUM" DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLES DIFUSO E CONCENTRADO, INVIABILIZANDO, POR CONSEGUINTE, A PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA RELATIVAMENTE ÀS DECISÕES DESSE JAEZ PROFERIDAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL -AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC.”(TJ-SP 20412201720188260000 SP 2041220-17.2018.8.26.0000, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2018) Desse modo, em virtude do transcurso do lapso decadencial, declara-se extinta a presente ação rescisória, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condena-se o MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA ao pagamento de despesas e custas processuais, exceto taxa judiciária, nos termos do art. 3º, i, do Decreto n. 962/1932, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixando-se em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. [1] RE 135637, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 25/06/1991, DJ 16-08-1991 PP-10788 EMENT VOL-01629-02 PP-00290 RTJ VOL-00136-03 PP-01357.
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