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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 16/08/2004, HÉLIO DE ROCCO e LUSIMAR SOLER DE ROCCO ajuizaram “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA” em face do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA (autos nº 0006756-72.2004.8.16.0031, mov. 1.1, fls. 01/05), alegando que: a) são proprietários de imóvel urbano, constituído pelos lotes de nº 1 e nº 2, medindo 10x40 metros cada, da Quadra 2, localizados no Loteamento Abílio Jorge, em Guarapuava/PR (matrícula nº 1.221 do 3º CRI de Guarapuava); b) em 13/07/1999, o MUNICÍPIO Réu publicou o Decreto nº 080/1999, declarando de utilidade pública e interesse social a área de 418,45 m², composta pelos dois lotes mencionados, para fins de retificação do traçado da ligação das Avenidas Castelo Branco e Raulino Gabriel de Córdova, medida considerada de urgência; e c) requereram o pagamento de indenização, na via administrativa, em decorrência da desapropriação do imóvel, mas não concordaram com a avaliação dos bens apresentada pelo Réu, no valor de R$ 2.012,74 (dois mil, doze reais e setenta e quatro centavos). Requereram a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de justa indenização, considerando o valor atual de mercado dos lotes, acrescida de juros compensatórios e moratórios. 2) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA contestou (mov. 1.3, fls. 09/11), asseverando, apenas, que as alegações dos Autores “não correspondem com a realidade dos fatos, como será vastamente comprovado na instrução processual” (f. 10). Pleiteou o julgamento de improcedência. 3) Os Autores apresentaram réplica (mov. 1.3, f. 15), retomando o pedido inicial. 4) Determinada a especificação de provas (mov. 1.4), os Autores pleitearam a realização de perícia (mov. 1.4, f. 08), enquanto o Réu pugnou pela produção de prova pericial e oral (depoimento pessoal dos Autores), cf. mov. 1.4, f. 11. 5) A audiência de conciliação, realizada em 19/07/2006 (mov. 1.5, f. 07), restou infrutífera, oportunidade em que o Juízo a quo deferiu a realização de perícia. 6) Sobreveio o laudo pericial (mov. 1.9, fls. 07/09) e suas complementações (mov. 1.15, fls. 01/04, mov. 58, mov. 88 e 107). 7) A sentença (mov. 144) julgou procedente o pedido, a fim de “reconhecer a desapropriação indireta do imóvel e condenar o Município de Guarapuava ao pagamento aos autores de justa indenização no valor de R$ 48.121,75 (quarenta e oito mil, cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos)” (f. 09), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do laudo pericial (22/12/2009), de juros compensatórios a partir da ocupação efetiva, “no percentual de 6% ao ano entre 1998 e 13/9/2001 (período em que vigorou a MP 1.577), e de 12% ao ano a partir desta data em que o STF na ADIN2.332/DF suspendeu liminarmente a expressão ‘de até seis por cento ao ano’, até a emissão do precatório, nos termos das Súmulas 114, 408 e 618, todas do STJ” (f. 08) e de juros moratórios de “1% ao mês, até 10/1/2003; a partir de 11/1/2003 até 30/6/2009, 0,5% ao mês, em razão do Código Civil. A partir de 1º/7/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/6/2009, publicada em 30/6/2009, que alterou o artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97 (...) incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (f. 09), fundamentando que: a) a propriedade dos Autores e a desapropriação dos lotes para fins de utilidade pública são incontroversos; b) segundo o entendimento do STJ, “a indenização cabível ao particular deve refletir o valor atual do imóvel na época da avaliação judicial ou da perícia” (fls. 05/06); e c) “após realizada a avaliação, o perito chegou à conclusão de que o valor global da área desapropriada (dois lotes), em razão de significativa valorização imobiliária, em dezembro de 2009 (data da perícia), era de R$ 48.121,75 (quarenta e oito mil, cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), que se refere ao valor por metro quadro de R$ 115,00 (centro e quinze reais), na proporção correspondente de cada área. Valor esse bem superior ao oferecido pelo Município réu (R$2.012,74)” (f. 05). Ainda, condenou exclusivamente o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% “sobre a diferença entre o valor oferecido e o apurado pela perícia judicial, com fundamento no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, também aplicável à hipótese de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo” (f. 09). 8) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA apelou (mov. 150), argumentando que: a) a justa indenização deve considerar o valor do imóvel ao tempo da expropriação, excluindo o montante relativo à valorização posterior do bem; b) “não haveria motivo à imposição dos juros compensatórios, que nas desapropriações devem incidir a partir da data de imissão da posse do expropriante” (f. 06); e c) a fixação da verba honorária deve observar o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941. Pleiteou a reforma da sentença, a fim de se “considerar o valor do imóvel quando da informada perda da posse (R$ 2.734,74), o qual deve ser corrigido nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960 até 25/03/2015 e, após essa data, juros de 0,5% ao mês mais atualização pelo IPCA-E” (f. 07) e, caso confirmada a sentença, a readequação da verba honorária. 9) Contrarrazões no mov. 154. 10) O MINISTÉRIO PÚBLICO indicou ser desnecessária sua intervenção (mov. 1.12, fls. 02/04, e mov. 1.13, f. 01 dos autos originários, bem como mov. 29 dos autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de Apelo e Remessa Necessária, passar-se-á à análise dos diversos temas que envolvem a demanda, ainda que não tenham sido reiterados em sede recursal. a) Da desapropriação indireta (Remessa Necessária): Como visto, o feito se refere a desapropriação indireta de imóvel de propriedade dos Autores, ora Apelados (matrícula nº 25.614, do 3º CRI de Guarapuava), cf. mov. 1.10, f. 07, da origem. O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, ora Apelante, editou o Decreto Municipal nº 08/1999, de 13/07/1999, declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação, o referido imóvel dos Autores-Apelados, para “retificação do traçado da ligação da Avenida Castelo Branco com a Avenida Raulino Gabriel de Cordova” (mov. 1.2, f. 05). O laudo pericial comprovou que o MUNICÍPIO Réu-Apelante exerceu o direito de desapropriação para retificação do traçado de Avenidas (mov. 1.9, f. 09), de modo que a finalidade administrativa foi alcançada, consoante o art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365/41. A desapropriação de 418,45 m² do imóvel dos Autores-Apelados, inclusive, é fato incontroverso nos autos, porque, em nenhum momento, houve questionamento do MUNICÍPIO Réu-Apelante quanto a isso. Da mesma forma, é incontroverso que não houve qualquer pagamento a título de justa indenização, sendo controvertidos, apenas: i) o valor da indenização; ii) a incidência de correção monetária, juros moratórios e compensatórios; e iii) o valor dos honorários advocatícios. b) Do valor da indenização (Apelo): O MUNICÍPIO Réu-Apelante argumenta que a justa indenização deve considerar o valor do imóvel ao tempo da expropriação, excluído o montante relativo à valorização posterior do bem. De início, é jurisprudência firme desta Câmara que o laudo pericial judicial, meio de prova equidistante das partes, quando baseado em avaliação robusta das terras desapropriadas, é o elemento mais convincente para a fixação da justa indenização àos expropriados (TJPR - 5ª C.Cível - 0067646-11.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 31.05.2021; TJPR - 5ª C.Cível - 0001589-73.2015.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - J. 27.04.2021; TJPR - 5ª C.Cível - 0000406-85.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DES. LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 19.04.2021). Ademais, ao contrário do indicado pelo Apelante, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação das terras atingidas, conforme o art. 26, caput, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/41 e o entendimento do STJ:
“(...) o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco aquela em que se deu a vistoria do expropriante e, no caso em tela, do esbulho” (STJ, 2ª Turma, REsp 1777813/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 13/08/2019, DJe 05/09/2019) – sem destaques no original.
E, conforme o laudo pericial (mov. 1.9, fls. 07/09), o valor da área desapropriada, em dezembro/2009 (data da perícia), era de R$ 48.121,75 (quarenta e oito mil, cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), quantia muito superior à oferecida pelo MUNICÍPIO (mov. 1.2, f. 10) – R$ 2.012,74 (dois mil, doze reais e setenta e quatro centavos). A sentença (mov. 144) adotou o entendimento jurisprudencial mencionado e fixou como justa indenização o valor apurado pela perícia – R$ 48.121,75 (quarenta e oito mil, cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) –, merecendo mantida, portanto. c) Da correção monetária (Remessa Necessária): A sentença fixou que o valor da justa indenização deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir de 22/12/2009 (data do laudo pericial). Todavia, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, considerando o Tema nº 810 do STF, o Tema nº 905 do STJ e os julgados deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO PELO ÍNDICE IPCA-E. ADIS Nº 4.425 E 4.357. TEMA 810 DO STF. (...)” (TJPR - 5ª C.Cível - 0026850-39.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - J. 30.05.2022) – sem destaques no original.“REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. (...) 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STJ. SENTENÇA MANTIDA” (TJPR - 4ª C.Cível - 0001349-08.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DES. LUIZ TARO OYAMA - J. 15.03.2022) – sem destaques no original. Portanto, a sentença merece reformada, de ofício, a fim de estabelecer que a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, mantida como termo inicial a data da perícia (22/12/2009). d) Dos juros moratórios (Remessa Necessária): A sentença determinou que o valor da justa indenização fosse acrescido de juros moratórios: i) de 1% ao mês até 10/01/2003; ii) 0,5% ao mês, de 11/01/2003 a 30/06/2009; iii) a partir de 1º/07/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Todavia, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que os juros moratórios devem ser fixados à razão de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado:
“REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONFORME LAUDO PERICIAL – LAUDO MINUCIOSO E FUNDAMENTADO – CORREÇÃO MONETÁRIA - ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E, A PARTIR DA DATA DO LAUDO TÉCNICO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO A 6% AO ANO, DESDE 1º. DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUAL O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO – JUROS COMPENSATÓRIOS A 6% AO ANO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 §1.º DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41 – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0000571-36.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora REGINA AFONSO PORTES - J. 02.03.2021) – sem destaques no original.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO OBTIDO MEDIANTE LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). (…) JUROS MORATÓRIOS. 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0002474-95.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DES. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.12.2021) – sem destaques no original.
Portanto, merece reformada a sentença, a fim de que os juros moratórios sejam calculados à razão de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. e) Dos juros compensatórios (Apelo): A sentença fixou os juros compensatórios “a partir da ocupação efetiva (Súmula 69 do STJ) no percentual de 6% ao ano entre 1998 e 13/9/2001 (período em que vigorou a MP 1.577), e de 12% ao ano a partir desta data (em que o STF na ADIN2.332/DF suspendeu liminarmente a expressão “de até seis por cento ao ano”), até a emissão do precatório, nos termos das Súmulas 114.408 e 618, todas do STJ” (mov. 144, f. 08). E, no Apelo, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA alega que “não haveria motivo à imposição dos juros compensatórios, que nas desapropriações devem incidir a partir da data de imissão da posse” (mov. 150, f. 06). É certo que, em 17/05/2018, o STF julgou a ADI nº 2.332/DF, fixando as seguintes teses:
“Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (...) 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. (...) 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: ‘(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (...)” (STF, Plenário, ADI 2332, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 17/05/2018, DJe 16/04/2019) – sem destaques no original.
O STJ, por sua vez, ao julgar a Petição n. 12.344/DF, decidiu pela “Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)” (STJ, 1ª Seção, Pet 12.344/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 28/10/2020, DJe 13/11/2020) – sem destaques no original. No mesmo sentido é o atual posicionamento desta Câmara Cível (p. ex.: 5ª C.Cível - 0005555-42.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - J. 11.05.2021; e 5ª C.Cível - 0002902-15.2009.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 10.05.2021). No caso, não há qualquer evidência de efetiva perda de renda dos proprietários por conta da desapropriação indireta realizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. Consta do laudo pericial, apenas, que a área remanescente de um dos lotes desapropriados “não atinge a área mínima de desmembramento para a região” (mov. 1.9, f. 09), o que não significa impossibilidade total de uso do bem para finalidades distintas da edificação. Destarte, merece provimento o recurso nesse ponto, a fim de que seja afastada a condenação do Ente Público ao pagamento de juros compensatórios. f) Dos honorários advocatícios de sucumbência (Apelo e Remessa Necessária): Por derradeiro, o MUNICÍPIO Réu-Apelante pleiteia a redução da verba honorária sucumbencial. A sentença, com fulcro no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, fixou essa verba em “5% sobre a diferença entre o valor oferecido e o apurado pela perícia judicial” (mov. 144, f. 09). Em primeiro lugar, é certo que o STF, no julgamento da ADI nº 2.332/DF: i) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para fixação de honorários advocatícios, previstos no referido art. 27, § 1º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941; e ii) declarou a inconstitucionalidade, tão somente, da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)". Vale dizer, portanto, que o STF reconheceu a constitucionalidade dos parâmetros, bem como destacou a intenção do legislador de que referida verba seja fixada com cautela, porque não são raras demandas expropriatórias envolvendo elevados valores. Assim, em Remessa Necessária, reputa-se correta a sentença ao utilizar o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941 para fixação da verba sucumbencial, considerando a constitucionalidade desses parâmetros e sua aplicabilidade às Ações de Indenização por Desapropriação Indireta (art. 27, § 3º, II, do mesmo Decreto-Lei). Em segundo lugar, não assiste razão ao Apelante no que se refere ao percentual dos honorários, fixados no patamar máximo (5%) pela sentença. Isso porque, a partir de cálculos meramente estimativos, a diferença entre o valor oferecido (R$ 2.012,74) e o apurado pela perícia judicial (R$ 48.121,75) perfaz a base de cálculo de R$ 46.100,01, sendo 5% dessa quantia correspondente a R$ 2.305,00 (dois mil, trezentos e cinco reais). Assim, a verba honorária fixada atende critérios como o zelo dos Advogados, o trabalho por eles realizado e a natureza da causa, cuja complexidade foi média, porque necessária, apenas, perícia judicial e prova documental para elucidação dos fatos e deslinde do feito. E, em terceiro e último lugar, a sentença deve ser adequada aos termos da Súmula nº 131 do STJ, segundo a qual, nas Ações de Desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros moratórios, devidamente corrigidas. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) dado parcial provimento ao Apelo do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, de modo a excluir a condenação do Ente Público ao pagamento de juros compensatórios; e b) reformada, em parte mínima, a sentença, em Remessa Necessária, a fim de:b.1) estabelecer que a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, mantida como termo inicial a data da perícia (22/12/2009);b.2) determinar que os juros moratórios sejam calculados à razão de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado; eb.3) fixar que, para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, devem ser observados os termos da Súmula nº 131 do STJ (“Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”). Por derradeiro, é desnecessária ciência ou vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme pareceres da própria Instituição (mov. 1.12, fls. 02/04, e mov. 1.13, f. 01 dos autos originários, bem como mov. 29 dos autos recursais).
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