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Acórdão
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1. RelatórioApelações cíveis interpostas por autores e ré, no processo 0000018-15.2013.8.16.0173 de ação com pedidos de adimplemento de contrato de participação financeira, mediante indenização de subscrição deficitária de ações e outros acessórios, e exibição incidental de documentos, contra a sentença de 26.8.19 proferida pela Juíza de Direito, Drª Maira Junqueira Moretto Garcia, nos seguintes termos:Em razão do exposto:a) JULGO PROCEDENTE o pedido do autor Elio Neves dos Santos, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré a pagar o valor das diferenças referentes às ações não subscritas em razão de sua emissão com valor diferente daquele vigente ao tempo da integralização, bem assim das diferenças referentes a dividendos, bonificações e juros sobre capital pagos a menor, nos termos da fundamentação.b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores Edson Viana Esmecelato e Fatima Isabel Rodrigues, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.c) com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e reconheço a PRESCRIÇÃO com relação aos autores Adriel Shepard dos Santos Silva, Antonio Regatti, Audimaq – Móveis e Informática Ltda. ME, Estofados Tupaflex Ltda., Izaias dos Santos Silva, Odete Santana Menegassi, Paulo Ferreira Braga, tudo nos termos da fundamentação supra.Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade da causa e o tempo despendido com a demanda, na seguinte proporção: 80% ao autor e 20% ao réu. Deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil quanto ao beneficiário da justiça gratuita, se houver. Também foram rejeitados em 17.10.19, pela mesma MM.ª Magistrada, embargos de declaração interpostos por ambas as partes.Resumo das razões recursais da ré-apelante: (a) a sentença merece reforma quanto a ELIO NEVES DOS SANTOS; (b) alega manifesta ilegitimidade passiva ad causam de Brasil Telecom S. A. quanto à emissão de ações, sendo obrigação originária da Telebrás; (c) há falta de interesse de agir, conforme julgamento no REsp repetitivo 982133 e súmula 389, ambos do STJ; não consta prévio requerimento administrativo e pagamento das custas correspondentes; invoca jurisprudência; há mero comprovante de postagem de objeto nos correios; se não for reconhecida a falta de interesse de agir, requer seja desobrigada à exibição de documentos, dos quais nem sequer sabe da existência; (d) não há prova do fato constitutivo; a mera juntada de lista telefônica é inapta a comprovar a relação; invoca jurisprudência; a demanda é improcedente;(e) sustenta a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (f) defende a legalidade dos atos regulamentadores do plano PEX e a regularidade dos valores de emissão das ações; (g) os pedidos subsidiários, dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações são improcedentes, porque seguem a sorte do principal, o qual é improcedente;(h) o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado da decisão de conversão das ações em indenização; não deve incidir correção monetária a partir da citação; invoca jurisprudência;(i) o termo final para pagamento de bonificações e dividendos é a data do trânsito em julgado da decisão de conversão das ações em indenização, porque o autor já não mais será acionista, pena de enriquecimento sem causa; invoca jurisprudência; (j) a liquidação deve ocorrer por arbitramento, ante a natureza da obrigação, com nomeação de perito contábil para laudo e cálculo; e(k) pugna pela observância do grupamento acionário.Requer finalmente o provimento do recurso para se extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva ad causam; senão, pelo reconhecimento de falta de interesse processual e ausência de comprovação de fato constitutivo; no mérito, pela improcedência do pleito.Suma das razões recursais de ESTOFADOS TUPAPLEX e OUTROS: tanto a petição seq. 1.1 como a decisão judicial seq. 33.1, uma vez que as integralizações ocorreram em 20/01/1993 e 02/11/1996 (fato não impugnado precisamente na contestação seq. 31.1), especificaram os documentos que deveriam ser exibidos, excluindo-se contratos de adesão firmados em anos anteriores a 1993; a ré/apelada não afirmou, no prazo do artigo 357 do CPC/1973 (atual 398 do CPC), após a leitura da intimação, seq. 34, que não possuía os documentos a serem exibidos, tornando-se incontroverso que estava de posse de tais documentos; desse modo, os 43 (quarenta e três) contratos de participação financeira, com direito a retribuição acionária, firmados a partir de 1993, a liquidar são os seguintes: o Primeiro Autor possuía, no mínimo, 02 (dois) contratos de participação financeira, linhas n°s.: 1) 0446-22-5606; e 2) 0446-22-8319; o Segundo Autor possuía, no mínimo, 01 (um) contrato de participação, linha nº. 0446-22-7167; o Terceiro Autor possuía, no mínimo, 01 (um) contrato de participação financeira, linha n°. 044-668-1136; o Quarto Autor possuía, no mínimo, 01 (um) contrato de participação financeira, linha n°. 0446-22-1679; o Quinto Autor possuía, no mínimo, 19 (dezenove) contratos de participação financeira n°s.: 1) 3808-26772-2; 2) 3808-40682-0; 3) 3808-42698-7; 4) 3808-42700-2; 5) 3808-50577-1; 6) 3808-50583-6; e referente às linhas n°s.: 7) 044-645-1771; 8) 044-645-1511; 9) 044-645-1739; 10) 044-645-1738; 11) 044-645-1966; 12) 044-645-1988; 13) 044-645-1718; 14) 044-645-1722; 15) 044-645-1088; 16) 044-645-1899; 17) 044-645-1749; 18) 044-645-1898; e 19) 044-645-1805; o Sexto Autor possuía, no mínimo, 02 (dois) contratos de participação financeira, linhas n°s.: 1) 044-623-2664; e 2) 044-623-2934; a Sétima Autora possuía, no mínimo, 14 (quatorze) contratos de participação financeira n°s.: 1) 3808-05421-4; 2) 3808-11406-3; 3) 3808-27591-1; e referente às linhas n°s.: 4) 044-645-1766; 5) 044-645-1970; 6) 044-645-1987; 7) 044-645-1907; 8) 044-645-1793; 9) 044-645-1869; 10) 044-645-1644; 11) 044-645-1976; 12) 044-645-1918; 13) 044-645-1748; e 14) 044-645-1427; o Oitavo Autor possuía, no mínimo, 01 (um) contrato de participação financeira, linha n°. 0446-22-4177; a Nona Autor possuía, no mínimo, 01 (um) contrato de participação financeira, linha n°. 044-622-1404; e o Décimo Autor possuía, no mínimo, 01 (um) contrato de participação financeira, linha n°. 044-645-1551; não há como considerar cumprida a ordem judicial para exibição de documentos seq. 33.1, uma vez que parte Ré/apelada colacionou documentos de frágil credibilidade, seqs. 50.2/50.7; 55.2; 64.2; 113.4; e 195.1, conflitantes com o comando judicial, bem como os demais documentos constantes dos autos e fora do prazo delimitado; para os Autores: Quinto (EDSON VIANA ESMECELATO, 19 - dezenove - contratos); Sexto (ÉLIO NEVES DOS SANTOS, 02 - dois - contratos); e Sétima (FÁTIMA ISABEL RODRIGUES, 14 - quatorze - contratos) nada foi exibido até o presente momento, seqs. 77.1 item 05; 57.1 item 03; 122.1 item 02, restando configurados os efeitos do artigo 359 do CPC/1973, atual artigo 400 do CPC; para correta liquidação do direito da parte Autora/apelante, ou seja, verificar se a retribuição acionária foi proporcional ao capital integralizado, a parte Ré/apelada deveria, em cumprimento à ordem seq. 33.1, obrigatoriamente, ter prestado outras informações; entretanto, a Ré/apelada juntou/forneceu arquivos (certidões/espelhos) apócrifos, incompletos, sem identificação/nome ou assinatura de funcionário, seqs. 50.2/50.7; 55.2; 64.2; 113.4; e 195.1, em relação à parte dos autores; apesar disto, os referidos anexos seqs. 50.2/50.7; 55.2; 64.2; 113.4; e 195.1, não podem substituir os documentos obrigatórios que são microfilmados e tem credibilidade (uma vez que são assinados pelos consumidores), aplicando-se à espécie os termos do Enunciado nº. 16 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determina: É dever da Brasil Telecom guardar e exibir, sempre que lhe for solicitado, a "radiografia" do contrato ou outros documentos comuns às partes considerados pertinentes ao deslinde da causa; há ainda o Enunciado n°. 14 do mesmo Tribunal que preconiza: Para o ajuizamento de ação condenatória contra a Brasil Telecom basta a apresentação da "radiografia" do contrato, sendo possível, no entanto, que no curso do processo (seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença), o julgador solicite a exibição de outros documentos necessários ao deslinde do caso concreto; com efeito, nem de longe os anexos seqs. 50.2/50.7; 55.2; 64.2; 113.4; e 195.1 podem ser considerados radiografias de contrato, não contêm assinaturas dos consumidores/assinantes, consequentemente, a Ré não produziu prova dos documentos que serviram de suporte para a extração das informações contidas nestas verdadeiras certidões; a certidão de radiografia anexada nos autos n°. 0000305-84.2013.8.16.0170, somente foi considerada como válida em face da exibição do Aviso aos Acionistas - Aumento de Capital, seq. 252.3/252.2; os anexos seqs. 50.2/50.7; 55.2; 64.2; 113.4; e 195.1 não podem embasar a afirmação da Ré/apelada, pois, em verdade, são uma espécie de certidão, prevista no art. 100, § 1º, da Lei nº. 6.404/1976, contudo, ad argumentandum tantum, se este juízo aceitá-los para se proceder a liquidação, será impossível fazê-la, senão veja-se, após detida análise: a) parte Ré/apelada não exibiu os balancetes relativos aos meses em que ocorreram a integralização e a capitalização do capital de cada Exequente, uma vez que foram em dias distintos; b) a parte Ré não forneceu a cotação em bolsa das ações escriturais (ON e PN) tanto do dia da assinatura, da integralização, quanto do dia da capitalização, para cada contrato de participação financeira; c) as certidões de radiografia seqs. 50.2/50.7 estão fora (anos anteriores) do período delimitado na exordial seq. 1.1 (a partir do ano de 1993), bem como da decisão seq. 33.1; d) as certidões de radiografia seqs. 50.4; 55.2; 64.2; e 113.4, não possuem atestado de que foram emitidas sob as penas da lei e nos termos do art. 365,V do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 425, inciso V do CPC); e) as certidões de radiografia acostadas não contêm a cotação em bolsa das ações escriturais (ON e PN) do dia da assinatura, para os contrato de participação financeira que espelham; f) os advogados que assinaram a petição da parte Ré seq. 50.1 não atestaram, sob as penas da lei, conforme preconizado no artigo 365 inciso VI do CPC/1973 (atual 425, inciso VI do CPC), que as informações constantes nas certidões de radiografia conferem com o que consta na origem, e que fazem a mesma prova que os originais; e g) a certidões de radiografia foram geradas pelo usuário Oi S/A OI34092, contudo a parte Ré forneceu documentos pessoais do usuário TR381725, seq. 158.3, mantendo a enorme fragilidade dos arquivos; de tudo relacionado a acionistas vai cópia para a CVM, logo, não se justifica a Ré não apresentar documentos idôneos e informações completas; invoca-se também o artigo 102 da Lei 6.404/1976, in verbis: A instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição financeira; a OI S/A está distorcendo a Lei das S/A (6.404/1976), ao afirmar que esta lei permite apresentar arquivos sem autenticação ou assinaturas, pelo contrário esta Lei em seus artigos 100 a 105 discrimina os documentos obrigatórios de registro de acionistas e a forma de elaboração de documentos por meio eletrônico; para o arquivo ter credibilidade deve estar acompanhado de algum documento obrigatório, por exemplo, quando afirma que é cessionário, cópia da cessão, que informará inclusive o nome/dados do cedente, pois naquela época, o DUT (documento único de transferência) era feito em três vias e uma via ficava arquivada na Companhia Telepar, até para alteração do nome do acionista/consumidor nos cadastros da empresa, para poder figurar na lista telefônica, ou quando afirmar que a integralização ocorreu em outra data, nesta situação, foi gerada uma ficha financeira contábil do pagamento, esta também ficava arquivada na Telepar, que conterá a data da integralização; inclusive uma parte das certidões de radiografia já foram descartadas no seq. 174.1; a CVM (Comissão de Valores Mobiliários - http://www.cvm.gov.br) criada pela PORTARIA Nº 327, DE 11 DE JULHO DE 1977, seq. 55.3, órgão regulador deste mercado determina, com fulcro na Lei das S/A, que escrituração por meio eletrônico ou mecânico deve ser submetido às regras de contabilidade padronizadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; conseguintemente os documentos digitalizados devem ser assinados pela pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de digitalização, pelo contabilista responsável e pelo empresário ou sociedade empresária que utilizarão certificado digital expedido por entidade devidamente credenciada pela ICP – Brasil; resolução CFC Nº 1.020 DE 18.02.2005, seq. 55.4; ainda, no seq. 102.1 a parte autora/apelante requereu no seq. 102.1, como prova emprestada, a trasladação da resposta dos ofícios expedidos nos autos 0000211-30.2013.8.16.0173 3ª. VC Umr/PR, aos depositários das ações escriturais da TELEPAR – Telecomunicações do Paraná S/A, entre os anos de 1993 a 1998; tal requerimento foi deferido no seq. 105.1, e não foi vergastado por qualquer recurso e até o presente momento não houve a transladação determinada; em outros autos de apelação invalidaram-se os documentos apócrifos e julgou-se procedente o pedido; citam-se outros casos análogos em que foram rechaçadas alegações similares da ré.Desse modo, requerem seja reformada a r. sentença, para:a) aplicar as disposições do artigo 341 caput do CPC, uma vez que as integralizações ocorreram em 20/01/1993 e 02/11/1996, e este fato não foi impugnado precisamente pela Ré na contestação seq. 31.1;b) aplicar as disposições do artigo 398 do CPC, em relação aos contratos firmados a partir do ano de 1993;c) considerar descumprida a ordem para exibição de documentos, e aplicar os efeitos do artigo 400 do CPC, uma vez que restaram configurados, em face do decurso de prazo, artigo 223 do CPC, principalmente para os Autores/apelantes: Quinto (EDSON VIANA ESMECELATO, 19 - dezenove - contratos); Sexto (ÉLIO NEVES DOS SANTOS, 02 - dois - contratos); e Sétima (FÁTIMA ISABEL RODRIGUES, 14 - quatorze - contratos);d) a respeito da inversão do ônus da prova, por tratar-se de regra de julgamento, aplicá-la por ocasião da sentença, quando da apreciação dos itens anteriores, como determinado no saneamento em audiência, seq. 33.1; ee) julgar procedentes todos os pedidos constantes na exordial.Requerem que sejam seguidos todos os precedentes mencionados acima, nos termos do artigo 489 § 1°., inciso VI do CPC, em especial o entendimento firmado na Apelação Cível n°. 1.438.823-3 pela colenda 12ª. CCv do TJ/PR, em face da preclusa decisão seq. 105.1.A r. sentença não mencionou que no seq. 33.1, mesmo após a oposição de embargos de declaração, que juiz de piso, quando do saneador, decidiu que todos os autores/consumidores/apelantes haviam cumprido o disposto no artigo 333, inciso I do CPC/1973, em especial: Edson Viana Esmecelato e Fatima Isabel Rodrigues, considerando como válidos os contratos seqs. 1.43 e 1.45, para comprovar suas alegações, de que teriam direito a indenização pleiteada, fazendo incidir nesse ponto o artigo 505 do CPC.Assim, requerem seja aplicada a regra do artigo 505 do CPC, para reformar a r. sentença, e julgados procedentes todos os pedidos em relação aos apelantes Edson Viana Esmecelato e Fatima Isabel Rodrigues, caso o item III.1 acima, não lhes seja provido/favorável.Quanto aos critérios para liquidação, a r. sentença foi silente em relação a Súmula 551 do STJ que preconiza: “Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.” A r. sentença foi taciturna em relação ao Enunciado n.º 52 do TJ/PR, in verbis: “A inclusão de valores referentes à dobra acionária e seus consectários em liquidação, ainda que não expressamente pleiteados na petição inicial, não tem o condão de ofender a coisa julgada ou representar julgamento ultra petita.”Desse modo, requerem a complementação do decisum, ao fito de que sejam incluídos a Súmula 551 do STJ e o Enunciado 52 do TJ/PR no dispositivo da sentença, como critério de liquidação para os autores/apelantes que se sagrarem exitosos.Pugnam pelo provimento do recurso e distribuição por prevenção à 6ª Câmara Cível ante a apelação 1342893-2.Em contrarrazões, a ré alega em suma que há prescrição vintenária; a documentação apresentada é idônea e suficiente. Pugna pelo não provimento do recurso.Os autores, em contrarrazões, sustentam prorrogação do vencimento do prazo prescricional, conforme Portaria 5194, tendo em vista a suspensão de prazos no período de 7 a 20 de janeiro, podendo propor a demanda no primeiro dia útil seguinte; litigância de má-fé porque o requerimento de que fala a súmula 389 do STJ foi feito e está nos autos. Pugnam pelo não provimento do recurso.Nesta instância, o recurso foi distribuído por prevenção ao ex.mo Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, do qual este Juiz é substituto.Em decisão inicial não recorrida (mov. 6.1), consta o reconhecimento da falta de interesse recursal dos autores quanto a ELIO NEVES DOS SANTOS; também que, no tocante a ADRIEL SILVA, ANTONIO REGATTI, AUDIMAQ LTDA., ESTOFADOS TUPAFLEX LTDA., IZAIAS SILVA, ODETE MENEGASSI e PAULO BRAGA, o recurso não aborda o tema da prescrição, com relação aos quais foi decretada, de modo que a irresignação não lhes abrange a situação.Foram juntadas declarações de insuficiência de recursos pelos autores.Os autores confirmam a falta de interesse recursal quanto a ELIO NEVES DOS SANTOS; manifestam que o tema da prescrição é afetado pela questão das certidões de radiografia apócrifas, tratada no recurso.Em outra decisão já preclusa (mov. 52.1), o relator original não conhece em parte do recurso da ré, no tocante a EDSON VIANA ESMECELATO e FATIMA ISABEL RODRIGUES, porque a sentença lhes foi de improcedência; ratifica o não conhecimento parcial do recurso dos autores quanto a ELIO NEVES DOS SANTOS, por falta de interesse recursal ante a sentença de procedência; outrossim, não conhece parcialmente das apelações dos autores e da ré no tocante aos sete autores que tiveram o reconhecimento da prescrição na sentença, porque a questão não está devidamente abordada nas razões recursais, são eles: Estofados Tupaflex Ltda., Audimaq - Móveis e Informática Ltda., Adriel Shepard dos Santos Silva, Antonio Regatti, Izaias dos Santos Silva, Odete Santana Menegassi e Paulo Ferreira Braga; conhece em parte do recurso dos autores apenas quanto a EDSON VIANA ESMECELATO e FATIMA ISABEL RODRIGUES e em parte do recurso da ré somente quanto a ELIO NEVES DOS SANTOS.Ainda, defere a gratuidade judiciária requerida no recurso dos autores apenas a EDSON VIANA ESMECELATO e FATIMA ISABEL RODRIGUES, com efeitos prospectivos; também defere a benesse em termos restritos a Adriel Shepard dos Santos Silva e Paulo Ferreira Braga; indefere o benefício a Estofados Tupaflex Ltda., Audimaq - Móveis e Informática Ltda., Izaias dos Santos Silva, Antonio Regatti, Odete Santana Menegassi e ELIO NEVES DOS SANTOS.Foram rejeitados pelo relator original respectivos embargos de declaração ED 1 interpostos pela parte autora.A ré atravessa petição para juntar documentação (radiografia do contrato) e requerer a extinção do processo quanto a ELIO NEVES DOS SANTOS por ilegitimidade ativa, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, porque os números telefônicos por ele informados não lhe originaram contrato de participação financeira.Instada, a parte autora não se manifesta especificamente sobre o tema da petição e reitera manifestações anteriores.É o relatório.
2. FundamentaçãoAPELAÇÃO 1. - DA RÉ Conforme decisão monocrática preclusa do E. Desembargador relator original (mov. 52.1), o recurso da ré deve ser parcialmente conhecido. Confira-se:(...)2. Quanto à apelação de OI S/A, não se colhe interesse recursal no tocante a Edson Viana Esmecelato e Fátima Isabel Rodrigues, porque a sentença lhes foi de improcedência, razão pela qual não se conhece parcialmente do recurso da ré com relação aos nominados coautores. Corrijam-se a autuação e os demais registros.(...)4. Com relação aos coautores cuja pretensão foi fulminada pela prejudicial, de detido exame de ambos os recursos não se divisam razões específicas a respeito de tal prescrição, nem houve manifestação adicional das partes interessadas sobre o tema após o despacho de mov. 6.1 deste relator, de modo que não se conhece parcialmente das apelações das partes autora e ré no tocante a Estofados Tupaflex Ltda., Audimaq - Móveis e Informática Ltda., Adriel Shepard dos Santos Silva, Antonio Regatti, Izaias dos Santos Silva, Odete Santana Menegassi e Paulo Ferreira Braga. Corrijam-se a autuação e os demais registros.Assim, as apelações subsistem apenas quanto a Edson Viana Esmecelato e Fátima Isabel Rodrigues, a da parte autora; e, quanto a Élio Neves dos Santos, a da parte ré. Na parte conhecida, assiste parcial razão à ré-apelante. Ausência de interesse processual à exibição incidental de documentosCumpre reconhecer a falta de interesse processual quanto ao pedido de exibição incidental de documentos; ressalte-se que se trata de matéria de ordem pública cognoscível até de ofício e que no caso concreto as situações de todos os autores convergem ao reconhecimento de tal preliminar.De detido exame dos autos, colhe-se que os autores trouxeram a seguinte documentação relacionada com a exigência de prévio requerimento administrativo e pagamento do custo correspondente.Cópias de cartas dirigidas à ré requerendo o fornecimento de certidão sobre a posição e a situação acionárias e a informação sobre o custo do serviço e a forma de pagamento, bem como cópias de extratos dos Correios de pagamentos de postagem de carta e aviso de recebimento relativamente a ESTOFADOS TUPAFLEX LTDA. (mov. 1.49), ADRIEL SHEPARD DOS SANTOS SILVA (mov. 1.50), ANTONIO REGATTI (mov. 1.51), AUDIMAQ MÓVEIS E INFORMÁTICA LTDA. (mov. 1.52), EDSON VIANA ESMECELATO (mov. 1.53), ELIO NEVES DOS SANTOS (mov. 1.54), FÁTIMA ISABEL RODRIGUES (mov. 1.55), IZAIAS DOS SANTOS SILVA (mov. 1.56), ODETE SANTANA MENEGASSI (mov. 1.57) e PAULO FERREIRA BRAGA (mov. 1.58).Os autores também trouxeram cópias de dez telas do “histórico do objeto” do sistema de rastreamento dos Correios (mov. 32.1), nas quais consta a entrega efetuada das cartas. Confira-se, exemplificativamente:Contudo, esse registro não é suficiente porque, apesar de constar “entrega efetuada”, não há atestado do efetivo recebimento da carta pela ré-destinatária. Se tanto bastasse, seria suficiente o envio de carta simples, mas a jurisprudência exige o aviso de recebimento assinado por preposto da ré, que na espécie não foi juntado aos autos.Nesse sentido:apelações cíveis e agravo retido – determinação de reapreciação ACERCA DO INTERESSE DE AGIR pelo superior tribunal de justiça em recurso especial interposto pela apelante 01 – análise da questão à luz dos argumentos expostos no agravo retido e do entendimento do stj – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS incidental – súmula 389 do stj e art. 100, § 1º, da lei 6.404/76 – notificações extrajudiciais enviadas no dia anterior ao ajuizamento da demanda com aviso de recebimento – ausência de comprovação do recebimento – ônus da parte autora – ausência de interesse de agir configurada PARA O PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – NECESSIDADE DE REFORMA PONTUAL DO JULGAMENTO ANTERIOR QUE SUSTENTOU A DESNECESSIDADE DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389/STJ AO CASO – JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO PARA ALTERAR PARTE DO V. ACÓRDÃO VERGASTADO, ENTENDENDO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES NO TOCANTE AO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AGRAVO RETIDO PROVIDO – MÉRITO – NECESSIDADE DE OBSERVâNCIA DAS OPERAÇÕES DE GRUPAMENTO ACIONÁRIO OCORRIDAS ENTRE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM SER EMITIDAS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO – JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELO 02. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000329-06.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.11.2020). Assim, reconhece-se a falta de interesse processual ao pedido de exibição incidental de documentos quanto a todos os autores. Ilegitimidade ativa ad causam de ELIO NEVES DOS SANTOSNo tocante a ELIO NEVES DOS SANTOS, consta seu nome em lista telefônica (mov. 1.44):Porém, nesta instância, a ré-apelante trouxe as seguintes radiografias que demonstram a inexistência da relação jurídica com tal autor quanto aos números telefônicos informados. A conferir:Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam de ELIO NEVES DOS SANTOS.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA REQUERIDA DETERMINANDO O PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO E À ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDAS – RADIOGRAFIA DO CONTRATO ANEXADA PELA REQUERIDA – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRAZO VINTENÁRIO – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – TERMO INICIAL – DATA DE EMISSÃO DAS AÇÕES – PRAZO PRESCRICIONAL ESGOTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – ILEGITIMIDADE ATIVA – NOME DO AUTOR QUE CONSTA EM LISTA TELEFÔNICA – INDÍCIO DE PROVA REFUTADO PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ACIONÁRIO COLACIONADA EM GRAU RECURSAL – ILEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCS. I E II, DO CPC – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006324-15.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 15.03.2021). Legitimidade passiva ad causamA preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento.Cediço que a ré é sucessora universal da Telebrás. A Câmara tem entendimento sedimentado sobre a questão, como se confere das ementas a seguir transcritas:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS AUTORES – AFASTADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A NECESSIDADE DA BENESSE ALMEJADA – REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 5º, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE COM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE ADQUIRIRAM CONTRATOS DE TERCEIROS SEM A PROVA DA SUB-ROGAÇÃO E DAQUELES QUE PROCEDERAM À CESSÃO DO DIREITO ÀS AÇÕES – ENTENDIMENTO DO STJ – AMBAS PRELIMINARES ACOLHIDAS APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS 0420000364, 0418000441, 0420000941, 0420001972 420002715, 0420004491, 0418000263, 418000573, 0439000149 E 439000394 – TEORIA DA ASSERÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME INCISO I DO ART. 487 DO CPC – TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – APELANTE RECONHECIDA COMO SUCESSORA UNIVERSAL DA TELEBRÁS E TELEPAR – AVENTADA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – ACOLHIMENTO EM FACE DOS CONTRATOS DE Nº 8411000115, 439000025 E 440000041 – EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC – ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE REMANESCE SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS Nº 8882196540, 3202294697 E 6000843007 – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS APLICÁVEIS QUANTO À EMISSÃO DAS AÇÕES (PEX E PAID) – PACTOS CELEBRADOS SOB O REGIME PCT/PAID QUE NÃO FARIAM JUS À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA – NEGADO – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE APRESENTA COMO ÓBICE PARA O DIREITO RECLAMADO – DIVIDENDOS, JUROS E BONIFICAÇÕES EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À EMISSÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES – VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE MERECE SER APURADO DE ACORDO COM A DATA DA INCORPORAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO DA MALHA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI Nº 6.404/1976 – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS COM BASE NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MERITÓRIA DA FASE DE CONHECIMENTO – POSSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.301.989/RS – JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – TERMO FINAL DAS PARCELAS ACESSÓRIAS – DATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VERBA INDENIZATÓRIA – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA QUE DEVE OCORRER POR ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000220-78.2013.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 27.04.2021); DIREITO societário e PROCESSUAL CIVIL. NOMINADA “AÇÃO DE ADIMPLEMENTO contratual com exibição de documentos incidental”. DEZ AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. (I) RADIOGRAFIAS DO CONTRATO: MESMO TENDO SIDO JUNTADAs FORA DO PRAZO E DEPOIS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DEVEm SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO POR ESTA CORTE, JÁ QUE O ATRASO NA APRESENTAÇÃO NÃO JUSTIFICA DAR AOS AUTORES AQUILO QUE EVENTUALMENTE NÃO TENHAM DIREITO DE PEDIR. (II) interesse de agir: mesmo entendendo pela inaplicabilidade da súmula 389 aos pedidos incidentais exibitórios, esta câmara tem analisado os casos à luz do entendimento consolidado no superior tribunal de justiça – em regra, os processos não são extintos sem análise do mérito, porque os autores demonstram a formulação de pedido administrativo para obtenção de informações a respeito de seus contratos E da forma de pagamento da taxa DO serviço e a empresa ré, por sua vez, não FAZ PROVA DE ter respondido a solicitação com a exigência concreta do pagamento - a hipótese destes autos, no entanto, é diferente, pois não há nenhum indicativo de terEM oS autorES respeitado o prazo POR ELES MESMOS concedido para resposta - reconhecimento da falta de interesse de agir PARA A PRETENSÃO EXIBITÓRIA. (III) LITISPENDÊNCIA: INEXISTENTE, POIS A SEGUNDA DEMANDA FOI AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS – APLICAÇÃO DO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA SOLUÇÃO DA LIDE SEM ANÁLISE DO MÉRITO. (IV) LEGITIMIDADE ATIVA: AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DAS AFIRMAÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL – TEORIA DA ASSERÇÃO – TESE DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. (V) INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRATO: EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES, A APELANTE JUNTOU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO CADASTRO DA TELEPAR. ESSA INFORMAÇÃO NÃO FOI IMPUGNADA DE MANEIRA DIRETA E EXPRESSA POR QUEM TINHA O ÔNUS DE AFASTÁ-LA. ANTE A FALTA DE INDICATIVO MÍNIMO DO DIREITO ACIONÁRIO BUSCADO NESTES AUTOS, A SENTENÇA ESTÁ SENDO REFORMADA E A PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE (ARTIGO 487, I, CPC). (VI) “TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE ASSINATURA”: DOIS CONTRATOS primitivoS FORAM ADQUIRIDOS por TERCEIROS, EM NOME DE QUEM AS AÇÕES FORAM EMITIDAS – POR INEXISTIR PROVA ACERCA DA CESSÃO DOS DIREITOS ACIONÁRIOS, A SENTENÇA É REFORMADA (ARTIGO 487, I, cpc) E OS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. (VII) “habilitação de linha telefônica”: DOIS CONTRATOS FORAM CELEBRADOS sem retribuição acionária – A sentença TAMBÉM É reformada NESTE PONTO, PARA QUE A PRETENSÃO DE TAIS AUTORES SEJA JULGADA IMPROCEDENTE (ART. 487, I, CPC). (VIII) CESSÃO DO DIREITO ACIONÁRIO: UM DOS AUTORES CEDEu O DIREITO ACIONÁRIO e, por esta razão, NÃO FAZ JUS À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PLEITEADA – SENTENÇA REFORMADA, PORQUE IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART. 487, I, CPC). (IX) legitimidade passiva: A CLÁUSULA DO EDITAL QUE DEU INÍCIO AO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO, DISPONDO QUE O ADQUIRENTE NÃO TERIA RESPONSABILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS DA EMPRESA PÚBLICA POSTA À VENDA, NÃO AFETA A ESFERA DE DIREITOS DE TERCEIROS, NO CASO, OS AUTORES. na qualidade de sucessora DA TELEBRÁS, A RÉ é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À DOBRA ACIONÁRIA. (X) PRESCRIÇÃO: VERIFICADA NO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA OCORRIDA EM 1987 (aproximadamente vinte e CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO da pretensão) - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA RESPECTIVA AUTORA. (XI) CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME PCT (planta comunitária de telefonia) - espécie peculiar de tratativa, em que o decurso de tempo havido entre o aporte financeiro e a retribuição acionária (causa do pedido formulado na presente demanda), quando devida (portaria 177/91), não gera direito à complementação de ações. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA POR DOIS DOS AUTORES. (XII) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E PEDIDOS DE AFASTAMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL E DE LIQUIDAÇÃO DE ARBITRAMENTO: ANÁLISE DESNECESSÁRIA, JÁ QUE A SENTENÇA FOI REFORMADA E NÃO HÁ MAIS CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA RÉ REFERENTE À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS AUTORES PELA SUPOSTA SUBSCRIÇÃO A MENOR DE AÇÕES. (XIII) ARTIGO 400 DO CPC: CONSIDERANDO QUE AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS FORAM JUNTADAS AOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS – SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. (XIV) CONDENAÇÃO de ambas as partes AO PAGAMENTO DE MULTA (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA). (xV) Sucumbência: INVERTIDA E, CONSEQUENTEMENTE, ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AOS AUTORES. (xVi) HONORÁRIOS RECURSAIS: inAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO §11 DO ARTIGO 85 DO NCPC. (xvII) gratuidade da justiça: REQUERIMENTO FORMULADO pelos autores APENAS nas contrarrazões deste recurso. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE PODE SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO, MAS QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. (xviii) RESULTADO DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA RECONHECER A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES PARA A PRETENSÃO EXIBITÓRIA, RESOLVER SEM ANALISE DO MÉRITO O PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERENTES, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS DEMAIS APELADOS, INVERTER A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL E CONDENAR AS PARTES, DE OFÍCIO, AO PAGAMENTO DE MULTA PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000114-19.2013.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.10.2020). Logo, o parcial provimento ao recurso da ré é imperativo para, em reforma da sentença, reconhecer a falta de interesse processual ao pedido de exibição incidental de documentos quanto a todos os autores e a ilegitimidade ativa ad causam de ELIO NEVES DOS SANTOS.O exame dos demais tópicos da insurgência, via de consequência, resta prejudicado.Os ônus da sucumbência serão disciplinados após exame do recurso da parte autora. APELAÇÃO 2. - DOS AUTORESO recurso dos autores comporta conhecimento parcial, conforme decisão monocrática preclusa do ex.mo desembargador relator original (mov. 52.1). Confira-se:(...)3. Quanto à apelação dos autores, não se colhe interesse recursal no tocante a Élio Neves dos Santos, porque a sentença lhe foi de procedência, razão pela qual não se conhece parcialmente do recurso da parte autora relativamente a este coautor. Corrijam-se a autuação e os demais registros.(...)4. Com relação aos coautores cuja pretensão foi fulminada pela prejudicial, de detido exame de ambos os recursos não se divisam razões específicas a respeito de tal prescrição, nem houve manifestação adicional das partes interessadas sobre o tema após o despacho de mov. 6.1 deste relator, de modo que não se conhece parcialmente das apelações das partes autora e ré no tocante a Estofados Tupaflex Ltda., Audimaq - Móveis e Informática Ltda., Adriel Shepard dos Santos Silva, Antonio Regatti, Izaias dos Santos Silva, Odete Santana Menegassi e Paulo Ferreira Braga. Corrijam-se a autuação e os demais registros.Assim, as apelações subsistem apenas quanto a Edson Viana Esmecelato e Fátima Isabel Rodrigues, a da parte autora; e, quanto a Élio Neves dos Santos, a da parte ré. Na parte conhecida, assiste parcial razão aos autores-apelantes. Procedência parcial dos pedidos de Edson Viana Esmecelato e Fátima Isabel RodriguesCom relação aos autores-apelantes Edson Viana Esmecelato e Fátima Isabel Rodrigues, colhe-se que a sentença foi de improcedência porque seus nomes não constam da lista telefônica juntada com a inicial.Ocorre que a mm.ª juíza sentenciante deixou de considerar contratos de participação financeira celebrados por tais autores com Telepar e documentos de arrecadação de valores, conforme se vê de movimentos 1.43 (referentes a 6 contratos de EDSON: 267722, 406820, 426987, 427002, 505771 e 505836) e 1.45 (referentes a 3 contratos de FATIMA: 054214, 114063 e 275911).Somente tais contratos devem ser levados em conta, diante do reconhecimento da falta de interesse processual no tocante ao pedido de exibição incidental de documentos, justamente porque apresentados pelos referidos autores.Com relação a tais contratos e documentos de arrecadação de valores, não houve suficiente impugnação específica pela ré na contestação e tampouco ela juntou outros documentos que os infirmassem (radiografias de contrato, por exemplo, como o fez quanto ao autor ELIO NEVES DOS SANTOS).Ademais, como é notório, incide o Código de Defesa do Consumidor e consequentemente o dever de informação clara e adequada pela ré, conforme já tinha sido determinado na decisão de primeiro grau de mov. 33.1.Tais contratos e documentos envolvem datas de no mínimo julho de 1996 (além de outros meses do mesmo ano), de modo que a subscrição deficitária de ações é necessariamente posterior.O Código Civil, que entrou em vigor em 11.1.03, preconiza no art. 2.028 que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”Cediço que o prazo prescricional à pretensão dos autores é vintenário sob o CC anterior e decenal ao atual, contado a partir da entrada em vigor deste CC.Assim, não transcorrido mais da metade de vinte anos quando da entrada em vigor do novo CC, incide na espécie o prazo prescricional decenal a partir da vigência deste, que não se encontra aperfeiçoado porque a inicial data de 7.1.13, portanto dias antes de alcançado o termo final.Ante a notória subscrição deficitária de ações pela ré, deve ser condenada a indenizar Edson Viana Esmecelato e Fátima Isabel Rodrigues, apenas quanto aos referidos contratos, em valores equivalentes à subscrição deficitária de ações, mais acessórios e consectários.Conforme tese do tema repetitivo 658 do STJ:Converte-se a obrigação de subscrever as ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Para se apurar o valor patrimonial das ações, aplica-se o disposto na súmula 371 do STJ:Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.(Súmula n. 371, Segunda Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 30/3/2009.) A correção monetária mensal deve incidir a partir da data da conversão das ações em pecúnia.A condenação engloba dividendos e juros sobre capital próprio, conforme súmula 551 do STJ:Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.(Súmula n. 551, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.) Conforme tese do tema repetitivo 659 do STJ:Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.Incide a tese do tema repetitivo 741 do STJ:Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. Cabível a dobra acionária, tendo em conta a interpretação lógico-sistemática da inicial, na qual, além dos pedidos de indenização, bonificações, dividendos e juros sobre capital próprio, também se requereu a especificamente a concessão das vantagens próprias da não geração de ações, e na fundamentação da inicial se citou precedente em que se faz referência expressa ao cabimento da dobra acionária (bem como em outros precedentes anexados à peça). Nesse sentido, vale destacar a orientação do STJ:(...)6. Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. Precedentes.(...)(REsp n. 1.793.637/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020.)(...)2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). No caso, a Corte local adotou uma solução a partir da interpretação lógico-sistemática do pedido, o que afasta o julgamento "extra petita" .(...)(AgInt no AREsp n. 1.944.337/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)(...)1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente do postulado pelo autor na peça inicial. No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo.(...)(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.632.347/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem julgou a controvérsia em consonância com as exigências legais, analisando as questões postas e fundamentando sua decisão dentro dos limites em que proposta a ação, aplicando o direito à espécie, adstrito, contudo, ao pedido formulado na inicial.2. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no AREsp n. 695.258/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.) Assim, não há que se cogitar de que a dobra acionária constitui mero pedido implícito, inadmitido pela atual jurisprudência do STJ, mas, sim, pedido decorrente de todo o conteúdo da inicial, a partir de sua interpretação lógico-sistemática.Também deve ser observado o grupamento de ações. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. 1. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM. SUCESSORA. TELEPAR. PRECEDENTES. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BASE. NÚMERO DE AÇÕES. AGRUPAMENTO. APURADO. BALANCETE MENSAL. 3. AGRAVO IMPROVIDO.1. Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva para responder pela dobra acionária, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a Brasil Telecom (atual Oi S.A.) sucedeu, por incorporação, a Telepar - Telecomunicações do Paraná, cabendo-lhe responder pelas ações não subscritas pela empresa incorporada.2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.387.249/SC, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção deixou estabelecido que, nessas ações movidas contra empresas de telefonia em que se busca a complementação de ações, a quantidade de ações relativas à companhia sucessora será calculada tomando-se por base o número de ações apurado no balancete mensal, multiplicado por um fator de conversão, que compreende o grupamento de ações.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.743.613/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA TELEPAR. MÉRITO. I. CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PEX E PAID. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS AUTORES AO NÚMERO DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO A SER EFETIVADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 509 DO NCPC). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA 371/STJ) NOS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PEX. POR SUA VEZ, NO CONTRATO FIRMADO NA MODALIDE PAID O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), DEVE SER APURADO COM BASE NA DATA DA INCORPORAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 6.404/76 II. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS. VALOR DE COTAÇÃO DA AÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. III. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL): DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS. IV. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CABIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE E EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES COM O CAPITAL INVESTIDO/INTEGRALIZADO E EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA PARTE E PREJUÍZO DA OUTRA. V. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0060869-85.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.12.2020). As parcelas acessórias são devidas até o trânsito em julgado do acórdão, com incidência mensal de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o vencimento de cada obrigação.A princípio, não se mostra necessária a fase de liquidação do título judicial, mas a sua instauração, ante superveniente verificação de necessidade, fica a critério do competente juiz da execução. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.2. Aplicação da tese ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.387.249/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 10/3/2014.). REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA Na sentença, o pedido foi julgado procedente com relação a ELIO NEVES DOS SANTOS, improcedente quanto a EDSON VIANA ESMECELATO e FATIMA ISABEL RODRIGUES e, no tocante aos sete demais autores, foi reconhecida a prescrição.Deve ser levado em conta que há reforma parcial da sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam de ELIO NEVES DOS SANTOS e julgar procedentes os pedidos de EDSON VIANA ESMECELATO e FATIMA ISABEL RODRIGUES, além de se manter o reconhecimento da prescrição aos demais.Além disso, a redistribuição das verbas de sucumbência deve respeitar o rateio proporcional ao litisconsórcio facultativo ativo de dez pessoas e a gratuidade judiciária concedida com efeitos prospectivos, nos termos da decisão preclusa de mov. 52.1 do ex.mo desembargador relator original, a ADRIEL SHEPARD DOS SANTOS SILVA e PAULO FERREIRA BRAGA. Quanto às despesas e custas processuais, condeno a ré ao pagamento 2/10 (dois décimos) do montante; também condeno ELIO NEVES DOS SANTOS, ADRIEL SHEPARD DOS SANTOS SILVA, ANTONIO REGATTI, AUDIMAQ – MÓVEIS E INFORMÁTICA LTDA., ESTOFADOS TUPAPLEX LTDA., IZAÍAS DOS SANTOS SILVA, ODETE SANTANA MENEGASSI e PAULO FERREIRA BRAGA ao pagamento dos 8/10 (oito décimos) restantes, cada qual na sua proporção.No tocante aos honorários advocatícios da sucumbência, fica a ré condenada aos pagamentos correspondentes a: 15% do valor atualizado da condenação devida a EDSON VIANA ESMECELATO e 15% do valor atualizado da condenação devida a FATIMA ISABEL RODRIGUES.Quanto aos oito autores restantes, ficam condenados ao pagamento da verba honorária de (8/10) oito décimos sobre 15% do valor atualizado da causa, cada qual na proporção que lhe é devida. Diante do exposto, VOTO:1. pelo conhecimento parcial da apelação 1. da ré e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para, em reforma parcial da sentença:a. reconhecer a parcial ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição incidental de documentos relativamente a todos os autores;b. reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam quanto ao autor ELIO NEVES DOS SANTOS; 2. pelo conhecimento parcial da apelação 2. dos autores e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para, em reforma parcial da sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos relativos aos autores EDSON VIANA ESMECELATO e FÁTIMA ISABEL RODRIGUES, apenas quanto aos contratos referidos no voto, para condenar a ré ao pagamento de indenização de valores equivalentes à subscrição deficitária de ações, com consectários, mais dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e dobra acionária, com consectários, observado o grupamento de ações; e por fim, 3. no sentido de redistribuir os ônus da sucumbência, para:a. condenar a ré ao pagamento de (2/10) dois décimos das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios correspondentes a 15% do valor atualizado da condenação devida a EDSON VIANA ESMECELATO e a 15% do valor atualizado da condenação devida a FATIMA ISABEL RODRIGUES; eb. condenar ELIO NEVES DOS SANTOS, ADRIEL SHEPARD DOS SANTOS SILVA, ANTONIO REGATTI, AUDIMAQ – MÓVEIS E INFORMÁTICA LTDA., ESTOFADOS TUPAPLEX LTDA., IZAÍAS DOS SANTOS SILVA, ODETE SANTANA MENEGASSI e PAULO FERREIRA BRAGA ao pagamento dos 8/10 (oito décimos) das custas e despesas processuais, cada qual na sua proporção, bem como dos honorários advocatícios na razão de 8/10 (oito décimos) sobre 15% do valor atualizado da causa, cada qual na proporção que lhe é devida, observada a gratuidade judiciária concedida com efeitos prospectivos, a ADRIEL SHEPARD DOS SANTOS SILVA e PAULO FERREIRA BRAGA.
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