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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioAs partes apelaram da sentença (M. 28.1), mantida em sede de aclaratórios (M. 41.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de adimplemento contratual[1], nos seguintes termos: “Posto isso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:1. Condenar a requerida a complementar o número de ações que deixaram de ser emitidas à parte autora por força dos contratos firmados entre as partes ou, não sendo possível a emissão dessas ações, a indenizar o correspondente ao valor patrimonial das ações na data da integralização.2. Condenar a requerida a indenizar a parte autora pelos dividendos, bonificações, juros de capital próprio, ágio e demais desdobramentos pecuniários próprios da condição de acionista que deixaram de ser auferidos.3. Condenar a requerida a indenizar a parte autora pelas ações, dividendos, bonificações, juros de capital próprio, ágio e demais desdobramentos e vantagens resultantes da cisão da Telepar. Nesse ponto, o cálculo deve ser feito a partir do patrimônio cindido e dos benefícios oriundos da atividade da empresa criada e suas sucessoras (se houver) até a data da liquidação de sentença. Deve ser preservada a situação jurídica da parte autora, sem alterações patrimoniais decorrente de grupamento na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para (uma) ação da respectiva espécie, tal como constante de Assembleia Geral (AGR) ocorrida em 10.04.2007.4. Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.5. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. Nas suas razões recursais, a requerida alegou que (M. 46.1):- a legitimidade passiva para responder aos pedidos formulados na inicial é da Telebrás, empresa responsável pela emissão das ações;- a sentença afastou a preliminar de falta de interesse de agir do autor para o pedido de exibição de documentos, sob o entendimento de que não há prova nos autos de que a apelante tenha respondido ao requerimento administrativo; - contudo, da simples análise dos documentos acostados à exordial, verifica-se que o autor já possui a documentação necessária ao cumprimento da decisão, uma vez que acostou aos autos a radiografia do contrato;- a radiografia do contrato, emitida com base no art. 100, § 2º, da Lei 6.404/76, consiste em documentação suficiente ao fim pretendido pelo autor, conforme entendimento desta Corte, uma vez que possui todas as informações sobre o contrato de participação financeira;- assim, não subsiste a necessidade de apresentar qualquer outro documento que não seja a referida radiografia, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença neste ponto, a fim de se reconhecer a manifesta suficiência da radiografia apresentada para o julgamento do feito;- ainda, a sentença desconsiderou que, conforme entendimento do STJ (Súmula 389 e RESP nº 982.133/RS), para que se configure o interesse de agir no pedido de exibição de documentos, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo e o pagamento da taxa de serviço exigida pela companhia;- embora tenha sido editada em decorrência de alçai cautelar de exibição de documentos, a Súmula 389 do STJ é perfeitamente aplicável às ações ordinárias, nas quais se postula a exibição de documentos através de pedido incidental;- não consta dos autos qualquer comprovação de que o apelado tenha efetuado o requerimento administrativo, acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva taxa de serviço, e de que a apelante tenha se recusado a apresentar os documentos solicitados;- assim, a decisão deve ser reformada, a fim de que seja reconhecida a falta de interesse de agir do autor, considerando a jurisprudência pacífica do STJ;- a pretensão indenizatória do autor está prescrita, tendo em vista o prazo prescricional trienal aplicável ao caso;- nos contratos de participação financeira sob o regime PAID/PCT, a capitalização das ações era realizada levando-se em conta o valor do laudo de avaliação da planta telefônica comunitária;- não havia subscrição de ações em troca do valor representado pela quitação do contrato de consumidor-aderente, na medida em que este realizava o pagamento às empreiteiras contratadas pela operadora de telefonia, as quais eram responsáveis pela obra de construção/expansão da linha telefônica;- não há, portanto, previsão contratual, administrativa ou legal de que o preço pago pelos consumidores à empreiteira, no momento da formalização de contratos sob a modalidade PAID/PCT, gere o direito à subscrição de ações da companhia telefônica;- a emissão das ações observou estritamente as normas vigentes à época;- o termo final da exigibilidade do pagamento das bonificações e dos dividendos deve ser a data da cotação utilizada para converter o resíduo acionário em pecúnia, sob violação do art. 884 do Código Civil;- os juros de mora só devem incidir a partir do trânsito em julgado da ação;- devem ser observadas as operações de grupamento de ações realizadas ao longo do tempo na companhia telefônica;- por fim, a liquidação da sentença deverá ocorrer pela modalidade do arbitramento.Nas contrarrazões, o autor defendeu o não provimento do recurso (M. 54.1).Em seu recurso adesivo, de outro lado, aduziu que (M. 55.1):- o pagamento do valor referente à diferença do número de ações que deixaram de ser emitidas e das que efetivamente o foram na data de integralização do contrato, deve ser efetuado em dinheiro, levando-se em consideração o balancete do mês da integralização, nos termos da Súmula 371 do STJ;- “deveria ficar explicitado ‘que a importância alcançada deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data em que as ações deveriam ter sido emitidas em sua totalidade”;- a incidência da correção monetária deve se dar a partir da data em que as ações deveriam ter sido emitidas;- “o pagamento de dividendos, também corrigidos pelas respectivas datas e exercícios fiscais que os consagraram, e, da mesma forma os juros de capital próprio”;- a fixação da verba honorária deve ser arbitrada em valor fixo, não em percentual, conforme o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73;- caso assim não se entenda, o percentual de 10% estabelecido em sentença se mostra excessivamente diminuto, motivo pelo qual deve ser majorado;- por fim, deve ser reformada a sentença, para que se determine que a liquidação da sentença ocorra por arbitramento, competindo à requerida arcar com os custos da perícia a ser realizada e apresentar os documentos necessários, nos termos do art. 475-B, §1º, do CPC/73.Nas contrarrazões, a autora defendeu o não provimento do adesivo (M. 61.1).Nesta Corte, por meio do acórdão de M. 1.6/AP, relatado pelo Desembargador Clayton Maranhão, esta Câmara deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, tão somente para fixar como termo final dos dividendos a data do trânsito em julgado e, ainda, negou provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor.A requerida opôs embargos de declaração contra o acórdão (M. 1.7/AP), que foram rejeitados, com aplicação de multa por serem protelatórios (M. 1.10/AP), motivando-se a interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial (Ms. 1.11/AP e M. 1.12/AP).O autor interpôs Recurso Especial Adesivo (M. 1.16/AP).Na sequência, a 1ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela requerida e ao Recurso Especial Adesivo interposto pelo autor. Ainda, determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pela requerida, diante de afetação da matéria versada no feito (interesse de agir para o pedido de exibição de documentos) pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.388.843/DF sob Tema nº 663 (M. 1.23/AP).Contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, a Oi S.A. interpôs agravo (autos NPU 0003170-91.2017.8.16.0121). Em razão do cancelamento do Tema nº 663, em 05.05.2020 a 1ª Vice-Presidência, então, determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara Cível, para, querendo, exercer o juízo de conformidade e retratação, previstos no art. 1.030, II, do CPC c.c. art. 109, II, e art. 110, ambos do RITJPR, entre o acórdão recorrido e a tese firmada no REsp Repetitivo nº 982.133/RS – Temas 42 e 43, relativos ao interesse de agir para o pedido de exibição de documentos (cf. M. 8.1 dos autos NPU 0002680-06.2016.8.16.0121).Conclusos os autos a esta Relatora, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem a respeito do REsp Repetitivo nº 982.133/RS – Temas 42 e 43 (M. 12.1/AP).Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.Nesta Corte, por meio do acórdão de M. 45.1/AP, de minha relatoria, esta Câmara, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC, C.C. 109, II DO RITJPR. TEMAS 42 E 43/STJ. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C.C. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA COMPANHIA TELEFÔNICA REQUERIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO RESP Nº 982.133/RS. INTERESSE DE AGIR PARA O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASUÍSTICA: AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO AO EFETIVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA DE SERVIÇO PELO AUTOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR PARA O PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS VERIFICADA. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO PARA REFORMAR O JULGAMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO - QUE SUSTENTOU A DESNECESSIDADE DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389/STJ AO CASO – A FIM DE RECONHECER A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR PARA O PEDIDO EXIBITÓRIO, MAS MANTER INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO”. A operadora requerida manifestou desistência parcial quanto ao Recurso Especial interposto anteriormente e pleiteou o seu impulsionamento ao STJ (M. 51.1/AP).Adiante, o Recurso Especial foi admitido pela 1ª Vice-Presidência (M. 13.1 dos autos NPU 0002680-06.2016.8.16.0121).Na Corte Superior, por decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o REsp 1.923.892/PR foi provido: houve afastamento da multa fixada nos aclaratórios e determinação de retornos dos autos a este Tribunal, para que se analise o caso à luz da jurisprudência da Corte (REsp 1.742.233/SP, AgInt nos EDcl no AREsp n. 911.032/SP e EDcl no AgInt no REsp 1.839.512/PR – M. 30.1 dos autos NPU 0002680-06.2016.8.16.0121).Em cumprimento à decisão proferida pelo STJ, os autos vieram conclusos a esta Relatora, que determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da decisão do STJ (M. 65.1/AP).Intimadas, as partes deixaram transcorrer em branco o prazo concedido para tanto.
II. VotoConforme relatado, estes autos voltaram a esta Corte por ordem do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.923.892/PR), para que a subscrição das ações seja examinada nos termos da seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.1. A existência de vício no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão.2. A Súmula 371/STJ é inaplicável aos contratos de participação financeira que preveem a integralização por dação em pagamento, no momento em que ocorre a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. Precedentes.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.(EDcl no AgInt no REsp 1.839.512/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021)”. "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELESP. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO DA EMPRESA. SÚMULA 371/STJ. NÃO APLICAÇÃO. ENTREGA DAS AÇÕES. ATRASO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que, nos contratos firmados sob a modalidade de PCT, a data de integralização corresponde à data de incorporação da rede ao acervo patrimonial da companhia telefônica, depois de construída e avaliada.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 911.032/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/6/2019 - sem grifo no original)”. “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE.1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações.2. Nos termos da Súmula 371/STJ: ‘nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização’.3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica.5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976).6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT.7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo sentido.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 1.742.233/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/10/2018 - sem grifo no original)”. Como visto, conforme o entendimento do STJ, nos contratos firmados na modalidade PCT-PAID, a data de integralização, consubstanciada na dação de bem, deve corresponder à data de incorporação da rede ao acervo patrimonial da companhia telefônica, após construída e avaliada, sendo este, portanto, o momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, não havendo, portanto, como se adotar o critério do valor integralizado pelo promitente-assinante estabelecido pela Súmula nº 371/STJ. Ainda, o cálculo do número de ações a serem subscritas deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado.Assim, ao contrário do alegado pela operadora requerida, o entendimento do STJ é no sentido de que há retribuição acionária nos contratos firmados sob a modalidade PCT-PAID – observada a vigência da Portaria Ministerial nº 86/91 –, tanto que estabelece os critérios acima mencionados para essa retribuição.No acórdão proferido anteriormente por esta Câmara, restou consignado que (M. 1.6/AP): “É absolutamente assente na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que, nos contratos de participação financeira como o em questão, as ações deveriam ter sido subscritas com base no seu valor patrimonial à época da integralização do capital. Sobretudo, considerando-se que a emissão posterior, em um período de espiral inflacionária, importava em quantidade menor de ações do que teria direito acaso emitidas na data da integralização, lesando, dessa maneira, o investidor.[...].Inclusive, o argumento da apelante de que se amparava em Portarias do Ministério das Comunicações para efeito de emissão de ações não se sustenta, senão vejamos a jurisprudência a respeito: [...].Com efeito, é o entendimento pacífico do STJ que o valor patrimonial das ações (VPA), para fins de cálculo da quantidade de ações que deveriam ter sido emitidas, deve ser apurado com base no mês de integralização, nos termos da Súmula 371 do STJ [...].Indevida, portanto, a subscrição das ações em momento posterior à sua integralização, em razão do que é de se reconhecer o direito do apelado à complementação das ações relativas ao contrato nº 3507060371 firmado entre as partes.Independentemente se o contrato foi entabulado à época dos Planos de Atendimento Integral da Demanda (PAID) ou de Expansão (PEX), tal fato não influi na pretensão do autor.[...].Com efeito, não prospera o inconformismo da apelante neste item”. Verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ no que diz respeito à aplicação da Súmula nº 371 à espécie.Da análise da radiografia de M. 1.5, extrai-se que a incorporação do acervo teria sido realizada em 10.10.1997:
Destaque-se, ainda, que a aludida radiografia, embora evidencie que o contrato de participação financeira foi assinado em 06.06.1995, menciona expressamente a Portaria Ministerial nº 86/91 (norma geral), que expressamente previa a retribuição em ações no contrato firmado sob o regime PCT, e a existência de retribuição acionária, o que indica que o projeto foi iniciado antes do início da vigência das Portarias nº 375/94 e 610/94.A rigor, então, não há que falar na inexistência de resíduo acionário. Tanto é assim que o próprio STJ manifestou a necessidade de readequação do acórdão anterior apenas quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT.Sendo assim, é de se reformar parcialmente o julgamento anteriormente realizado, tão somente para adequar a fundamentação do acórdão recorrido, a fim de expressamente declarar a inaplicabilidade da Súmula nº 371/STJ e fixar como data de integralização das ações, para fins de conversão em perdas e danos, a data da incorporação das obras de expansão ao patrimônio da companhia requerida, após construída e avaliada, devendo o cálculo do número de ações levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado e eventual resíduo acionário em favor do autor, a ser apurado na fase de liquidação.Por conseguinte, mantém-se inalterado o resultado do julgamento (parcial provimento ao recurso), diante das circunstâncias do caso concreto. ConclusãoVoto, assim, no sentido de, em obediência à ordem do STJ, reformar parcialmente o julgamento anteriormente realizado, tão somente para adequar a fundamentação do acórdão recorrido, mas manter inalterado o seu resultado, nos termos da fundamentação.
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