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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de juízo de retratação do acórdão de mov. 1.5-Ap, o qual deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná e reformou a sentença que havia determinado a sentença que determinou que o apelante realizasse “a contratação de 66 enfermeiros e 54 técnicos de enfermagem” para atuarem no Hospital Regional do Sudoeste. 1525591-32. Confira-se a ementa do acórdão:“APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FALTA DE ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM NO HOSPITAL REGIONAL DO SUDOESTE - IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 294/2004 DO COFEN E DA RDC Nº 07/2010 DA ANVISA - IMPOSSIBILIDADE - POLÍTICAS PÚBLICAS ADOTADAS PARA GARANTIR O DIREITO À SAÚDE QUE NÃO AUTORIZAM A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 1525591-3 (0009212-81.2014.8.16.0083) – Rel.: REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 27.09.2016)3. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário (mov. 1.1 dos autos nº 0016379-81.2016.8.16.0083 Pet) no qual sustenta que o acórdão teria afrontado o disposto nos artigos 2º e 196 da Constituição da República em relação à possibilidade de o Poder Judiciário conhecer de matéria relacionada à prestação de saúde pública, mormente quando há violação de direitos humanos em razão da precariedade dos serviços de saúde prestados pelo Estado. 4. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 1.3-Pet nas quais o Estado do Paraná afirma que o recurso não poderia ser conhecido, uma vez que deixou de atacar dois dos fundamentos determinantes do acórdão, referentes à exigência de dotação orçamentária própria e disponibilidade financeira para a reestruturação hospitalar e contratação de novos servidores públicos e à ausência de lei que determinasse o número adequado de funcionários, bem como que haveria necessidade de revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alega que a pretensão do Ministério Público usurparia as atribuições inerentes à administração pública, já que cabível ao Estado planejar e executar as diretrizes voltadas ao direito social à saúde em conformidade com as prioridades estabelecidas e em conformidade com a disponibilidade orçamentária existente. 5. A 1ª Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ, Tema 698 do STF (mov. 1.6 Pet). Autorizado o resgate dos recursos vinculados ao referido tema encaminhou-se os autos a esta Câmara para apreciação de juízo de conformidade (mov. 11.1-Pet).6. Os autos foram redistribuídos por prevenção em razão de sucessão (mov. 6.1-Ap), vindo conclusos a esta relatoria.7. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela realização de juízo de retratação e a consequente manutenção da sentença. É a exposição.
II – VOTO8. Inicialmente, cumpre destacar que o reexame do acórdão de mov. 1.5-Ap restringe-se à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a contratação de 66 (sessenta e seis) enfermeiros e 54 (cinquenta e quatro) técnicos em enfermagem para atuarem no Hospital Regional de Francisco Beltrão. 9. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ, Tema 698, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento da ausência de ofensa ao princípio da separação dos poderes na intervenção do Poder Judiciário em Políticas Públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, mormente aqueles voltados à saúde, in verbis:“Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” (RE 684612, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, DJe-s/n - Divulg 04-08-2023 - Public 07-08-2023).10. No que atine à forma de intervenção do Poder Judiciário nos feitos voltados a assegurar a concretização de políticas públicas cumpre salientar que no precitado Recurso Especial de Repercussão Geral nº 684612/RJ o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela manutenção do acórdão que impôs a obrigação de realização de concurso público, conforme voto apresentado na Sessão Virtual realizada entre 08 e 14.5.2020. Todavia, nesse tocante, prevaleceu no Tribunal Pleno o voto do Ministro Luís Roberto Barroso do qual se destaca o seguinte:“(...) Em terceiro lugar, entendo que cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada. Estabelecida a meta a ser cumprida, diversos são os meios com os quais se pode implementá-la, cabendo ao administrador optar por aquele que considera mais pertinente e eficaz. Trata-se de um modelo ‘fraco’ de intervenção judicial em políticas públicas, no qual, apesar de indicar o resultado a ser produzido, o Judiciário não fixa analiticamente todos os atos que devem ser praticados pelo Poder Público, preservando, assim, o espaço de discricionariedade do mérito administrativo.35. No exemplo dos autos, constatado o déficit de profissionais de saúde, caberia ao Judiciário determinar que a irregularidade seja sanada. No entanto, cabe ao Poder Executivo Municipal decidir se suprirá tal deficiência, por exemplo, mediante a realização de concurso público, por meio do remanejamento de recursos humanos ou a partir da celebração de contratos de gestão e termos de parceria com organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Anoto que, na ADI 1.923 (red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 16.04.2015), este Tribunal respaldou o modelo de colaboração público-privada para a prestação de serviços públicos de saúde, educação, cultura, dentre outros. Portanto, não pode o Poder Judiciário substituir a vontade do administrador público e privilegiar determinada forma de contratação de pessoal ou de gestão dos serviços públicos de saúde.36. Desse modo, o órgão julgador deve privilegiar medidas estruturais de resolução do conflito. Para atingir o ‘estado de coisas ideal’ – o resultado a ser alcançado –, o Judiciário deverá identificar o problema estrutural. Caberá à Administração Pública apresentar um plano adequado que estabeleça o programa ou projeto de reestruturação a ser seguido, com o respectivo cronograma. A avaliação e fiscalização das providências a serem adotadas podem ser realizadas diretamente pelo Judiciário ou por órgão delegado. Deve-se prestigiar a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis.7. No caso dos autos, por exemplo, pode-se pensar em um plano para correção das irregularidades no Hospital Municipal Salgado Filho, que garanta um mínimo existencial para o atendimento da população, respeitando, assim, o direito à saúde e à dignidade humana e, ao mesmo tempo, considere a situação das demais unidades de saúde sob responsabilidade do Município, para as quais os recursos orçamentários e esforços administrativos também devem ser orientados. O plano poderia ser elaborado diretamente pela Administração Pública Municipal – e, posteriormente, homologado pelo Tribunal de Justiça local – ou desenvolvido em conjunto entre os dois Poderes.” (Destacou-se)11. Calha pontuar que, de todo modo, mesmo antes do julgamento do Tema 698 pelo STF a jurisprudência deste Tribunal já reconhecia a ausência de violação ao princípio da separação dos poderes em casos de negligência ou de ausência de prestação de serviços em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais. Nesse sentido desta 4ª Câmara Cível: 0000778-47.2017.8.16.0003 - Curitiba - Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 28.11.2021; 0004727-83.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 11.05.2021; e 0001768-67.2017.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra – Rel. Des.ª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes - J. 14.03.2021.12. Nesse contexto, cumpre analisar se as circunstâncias do caso concreto permitem a intervenção do Poder Judiciário (Tese 1 do Tema 698/STF) e, em caso positivo, se é cabível a imposição da obrigação de realização de concurso público para suprir eventual defasagem de enfermeiros e técnicos de enfermagem no Hospital Regional de Francisco Beltrão (Tese 2 do Tema 698/STF). 13. No caso, conforme apurado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o Hospital Regional do Sudoeste estaria funcionando com número de enfermeiros e técnicos em enfermagem inferiores necessário, em desacordo com a Resolução nº 293/2004 do Conselho Federal de Enfermagem e com a Resolução-RDC nº 7/2010 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.14. Em fiscalização realizada pelo COREN/PR no ano de 2011 constatou-se que o hospital possuía 33 (trinta e três) enfermeiros, mas que seriam necessários 67 (sessenta e sete) para suprir adequadamente a demanda, levando-se em conta o número de leitos, taxa média de ocupação destes leitos, nível de complexidade da assistência por setores, número de horas de prestação de cuidados de enfermagem de acordo com a gravidade do estado do paciente entre outros. Por sua vez, possuía 208 técnicos de enfermagem, número considerado adequado (mov. 1.4).15. Em novo relatório, datado de 05/04/2013, também utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pela Resolução COFEN nº 293/2004, o COREN/PR constatou que o hospital estava lotado com 31 (trinta e um) enfermeiros e 200 (duzentos) técnicos em enfermagem. O número adequado de profissionais à época seria de 70 (setenta) enfermeiros e 180 (cento e oitenta) técnicos em enfermagem.16. A direção de enfermagem do Hospital, em resposta ao Ofício nº 210/2014 encaminhado pelo COREN, admitiu que o número de enfermeiros disponíveis na instituição estaria aquém do estabelecido, destacando que nos dias de folga e atestados, apesar de ser disponibilizada hora extra aos outros profissionais, nem sempre é cumprida, ficando o setor sem supervisão direta exclusiva. Ainda, em resposta ao ofício nº 116/2014, declarou que com o efetivo atual de enfermeiros é possível viabilizar apenas uma escala, a qual não possui enfermeiros folguistas e feiristas e não tem índice de segurança técnica, sobrecarregando os enfermeiros, já que acabam realizando a supervisão de mais de um setor durante o plantão (mov. 1.28).17. Também foi acostado aos autos o Formulário de Não-Conformidade, preenchido por técnica em enfermagem, dando conta de que no dia 13/04/2014, no período vespertino, o setor de maternidade ficou sem enfermeiro responsável durante o plantão, com 24 (vinte e quatro) pacientes e apenas 3 (três) técnicas de enfermagem. Também foi apresentada em 28/07/2014 denúncia ao presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Paraná pela técnica em enfermagem Lédita Aurora Pilatti Correa dos Santos, na qual informa que atua na clínica médica e clínica cirúrgica e que estava trabalhando há dias sem supervisão de enfermagem, embora atendendo pacientes críticos, com infusão de drogas vasoativas, traqueostomia em oxigênio contínuo sem qualquer supervisão ou auxílio de enfermagem. Salientou que os técnicos estariam assistindo paciente grave e com risco sem supervisão, o que colaria em risco tanto o paciente quanto os técnicos, já que aduando sem as condições adequadas (mov. 1.28).18. A Sra. Lédita também prestou declaração ao Ministério Público. Reafirmou o atendimento de pacientes graves pelos técnicos de enfermagem sem a supervisão de enfermeiros e relatou caso no qual paciente cardíaco teve o caso agravado e não havia qualquer enfermeiro no setor, destacando que entrou em contado com a médica plantonista, a qual fez algumas orientações e pediu para a enfermeira em plantão na emergência visse ajudar. Salientou que a enfermeira permaneceu por volta de 30 (trinta) minutos e retornou ao seu setor, deixando os técnicos de enfermagem sem supervisão auxiliando o paciente ainda não estabilizado. Por fim, destacou que diversos enfermeiros atuam apenas na área administrativa e não auxiliam nos cuidados com os pacientes (mov. 1.29).19. A técnica em enfermagem Rosângela Sitocco também prestou declaração ao Ministério Público (mov. 1.30). Ressaltou a falta de profissionais de enfermagem e a ausência de supervisão destes profissionais para atendimento dos casos graves, o que torna difícil o trabalho e coloca em risco os pacientes, já que ausente prescrição da Enfermagem. Relatou caso em que “estava sozinha no seu setor, momento em que um paciente teve parada cardiorrespiratória e a mesma iniciou a reanimação, sem sucesso, visto que este procedimento é impossível de ser realizado por apenas uma pessoa. Que o paciente veio a óbito em seguida, na frente do seu familiar, não havendo mais ninguém no setor da enfermagem para auxiliá-la. Que no Hospital é praticada constantemente a conduta chamada SPP, que significa ‘se parar, parou’, de forma que a equipe não faça nada para impedir o óbito do paciente.”20. Ao se manifestar pelo pedido de antecipação da tutela em 19/10/2014 o Estado do Paraná informou que a Secretaria de Estado da Saúde havia deflagrado os procedimentos administrativos necessários para o preenchimento de mais de 50 (cinquenta) cargos de enfermeiro e 78 (setenta e oito) de técnicos de enfermagem para o Hospital Regional de Francisco Beltrão (mov. 12.1).21. Foi deferida a antecipação de tutela e determinado que o Estado do Paraná procedesse a contratação de profissionais de enfermagem para que o Hospital Regional de Francisco Beltrão atingisse o número de 46 (quarenta e seis) profissionais. 22. Apesar disso, em relatório do CORENPR realizado em 28/08/2015 observou-se que o hospital contava com 34 (trinta e quatro) enfermeiros e 179 (cento e setenta e nove) técnicos em enfermagem, quando a quantidade necessária para o caso de 100% (cem por cento) de ocupação dos leitos ativos seria de 100 (cem) enfermeiros e 233 (duzentos e trinta e três) técnicos de enfermagem (mov. 64.1).23. Não há qualquer informação nos autos de que tenha ocorrido a contratação de mais profissionais.24. Do que se nota, o Hospital Regional de Francisco Beltrão tem funcionado com número insuficiente de enfermeiros, sendo necessária a contratação de 66 (sessenta e seis) profissionais para que as necessidades sejam atendidas, efetivando-se as políticas públicas voltadas à saúde e à vida, mormente pelo fato de que, nas autuais condições, a falta de enfermeiros representa risco à qualidade de assistência prestada aos pacientes, tratando-se de deficiência grave do serviço apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes. 25. No tocante aos técnicos em enfermagem, ainda que haja menção pelo CORENPR da defasagem de 54 (cinquenta e quatro) profissionais, não há nos autos qualquer indicativo de que a deficiência esteja causando danos aos pacientes ou risco à qualidade de assistência prestada. Note-se que a tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal exige a ausência ou deficiência grave do serviço público para a intervenção do Poder Judiciário, o que não restou demonstrado em relação aos técnicos de enfermagem. 26. Portanto, há comprovação de que, ao tempo do ajuizamento da ação, o serviço era insuficiente no tocante à quantidade de enfermeiros, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário na perspectiva da Tese 1 do Tema 398/STF.27. Assim, seguindo a Tese 2 do Tema 398/STF, cabe, então, ao Poder Judiciário “determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”.28. Importante mencionar que em sentença manteve-se a tutela provisória concedida para determinar que o Estado do Paraná realize a contratação a contratação de médicos, determinando-se que as vagas para contratação fossem incluídas no concurso público noticiado pela Procuradoria do Estado, com prazo de 6 (seis) meses para a finalização do certame e a nomeação dos profissionais necessários.29. Todavia, tal como consta da tese exarada pelo STF, identificado o problema estrutural, qual seja a necessidade de contratação de 66 (sessenta e seis) enfermeiros para atuarem no Hospital Regional de Francisco Beltrão, cabe à Administração Pública elaborar um plano adequado que estabeleça o programa ou projeto de reestruturação a ser seguido, podendo o Poder Judiciário avaliar e fiscalizar as providências a serem adotadas prestigiando-se a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis.30. Portanto, cabe ao Estado do Paraná decidir se a insuficiência de funcionários será sanada mediante concurso público, Processo Seletivo Simplificado, remanejamento de recursos humanos ou por meio da celebração de contratos de gestão e termos de parceria com organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), já que, consoante acórdão paradigma de lavra do Ministro Luís Roberto Barroso no Recurso Especial de Repercussão Geral nº 684612/RJ, “não pode o Poder Judiciário substituir a vontade do administrador público e privilegiar determinada forma de contratação de pessoal ou de gestão dos serviços públicos (...)”.31. Destarte, assiste parcial razão ao Estado do Paraná, pelo que cumpre a manutenção da sentença de procedência da pretensão autoral somente no tocante a contratação de enfermeiros, com pontual ajuste para o fim de afastar a preferência de que o Estado do Paraná realize a contratação por meio de concurso público, cabendo à Administração utilizar para a contratação o meio legal que reputar mais conveniente e promover as adequações orçamentárias pertinentes, desde que não acarrete prejuízo ao atendimento realizado na unidade, devendo apresentar plano adequado que estabeleça o programa ou projeto de reestruturação a ser seguido e o cronograma para efetivação, afastando-se a necessidade de contratação de técnicos em enfermagem.32. Destaca-se que, embora não exista legislação que determine o número adequado de enfermeiros, os pareceres do CORENPR foram firmados com base na Resolução nº 293/2004 do Conselho Federal de Enfermagem, com competência dotada pela Lei nº 5.905/1973, levando-se em conta o número de leitos, taxa média de ocupação destes leitos, nível de complexidade da assistência por setores e número de horas de prestação de cuidados de enfermagem de acordo com a gravidade do estado do paciente, em consonância com a ratio decidendi do Tema nº 698, como se nota: Em quarto lugar, anoto que uma das principais críticas à atuação judicial na implementação de política pública diz respeito à ausência de expertise e capacidade institucional. Essa ideia se apoia na percepção de que o Judiciário não domina o conhecimento específico necessário para instituir políticas de saúde. Para atenuar esse problema, a decisão judicial deverá estar apoiada em documentos ou manifestações de órgãos técnicos, que podem acompanhar a petição inicial ou compor a instrução processual. No caso em análise, por exemplo, a inicial da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro fundamenta-se em relatórios das inspeções realizadas pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro – SINDMED e pelo CREMERJ.33. Assim, exerce-se o juízo de retratação nesse tocante, modificando-se o acórdão para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná para afastar a necessidade de contratação de técnicos em enfermagem, bem como a preferência de que a contratação de enfermeiros se dê por meio de concurso público, nos termos do precedente do STF.34. Restituam-se os autos à 1ª Vice-Presidência para os fins do art. 1.030 do CPC, com redação dada pela Lei nº 13.256/16.
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