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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006756-72.2004.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO, PORQUE CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 6% AO ANO, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER EFETUADO. a) É incontroverso o direito à indenização, porque comprovada a desapropriação de parte do imóvel dos Autores-Apelados e a inexistência de contraprestação pecuniária pelo Município de Guarapuava (Réu-Apelante). b) Merece mantida a sentença quanto ao valor da justa indenização, que deve ser contemporâneo à data da avaliação das terras atingidas, nos termos do art. 26, caput, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941. Precedentes. c) A sentença, contudo, merece reformada, em Remessa Necessária, quanto à correção monetária, que deve ser calculada pelo IPCA-E (não pelo INPC), conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. d) Também em Remessa Necessária, devem ser alterados os juros moratórios, que serão calculados à razão de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Precedentes. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXCLUSÃO. NÃO COMPROVADA EFETIVA PERDA DE RENDA DOS EXPROPRIADOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA FIXADA PELA SENTENÇA. a) Não cabe a fixação de juros compensatórios quando não comprovada a efetiva perda de renda pelos proprietários (STF, ADI nº 2.332), motivo pelo qual deve ser afastada a condenação a esse título. b) De outro lado, merece mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios, porque fixados conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, aplicável às Ações de Indenização por Desapropriação Indireta, cf. art. 27, § 3º, II, do mesmo Decreto-Lei. c) Também merece mantida a fixação da verba honorária no percentual máximo – 5% sobre a diferença entre o valor oferecido (R$ 2.012,74) e o apurado pela perícia judicial (R$ 48.121,75) –, porque perfaz quantia meramente estimativa de R$ 2.305,00, a qual atende critérios como o trabalho dos Advogados e a natureza da causa, de média complexidade, cujo deslinde dependeu unicamente da prova pericial e documental. d) Todavia, merece reformada a sentença, em Remessa Necessária, para que sejam incluídos no cálculo da verba honorária as parcelas relativas aos juros moratórios, devidamente corrigidas, cf. a Súmula nº 131 do STJ. 3) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE MÍNIMA, EM REMESSA NECESSÁRIA.