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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, estes autos de apelação cível nº 0000218-15.2011.8.16.0004, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Fazenda Pública, em que é apelante o ESTADO DO PARANÁ, apelado ARAUPEL S/A e interessado DIRETOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARANÁ.Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário interposto pelo Estado do Paraná face à sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0000218-15.2011.8.16.0004, contra conduta imputada ao Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual do Estado do Paraná, que concedeu a segurança pretendida nos seguintes termos (mov. 1.1 – p. 154-161):“Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, concedo a segurança pleiteada e declaro a possibilidade de a impetrante escriturar, manter, e aproveitar-se dos créditos de ICMS, advindos das mercadorias destinadas a uso e consumo, na proporção entre o volume de vendas de produtos para o exterior e o volume de produtos que permanecem no mercado interno, sendo acrescido da incidência da taxa SELIC. O direito ao creditamento, frise-se, deve observar os cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, 1 do Código de Processo Civil.Condeno a impetrada ao pagamento das custas e das despesas processuais, não havendo condenação quanto aos honorários advocatícios diante da vedação contida na Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.” Inconformado com a decisão, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, em cujas razões alegou, preliminarmente, (a) impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra Lei em tese; (b) impossibilidade de utilização do mandado de segurança com efeitos patrimoniais pretéritos e como substitutivo de ação de cobrança. No mérito, requereu, em síntese, (a) a reforma da decisão para se denegar a segurança concedida ou, (b) a reforma parcial da decisão, para indeferimento do aproveitamento de crédito extemporâneo, visto que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança; (c) indeferimento da atualização dos créditos pela taxa Selic, diante da ausência de Lei Estadual que a autorize (mov. 1.1 – p. 169-192).Após a apresentação das contrarrazões recursais (mov. 1.1 – p. 200-205), os autos foram encaminhados à segunda instância.Em seu parecer, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná (mov. 1.3/AP-RN).Em seguida foi proferida a decisão colegiada negando provimento ao apelo e, em sede de reexame necessário, modificando parcialmente a sentença, nos seguintes termos (mov. 1.4/AP-RN – p. 15):“Nessas condições, nego provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná.Em reexame necessário, modifico parcialmente à sentença, para constar que o direito líquido e certo da apelante de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS, relativos às mercadorias por ela adquiridas com incidência do imposto e destinadas ao uso e consumo por seus estabelecimentos produtivos, observada a proporção entre o volume de vendas de produtos para o exterior e o volume de produtos que permanecem no mercado interno do país, somente ocorrerá após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), restando inalterada nos demais pontos.”O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, alegando obscuridade no v. Acórdão (mov. 1.5/AP-RN), os quais foram rejeitados (mov. 1.6/AP-RN).Na sequência foram interpostos pelo Estado do Paraná recursos especial (mov. 1.7/AP) e extraordinário (mov. 1.8/AP), sendo este sobrestado até o pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 704.815/SC (Tema nº 633) (mov. 1.11/AP-RN).Posteriormente, com o trânsito em julgado da decisão proferida no mencionado Recurso Extraordinário nº 704.815/SC (Tema 633 do STF), os autos foram encaminhados a esta Câmara para eventual juízo de retratação (mov. 6.1/AP-RN).Remetidos os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo acolhimento da pretensão do Estado do Paraná, mediante o exercício do juízo de retratação (mov. 20.1/AP-RN).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Os presentes autos vieram remetidos da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Paraná para que, sendo o caso, seja exercido juízo de retratação do julgamento proferido com o acórdão paradigma (mov. 5.1/AP-RN).In casu, no julgamento do RE nº 704.815 (Tema 633 do STF), restou definido que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.”Destaque-se a ementa:TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. BENS DE USO E CONSUMO. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CRÉDITO FÍSICO. TEMA 633 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. A EC 42/2003 manteve a fórmula do crédito físico para fins de apropriação do ICMS. Possibilidade de a legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, de maneira a adotar o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente. Tese de repercussão geral fixada no sentindo de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.” Recurso extraordinário provido. (RE 704815, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023).Nesta instância, no v. Acórdão decidiu-se pela configuração do direito ao creditamento de ICMS recolhido nas operações anteriores em relação aos bens de consumo, nos seguintes termos (mov. 1.4/AP-RN– p. 10-11):“A controvérsia dos presentes autos gravita em torno do direito da impetrante ao creditamento de ICMS, recolhido nas operações anteriores, relativamente aos bens de uso e consumo, proporcionalmente ao volume exportado. Primeiramente, destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a configuração da repercussão geral quanto ao alcance da imunidade prevista na alínea "a", do inciso X, do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal, no Recurso Extraordinário nº 704.815/RG (...).(...).Este Órgão Julgador vem reiteradamente decidindo pela configuração do direito ao creditamento de ICMS, recolhido nas operações anteriores, relativamente aos bens de uso e consumo, proporcionalmente ao volume exportado, em decorrência do princípio da não-cumulatividade (...).(...).Isso porque a garantia constitucional prevista no art. 155, §2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal, não está submetida à limitação temporal imposta por lei infraconstitucional (art. 33, inciso I, da LC 87 /96), que deve receber interpretação conforme aquela norma.”Observe-se que os créditos escriturais de ICMS decorrem da aplicação sistemática da não-cumulatividade, disposta no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Por outro lado, o art. 155, § 2º, X, “a”, do mesmo Código Legal, prevê: “Art. 155. (...) § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:(...).X - não incidirá: sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”; Infere-se que inexiste menção acerca do aproveitamento do imposto cobrado na aquisição de bens de uso e consumo. Da mesma forma, nos termos do o art. 32, II, da Lei nº 87/1996, “(...) darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semielaboradas, destinadas ao exterior”. Além disso, conforme o art. 33, I, da Lei nº 87/1996, “(...) somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033”, sem qualquer ressalva ou diferenciação entre as operações de saída destinadas ao mercado interno ou externo. Todavia, a Suprema Corte decidiu no Tema 475, que “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação” Ainda, conforme o supramencionado RE 704.815 (Tema 633), a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, 'a', da Constituição Federal, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, dependendo sua efetivação de lei complementar. Constata-se, portanto, que o ICMS deve ser compensado pela regra geral da Lei Complementar nº 87/1996, observada a limitação temporal do art. 33, I, da mesma Lei, cujo crédito de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2033. Assim, o acórdão desta Segunda Câmara Cível não está em conformidade com o julgamento do Tema nº 633 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser reformado.Acerca da matéria:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TJPR. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. FORMAL INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. DECISÃO QUE AFRONTA ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CREDITAMENTO DE INSUMOS ORIUNDOS DE BENS DESTINADOS AO EXTERIOR. LEI COMPLEMENTAR QUE DEFINIU O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS, PORÉM POSTERGOU A POSSIBILIDADE DE SUA COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 704.815 (TEMA 633/STF) E NO RE 601.967 (TEMA 346/STF). DIREITO AO CREDITAMENTO SUBMETIDO À LIMITAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. IMUNIDADE A QUE SE REFERE O ART. 155, § 2º, X, “A”, DA CF NÃO ALCANÇA OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO E CREDITAMENTO QUE DEVEM OBEDECER À LIMITAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA EM LEI COMPLEMENTAR. SEGURANÇA QUE DEVE SER DENEGADA NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008068-44.2008.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 03.06.2024). [g.n.]MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM. JUIZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TJPR. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS (SISCRED) – BENS DE USO E CONSUMO MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA QUESTÃO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 633. EC 42/2003 QUE MANTEVE A FÓRMULA DO CRÉDITO FÍSICO PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AMPLIAR AS POSSIBILIDADES DE COMPENSAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO ICMS, DE MANEIRA A ADOTAR O CRÉDITO MISTO OU O CRÉDITO FINANCEIRO INTEGRALMENTE. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 2º, X, A, CF/88 QUE NÃO ALCANÇA, NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO, O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DA EMPRESA. MATÉRIA QUE DEPENDE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA EFETIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042217-52.2014.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 03.12.2024) [g.n.]Diante do exposto, nos termos dos artigos 371 e 372 do RITJ/PR, exerço juízo de retratação, reformando o Acórdão, para dar provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná, denegando a segurança em razão da ausência de direito líquido e certo da impetrante de se creditar do ICMS recolhido sobre as operações anteriores na aquisição de bens e produtos para uso ou consumo, nos moldes do Tema nº 633/STF.
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