SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047315-13.2017.8.16.0000
0002609-76.2016.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Negócio jurídico bancário. Embargos de declaração em embargos de declaração. Determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de pronunciamento sobre matéria de ordem pública. Omissão. Vício sanado, para não conhecer o agravo de instrumento do embargado. Recurso provido, com efeito infringente. I. Caso em Exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento na parte conhecida dos primeiros declaratórios, em que o embargante alega omissão acerca da arguição de inadmissibilidade do agravo de instrumento do embargado.2. Declaratórios inicialmente não conhecidos por preclusão e reanalisados por determinação da Corte Superior, sob o fundamento de se tratar de matéria de ordem pública.II. Questão em Discussão3. Saber se o aresto embargado restou omisso quanto à alegação de inadmissibilidade do agravo de instrumento e se o presente recurso deve ser acolhido, com efeito infringente, para não conhecer a insurgência do aqui embargado.III. Razões de decidir4. Omissão constatada.5. Necessidade de reconhecer que o agravante, ora embargado, não atendeu o ordenamento próprio da via eleita para a interposição de sua insurgência.6. Agravante que não apresentou a completude da petição via fax, tampouco indicou os demais documentos que seriam juntados com a via original (ônus que lhe cabia).7. Caso de conceder o efeito infringente, a fim de não conhecer o agravo de instrumento do ora embargado, porquanto sua interposição por meio de FAX não atendeu o ordenamento próprio, especialmente porque na remessa por essa via restou incompleta.IV. Dispositivo9. Recurso provido para sanar a omissão, com efeitos infringentes, a fim de não conhecer o agravo de instrumento do ora embargado.