Ementa
Ementa.
Negócio jurídico bancário. Embargos de declaração em embargos de declaração. Determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de pronunciamento sobre matéria de ordem pública. Omissão. Vício sanado, para não conhecer o agravo de instrumento do embargado. Recurso provido, com efeito infringente. I. Caso em Exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento na parte conhecida dos primeiros declaratórios, em que o embargante alega omissão acerca da arguição de inadmissibilidade do agravo de instrumento do embargado.2. Declaratórios inicialmente não conhecidos por preclusão e reanalisados por determinação da Corte Superior, sob o fundamento de se tratar de matéria de ordem pública.II. Questão em Discussão3. Saber se o aresto embargado restou omisso quanto à alegação de inadmissibilidade do agravo de instrumento e se o presente recurso deve ser acolhido, com efeito infringente, para não conhecer a insurgência do aqui embargado.III. Razões de decidir4. Omissão constatada.5. Necessidade de reconhecer que o agravante, ora embargado, não atendeu o ordenamento próprio da via eleita para a interposição de sua insurgência.6. Agravante que não apresentou a completude da petição via fax, tampouco indicou os demais documentos que seriam juntados com a via original (ônus que lhe cabia).7. Caso de conceder o efeito infringente, a fim de não conhecer o agravo de instrumento do ora embargado, porquanto sua interposição por meio de FAX não atendeu o ordenamento próprio, especialmente porque na remessa por essa via restou incompleta.IV. Dispositivo9. Recurso provido para sanar a omissão, com efeitos infringentes, a fim de não conhecer o agravo de instrumento do ora embargado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047315-13.2017.8.16.0000 [0002609-76.2016.8.16.0000/2] - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à parte conhecida dos primeiros declaratórios manejados pelo ora embargante, nos termos da ementa que restou assim redigida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA COMARCA DE PARANAVAÍ PARA JULGAMENTO DA CAUSA - TESES DE COMPETÊNCIA DO FORO ELEITO E DE LEGITIMIDADE DO POUPADOR PARA AJUIZAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO, NÃO CONHECIDAS. RAZÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/15 - ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERIFICADO. VÍCIO CORRIGIDO - INEXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ALCANCE TERRITORIAL NÃO OBSERVADO PELO RECORRENTE - OMISSÃO EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR VIA DE EXCEÇÃO NÃO CONSTATADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 113 DO CPC/73 - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO RESULTADO.IMPERIOSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DOS AUTOS À COMARCA COMPETENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À COISA JULGADA. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEVIDAMENTE OBSERVADOS - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO ENFRENTADA PELO DECISUM - DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (mov. 1.12 – 0047016-70.2016.8.16.0000 ED) Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o aresto recorrido é omisso no tocante às preliminares de inadmissibilidade. Alega ter sustentado, em sede de contrarrazões de agravo de instrumento, a incompletude da petição transmitida por fax e ausência de comprovação de preparo recursal no ato da interposição. Afirma que o recurso de agravo de instrumento do ora embargado não deve ser conhecido diante do vício formal. Aduz que a matéria é de ordem pública, sendo cognoscível a qualquer tempo. Derradeiramente, requer o provimento dos declaratórios, para sanar a omissão apontada, a fim de não conhecer o agravo de instrumento interposto pelo ora embargado (mov. 1.1). Proferiu-se decisão monocrática não conhecendo do recurso, sob o fundamento preclusão consumativa. Confira-se a respectiva ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS QUE DEVEM APONTAR VÍCIOS NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS, NÃO SE PRESTANDO A SANAR DEFEITOS SUPOSTAMENTE EXISTENTES NO JULGAMENTO PRIMITIVO. MATÉRIA OBJETO DA SÚMULA 317/STF (SÃO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO PEDIDA A DECLARAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR, EM QUE SE VERIFICOU A OMISSÃO). RECURSO NÃO CONHECIDO. O embargante interpôs Recurso Especial (0047341-11.2017.8.16.0000 Pet), ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente às e-STJ fls. 581/584, nos termos da fundamentação. Intimou-se o embargado para se manifestar (mov. 8.1), oportunidade em que apresentou contrarrazões aos declaratórios (mov. 11.1). Assim, vieram-me os autos conclusos para novo julgamento. É o relatório.
VOTO O Superior Tribunal de Justiça deu provimento à insurgência do ora embargante, determinando novo julgamento dos embargos de declaração, sob a seguinte fundamentação: (...)Na hipótese, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, pois se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia, permanecendo o Tribunal local silente quanto à alegação de que não foram preenchidos os pressupostos de conhecimento do agravo de instrumento por falta de transmissão da integralidade da petição inicial.A esse respeito, o acórdão limitou-se a afirmar que houve preclusão da matéria. Todavia, a preclusão da matéria de ordem pública somente se dá quando o tema tiver sido deduzido e apreciado em julgamento anterior - o que não ocorreu na espécie. (...) (mov. 38.1 – p. 39 a 42 - 0047341-11.2017.8.16.0000 Pet) Ao opor os presentes embargos de declaração o recorrente alegou omissão acerca da preliminar de inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, sob o argumento de incompletude da petição transmitida por Fax e ausência de comprovação de preparo recursal no ato da interposição. O embargado apresentou contrarrazões alegando que os embargos do insurgente são protelatórios, sem se manifestar especificamente sobre o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do seu agravo de instrumento. A questão em discussão, portanto, consiste em saber se o aresto embargado restou omisso quanto à alegação de inadmissibilidade do agravo de instrumento e se o presente recurso deve ser acolhido, com efeito infringente, para não conhecer a insurgência do aqui embargado. Ao analisar os autos, observa-se que, de fato, o embargante alegou nas contrarrazões do agravo de instrumento que a insurgência do aqui embargado não comportava conhecimento e que a questão de ordem pública não foi apreciada por esta Corte, razão pela qual impõe-se dar provimento aos declaratórios. Conforme alega o embargante, verifica-se que o ora embargado interpôs o agravo de instrumento, via Fax, no último dia do prazo para a interposição da insurgência e que a petição foi protocolizada de forma incompleta, sem indicação dos documentos que viriam a acompanhar o recurso e sem o preparo recursal. Nota-se que o Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral certificou o recebimento da petição com 6 (seis) folhas em 01/02/2016, sem guia de recolhimento (mov. 1.1, fl. 3 – agravo de instrumento):
Não obstante, a via original foi protocolada em 04/02/2016, contendo 33 (trinta e três) páginas de petição (mov. 1.1, fls. 13 a 46 – agravo de instrumento), além dos instrumentos obrigatórios e cópia do processo originário (mov. 1.1, fls. 47 a 227 e mov. 1.2 – agravo de instrumento). Destaca-se que, apesar de ter protocolizado a via original dentro do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 2º da Lei 9.800/99, o ora embargado protocolou, por meio de Fax e no último dia do prazo para interposição do recurso, petição incompleta do agravo de instrumento. Sendo assim, o agravante, ora embargado, não atendeu o ordenamento próprio da via eleita para a interposição de sua insurgência, especialmente porque não apresentou a completude da petição, tampouco indicou os demais documentos que seriam juntados com a via original (ônus que lhe cabia). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC SÍMILE. FALTA PÁGINA. RECURSO INCOMPLETO. 1. É ônus da parte, ao utilizar mecanismos digitais ou mecânicos de remessa de petições ao Superior Tribunal de Justiça, zelar pela integridade, idoneidade e conformação adequada das peças. 2. "Não se conhece de recurso interposto por fac símile incompleto ou ilegível, inda que o original seja protocolizado no prazo da Lei 9.800/99." (AgRg na SLS .799/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 4.6.2008, DJe 7.8.2008). Sem destaque no original. Ante o exposto, atendendo a determinação ao Superior Tribunal de Justiça para reanalisar os embargos de declaração, voto em dar provimento aos embargos de declaração, suprindo a omissão arguida, com efeito infringente, para não conhecer o agravo de instrumento do ora embargado, porquanto sua interposição por meio de FAX não atendeu o ordenamento próprio, especialmente porque na remessa por essa via restou incompleta.
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